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Texto do artigo · p. 14 CASI-Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 14 Legais sob NUEL 101594726, uma entidade denominada CASI-Comércio e Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Carlos Bambo Sumburane Cumbana, casado, no regime de comunhão geral de bens, com Sónia Maria Maurício Enosse, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo-Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100503678S, residente na província de Maputo, município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, casa n.º 62;
Texto do artigo · p. 14 Sónia Maria Maurício Enosse, casada, no regime de comunhão geral de bens, com Carlos Bambo Sumburane Cumbana, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101520383F, residente na província de Maputo, município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, casa n.º 62;
Texto do artigo · p. 14 Adilson Sumburane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100436693P, residente na província de Maputo, município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, casa nº 62; e
Texto do artigo · p. 14 Inalda Sumburane, solteira, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101520382Q, residente na província de Maputo, Município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, casa n.º 62, neste acto representada por Carlos Bambo Sumburane Cumbana, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo-Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100503678S.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente documento, nos termos da legislação comercial e demais legislação complementar em vigor em Moçambique, os sócios constituem uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelas cláusulas e artigos constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação CASI-Comércio e Serviços, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem sua sede na província de Maputo, município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, n.º 62.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada pelos sócios, e que sejam cumpridos os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Produção e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e piscículas; b)Produção e comercialização de material de construção e canalização;
Número ou marcador · p. 14 c) Comercio de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 14 d) Prestação de serviços de restauração e hotelaria;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestação de serviços de beleza;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestação de serviços de consultoria em engenharia civil e arquitectura;
Número ou marcador · p. 14 g) Prestação de serviços de limpeza, lavandaria e lavagem de automóveis;
Número ou marcador · p. 14 h) Prestação de serviços de agenciamento de artistas incluindo a escola de música, estúdio musical, organização e promoção de eventos culturais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondendo à soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor de 80.000,00MT, correspondente a 40 % do capital social, pertencentes ao sócio Carlos Bambo Sumburane Cumbana;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de 80.000,00MT, correspondente a 40 % do capital social, pertences a sócia Sónia Maria Maurício Enosse;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor de 20.000,00MT, correspondente a 10 % do capital social, pertencentes ao sócio Adilson Sumburane;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota no valor de 20.000,00MT, correspondente a 10 % do capital social, pertencentes a sócia Inalda Sumburane.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação de assembleia geral feita pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens directos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, ser observadas as formalidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das prestações suplementares
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares do capital podendo, porém, os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer uma delas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o previsto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será administrada pelos sócios Carlos Bambo Sumburane Cumbana e Sónia Maria Maurícuo Enosse, a quem compete a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador nomeado pelo administrador, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Da dissolução, morte e interdição
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei, ou por comum acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 24 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: CASI-Comércio e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 14: Legais sob NUEL 101594726, uma entidade denominada CASI-Comércio e Serviços, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Carlos Bambo Sumburane Cumbana, casado, no regime de comunhão geral de bens, com Sónia Maria Maurício Enosse, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo-Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100503678S, residente na província de Maputo, município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, casa n.º 62;
  5. Texto do artigo, página 14: Sónia Maria Maurício Enosse, casada, no regime de comunhão geral de bens, com Carlos Bambo Sumburane Cumbana, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101520383F, residente na província de Maputo, município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, casa n.º 62;
  6. Texto do artigo, página 14: Adilson Sumburane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100436693P, residente na província de Maputo, município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, casa nº 62; e
  7. Texto do artigo, página 14: Inalda Sumburane, solteira, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101520382Q, residente na província de Maputo, Município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, casa n.º 62, neste acto representada por Carlos Bambo Sumburane Cumbana, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo-Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100503678S.
  8. Texto do artigo, página 14: Pelo presente documento, nos termos da legislação comercial e demais legislação complementar em vigor em Moçambique, os sócios constituem uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelas cláusulas e artigos constantes nos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Denominação e duração
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação CASI-Comércio e Serviços, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 14: Sede
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem sua sede na província de Maputo, município da Matola, bairro de Malhampsene, quarteirão 2, n.º 62.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada pelos sócios, e que sejam cumpridos os requisitos legais necessários.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 14: Objecto
  20. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 14: a) Produção e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e piscículas; b)Produção e comercialização de material de construção e canalização;
  22. Número ou marcador, página 14: c) Comercio de produtos diversos;
  23. Número ou marcador, página 14: d) Prestação de serviços de restauração e hotelaria;
  24. Número ou marcador, página 14: e) Prestação de serviços de beleza;
  25. Número ou marcador, página 14: f) Prestação de serviços de consultoria em engenharia civil e arquitectura;
  26. Número ou marcador, página 14: g) Prestação de serviços de limpeza, lavandaria e lavagem de automóveis;
  27. Número ou marcador, página 14: h) Prestação de serviços de agenciamento de artistas incluindo a escola de música, estúdio musical, organização e promoção de eventos culturais.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações legais.
  29. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  30. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 14: Capital social
  33. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondendo à soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de 80.000,00MT, correspondente a 40 % do capital social, pertencentes ao sócio Carlos Bambo Sumburane Cumbana;
  35. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de 80.000,00MT, correspondente a 40 % do capital social, pertences a sócia Sónia Maria Maurício Enosse;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor de 20.000,00MT, correspondente a 10 % do capital social, pertencentes ao sócio Adilson Sumburane;
  37. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota no valor de 20.000,00MT, correspondente a 10 % do capital social, pertencentes a sócia Inalda Sumburane.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação de assembleia geral feita pelos sócios.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital
  41. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens directos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, ser observadas as formalidades previstas na lei.
  42. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das prestações suplementares
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares do capital podendo, porém, os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
  45. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da transmissão e oneração de quotas
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  47. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer uma delas.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 15: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o previsto nos números anteriores.
  50. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da administração da sociedade
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  52. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será administrada pelos sócios Carlos Bambo Sumburane Cumbana e Sónia Maria Maurícuo Enosse, a quem compete a gestão da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
  55. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador nomeado pelo administrador, nos termos e limites do respectivo mandato.
  56. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  58. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  59. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer.
  60. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Da dissolução, morte e interdição
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  63. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei, ou por comum acordo dos sócios.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  67. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade.
  68. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Dos casos omissos
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  71. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  72. Texto do artigo, página 15: Maputo, 24 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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