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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Mocubela, CRL (WIWANA),
Texto do artigo · p. 16 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Mocubela, CRL (WIWANA), sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, tem a sua sede no distrito da Maganja da Costa, província da Zambézia, matriculada no dia 2 de Março de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101489728, cujo teor é o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária Wiwanana Wa-anamalima de Mucubela, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada por Cooperativa Wiwanana de Mucubela.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa tem a sua sede na vila da Mocubela, posto administrativo de Mocubela Sede, distrito de Mocubela, província de Zambézia, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa tem como objecto:
Texto do artigo · p. 16 Congregar pequenos agricultores de sua área de acção, realizando o interesse econômico dos mesmos através, viabilizando as suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para a consecução de seus objectivos a Cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
Número ou marcador · p. 16 a) Receber, agregar (juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
Número ou marcador · p. 16 d) Prestar assistência social e educacional aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
Número ou marcador · p. 16 e) Obter credenciais junto aos Órgãos Competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 16 a)Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
Número ou marcador · p. 16 b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da
Texto do artigo · p. 17 cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato, é de 75.000,00MT (oitenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos
Texto do artigo · p. 17 fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 3 anos de acordo com o previsto na Lei Geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do caso previsto no número Dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 17 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, quem não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 17 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica, incluindo a subscrição do capital social;
Número ou marcador · p. 17 e) Não realizar actividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na Lei, nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na Lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa
Texto do artigo · p. 17 causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o número 3 do atrigo 34 da Lei das Cooperativas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, renováveis por um ou dois períodos idênticos. É obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção ou do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas
Texto do artigo · p. 18 deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 18 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 18 g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 18 h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 18 i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 18 j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 18 k) A contração de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; p)Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 18 q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente, indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 18 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 18 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 18 e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) Compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos
Texto do artigo · p. 18 meios da cooperativa (dinheiro, equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 g) Dentro de seu exercício, o conselho fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Secretario; e
Número ou marcador · p. 18 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A Gestão dos negócios da cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um Gestor (ou gerente), Contabilista Financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da gerência ou Comissão de Gestão)
Número ou marcador · p. 18 Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 18 a)Garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 b) Supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contatos com os demais e trabalhadores garantir o cumprimento dos planos e orçamentos; c)Convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
Número ou marcador · p. 18 d) Representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Promover, diretamente ou por meio de convênio com outras instituições oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da Cooperativa, bem como, após aprovação do conselho de administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 f) Receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
Número ou marcador · p. 19 g) Propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
Número ou marcador · p. 19 h) Prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados; i)Informar ao Conselho de Administração sobre o estado económicofinanceiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 j) Em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2.º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
Número ou marcador · p. 19 k) Avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas; l)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
Número ou marcador · p. 19 m) Zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
Número ou marcador · p. 19 n) Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais leis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais, estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detenham na cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 19 a) Reserva do nome;
Número ou marcador · p. 19 b) Confirmativo da realização do capital social.
Texto do artigo · p. 19 Quelimane, 10 de Agosto de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Mocubela, CRL (WIWANA),
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Mocubela, CRL (WIWANA), sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, tem a sua sede no distrito da Maganja da Costa, província da Zambézia, matriculada no dia 2 de Março de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101489728, cujo teor é o seguinte:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 16: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária Wiwanana Wa-anamalima de Mucubela, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada por Cooperativa Wiwanana de Mucubela.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa tem a sua sede na vila da Mocubela, posto administrativo de Mocubela Sede, distrito de Mocubela, província de Zambézia, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa tem como objecto:
  13. Texto do artigo, página 16: Congregar pequenos agricultores de sua área de acção, realizando o interesse econômico dos mesmos através, viabilizando as suas actividades.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) Para a consecução de seus objectivos a Cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Receber, agregar (juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
  18. Número ou marcador, página 16: d) Prestar assistência social e educacional aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
  19. Número ou marcador, página 16: e) Obter credenciais junto aos Órgãos Competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
  20. Número ou marcador, página 16: Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
  21. Número ou marcador, página 16: Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
  22. Texto do artigo, página 16: a)Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
  23. Número ou marcador, página 16: b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
  24. Número ou marcador, página 16: c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da
  25. Texto do artigo, página 17: cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
  26. Número ou marcador, página 17: Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  27. Número ou marcador, página 17: Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  28. Número ou marcador, página 17: Oito) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato, é de 75.000,00MT (oitenta mil meticais).
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 17: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
  38. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos
  39. Texto do artigo, página 17: fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 3 anos de acordo com o previsto na Lei Geral das cooperativas.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 17: (Alterações do capital social)
  42. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do caso previsto no número Dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
  43. Texto do artigo, página 17: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  44. Número ou marcador, página 17: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, quem não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  45. Número ou marcador, página 17: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  46. Número ou marcador, página 17: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 17: (Deveres)
  49. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  50. Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 17: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica, incluindo a subscrição do capital social;
  52. Número ou marcador, página 17: e) Não realizar actividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
  53. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na Lei, nos estatutos e regulamentos internos.
  55. Número ou marcador, página 17: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na Lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
  56. Número ou marcador, página 17: Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa
  57. Texto do artigo, página 17: causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o número 3 do atrigo 34 da Lei das Cooperativas
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção; e
  63. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  66. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, renováveis por um ou dois períodos idênticos. É obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção ou do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  68. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  71. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas
  76. Texto do artigo, página 18: deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  80. Número ou marcador, página 18: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 18: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  82. Número ou marcador, página 18: c) A nomeação dos liquidatários;
  83. Número ou marcador, página 18: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 18: f) As políticas de negócios;
  85. Número ou marcador, página 18: g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  86. Número ou marcador, página 18: h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  87. Número ou marcador, página 18: i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  88. Número ou marcador, página 18: j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  89. Número ou marcador, página 18: k) A contração de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  90. Número ou marcador, página 18: l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  91. Número ou marcador, página 18: n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; p)Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  92. Número ou marcador, página 18: q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 18: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente, indicados para cada reunião.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
  98. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 18: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  101. Número ou marcador, página 18: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  102. Número ou marcador, página 18: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  105. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  109. Texto do artigo, página 18: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  110. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  111. Número ou marcador, página 18: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  112. Número ou marcador, página 18: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  113. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  114. Número ou marcador, página 18: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
  115. Número ou marcador, página 18: f) Compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos
  116. Texto do artigo, página 18: meios da cooperativa (dinheiro, equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 18: g) Dentro de seu exercício, o conselho fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  120. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é composto por:
  121. Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
  122. Número ou marcador, página 18: b) Secretario; e
  123. Número ou marcador, página 18: c) Vogal.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 18: (Gerência da cooperativa)
  126. Texto do artigo, página 18: A Gestão dos negócios da cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um Gestor (ou gerente), Contabilista Financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 18: (Competências da gerência ou Comissão de Gestão)
  129. Número ou marcador, página 18: Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
  131. Texto do artigo, página 18: a)Garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 18: b) Supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contatos com os demais e trabalhadores garantir o cumprimento dos planos e orçamentos; c)Convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
  133. Número ou marcador, página 18: d) Representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 19: e) Promover, diretamente ou por meio de convênio com outras instituições oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da Cooperativa, bem como, após aprovação do conselho de administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da Cooperativa;
  135. Número ou marcador, página 19: f) Receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
  136. Número ou marcador, página 19: g) Propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
  137. Número ou marcador, página 19: h) Prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados; i)Informar ao Conselho de Administração sobre o estado económicofinanceiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
  138. Número ou marcador, página 19: j) Em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2.º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
  139. Número ou marcador, página 19: k) Avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas; l)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
  140. Número ou marcador, página 19: m) Zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
  141. Número ou marcador, página 19: n) Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais leis.
  142. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  144. Número ou marcador, página 19: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais, estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  145. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  146. Número ou marcador, página 19: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detenham na cooperativa.
  147. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  149. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
  150. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  153. Número ou marcador, página 19: Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  154. Número ou marcador, página 19: Dois) Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  155. Número ou marcador, página 19: a) Reserva do nome;
  156. Número ou marcador, página 19: b) Confirmativo da realização do capital social.
  157. Texto do artigo, página 19: Quelimane, 10 de Agosto de 2021. O Conservador, Ilegível.
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