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- Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Mocubela, CRL (WIWANA),
- Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Mocubela, CRL (WIWANA), sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, tem a sua sede no distrito da Maganja da Costa, província da Zambézia, matriculada no dia 2 de Março de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101489728, cujo teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária Wiwanana Wa-anamalima de Mucubela, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada por Cooperativa Wiwanana de Mucubela.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa tem a sua sede na vila da Mocubela, posto administrativo de Mocubela Sede, distrito de Mocubela, província de Zambézia, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa tem como objecto:
- Texto do artigo, página 16: Congregar pequenos agricultores de sua área de acção, realizando o interesse econômico dos mesmos através, viabilizando as suas actividades.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para a consecução de seus objectivos a Cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
- Número ou marcador, página 16: a) Receber, agregar (juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
- Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
- Número ou marcador, página 16: c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
- Número ou marcador, página 16: d) Prestar assistência social e educacional aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
- Número ou marcador, página 16: e) Obter credenciais junto aos Órgãos Competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 16: a)Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
- Número ou marcador, página 16: b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da
- Texto do artigo, página 17: cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
- Número ou marcador, página 17: Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
- Número ou marcador, página 17: Oito) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato, é de 75.000,00MT (oitenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos
- Texto do artigo, página 17: fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 3 anos de acordo com o previsto na Lei Geral das cooperativas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para além do caso previsto no número Dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 17: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, quem não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 17: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Deveres)
- Número ou marcador, página 17: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
- Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica, incluindo a subscrição do capital social;
- Número ou marcador, página 17: e) Não realizar actividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na Lei, nos estatutos e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 17: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na Lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa
- Texto do artigo, página 17: causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o número 3 do atrigo 34 da Lei das Cooperativas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, renováveis por um ou dois períodos idênticos. É obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da direcção ou do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas
- Texto do artigo, página 18: deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 18: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: c) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 18: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 18: g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 18: h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 18: i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 18: j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 18: k) A contração de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 18: n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; p)Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 18: q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente, indicados para cada reunião.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 18: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 18: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 18: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 18: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) Compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos
- Texto do artigo, página 18: meios da cooperativa (dinheiro, equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: g) Dentro de seu exercício, o conselho fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Composição)
- Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 18: b) Secretario; e
- Número ou marcador, página 18: c) Vogal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Gerência da cooperativa)
- Texto do artigo, página 18: A Gestão dos negócios da cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um Gestor (ou gerente), Contabilista Financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Competências da gerência ou Comissão de Gestão)
- Número ou marcador, página 18: Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
- Texto do artigo, página 18: a)Garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 18: b) Supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contatos com os demais e trabalhadores garantir o cumprimento dos planos e orçamentos; c)Convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
- Número ou marcador, página 18: d) Representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 19: e) Promover, diretamente ou por meio de convênio com outras instituições oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da Cooperativa, bem como, após aprovação do conselho de administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: f) Receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
- Número ou marcador, página 19: g) Propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
- Número ou marcador, página 19: h) Prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados; i)Informar ao Conselho de Administração sobre o estado económicofinanceiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: j) Em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2.º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
- Número ou marcador, página 19: k) Avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas; l)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
- Número ou marcador, página 19: m) Zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
- Número ou marcador, página 19: n) Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais leis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 19: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais, estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detenham na cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 19: Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
- Número ou marcador, página 19: a) Reserva do nome;
- Número ou marcador, página 19: b) Confirmativo da realização do capital social.
- Texto do artigo, página 19: Quelimane, 10 de Agosto de 2021. O Conservador, Ilegível.
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