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- Texto do artigo, página 32: MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação que, por Documento Particular de catorze de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade, denominada MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada, uma sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101593622, com o capital social de cem mil meticais, com sede na Avenida Amilcar Cabral, número quinhentos
- Texto do artigo, página 32: e vinte e oito, cidade de Maputo, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Firma)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana, adopta a firma MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, número quinhentos e vinte e oito, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 32: a) Realizar expedições ecológicas marinhas de natureza científica;
- Número ou marcador, página 32: b) Contribuir para a formação de dados nacionais através da Universidade Pedagógica de Maputo e de outras organizações associadas;
- Número ou marcador, página 32: c) Compilar e disponibilizar informação de caracter científico ao Governo, instituições públicas e universidades, com base nos mandatos e nos acordos estabelecidos; d)Realizar actividades de monitoramento ecológico e de conservação nas áreas marinhas designadas, bem como outras actividades conexas indispensáveis à prossecução do seu objecto e para as quais obtenha os respectivos licenciamentos;
- Número ou marcador, página 32: e) Comercializar e realizar expedições de Charters para fins de ecoturismo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 32: a) Uma quota com o valor nominal de 33.333,00MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais), representativa de aproximadamente 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do capital social, pertencente a sócia Associação Natura Moçambique;
- Número ou marcador, página 32: b) Uma quota com o valor nominal de 33.334,00MT (trinta e três mil trezentos e trinta e quatro meticais), representativa de aproximadamente 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) do capital social, pertencente a sócia AVM-Consultores, Limitada;
- Número ou marcador, página 32: c) Uma quota com o valor nominal de 33.333,00MT (trinta e três mil trezentos e trinta e três meticais), representativa de aproximadamente 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do capital social, pertencente a sócia West Indian Ocean Research Initiative, Limited.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 32: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 32: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 32: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Texto do artigo, página 33: b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 33: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 33: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 33: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 33: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 33: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 33: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 33: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 33: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 33: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 33: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 33: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 33: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 33: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 33: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Texto do artigo, página 33: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de
- Texto do artigo, página 33: reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a Sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 33: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) A Administração; e
- Número ou marcador, página 33: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo
- Texto do artigo, página 34: se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 34: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 34: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 34: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 34: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 34: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 34: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da Sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 34: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 34: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 34: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 34: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 34: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 34: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de (a) venda de bens da sociedade ou de (b) dissolução e liquidação da mesma, as deliberações devem ser aprovadas por uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 34: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 34: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Texto do artigo, página 34: c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 34: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 34: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 34: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do fiscal único
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 34: O fiscal único deve pelo menos uma vez por trimestre exarar no livro de actas do órgão de fiscalização ou nele colocar ou por outra forma incorporar o relatório de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências por ele efectudas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 34: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Ano social)
- Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 35: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 35: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 35: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade será deliberada por acta da assembleia geral, por uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos sócios.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Administração)
- Texto do artigo, página 35: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelos senhores Adamo Valy Mahomed, António José Rodrigues Branco, e Hugh Edmund Gunning Brown.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 19 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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