Associação Amigos do Bambu - ASSAMBA

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Associação Amigos do Bambu - ASSAMBA

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Texto do artigo · p. 2 Associação Amigos do Bambu - ASSAMBA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Amigos do Bambu, abreviadamente designada por ASSAMBA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ASSAMBA é uma pessoa colectiva de direito privado, pró-ambientalista, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ASSAMBA é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ASSAMBA tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede bem como abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em todo país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Objectivo geral: promoção do Bambu, preservação e conservação da biodiversidade, através de promoção de medidas visando a utilização sustentável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São objectivos específicos da ASSAMBA:
Número ou marcador · p. 2 a) Fomentar o plantio do Bambu como um produto capaz de suprir necessidades ecológicas, económicas, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de educação cívica ambiental e cultural que possam levar as comunidades locais a conhecer os efeitos positivos do plantio do Bambu;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover debates, palestras, cursos, seminários de formação e de educação cívica sobre as aplicações do Bambu;
Número ou marcador · p. 2 d) Levar a cabo acções concretas de combate à degradação
Texto do artigo · p. 3 ambiental, através do apoio às pequenas iniciativas ligadas ao desenvolvimento local e ambiental.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ASSAMBA todas as pessoas singulares e colectivas que se identifiquem com a causa da mesma e que, manifestando a respectiva pretensão, sejam admitidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A ASSAMBA tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: as pessoas singulares que tenham colaborado para o reconhecimento jurídico da ASSAMBA;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que tendo sido admitidas na ASSAMBA, contribuem para a prossecução dos seus objectivos, e que residam ou possuam sede ou representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros correspondentes: as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que queiram contribuir para a prossecução dos objectivos da ASSAMBA, mas que não residam ou possuam sede em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários: as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à ASSAMBA, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de, pelo menos, dez
Texto do artigo · p. 3 (10) membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Por falta de pagamento da quotização por um período superior a um ano ou por deliberação do Conselho de Direcção, quando se verifique por parte do membro o não cumprimento do disposto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos da alínea a), do n.º 1, do artigo sexto, a perda de qualidade de membro é automática.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso da alínea b), do n.º 1, do artigo sexto, o Conselho de Direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de trinta dias a contar da notificação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar com direito de voto na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da ASSAMBA;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas actividades promovidas pela ASSAMBA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros correspondentes não gozam dos direitos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo sétimo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários possuem os mesmos direitos que os membros correspondentes, para além de que estão isentos do pagamento da taxa de inscrição e de quotas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar no seio da ASSAMBA, por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir os presentes estatutos e contribuir para o prestígio e prossecução dos objectivos da ASSAMBA;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente a quotização ou qualquer prestação complementar que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ASSAMBA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato dos membros eleitos para todos órgãos sociais tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A eleição é feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Gratuidade)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de funções nos órgãos sociais não será remunerado, sem prejuízo de poderem ser reembolsadas despesas realizadas no desempenho das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASSAMBA, constituída por todos membros efectivos e é dirigida por uma mesa por ela eleita.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As decisões da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com as disposições legais e estatutárias, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com a presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita por mensagem de correio eletrónico, enviada para cada um dos seus membros, com antecedência mínima de oito dias, onde se indicará o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, salvo nos casos exceptuados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de todos os membros e o mesmo se aplica para casos de transformação ou dissolução da ASSAMBA.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Cada membro dispõe de um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder a alteração dos estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da ASSAMBA;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o plano de actividades e acordos de parceria que sejam relevantes para a ASSAMBA;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar a prestação de contas, o relatório de gestão, balanços e contas anuais, orçamentos ordinários e rectificativos, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo e sobre reclamações e recursos interpostos; g)Aprovar missões técnicas e consultivas para responder a situações pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 i) Decidir sobre a transformação ou dissolução da ASSAMBA;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar as taxas de inscrição, quotização e regulamento interno; k)Interpretar estatutos e deliberar sobre as suas alterações, após a deliberação de pelo menos três quatros dos membros da ASSAMBA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos na Assembleia Geral por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar; dirigir a assembleia geral; elaborar e dirigir a respectiva ordem de trabalhos e verificar a existência de quórum tanto no início dos trabalhos como na altura das votações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a assembleia, dirigir os trabalhos e manter a ordem nas sessões;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a legalidade das propostas e das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar posse aos órgãos eleitos; e d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações
Texto do artigo · p. 4 da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente na condução dos trabalhos e substituílo nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário lavrar as respectivas actas, auxiliar o presidente e vice-presidente e substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ASSAMBA e que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros em pleno gozo de seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes, para as áreas de projectos e finanças respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reunirá, sempre que o julgue necessário, por convocação do seu presidente, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de falecimento ou demissão de um dos membros do Conselho, poderá esta optar por escolher um outro elemento que será confirmado na seguinte reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a ASSAMBA, em juízo e fora dele, perante todas instituições públicas e privadas; b)Organizar e dirigir actividades, criando os indispensáveis à prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Contratar pessoal administrativo e/ ou técnico;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 h) Admitir membros e excluí-los, nos termos das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da taxa de inscrição e quotização, administrar os bens e gerir os fundos da ASSAMBA;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nele delegue.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 4 Para obrigar a ASSAMBA são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, devendo, no entanto, uma destas assinaturas ser a do presidente ou a do secretário, sempre que se tratem de documentos que envolvam responsabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno e é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgue necessário por convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas de exercício;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar os livros da contabilidade, os fundos da tesouraria e fiscalizar os actos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da ASSAMBA é constituído por fundos próprios e bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem-se fundos da ASSAMBA:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto da taxa de inscrição e quotização;
Número ou marcador · p. 5 b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
Número ou marcador · p. 5 d) A remuneração das actividades prestadas a terceiros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 A interpretação e a integração de lacunas dos presentes estatutos competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais reguladoras das associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de necessidade de extinção da ASSAMBA, a Assembleia Geral reúne-se para dar destino ao seu património, nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Amigos do Bambu - ASSAMBA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Amigos do Bambu, abreviadamente designada por ASSAMBA.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A ASSAMBA é uma pessoa colectiva de direito privado, pró-ambientalista, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A ASSAMBA é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A ASSAMBA tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede bem como abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em todo país.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) Objectivo geral: promoção do Bambu, preservação e conservação da biodiversidade, através de promoção de medidas visando a utilização sustentável.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) São objectivos específicos da ASSAMBA:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Fomentar o plantio do Bambu como um produto capaz de suprir necessidades ecológicas, económicas, sociais e culturais;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de educação cívica ambiental e cultural que possam levar as comunidades locais a conhecer os efeitos positivos do plantio do Bambu;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Promover debates, palestras, cursos, seminários de formação e de educação cívica sobre as aplicações do Bambu;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Levar a cabo acções concretas de combate à degradação
  20. Texto do artigo, página 3: ambiental, através do apoio às pequenas iniciativas ligadas ao desenvolvimento local e ambiental.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  24. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ASSAMBA todas as pessoas singulares e colectivas que se identifiquem com a causa da mesma e que, manifestando a respectiva pretensão, sejam admitidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Direcção.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  27. Texto do artigo, página 3: A ASSAMBA tem as seguintes categorias de membros:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: as pessoas singulares que tenham colaborado para o reconhecimento jurídico da ASSAMBA;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que tendo sido admitidas na ASSAMBA, contribuem para a prossecução dos seus objectivos, e que residam ou possuam sede ou representação em Moçambique;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Membros correspondentes: as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que queiram contribuir para a prossecução dos objectivos da ASSAMBA, mas que não residam ou possuam sede em Moçambique;
  31. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à ASSAMBA, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de, pelo menos, dez
  32. Texto do artigo, página 3: (10) membros.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  35. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se:
  36. Número ou marcador, página 3: a) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho de Direcção;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Por falta de pagamento da quotização por um período superior a um ano ou por deliberação do Conselho de Direcção, quando se verifique por parte do membro o não cumprimento do disposto nestes estatutos;
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos da alínea a), do n.º 1, do artigo sexto, a perda de qualidade de membro é automática.
  39. Número ou marcador, página 3: Três) No caso da alínea b), do n.º 1, do artigo sexto, o Conselho de Direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de trinta dias a contar da notificação.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Participar com direito de voto na assembleia geral;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da ASSAMBA;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades promovidas pela ASSAMBA.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros correspondentes não gozam dos direitos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo sétimo destes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários possuem os mesmos direitos que os membros correspondentes, para além de que estão isentos do pagamento da taxa de inscrição e de quotas.
  48. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar no seio da ASSAMBA, por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  51. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir os presentes estatutos e contribuir para o prestígio e prossecução dos objectivos da ASSAMBA;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente a quotização ou qualquer prestação complementar que vier a ser aprovada pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ASSAMBA:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos membros eleitos para todos órgãos sociais tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua reeleição.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição é feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  67. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 3: (Gratuidade)
  70. Texto do artigo, página 3: O exercício de funções nos órgãos sociais não será remunerado, sem prejuízo de poderem ser reembolsadas despesas realizadas no desempenho das respectivas funções.
  71. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASSAMBA, constituída por todos membros efectivos e é dirigida por uma mesa por ela eleita.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com as disposições legais e estatutárias, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com a presença de pelo menos metade dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos membros.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita por mensagem de correio eletrónico, enviada para cada um dos seus membros, com antecedência mínima de oito dias, onde se indicará o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
  81. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
  82. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, salvo nos casos exceptuados na lei e nos estatutos.
  83. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem voto favorável de três quartos de todos os membros e o mesmo se aplica para casos de transformação ou dissolução da ASSAMBA.
  84. Número ou marcador, página 3: Sete) Cada membro dispõe de um voto.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 4: a) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
  89. Número ou marcador, página 4: b) Proceder a alteração dos estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da ASSAMBA;
  90. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano de actividades e acordos de parceria que sejam relevantes para a ASSAMBA;
  91. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a prestação de contas, o relatório de gestão, balanços e contas anuais, orçamentos ordinários e rectificativos, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício anterior;
  92. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho propostos pelo Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo e sobre reclamações e recursos interpostos; g)Aprovar missões técnicas e consultivas para responder a situações pertinentes;
  94. Número ou marcador, página 4: h) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre a transformação ou dissolução da ASSAMBA;
  96. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar as taxas de inscrição, quotização e regulamento interno; k)Interpretar estatutos e deliberar sobre as suas alterações, após a deliberação de pelo menos três quatros dos membros da ASSAMBA.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos na Assembleia Geral por uma maioria simples.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar; dirigir a assembleia geral; elaborar e dirigir a respectiva ordem de trabalhos e verificar a existência de quórum tanto no início dos trabalhos como na altura das votações.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  103. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a assembleia, dirigir os trabalhos e manter a ordem nas sessões;
  105. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a legalidade das propostas e das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 4: c) Dar posse aos órgãos eleitos; e d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações
  107. Texto do artigo, página 4: da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 4: (Competência do vice-presidente)
  110. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente na condução dos trabalhos e substituílo nas suas faltas e impedimentos.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 4: (Competência do secretário)
  113. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário lavrar as respectivas actas, auxiliar o presidente e vice-presidente e substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  114. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ASSAMBA e que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros em pleno gozo de seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes, para as áreas de projectos e finanças respectivamente.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunirá, sempre que o julgue necessário, por convocação do seu presidente, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.
  124. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de falecimento ou demissão de um dos membros do Conselho, poderá esta optar por escolher um outro elemento que será confirmado na seguinte reunião da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Representar a ASSAMBA, em juízo e fora dele, perante todas instituições públicas e privadas; b)Organizar e dirigir actividades, criando os indispensáveis à prossecução dos seus fins;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Contratar pessoal administrativo e/ ou técnico;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 4: h) Admitir membros e excluí-los, nos termos das disposições estatutárias;
  135. Número ou marcador, página 4: i) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da taxa de inscrição e quotização, administrar os bens e gerir os fundos da ASSAMBA;
  136. Número ou marcador, página 4: j) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nele delegue.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Vinculação)
  139. Texto do artigo, página 4: Para obrigar a ASSAMBA são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, devendo, no entanto, uma destas assinaturas ser a do presidente ou a do secretário, sempre que se tratem de documentos que envolvam responsabilidade financeira.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  143. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo interno e é composto por um presidente e dois vogais.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgue necessário por convocação do seu presidente.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  150. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas de exercício;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Examinar os livros da contabilidade, os fundos da tesouraria e fiscalizar os actos do Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares.
  155. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 5: (Património)
  158. Texto do artigo, página 5: O património da ASSAMBA é constituído por fundos próprios e bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  161. Texto do artigo, página 5: Constituem-se fundos da ASSAMBA:
  162. Número ou marcador, página 5: a) O produto da taxa de inscrição e quotização;
  163. Número ou marcador, página 5: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
  164. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
  165. Número ou marcador, página 5: d) A remuneração das actividades prestadas a terceiros.
  166. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  169. Texto do artigo, página 5: A interpretação e a integração de lacunas dos presentes estatutos competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais reguladoras das associações sem fins lucrativos.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  172. Texto do artigo, página 5: Em caso de necessidade de extinção da ASSAMBA, a Assembleia Geral reúne-se para dar destino ao seu património, nos termos da lei.
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