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Texto do artigo · p. 25 GVM Mudanças & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101571122, uma entidade denominada GVM Mudanças & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
Texto do artigo · p. 25 Valdano Venâncio João Mboene, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101264481B, emitido aos 30 de Novembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de mudanças e serviços com único socio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de GVM Mudanças & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tem a sua sede na rua Coronel General Fernando Matavele, casa número trezentos e trinta e cinco, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, cotando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto: a) Execução de recolocações de bens particular e institucionais;
Número ou marcador · p. 26 b) Armazenamento e transporte;
Número ou marcador · p. 26 c) Gestão de limpeza, consultoria em cozinhas modernas americanas; e
Número ou marcador · p. 26 d) Consultoria informática e serigrafia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde ao único sócio único administrador Valdano Venâncio Mboene.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 26 A cessão da participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade. A exoneração do e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Administração e formas de obrigar
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade é exercida por um único sócio administrador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-lo a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstancias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito. O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 24 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: GVM Mudanças & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101571122, uma entidade denominada GVM Mudanças & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
  3. Texto do artigo, página 25: Valdano Venâncio João Mboene, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101264481B, emitido aos 30 de Novembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de mudanças e serviços com único socio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de GVM Mudanças & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tem a sua sede na rua Coronel General Fernando Matavele, casa número trezentos e trinta e cinco, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, cotando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Objecto e participação
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto: a) Execução de recolocações de bens particular e institucionais;
  10. Número ou marcador, página 26: b) Armazenamento e transporte;
  11. Número ou marcador, página 26: c) Gestão de limpeza, consultoria em cozinhas modernas americanas; e
  12. Número ou marcador, página 26: d) Consultoria informática e serigrafia.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: Capital social
  15. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde ao único sócio único administrador Valdano Venâncio Mboene.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: Cessão de participação social
  18. Texto do artigo, página 26: A cessão da participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade. A exoneração do e exclusão de sócio será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 26: Administração e formas de obrigar
  21. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade é exercida por um único sócio administrador.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-lo a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstancias ou urgência o justifiquem.
  23. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito. O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
  26. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  28. Número ou marcador, página 26: Três) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  29. Texto do artigo, página 26: Maputo, 24 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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