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Texto do artigo · p. 41 Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101437000, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Pedro Silvestre Barrote, solteiro, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102299380M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 7 de Outubro de 2020, residente no bairro de Mutauanha, quarteirão C, unidade comunal Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, que se regerá pelas clausulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 41 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 41 (Denominação)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adoptará o nome empresarial de Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida por este instrumento de constituição.
Número ou marcador · p. 41 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 41 (Sede social)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade girara sob o nome empresarial Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade de unipessoal limitada e a sua sede social está estabelecida no distrito de Nampula, província de Nampula, Avenida do Trabalho.
Número ou marcador · p. 41 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 41 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade limitada unipessoal tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 41 a) Instalações e manutenções eléctricas, residencial, comercias e industrial;
Número ou marcador · p. 41 b) Copia, impressão digitação e scâner.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participação de capital em qualquer, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), totalmente subscritas e integralizadas pelo sócio único, em moeda corrente do país, fica assim distribuído:
Número ou marcador · p. 42 a) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social;
Número ou marcador · p. 42 b) Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 42 (Administração)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade limitada unipessoal caberá ao sócio único Pedro Silvestre Barrote, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Ao administrador da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, em Moçambique ou no exterior e perante repartições públicas províncias, distritais, municipais, autarquias, sociedades de economia
Texto do artigo · p. 42 mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, caixas económicas, e respectivas agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 42 Três) Faculta-se sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os actos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Texto do artigo · p. 42 Nampula, 26 Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101437000, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Pedro Silvestre Barrote, solteiro, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102299380M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 7 de Outubro de 2020, residente no bairro de Mutauanha, quarteirão C, unidade comunal Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, que se regerá pelas clausulas e condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 41: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 41: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adoptará o nome empresarial de Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida por este instrumento de constituição.
  6. Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 41: (Sede social)
  8. Texto do artigo, página 41: A sociedade girara sob o nome empresarial Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade de unipessoal limitada e a sua sede social está estabelecida no distrito de Nampula, província de Nampula, Avenida do Trabalho.
  9. Número ou marcador, página 41: CLÁUSULA TERCEIRA
  10. Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade limitada unipessoal tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 41: a) Instalações e manutenções eléctricas, residencial, comercias e industrial;
  13. Número ou marcador, página 41: b) Copia, impressão digitação e scâner.
  14. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  15. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participação de capital em qualquer, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  16. Número ou marcador, página 42: Quatro) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  17. Número ou marcador, página 42: Cinco) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA QUINTA
  19. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 42: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), totalmente subscritas e integralizadas pelo sócio único, em moeda corrente do país, fica assim distribuído:
  21. Número ou marcador, página 42: a) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social;
  22. Número ou marcador, página 42: b) Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
  23. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA SEXTA
  24. Texto do artigo, página 42: (Administração)
  25. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade limitada unipessoal caberá ao sócio único Pedro Silvestre Barrote, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.
  26. Número ou marcador, página 42: Dois) Ao administrador da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, em Moçambique ou no exterior e perante repartições públicas províncias, distritais, municipais, autarquias, sociedades de economia
  27. Texto do artigo, página 42: mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, caixas económicas, e respectivas agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
  28. Número ou marcador, página 42: Três) Faculta-se sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os actos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
  29. Texto do artigo, página 42: Nampula, 26 Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
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