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- Texto do artigo, página 26: New Link, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico para efeitos de publicação da sociedade New Link, Limitada matriculada sob NUEL 105044433, pelos sócios Jacinto Moisés Jone Magodo, natural da Beira, e Cesário Janeiro Alfaiate, natural de Mocuba, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adoptará a denominação New Link, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede no 4.º Bairro, Maquinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto comércio geral com importação e exportação de material de construção e eléctrico e de uso domésticos, máquinas e equipamentos industriais, eletrodomésticos, material de escritório, artigo de livraria e papelaria, consumíveis, produtos alimentares e de higiene, veículos automóveis e seus acessórios, prestação de serviços em áreas de transportes de carga e de pessoas e, logística e estiva, construção civil, limpeza, serigrafia e gráfica e impressão, industria transformadora, restauração e hotelaria, segurança de pessoas e bens, aluguer de veículos automóveis e em áreas afins.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas, e da seguinte maneira: Jacinto Moisés Jone Magodo, com 50% da quota, correspondendo a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e; Cesário Janeiro Alfaiate, com 50% de quota, correspondendo a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Jacinto Moisés Jone Magodo e Cesário Janeiro Alfaiate que desde já são nomeados sóciosgerentes, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Compete aos sócios-gerentes exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade, praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral. Em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
- Número ou marcador, página 26: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um dos administradores que terão uma remuneração que lhes são fixados pela sociedade ou que poderá designar outro sócio ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes mandatários delegar total ou parcialmente os seus poderes por procurações.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelos sócios-gerentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Extinção, morte ou interdição dos sócios)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Omissões)
- Texto do artigo, página 26: Nos casos omissos, regularão as disposições da lei comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Beira, 16 de Junho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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