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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Farma Inhanjou, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico para efeitos de publicação da acta avulsa do dia vinte e dois de Julho de dois mil e vinte e cinco, pelas dez horas na sede social sita no Posto Administrativo de Estaquinha, Distrito do Búzi, Província de Sofala, a assembleia geral da Farma Inhanjou, Limitada, registada pela Conservatória de Registo das Entidades Legais de Sofala, sob NUIL 105016605, com o capital social de 100.000,00MT, divididos em cinco quotas, sendo uma no valor de 60.000,00MT pertencente à sócia Catija Muidine Faride Guina, e outras quatro quotas no valor de 10.000,00MT, para cada um dos sócios Daniela Muidine Faride, Kimi Faride Guina, Mário José Guina Junior e Denice Amida Faride Guina, respetivamente, estes dois últimos representados pela mãe, reunidos em sessão extraordinária da assembleia geral, previsto nos termos dos estatutos da sociedade, para deliberar sobre um único ponto de agenda:
- Texto do artigo, página 19: Deliberar sobre nomeação do gerente.
- Texto do artigo, página 19: a) os sócios acima indicados submeteram à votação, a proposta da agenda foi aprovada por unanimidade:
- Texto do artigo, página 19: b) iniciada a sessão, acordam que para a melhoria da gestão diária e do ambiente de negócio e porque a sociedade vem sendo gerido pela sócia desde a última alteração e nos termos estatutários é nomeada a sócia Catija Muidine Faride Guina, para gerir a sociedade em comissão de serviços e executar as seguintes tarefas:
- Texto do artigo, página 19: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas exclusivamente pela sócia Catija Muidine Faride Guina, desde já fica nomeado gerente, ficando dispensado de prestar caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 19: Dois) Compete ao gerente, representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos, e/ou de gerência comercial para prossecução do objecto social.
- Texto do artigo, página 19: Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos, cheques, transferências bancárias, contratação de serviços, trabalhadores, actos diversos e documentos, bastando a assinatura única e exclusiva da gerente obrigando validamente a sociedade e ou poderá nomear procurador em sua substituição bastando para tal outorgar um instrumento público.
- Texto do artigo, página 19: Beira, 29 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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