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Texto do artigo · p. 26 IGEPE - MEXTUR – LAM, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Junho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas catorze a dezanove, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foram alienados 25% (vinte e cinco por cento) da quota detida pelo IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado na MEXTUR – Moçambique Expresso Turismo e Viagens, Limitada á LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 26 No âmbito do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, com vista a torná-lo robusto e financeiramente sustentável, adequando á reformulação da estratégia de investimento e gestão de activos, foi a MEXTUR – Moçambique, Expresso, Turismo e Viagens, Limitada, identificada para saneamento da carteira do IGEPE - Instituto de Gestão das Participações do Estado, por via da alienação da totalidade da sua quota correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) na MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, tendo sido homologada a adjudicação a favor das LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária datada de onze de Julho de dois mil e dezanove, no âmbito do exercício do direito de preferência.
Texto do artigo · p. 26 A MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, é uma sociedade matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número seis mil cento e trinta, a folhas cento e quinze verso, do Livro C traço dezasseis, que tem por objecto actividades comerciais e industriais inerentes ou relacionadas com agência de viagens, turismo e representações.
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 26 a) Uma no valor de trinta e nove mil meticais, pertencente à LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., equivalente a sessenta e cinco por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 26 b) Uma no valor de quinze mil meticais, pertencente ao IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social; e
Texto do artigo · p. 26 c) Outra no valor de seis mil meticais, pertencente à Sociedade Austral de Desenvolvimento S.A.R.L., equivalente a 10% (dez por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 26 De referir que, recentemente a Sociedade Austral de Desenvolvimento, S.A.R.L., vendeu a sua quota correspondente a 10% (dez por cento) ao sócio LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., passando este a deter 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Foi então que, no âmbito da reformulação da sua estratégia de política de desenvolvimento do Estado, a MEXTUR, Lda, foi considerada não estratégica, tendo o IGEPE colocado à disposição do adjudicatário os 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade da sua quota do capital social para alienação, no âmbito do exercício do direito de preferência.
Texto do artigo · p. 26 Concluído o processo de negociações, cumpre estabelecer de acordo com o preceituado na alínea a) e c) do número um do artigo oito da Lei número quinze barra noventa e um, de três de Agosto.
Texto do artigo · p. 26 Termos em que: O primeiro e o segundo outorgante celebram
Texto do artigo · p. 26 e reduzem a escrito o presente contrato que se rege pelos artigos e cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto do contrato)
Número ou marcador · p. 26 Um) O IGEPE é titular de pleno deireito, nos termos de adjudicação homologada por Despacho de Sua Excelência o Primeiro Ministro, datado de nove de Agosto de dois mil e dezoito, de 25% (vinte e cinco por cento) da quota do capital social na MEXTUR, Limitada, o qual aliena neste a LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) De conformidade com as disposições anteriores, o IGEPE vende, neste acto, à LAM, S.A. 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade da quota do capital social na MEXTUR, Limitada. -
Número ou marcador · p. 26 Três) Por força da compra e venda dos 25% (vinte e cinco por cento) da quota do capital social, objecto de transacção, são transmitidas com os seus direitos e inerentes obrigações ao respectivo comprador.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Preço e distribuição das participações)
Número ou marcador · p. 26 Um) O preço da compra e venda da quota do capital na MEXTUR, Lda é de 1.045.040,50MT (um milhão, quarenta e cinco mil, quarenta meticais e cinquenta centavos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ficam excluídos do preço as despesas da escritura e outros encargos legais que serão suportados pelo Segundo Outorgante.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) Pela compra da quota do capital social, o comprador procederá ao pagamento de
Texto do artigo · p. 27 1.045.040,50MT (um milhão, quarenta e cinco mil, quarenta meticais e cinquenta centavos) a favor do IGEPE, na conta bancária sedeada no Millennium Bim.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O montante referido no ponto um, será acrescido, nos termos da lei, de uma quantia de 10.450,40MT (dez mil, quatrocentos e cinquenta meticais e quarenta centavos), correspondente a 1% (um por cento) para as despesas de praça, o qual já se encontra pago pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, a favor do Estado Moçambicano, conforme documentos que fazem parte desta escritura e de que o primeiro outorgante dá quitação no presente instrumento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Entrega das participações)
Texto do artigo · p. 27 Mediante prova do pagamento estipulado no artigo acima, esta escritura constitui título bastante para, junto da sociedade, esta operar o registo da titularidade das participações, objecto da presente compra e venda, relativas a 25% (vinte e cinco por cento) da quota do capital social na MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Lda – Clássica Comercial e Industrial, Lda.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Lei aplicável e resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 27 Um) O presente contrato é regido pela lei moçambican, de acordo com a qual serão resolvidas todas as questões que se venham a levantar, quer na sua interpretação quer na sua execução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os litígios emergentes do presente contrato ou da sua execução, que as partes não resolverem amigavelmente, serão dirimidos por três árbitros, de harmonia com as regras de conciliação e arbitragem definidas na Lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Vigência do contrato)
Texto do artigo · p. 27 Este contrato produz efeitos a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Ética e anticorrupção)
Texto do artigo · p. 27 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre o objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer notificação, pedido ou comunicação deverá ser dirigida de uma das
Texto do artigo · p. 27 partes á outra, na forma escrita e sempre com aviso de recepção, ou mediante correio registado quando assim se exija.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Considerar-se-á recebida a correspondência:
Número ou marcador · p. 27 a) Se enviada por Correio, desde a data de assinatura do envio de recepção;
Número ou marcador · p. 27 b) Se enviada por telefax ou correio electrónico virtual (e-mail), quando tenham decorrido vinte e quatro horas, contadas a partir do momento da transmissão em que o recebimento se mostre confirmado;
Número ou marcador · p. 27 c) Se enviada em mão, no momento da entrega devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 27 Três) As comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante serão remetidas para IGEPE – Instituto de Gestão das Particiações do Estado, sito na Rua de Mukumbura número 363, telefone (+258)21 485643/48 – telefax (258)21 487596/485641 – Cell (258) 82843023210/ 843020720 – e-mail: [email protected] – Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante, serão remetidas para: LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. sita na Rua largo da Delta número 113, cidade de Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Assim o disseram e outorgaram. Está conforme.
Texto do artigo · p. 27 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, vinte e seis de Julho de dois mil e vinte e um. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: IGEPE - MEXTUR – LAM, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Junho de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas catorze a dezanove, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foram alienados 25% (vinte e cinco por cento) da quota detida pelo IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado na MEXTUR – Moçambique Expresso Turismo e Viagens, Limitada á LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., nos termos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 26: No âmbito do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, com vista a torná-lo robusto e financeiramente sustentável, adequando á reformulação da estratégia de investimento e gestão de activos, foi a MEXTUR – Moçambique, Expresso, Turismo e Viagens, Limitada, identificada para saneamento da carteira do IGEPE - Instituto de Gestão das Participações do Estado, por via da alienação da totalidade da sua quota correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) na MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, tendo sido homologada a adjudicação a favor das LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária datada de onze de Julho de dois mil e dezanove, no âmbito do exercício do direito de preferência.
  4. Texto do artigo, página 26: A MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, é uma sociedade matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número seis mil cento e trinta, a folhas cento e quinze verso, do Livro C traço dezasseis, que tem por objecto actividades comerciais e industriais inerentes ou relacionadas com agência de viagens, turismo e representações.
  5. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  6. Texto do artigo, página 26: a) Uma no valor de trinta e nove mil meticais, pertencente à LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., equivalente a sessenta e cinco por cento do capital social;
  7. Texto do artigo, página 26: b) Uma no valor de quinze mil meticais, pertencente ao IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social; e
  8. Texto do artigo, página 26: c) Outra no valor de seis mil meticais, pertencente à Sociedade Austral de Desenvolvimento S.A.R.L., equivalente a 10% (dez por cento) do capital social.
  9. Texto do artigo, página 26: De referir que, recentemente a Sociedade Austral de Desenvolvimento, S.A.R.L., vendeu a sua quota correspondente a 10% (dez por cento) ao sócio LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., passando este a deter 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada.
  10. Texto do artigo, página 26: Foi então que, no âmbito da reformulação da sua estratégia de política de desenvolvimento do Estado, a MEXTUR, Lda, foi considerada não estratégica, tendo o IGEPE colocado à disposição do adjudicatário os 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade da sua quota do capital social para alienação, no âmbito do exercício do direito de preferência.
  11. Texto do artigo, página 26: Concluído o processo de negociações, cumpre estabelecer de acordo com o preceituado na alínea a) e c) do número um do artigo oito da Lei número quinze barra noventa e um, de três de Agosto.
  12. Texto do artigo, página 26: Termos em que: O primeiro e o segundo outorgante celebram
  13. Texto do artigo, página 26: e reduzem a escrito o presente contrato que se rege pelos artigos e cláusulas seguintes:
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto do contrato)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) O IGEPE é titular de pleno deireito, nos termos de adjudicação homologada por Despacho de Sua Excelência o Primeiro Ministro, datado de nove de Agosto de dois mil e dezoito, de 25% (vinte e cinco por cento) da quota do capital social na MEXTUR, Limitada, o qual aliena neste a LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., nos termos da Lei.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) De conformidade com as disposições anteriores, o IGEPE vende, neste acto, à LAM, S.A. 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade da quota do capital social na MEXTUR, Limitada. -
  18. Número ou marcador, página 26: Três) Por força da compra e venda dos 25% (vinte e cinco por cento) da quota do capital social, objecto de transacção, são transmitidas com os seus direitos e inerentes obrigações ao respectivo comprador.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 26: (Preço e distribuição das participações)
  21. Número ou marcador, página 26: Um) O preço da compra e venda da quota do capital na MEXTUR, Lda é de 1.045.040,50MT (um milhão, quarenta e cinco mil, quarenta meticais e cinquenta centavos.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) Ficam excluídos do preço as despesas da escritura e outros encargos legais que serão suportados pelo Segundo Outorgante.
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 26: (Pagamento)
  25. Número ou marcador, página 26: Um) Pela compra da quota do capital social, o comprador procederá ao pagamento de
  26. Texto do artigo, página 27: 1.045.040,50MT (um milhão, quarenta e cinco mil, quarenta meticais e cinquenta centavos) a favor do IGEPE, na conta bancária sedeada no Millennium Bim.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) O montante referido no ponto um, será acrescido, nos termos da lei, de uma quantia de 10.450,40MT (dez mil, quatrocentos e cinquenta meticais e quarenta centavos), correspondente a 1% (um por cento) para as despesas de praça, o qual já se encontra pago pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, a favor do Estado Moçambicano, conforme documentos que fazem parte desta escritura e de que o primeiro outorgante dá quitação no presente instrumento.
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 27: (Entrega das participações)
  30. Texto do artigo, página 27: Mediante prova do pagamento estipulado no artigo acima, esta escritura constitui título bastante para, junto da sociedade, esta operar o registo da titularidade das participações, objecto da presente compra e venda, relativas a 25% (vinte e cinco por cento) da quota do capital social na MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Lda – Clássica Comercial e Industrial, Lda.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 27: (Lei aplicável e resolução de conflitos)
  33. Número ou marcador, página 27: Um) O presente contrato é regido pela lei moçambican, de acordo com a qual serão resolvidas todas as questões que se venham a levantar, quer na sua interpretação quer na sua execução.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) Os litígios emergentes do presente contrato ou da sua execução, que as partes não resolverem amigavelmente, serão dirimidos por três árbitros, de harmonia com as regras de conciliação e arbitragem definidas na Lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 27: (Vigência do contrato)
  37. Texto do artigo, página 27: Este contrato produz efeitos a partir da data da assinatura da presente escritura.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 27: (Ética e anticorrupção)
  40. Texto do artigo, página 27: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre o objecto do presente contrato.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer notificação, pedido ou comunicação deverá ser dirigida de uma das
  44. Texto do artigo, página 27: partes á outra, na forma escrita e sempre com aviso de recepção, ou mediante correio registado quando assim se exija.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) Considerar-se-á recebida a correspondência:
  46. Número ou marcador, página 27: a) Se enviada por Correio, desde a data de assinatura do envio de recepção;
  47. Número ou marcador, página 27: b) Se enviada por telefax ou correio electrónico virtual (e-mail), quando tenham decorrido vinte e quatro horas, contadas a partir do momento da transmissão em que o recebimento se mostre confirmado;
  48. Número ou marcador, página 27: c) Se enviada em mão, no momento da entrega devidamente certificada.
  49. Número ou marcador, página 27: Três) As comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante serão remetidas para IGEPE – Instituto de Gestão das Particiações do Estado, sito na Rua de Mukumbura número 363, telefone (+258)21 485643/48 – telefax (258)21 487596/485641 – Cell (258) 82843023210/ 843020720 – e-mail: [email protected] – Maputo, Moçambique.
  50. Número ou marcador, página 27: Quatro) As comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante, serão remetidas para: LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. sita na Rua largo da Delta número 113, cidade de Maputo – Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 27: Assim o disseram e outorgaram. Está conforme.
  52. Texto do artigo, página 27: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, vinte e seis de Julho de dois mil e vinte e um. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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