AIS - Advanced Intelligent Systems, Limitada

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Texto do artigo · p. 8 AIS - Advanced Intelligent Systems, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta do dia cinco do mês de Outubro do ano dois mil e vinte, pelas nove horas reuniu na sua sede, os sócios da sociedade AIS - Advanced Intelligent Systems, Limitada, uma sociedade por quotas, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 46, cidade de Maputo, matriculada sob NUEL 100590468, deliberaram a alteração integral dos estatutos.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência desta alteração integral, os estatutos passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação
Texto do artigo · p. 8 AIS - Advanced Intelligent Systems, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 46, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Projectar e implementar sistemas de engenharia de segurança e segurança integrada, assim como, outros sistemas de suporte a estes relacionados;
Número ou marcador · p. 8 b) A importação e comercialização de equipamentos para implementar sistemas de segurança integrada, assim como, outros sistemas de suporte a estes relacionados;
Número ou marcador · p. 8 c) Electricidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Concessão, desenho, prejecção, instalação, gestão e comercialização de sistemas de fornecimento de energia renováve, para uso industrial, comercial e/ou doméstico;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestação de serviços de manutenção de sistemas de energia renovável;
Número ou marcador · p. 8 f) Comercialização de materiais, equipamentos e acessórios para sistema de energia renovável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), acha-se dividido nos seguintes moldes:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social da Sociedade pertencente à sócia Eduardo França Consultores, LDA;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal quatro milhões e novecentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio David Miguel Correia de Oliveira Alves.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 9 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento
Texto do artigo · p. 9 da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo nono, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 9 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 9 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for
Texto do artigo · p. 9 gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 9 Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo oitavo dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 9 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 9 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de
Texto do artigo · p. 10 sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a Sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 10 As quotas não poderão ser total ou parcialmente oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 10 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram
Texto do artigo · p. 10 o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Competem à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de 2 (dois) administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral ordinária reúnese até ao dia 31 (trinta e um) de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 10 Oito) As reuniões de Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dependem de deliberação de Assembleia Geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 10 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 10 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 10 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 10 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 10 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 10 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 10 i) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 10 j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 10 k) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 10 l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 m) A fusão, cisão e transformação da sociedade; n)A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 10 o) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 p) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 q) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis;
Número ou marcador · p. 10 r) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 10 s) Contrair obrigações de valor superior a cem milhões de Dólares Americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações de Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Das reuniões de Assembleia Geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da Assembleia Geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As actas de Assembleia Geral devem conter:
Número ou marcador · p. 11 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 11 b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 11 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 11 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 11 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada por um administrador, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, podendo constituir-se sob a forma de um Conselho de Administração,o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O administrador da sociedade pode, a qualquer momento, ser destituído, com ou sem justa causa, mediante deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocar e conduzir as reuniões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 11 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral; j)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 11 k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de Conselho de Administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do Conselho de Administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores ou dos respectivos mandatários, no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 11 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 11 o exija ou se os sócios, reunidos em Assembleia Geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 16 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: AIS - Advanced Intelligent Systems, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta do dia cinco do mês de Outubro do ano dois mil e vinte, pelas nove horas reuniu na sua sede, os sócios da sociedade AIS - Advanced Intelligent Systems, Limitada, uma sociedade por quotas, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 46, cidade de Maputo, matriculada sob NUEL 100590468, deliberaram a alteração integral dos estatutos.
  3. Texto do artigo, página 8: Em consequência desta alteração integral, os estatutos passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação
  8. Texto do artigo, página 8: AIS - Advanced Intelligent Systems, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: (Sede, estabelecimentos e representações)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 46, na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto, designadamente:
  19. Número ou marcador, página 8: a) Projectar e implementar sistemas de engenharia de segurança e segurança integrada, assim como, outros sistemas de suporte a estes relacionados;
  20. Número ou marcador, página 8: b) A importação e comercialização de equipamentos para implementar sistemas de segurança integrada, assim como, outros sistemas de suporte a estes relacionados;
  21. Número ou marcador, página 8: c) Electricidade;
  22. Número ou marcador, página 8: d) Concessão, desenho, prejecção, instalação, gestão e comercialização de sistemas de fornecimento de energia renováve, para uso industrial, comercial e/ou doméstico;
  23. Número ou marcador, página 8: e) Prestação de serviços de manutenção de sistemas de energia renovável;
  24. Número ou marcador, página 8: f) Comercialização de materiais, equipamentos e acessórios para sistema de energia renovável.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  26. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  27. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), acha-se dividido nos seguintes moldes:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social da Sociedade pertencente à sócia Eduardo França Consultores, LDA;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal quatro milhões e novecentos meticais, representativa de quarenta e nove por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio David Miguel Correia de Oliveira Alves.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 9: (Transmissão e oneração de quotas)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento
  46. Texto do artigo, página 9: da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo nono, dos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
  48. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  49. Número ou marcador, página 9: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  50. Número ou marcador, página 9: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  51. Número ou marcador, página 9: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  52. Número ou marcador, página 9: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  53. Número ou marcador, página 9: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  54. Número ou marcador, página 9: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  55. Número ou marcador, página 9: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for
  56. Texto do artigo, página 9: gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  57. Número ou marcador, página 9: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  58. Número ou marcador, página 9: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  59. Número ou marcador, página 9: Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 9: (Direito de preferência dos sócios)
  62. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo oitavo dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quota)
  66. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com o respectivo titular;
  68. Número ou marcador, página 9: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  69. Número ou marcador, página 9: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  70. Número ou marcador, página 9: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 9: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  72. Número ou marcador, página 9: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de
  73. Texto do artigo, página 10: sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo oitavo dos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a Sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 10: (Oneração de quotas)
  78. Texto do artigo, página 10: As quotas não poderão ser total ou parcialmente oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  83. Número ou marcador, página 10: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram
  84. Texto do artigo, página 10: o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  85. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) Competem à Assembleia Geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de 2 (dois) administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral ordinária reúnese até ao dia 31 (trinta e um) de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  92. Número ou marcador, página 10: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  93. Número ou marcador, página 10: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  94. Número ou marcador, página 10: Sete) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  95. Número ou marcador, página 10: Oito) As reuniões de Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 10: (Deliberações da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) Dependem de deliberação de Assembleia Geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  99. Número ou marcador, página 10: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 10: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  101. Número ou marcador, página 10: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  102. Número ou marcador, página 10: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  103. Número ou marcador, página 10: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  104. Número ou marcador, página 10: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  105. Número ou marcador, página 10: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  106. Número ou marcador, página 10: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  107. Número ou marcador, página 10: i) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  108. Número ou marcador, página 10: j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  109. Número ou marcador, página 10: k) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  110. Número ou marcador, página 10: l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 10: m) A fusão, cisão e transformação da sociedade; n)A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  112. Número ou marcador, página 10: o) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 10: p) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 10: q) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis;
  115. Número ou marcador, página 10: r) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
  116. Número ou marcador, página 10: s) Contrair obrigações de valor superior a cem milhões de Dólares Americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações de Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada.
  118. Número ou marcador, página 10: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 11: (Actas das assembleias gerais)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) Das reuniões de Assembleia Geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da Assembleia Geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) As actas de Assembleia Geral devem conter:
  123. Número ou marcador, página 11: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  124. Número ou marcador, página 11: b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  125. Número ou marcador, página 11: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 11: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  127. Número ou marcador, página 11: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  128. Número ou marcador, página 11: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  129. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  132. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por um administrador, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, podendo constituir-se sob a forma de um Conselho de Administração,o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 11: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  135. Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador da sociedade pode, a qualquer momento, ser destituído, com ou sem justa causa, mediante deliberação de Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 11: Cinco) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Convocar e conduzir as reuniões de Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  143. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 11: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  145. Número ou marcador, página 11: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro;
  146. Número ou marcador, página 11: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 11: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral; j)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  148. Número ou marcador, página 11: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
  150. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  151. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de Conselho de Administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
  156. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do Conselho de Administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  160. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  161. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  162. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores ou dos respectivos mandatários, no âmbito dos respectivos poderes.
  163. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da fiscalização
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  166. Texto do artigo, página 11: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  167. Texto do artigo, página 11: o exija ou se os sócios, reunidos em Assembleia Geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  168. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 11: (Exercício social)
  171. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  175. Texto do artigo, página 12: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  176. Número ou marcador, página 12: a) 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente 20% (vinte por cento) do capital social;
  177. Número ou marcador, página 12: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  178. Texto do artigo, página 12: Maputo, 16 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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