ASY Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
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ASY Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 11: ASY Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico para efeito de publicação da sociedade ASY Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105045115, por Armando Malaire João Manejo, casado, nascido a 11 de Março de 1985, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, Rua da Chota UC-C-Q-1, 7.° Bairro Matacuane, portador do B.I. n.º 070101427539S, emitido a 6 de Janeiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, titular do NUIT 109879940, contactável pelo n.º 872921803, constitui a sociedade com um único sócio, que passa a se reger pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade unipessoal limitada que terá a denominação ASY Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede legal)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede no Bairro da Manga, Província de Sofala, podendo, por
- Texto do artigo, página 11: deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritório, delegações ou outra fora de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 11: a) comércio geral, a retalho e a grosso com exportação e importação;
- Número ou marcador, página 11: b) prestação de serviços diversos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 11: Três) É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou a cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem o seu início a partir da data de celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quota e variação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social e quota)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais) que corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio, Armando Malaire João Manejo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Variação do capital)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único, Armando Malaire João Manejo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 11: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Representação)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade fica obrigada pela assinatura de Armando Malaire João Manejo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais e omissos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Omissos)
- Texto do artigo, página 11: Em todo omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 11: Beira, 5 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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