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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 41: Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101437000, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Pedro Silvestre Barrote, solteiro, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102299380M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 7 de Outubro de 2020, residente no bairro de Mutauanha, quarteirão C, unidade comunal Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, que se regerá pelas clausulas e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 41: (Denominação)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adoptará o nome empresarial de Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida por este instrumento de constituição.
- Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 41: (Sede social)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade girara sob o nome empresarial Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade de unipessoal limitada e a sua sede social está estabelecida no distrito de Nampula, província de Nampula, Avenida do Trabalho.
- Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade limitada unipessoal tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 41: a) Instalações e manutenções eléctricas, residencial, comercias e industrial;
- Número ou marcador, página 41: b) Copia, impressão digitação e scâner.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participação de capital em qualquer, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 42: (Capital social)
- Texto do artigo, página 42: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), totalmente subscritas e integralizadas pelo sócio único, em moeda corrente do país, fica assim distribuído:
- Número ou marcador, página 42: a) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social;
- Número ou marcador, página 42: b) Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
- Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 42: (Administração)
- Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade limitada unipessoal caberá ao sócio único Pedro Silvestre Barrote, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Ao administrador da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, em Moçambique ou no exterior e perante repartições públicas províncias, distritais, municipais, autarquias, sociedades de economia
- Texto do artigo, página 42: mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, caixas económicas, e respectivas agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
- Número ou marcador, página 42: Três) Faculta-se sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os actos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
- Texto do artigo, página 42: Nampula, 26 Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
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