Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 32 MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação que, por Documento Particular de catorze de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade, denominada MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada, uma sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101593622, com o capital social de cem mil meticais, com sede na Avenida Amilcar Cabral, número quinhentos
Texto do artigo · p. 32 e vinte e oito, cidade de Maputo, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Firma)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana, adopta a firma MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, número quinhentos e vinte e oito, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Realizar expedições ecológicas marinhas de natureza científica;
Número ou marcador · p. 32 b) Contribuir para a formação de dados nacionais através da Universidade Pedagógica de Maputo e de outras organizações associadas;
Número ou marcador · p. 32 c) Compilar e disponibilizar informação de caracter científico ao Governo, instituições públicas e universidades, com base nos mandatos e nos acordos estabelecidos; d)Realizar actividades de monitoramento ecológico e de conservação nas áreas marinhas designadas, bem como outras actividades conexas indispensáveis à prossecução do seu objecto e para as quais obtenha os respectivos licenciamentos;
Número ou marcador · p. 32 e) Comercializar e realizar expedições de Charters para fins de ecoturismo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota com o valor nominal de 33.333,00MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais), representativa de aproximadamente 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do capital social, pertencente a sócia Associação Natura Moçambique;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota com o valor nominal de 33.334,00MT (trinta e três mil trezentos e trinta e quatro meticais), representativa de aproximadamente 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) do capital social, pertencente a sócia AVM-Consultores, Limitada;
Número ou marcador · p. 32 c) Uma quota com o valor nominal de 33.333,00MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais), representativa de aproximadamente 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do capital social, pertencente a sócia West Indian Ocean Research Initiative, Limited.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 32 Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 32 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 32 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Texto do artigo · p. 33 b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 33 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 33 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 33 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 33 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 33 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 33 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 33 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 33 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de
Texto do artigo · p. 33 reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a Sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 33 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo
Texto do artigo · p. 34 se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 34 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 34 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 34 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da Sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 34 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 34 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 34 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 34 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 34 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 34 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de (a) venda de bens da sociedade ou de (b) dissolução e liquidação da mesma, as deliberações devem ser aprovadas por uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Texto do artigo · p. 34 c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 34 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do fiscal único
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 34 O fiscal único deve pelo menos uma vez por trimestre exarar no livro de actas do órgão de fiscalização ou nele colocar ou por outra forma incorporar o relatório de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências por ele efectudas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 34 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Ano social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 35 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A dissolução e liquidação da sociedade será deliberada por acta da assembleia geral, por uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Texto do artigo · p. 35 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelos senhores Adamo Valy Mahomed, António José Rodrigues Branco, e Hugh Edmund Gunning Brown.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 19 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação que, por Documento Particular de catorze de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade, denominada MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada, uma sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101593622, com o capital social de cem mil meticais, com sede na Avenida Amilcar Cabral, número quinhentos
  3. Texto do artigo, página 32: e vinte e oito, cidade de Maputo, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana, adopta a firma MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, número quinhentos e vinte e oito, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 32: a) Realizar expedições ecológicas marinhas de natureza científica;
  19. Número ou marcador, página 32: b) Contribuir para a formação de dados nacionais através da Universidade Pedagógica de Maputo e de outras organizações associadas;
  20. Número ou marcador, página 32: c) Compilar e disponibilizar informação de caracter científico ao Governo, instituições públicas e universidades, com base nos mandatos e nos acordos estabelecidos; d)Realizar actividades de monitoramento ecológico e de conservação nas áreas marinhas designadas, bem como outras actividades conexas indispensáveis à prossecução do seu objecto e para as quais obtenha os respectivos licenciamentos;
  21. Número ou marcador, página 32: e) Comercializar e realizar expedições de Charters para fins de ecoturismo.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  23. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  28. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota com o valor nominal de 33.333,00MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais), representativa de aproximadamente 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do capital social, pertencente a sócia Associação Natura Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota com o valor nominal de 33.334,00MT (trinta e três mil trezentos e trinta e quatro meticais), representativa de aproximadamente 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) do capital social, pertencente a sócia AVM-Consultores, Limitada;
  30. Número ou marcador, página 32: c) Uma quota com o valor nominal de 33.333,00MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais), representativa de aproximadamente 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do capital social, pertencente a sócia West Indian Ocean Research Initiative, Limited.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 32: (Aumentos de capital)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 32: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  37. Texto do artigo, página 33: b)O valor nominal das novas participações sociais;
  38. Número ou marcador, página 33: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 33: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  40. Número ou marcador, página 33: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  41. Número ou marcador, página 33: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  42. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  43. Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  44. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 33: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 33: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  53. Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  55. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  56. Número ou marcador, página 33: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  57. Número ou marcador, página 33: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  58. Número ou marcador, página 33: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 33: (Oneração de quotas)
  61. Texto do artigo, página 33: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
  62. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
  64. Número ou marcador, página 33: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  65. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  66. Número ou marcador, página 33: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  67. Número ou marcador, página 33: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  68. Número ou marcador, página 33: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 33: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  70. Número ou marcador, página 33: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  71. Número ou marcador, página 33: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  72. Texto do artigo, página 33: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de
  73. Texto do artigo, página 33: reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a Sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 33: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 33: (Quotas próprias)
  77. Número ou marcador, página 33: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  78. Número ou marcador, página 33: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  79. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 33: (Órgãos da sociedade)
  83. Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade:
  84. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 33: b) A Administração; e
  86. Número ou marcador, página 33: c) O Fiscal Único.
  87. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 33: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  89. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  90. Número ou marcador, página 33: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  91. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  92. Número ou marcador, página 33: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  93. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  95. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo
  97. Texto do artigo, página 34: se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  98. Número ou marcador, página 34: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  99. Número ou marcador, página 34: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  100. Número ou marcador, página 34: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  101. Número ou marcador, página 34: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  102. Número ou marcador, página 34: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 34: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  104. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 34: (Competência da assembleia geral)
  106. Número ou marcador, página 34: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  107. Número ou marcador, página 34: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  108. Número ou marcador, página 34: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  109. Número ou marcador, página 34: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da Sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  110. Número ou marcador, página 34: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  111. Número ou marcador, página 34: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  112. Número ou marcador, página 34: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 34: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  114. Número ou marcador, página 34: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  115. Número ou marcador, página 34: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 34: l) O aumento e a redução do capital;
  117. Número ou marcador, página 34: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 34: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  119. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  120. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de (a) venda de bens da sociedade ou de (b) dissolução e liquidação da mesma, as deliberações devem ser aprovadas por uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios.
  121. Número ou marcador, página 34: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  122. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da administração
  123. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  125. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 34: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  127. Número ou marcador, página 34: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
  130. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  131. Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  132. Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 34: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  134. Texto do artigo, página 34: c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  135. Número ou marcador, página 34: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  136. Número ou marcador, página 34: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  137. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  138. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  140. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  141. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  142. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  143. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  144. Número ou marcador, página 34: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  145. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  146. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do fiscal único
  147. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
  149. Texto do artigo, página 34: O fiscal único deve pelo menos uma vez por trimestre exarar no livro de actas do órgão de fiscalização ou nele colocar ou por outra forma incorporar o relatório de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências por ele efectudas.
  150. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 34: (Auditorias externas)
  152. Texto do artigo, página 34: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  154. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 34: (Ano social)
  156. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  157. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  158. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  160. Texto do artigo, página 35: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  161. Número ou marcador, página 35: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  162. Número ou marcador, página 35: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  165. Número ou marcador, página 35: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 35: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade será deliberada por acta da assembleia geral, por uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios.
  167. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  168. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  170. Texto do artigo, página 35: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelos senhores Adamo Valy Mahomed, António José Rodrigues Branco, e Hugh Edmund Gunning Brown.
  171. Texto do artigo, página 35: Maputo, 19 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.