Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 UEHA – Universidade Novo Horizonte Eduardo Silva Nihia, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101318648, uma entidada denominada UEHA – Universidade Novo Horizonte Eduardo Silva Nihia, S.A.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de UEHA - Universidade Novo Horizonte Eduardo Silva Nihia, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a desenvolvimento de formação no nível universitário em toda a sua amplitude e actividades conexas. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita à:
Número ou marcador · p. 29 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 29 b) Ensino técnico e profissional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para
Texto do artigo · p. 29 o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Texto do artigo · p. 29 CAPIÍULO II Do capita social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido e repartido por 1.000.000 de ações, com o valor nominal de 100,00 (cem meticais), cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções serão nominativas e ao portador podendo por deliberação da Assembleia Geral operar a conversão de um tipo para outro.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Sem prejuízo do contrário encontrarse previsto nestes estatutos, nada nos presentes estatutos proíbe um novo subscritor de acções na sociedade de pagar um premio sobre o valor de subscrição, em excesso do valor nominal das acções o qual subscreverá, sendo que, o montante do premio será registrado como prémio de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) Cada acionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo numero de acções por ele detidas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) Nenhum titulo de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 29 o mesmo não for entregue a sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambus os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer titulo, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo só custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios eletrónicos e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os acionistas titulares de acções nominativas tem direito de preferência na transmissão de acções nominativas a terceiros, sendo que, transmissão entre acionistas é livre apenas entre acionistas detectores das acções nominais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão de acções a terceiros devera obedecer as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) O accionista que pretende transmitir as suas acções a terceiros, deverá proceder à oferta de venda em primeiro lugar à sociedade, a qual terá 15 (quinze) dias para o exercício e direito de preferência na aquisição de acções;
Número ou marcador · p. 30 b) Caso a sociedade não expresse a sua intenção em adquirir as acções dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o accionista vendedor poderá prosseguir à oferta aos remanescentes accionistas, os quais terão igualmente 15 (quinze) dias para exercer o seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 30 c) Caso os accionistas não expressem o seu interesse na aquisição na totalidade e ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 30 Três) A oferta de venda deverá conter detalhes sobre o número de acções a serem alienadas, o valor e os dados do terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número e acções detidas pelos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações e suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das obrigações legais e nas condições que forem restabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas podem ser solicitados a providenciar a sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Aquisições de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (03) meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 30 a) Deliberar sobre o balaço e relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 30 c) Eleger os administradores e Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 30 d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram a sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou Fiscal Único ou de accionistas detentor de, pelo menos 10 (dez) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta dirigida aos accionistas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Reunido ou devidamente representados os accionistas detentores do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido na convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocação desde que
Texto do artigo · p. 30 estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, 51%(cinquenta e um por cento) do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionista e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais ou imperativas em contrario e no disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre as matérias seguidamente enunciadas deverão obter para serem válidas a aprovação dos votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a decorrente de eventuais aumentos do capital;
Número ou marcador · p. 30 b) Constituição e/ou reforço de reservas nos termos dos disposto na alínea b) do artigo vigésimo oitavo;
Número ou marcador · p. 30 c) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 30 d) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo a disposição legal que seja maioria qualificada, serão as deliberações da assembleia geral tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretario, servirá de Presidente da Mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administradores nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto, e só tem direito de voto accionista que tenha, pelo menos, 100 (cem) acções registadas em seu nome ate dez dias antes ao dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cada 100 (cem) acções correspondem a um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos
Texto do artigo · p. 31 a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicilio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 31 Três) O possuidor de um número de acções que não atinja fixado no número dois deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral. No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituindo com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 31 Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutino secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, comporto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 31 a) Daniel Frazão Chale – Presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Felismino Ernesto Tocol – Administrador;
Número ou marcador · p. 31 c) Maria Brigida Nihia – Administradora.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a todo o tempo, pela Assembleia Geral. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sujeita às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar dos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social, de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar competências a um Administrador Delegado ou a uma Comissão Executiva para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas nas leis.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração, atribuir os seus poderes a um agente, consoante venha especificada na respectiva procuração, incluindo nos termos para efeitos do disposto do artigo 420 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
Número ou marcador · p. 31 a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade; b)Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer materiais que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 31 c) Abrir, operar e encerrar contas bancarias;
Número ou marcador · p. 31 d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Submeter as contas e relatórios do exercício da Sociedade, assim com os planos operacionais e orçamento a Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 31 f) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar sobre tudo o que não seja competência da Assembleia Geral os termos da Lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Seis) É inteiramente vedado aos administradores executar, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior, importam para o administrador faltoso, a sua destituição, perdendo á favor da sociedade a caução que houver prestado, sendo devida indeminização à Sociedade pelos prejuízos que haja causado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que decisão seja da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração reúnese em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local sempre que o presidente ache conveniente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou fax com a antecedência de pelo menos 15 (quinze)dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração, excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum)
Número ou marcador · p. 31 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios eletrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, poderá fazer-se representar por qualquer outro membro, por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Todas as deliberações deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de:
Texto do artigo · p. 32 a)2 (dois) sdministradores conjuntamente;
Número ou marcador · p. 32 b) Um sdministrador nos termos dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) Mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração, podendo este delegar os seus poderes a um Administrador Delegado ou a uma Comissão Executiva, que deve agir de acordo com os princípios e políticas da sociedade, e dentro dos poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A nomeação de um Administrador Delegado ou Comissão Executiva é da competência do Conselho de Administração, podendo ser estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 32 Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade do Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, o qual permanecerá empossado até à Assembleia Geral Ordinária Seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Fiscal Único está dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 32 As contas da sociedade encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e
Texto do artigo · p. 32 serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral ordinária, apos análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Livro da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
Número ou marcador · p. 32 Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos 167 e 174 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 32 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 32 a) 5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver preenchido ou quando seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 32 b) O restante para dividendos pelos accionistas, salvo deliberação contraria da Assembleia Geral, por maioria de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos expressos do capital social.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A liquidação será efectuada por uma comissão liquidatária, composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Após o pagamento de todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção das acções que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Reconhecimento, registo e publicação)
Texto do artigo · p. 32 Para os devidos efeitos, o presente documento, uma vez assinado pelos outorgantes na presença de notário, com as respectivas assinaturas reconhecidas na presença e na qualidade, será submetido à Conservatória de Registo das Entidades Legais, com vista a proceder-se ao seu registo e a ser promovida a publicação oficiosa do mesmo, em Boletim da República, a fim de produzir os seus efeitos.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 18 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: UEHA – Universidade Novo Horizonte Eduardo Silva Nihia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101318648, uma entidada denominada UEHA – Universidade Novo Horizonte Eduardo Silva Nihia, S.A.
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de UEHA - Universidade Novo Horizonte Eduardo Silva Nihia, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.
  11. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a desenvolvimento de formação no nível universitário em toda a sua amplitude e actividades conexas. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita à:
  15. Número ou marcador, página 29: a) Consultoria;
  16. Número ou marcador, página 29: b) Ensino técnico e profissional.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para
  18. Texto do artigo, página 29: o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  19. Texto do artigo, página 29: CAPIÍULO II Do capita social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido e repartido por 1.000.000 de ações, com o valor nominal de 100,00 (cem meticais), cada.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções serão nominativas e ao portador podendo por deliberação da Assembleia Geral operar a conversão de um tipo para outro.
  24. Número ou marcador, página 29: Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  25. Número ou marcador, página 29: Quatro) Sem prejuízo do contrário encontrarse previsto nestes estatutos, nada nos presentes estatutos proíbe um novo subscritor de acções na sociedade de pagar um premio sobre o valor de subscrição, em excesso do valor nominal das acções o qual subscreverá, sendo que, o montante do premio será registrado como prémio de subscrição de acções.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Títulos de acções)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) Cada acionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo numero de acções por ele detidas.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação de Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 29: Três) Nenhum titulo de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  31. Texto do artigo, página 29: o mesmo não for entregue a sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambus os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer titulo, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo só custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  33. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios eletrónicos e conterão o carimbo da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  36. Número ou marcador, página 30: Um) Os acionistas titulares de acções nominativas tem direito de preferência na transmissão de acções nominativas a terceiros, sendo que, transmissão entre acionistas é livre apenas entre acionistas detectores das acções nominais.
  37. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão de acções a terceiros devera obedecer as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 30: a) O accionista que pretende transmitir as suas acções a terceiros, deverá proceder à oferta de venda em primeiro lugar à sociedade, a qual terá 15 (quinze) dias para o exercício e direito de preferência na aquisição de acções;
  39. Número ou marcador, página 30: b) Caso a sociedade não expresse a sua intenção em adquirir as acções dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o accionista vendedor poderá prosseguir à oferta aos remanescentes accionistas, os quais terão igualmente 15 (quinze) dias para exercer o seu direito de preferência;
  40. Número ou marcador, página 30: c) Caso os accionistas não expressem o seu interesse na aquisição na totalidade e ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
  41. Número ou marcador, página 30: Três) A oferta de venda deverá conter detalhes sobre o número de acções a serem alienadas, o valor e os dados do terceiro interessado.
  42. Número ou marcador, página 30: Quatro) O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número e acções detidas pelos restantes accionistas.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 30: (Obrigações e suprimentos)
  45. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das obrigações legais e nas condições que forem restabelecidas pelo Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas podem ser solicitados a providenciar a sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 30: (Aquisições de acções e obrigações próprias)
  49. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
  51. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 30: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (03) meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  55. Número ou marcador, página 30: a) Deliberar sobre o balaço e relatório da administração referente ao exercício;
  56. Número ou marcador, página 30: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  57. Número ou marcador, página 30: c) Eleger os administradores e Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  58. Número ou marcador, página 30: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram a sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou Fiscal Único ou de accionistas detentor de, pelo menos 10 (dez) por cento do capital social.
  61. Número ou marcador, página 30: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  62. Número ou marcador, página 30: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta dirigida aos accionistas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  63. Número ou marcador, página 30: Seis) Reunido ou devidamente representados os accionistas detentores do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido na convocatória.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
  66. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocação desde que
  67. Texto do artigo, página 30: estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, 51%(cinquenta e um por cento) do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionista e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais ou imperativas em contrario e no disposto no número seguinte.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre as matérias seguidamente enunciadas deverão obter para serem válidas a aprovação dos votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
  69. Número ou marcador, página 30: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a decorrente de eventuais aumentos do capital;
  70. Número ou marcador, página 30: b) Constituição e/ou reforço de reservas nos termos dos disposto na alínea b) do artigo vigésimo oitavo;
  71. Número ou marcador, página 30: c) Emissão de obrigações;
  72. Número ou marcador, página 30: d) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo a disposição legal que seja maioria qualificada, serão as deliberações da assembleia geral tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 30: (Presidente e secretário)
  76. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos podendo ser reeleitos.
  77. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretario, servirá de Presidente da Mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administradores nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
  78. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  79. Número ou marcador, página 30: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 30: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  82. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto, e só tem direito de voto accionista que tenha, pelo menos, 100 (cem) acções registadas em seu nome ate dez dias antes ao dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 30: Dois) A cada 100 (cem) acções correspondem a um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos
  84. Texto do artigo, página 31: a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicilio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
  85. Número ou marcador, página 31: Três) O possuidor de um número de acções que não atinja fixado no número dois deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral. No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  86. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituindo com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  87. Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
  88. Número ou marcador, página 31: Seis) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
  89. Número ou marcador, página 31: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutino secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  90. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 31: (Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, comporto pelos seguintes membros:
  94. Número ou marcador, página 31: a) Daniel Frazão Chale – Presidente;
  95. Número ou marcador, página 31: b) Felismino Ernesto Tocol – Administrador;
  96. Número ou marcador, página 31: c) Maria Brigida Nihia – Administradora.
  97. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a todo o tempo, pela Assembleia Geral. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 31: (Competências do Conselho de Administração)
  100. Número ou marcador, página 31: Um) Sujeita às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar dos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social, de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  101. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar competências a um Administrador Delegado ou a uma Comissão Executiva para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas nas leis.
  102. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração, atribuir os seus poderes a um agente, consoante venha especificada na respectiva procuração, incluindo nos termos para efeitos do disposto do artigo 420 do Código Comercial.
  103. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
  105. Número ou marcador, página 31: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade; b)Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer materiais que requeiram aprovação deste órgão;
  106. Número ou marcador, página 31: c) Abrir, operar e encerrar contas bancarias;
  107. Número ou marcador, página 31: d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 31: e) Submeter as contas e relatórios do exercício da Sociedade, assim com os planos operacionais e orçamento a Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
  109. Número ou marcador, página 31: f) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente;
  110. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar sobre tudo o que não seja competência da Assembleia Geral os termos da Lei e dos presentes estatutos.
  111. Número ou marcador, página 31: Seis) É inteiramente vedado aos administradores executar, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
  112. Número ou marcador, página 31: Sete) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior, importam para o administrador faltoso, a sua destituição, perdendo á favor da sociedade a caução que houver prestado, sendo devida indeminização à Sociedade pelos prejuízos que haja causado.
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 31: (Presidente do Conselho de Administração)
  115. Número ou marcador, página 31: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 31: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que decisão seja da maioria dos administradores.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 31: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros 2 (dois) administradores.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração reúnese em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local sempre que o presidente ache conveniente.
  121. Número ou marcador, página 31: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou fax com a antecedência de pelo menos 15 (quinze)dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração, excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 31: (Quórum)
  124. Número ou marcador, página 31: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
  125. Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios eletrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
  126. Número ou marcador, página 31: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, poderá fazer-se representar por qualquer outro membro, por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 31: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
  128. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 32: (Deliberações do Conselho de Administração)
  130. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  131. Número ou marcador, página 32: Dois) Todas as deliberações deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
  132. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de:
  135. Texto do artigo, página 32: a)2 (dois) sdministradores conjuntamente;
  136. Número ou marcador, página 32: b) Um sdministrador nos termos dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 32: c) Mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
  138. Número ou marcador, página 32: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 32: (Gestão diária da sociedade)
  141. Número ou marcador, página 32: Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração, podendo este delegar os seus poderes a um Administrador Delegado ou a uma Comissão Executiva, que deve agir de acordo com os princípios e políticas da sociedade, e dentro dos poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 32: Dois) A nomeação de um Administrador Delegado ou Comissão Executiva é da competência do Conselho de Administração, podendo ser estranho à sociedade.
  143. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  144. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 32: (Fiscal Único)
  146. Número ou marcador, página 32: Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade do Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, o qual permanecerá empossado até à Assembleia Geral Ordinária Seguinte.
  147. Número ou marcador, página 32: Dois) O Fiscal Único está dispensado de prestar caução.
  148. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 32: (Contas da sociedade)
  151. Texto do artigo, página 32: As contas da sociedade encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e
  152. Texto do artigo, página 32: serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral ordinária, apos análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único.
  153. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 32: (Livro da sociedade)
  155. Número ou marcador, página 32: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 32: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
  157. Número ou marcador, página 32: Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos 167 e 174 do Código Comercial.
  158. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 32: (Distribuição de lucros)
  160. Texto do artigo, página 32: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridade:
  161. Número ou marcador, página 32: a) 5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver preenchido ou quando seja necessário reintegrá-lo;
  162. Número ou marcador, página 32: b) O restante para dividendos pelos accionistas, salvo deliberação contraria da Assembleia Geral, por maioria de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos expressos do capital social.
  163. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  164. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  166. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 32: (Liquidação)
  169. Número ou marcador, página 32: Um) A liquidação será efectuada por uma comissão liquidatária, composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 32: Dois) Após o pagamento de todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção das acções que ao tempo possuírem.
  171. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  172. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  174. Texto do artigo, página 32: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  175. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 32: (Reconhecimento, registo e publicação)
  177. Texto do artigo, página 32: Para os devidos efeitos, o presente documento, uma vez assinado pelos outorgantes na presença de notário, com as respectivas assinaturas reconhecidas na presença e na qualidade, será submetido à Conservatória de Registo das Entidades Legais, com vista a proceder-se ao seu registo e a ser promovida a publicação oficiosa do mesmo, em Boletim da República, a fim de produzir os seus efeitos.
  178. Texto do artigo, página 32: Maputo, 18 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.