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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Anselmo Samussone & Augusto Paulino – Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101004236 uma entidade denominada Anselmo Samussone & Augusto Paulino – Advogados, Limitada.
- Texto do artigo, página 32: Entre:
- Texto do artigo, página 32: Anselmo Ricardo Augusto Samussone, casado, advogado com a Carteira Profissional n.º 044, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102259122P, emitido no dia 19 de Janeiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, válido até 19 de Janeiro de 2021, residente em Maputo, no bairro da Polana, rua do Kongwa, n.º 130, rés-do-chão, flat n.º 2, na qualidade de primeiro outorgante;
- Texto do artigo, página 32: Augusto Paulino, casado, advogado com a Carteira profissional n.º 089, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990735A, emitido aos 23 de Dezembro de 2009, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, válido até 23 de Dezembro de 2019, residente na província do Maputo, no Distrito de Boane, bairro do Belo Horizonte, na qualidade de segundo outorgante.
- Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Anselmo Samussone & Augusto Paulino –
- Texto do artigo, página 32: Advogados, Limitada, abreviadamente SSP– Advogados, Lda, e tem a sua sede no bairro da Coop, Avenida Kennet Kaunda n.º 1460, na cidade do Maputo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Duração
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o amplo exercício da profissão de advogado, nos termos permitidos por lei, nomeadamente através do exercício do mandato forense e de consultoria jurídica em regime de profissão liberal.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade pode ainda exercer actividades afins e complementares à advocacia, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 32: a) A elaboração ou apreciação de projectos de legislação;
- Número ou marcador, página 32: b) A concepção, preparação, negociação e formalização de contratos da mais diversa natureza;
- Número ou marcador, página 32: c) A assessoria no processo de constituição, licenciamento, registo especial de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de microfinanças;
- Número ou marcador, página 32: d) A negociação tendente à cobrança de dívidas;
- Número ou marcador, página 32: e) A administração de massas falidas; f)O exercício da função de liquidatário de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de microfinanças;
- Número ou marcador, página 32: g) A arbitragem, mediação e conciliação de conflitos;
- Número ou marcador, página 32: h) O exercício da função de agente de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 32: i) A elaboração de qualquer estudo de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 32: j) A representação comercial de empresas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 32: k) A tradução ajuramentada de documentos de carácter jurídico.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade pode organizar cursos socioprofissionais de curta duração relativos ou relevantes para a advocacia e demais profissões jurídicas, bem assim sobre matéria bancária, financeira e cambial.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade pode ainda participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal não haja qualquer impedimento legal.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e está dividido em duas quotas, uma de setenta
- Texto do artigo, página 33: e seis mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Anselmo Ricardo Augusto Samussone, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, e outra de setenta e três mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Augusto Paulino, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante a contribuição dos sócios, em dinheiro ou em bens, ou por incorporação de suprimentos ou dividendos, desde que para tal os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) É livre a divisão e cessão total ou parcial de quotas entre sócios e entre estes e a sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende da aprovação unânime dos sócios, gozando a sociedade e os sócios do direito de preferência na transmissão.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, total ou parcialmente, deve informar a sociedade, por meio de carta dirigido à administração, com um mínimo de sessenta dias de antecedência face à data a partir da qual se realizará a cessão, devendo a comunicação conter os termos e condições do projecto de cessão, nomeadamente o nome do potencial cessionário, o preço e as condições de pagamento oferecidas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade é remunerada e exercida por um ou mais administradores, conforme a assembleia geral deliberar.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os mandatos dos administradores são de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para o primeiro mandato, por deliberação da assembleia geral constitutiva, é designado administrador o sócio Anselmo Ricardo Augusto Samussone.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Competências da administração
- Número ou marcador, página 33: Um) À administração são conferidos os mais amplos poderes de administração e gestão da sociedade, podendo praticar todos os actos relativos à realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e os presentes estatutos reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A representação da sociedade em juízo e fora dele é exercida pelo administrador em exercício o qual, pode subdelegar tais poderes a um ou a vários procuradores.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador em exercício ou pela assinatura dos mandatários constituídos, nos precisos termos do instrumento que confere o mandato.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos sócios-advogados ou advogado associado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 33: Os resultados do exercício são assim aplicados:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma parte para a constituição da reserva legal;
- Número ou marcador, página 33: b) O remanescente é aplicado pela forma que a assembleia geral deliberar.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e por qualquer outra causa estipulada na lei.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Em caso de dissolução, a liquidação da sociedade procede-se nos termos da lei e na forma que os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: Normas supletivas
- Texto do artigo, página 33: Em tudo não especialmente regulado nos presentes estatutos, aplica-se o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, as disposições aplicáveis às sociedades por quotas, bem assim o estabelecido no acordo parassocial celebrado entre os sócios fundadores.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 9 de Agosto de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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