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Texto do artigo · p. 13 Associação FUSOFE
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas doze a folhas vinte e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento e quatro traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Aldina Guilhermina Samuel Rututo Momade, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação denominada, associação do Fundo Social da Faculdade De Economia- FISOFE que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 ( Denominação jurídica)
Texto do artigo · p. 14 A Associação do Fundo Social da Faculdade de Economia, abreviadamente designada por FUSOFE é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que se rege pela Lei n.º8/91 e Lei n.º9/91 bem como as disposições constantes dos Artigos 158 e seguintes do Código Civil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O FUSOFE é de âmbito local, dos Funcionários da Faculdade de Economia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O FUSOFE tem a sua sede na cidade de Maputo, Campus Principal da Universidade Eduardo Mondlane, Avenida JuliusNyerere, n.º 3453, Faculdade de Economia, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção fixar sua sede em lugar diverso da Faculdade de Economia e vigora por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 14 Um) O FUSOFE tem por objectivo promover o apoioaos membros, seus familiares e afins, em caso da morte de elementos constantes da ficha de inscrição no FUSOFE, nos termos previstos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O FUSOFE destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros, o desenvolvimento de actividades sociais tais como empréstimos exitique.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ingresso no FUSOFE é livre e voluntário a qualquer Funcionário da Faculdade de Economia da UEM desde que aceite opresente estatuto e demais normas aprovadas pelos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Funcionário da Faculdade de Economia da UEM adquire a qualidade de membro do FUSOFE apóspagamento integral da jóia e assinatura de compromisso de pagamento de quotas mensais, podendo pagá-las a título de adiantamento.
Número ou marcador · p. 14 Três) A qualidade de membro do FUSOFE é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A inscrição no FUSOFE é feita mediante opreenchimento da ficha de dados pessoais.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O valor da quota mensal é divulgado por despacho do Presidente da Mesa da
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral, antecedido de um inquérito aos membros com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Membros Fundadores: Todos os que intervieram activamente na idealização e concepção da associação, na elaboração dos Estatutos e no processo da sua legalização;
Número ou marcador · p. 14 b) Membros Efectivos: São as pessoas singulares ou colectivas, que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantesfixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Membros honorários: São as pessoassingulares ou colectivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevanates contribuições em donativos ou serviços prestados a favor do FUSOFE;
Número ou marcador · p. 14 d) Membros associados: São pessoas colectivas designadamente: Empresas públicas ou privadas, sociedades em parceria ou em participação, associações ou outras organizações estabelecidas ou não em território nacional com o objectivo de cooperar e estabelecer parcerias com o FUSOFE no âmbito da sua formação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 14 A qualidade de membro do FUSOFE perdese por:
Número ou marcador · p. 14 a) Renúncia, apresentada por escrito;
Número ou marcador · p. 14 b) Falecimento do membro;
Número ou marcador · p. 14 c) Expulsão da Faculdade de Economia ou do FUSOFE; d)Transferência do membro da Faculdade de Economia da UEM ou ainda em licença ilimitada, salvo em casos excepcionais a serem regidos pelo Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 14 e) Falta de pagamento das quotas durante um período superior a seis (6) meses consecutivos sem justificação; f)Prática de actos ilícitos, designadamente: apropriação indevida dos bens ou recursos, roubo ou desvio de verbas ou valores monetários do FUSOFE.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) São direitos dos membros do FUSOFE os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Propôr e discutir as questões úteis do FUSOFE;
Número ou marcador · p. 14 d) Beneficiar-se de subsídio de funeral nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 e) Beneficiar-se de empréstimos a seu pedido, desde que haja disponibilidade de fundos para o efeito; f)Solicitar informações e esclarecimentos aos órgãos do FUSOFE;
Número ou marcador · p. 14 g) Recorrer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O membro beneficia dos direitos previstos no n.º 1 do presente Artigo, após seis meses de admissão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Propôr a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designado para estas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros do FUSOFE os seguintes:
Texto do artigo · p. 14 a)Contribuir para obom nome do FUSOFE e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Pagar mensalmente as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 c) Cumprir as disposições estabelecidas no presente estatuto e demais normas aprovadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 e) Participar nas reuniões e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar aos órgãos competentes do fundo social, quaisquer irregularidades no funcionamento do mesmo; e
Número ou marcador · p. 14 g) Promover a adesão de novos membros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos do FUSOFE: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; e c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 14 O mandato dos membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal é de três (3) anos, renováveis uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 15 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 15 Um) Nenhum titular da Conselho de Direcção pode ser simultaneamente titular do conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia não deve ser membro efectivo do FUSOFE.
Número ou marcador · p. 15 Três) O exercício de qualquer cargo na Mesa da Assembleia Geral é incompatível com qualquer cargo em simultâneo na associação.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é oórgão máximo do FUSOFE e, é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é dirigida por um Presidente eleito em Assembleia Geral para um mandato detrês (3) anos, podendo ser reeleito uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral do FUSOFE reúne-se ordinariamente uma (1) vez por ano para apreciar os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral deve eleger os Corpos Directivos do FUSOFE e deliberar sobre questões submetidas que se enquadram no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral pode reunirse extraordinariamente a pedido da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção ou de metade dos seus membros efectivos, com as quotas em dia, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário, devendo constar na convocatória a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória quando se achar presente metade dos membros ou trinta minutos depois da hora marcada, achando-se presente pelo menos metade dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Se o número de presentes não atingir metade dos membros efectivos haverá lugar ao adiamento da reunião para uma data posterior a ter lugar no prazo de trinta (30) dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Se da segunda convocatória prevalecer a insuficiência de quórum mínimo, mas achando-se presente uma maioria simples dos titulares dos órgãos sociais eleitos, a reunião deverá realizar-se com os restantes membros
Texto do artigo · p. 15 presentes e com poder de deliberar sobre assuntos do âmbito das competências deste estatuto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal do FUSOFE;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre questões fundamentais do funcionamento do FUSOFE;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar ovalor da jóia e da quota Mensal, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece a vontade da maioria;
Número ou marcador · p. 15 d) Apreciar e decidir sobre a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Analisar e aprovar o relatório do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 g) A destituição dos titulares dos órgãos do FUSOFE e demais membros que cometerem a violação de deveres constantes no artigo 8 deste estatuto;
Número ou marcador · p. 15 h) Criar comissões especializadas para tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do FUSOFE;
Número ou marcador · p. 15 i) Ratificar as decisões de concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 15 j) Aprovar as propostas de filiação em organizações congéneres e acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 15 k) Resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do FUSOFE, apresentadas em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 l) Aprovar a alteração dos estatutos do FUSOFE;
Número ou marcador · p. 15 m) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 15 n) Conceder louvores aos membros que, pela sua conduta ou trabalho realizado no interesse do FUSOFE julgar digno de o merecer; e
Número ou marcador · p. 15 o) Votar e deliberar sobre a dissolução do FUSOFE e, quando aprovada, eleger a respectiva Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Submeter aaprovação, a proposta de agenda e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar a acta de cada sessão e submeter aapreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a Assembleia Geral no âmbito do seu mandato perante os membros e junto de terceiros;
Número ou marcador · p. 15 b) Colher propostas e sugestões dos membros, avaliar a sua pertinência e dar encaminhamento devido junto dos órgãos de Direcção ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Presidir a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Divulgar as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar, sob proposta do Conselho de Direcção, a tabela de honorários aos colaboradores do FUSOFE, sempre que se justifica a sua atribuição;
Número ou marcador · p. 15 f) Propôr a Assembleia Geral a concessão de louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado no interesse do FUSOFE, julgar digno de o merecer;
Número ou marcador · p. 15 g) Propôr aAssembleia Geral a atribuição de categorias de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 15 h) Nos seus impedimentos durante as reuniões, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No primeiro mandato, os cargos de presidente e vice-presidente, são ocupados automaticamente por membros fundadores, para garantir a consolidação do FUSOFE.
Número ou marcador · p. 15 Três) Findo o primeiro mandato, os membros da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos por voto secreto, por um período de três (3) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O secretário da Mesa da Assembleia Geral assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas e sínteses.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em caso de impedimento na realização das suas atribuições correntes, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo Presidente Executivo do Conselho de Direcção, com excepção da presidência das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Se o impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ocorrer faltando mais de doze (12) meses para o fim do seu mandato e mostrando-se este definitivo, deverá realizar-se uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para eleição de novo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 16 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 AMesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 16 a) Um Presidente; b) Um Vice-presidente; e c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do FUSOFE eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de três (3) anos e é constituído por:
Número ou marcador · p. 16 a) Um Presidente Executivo;
Número ou marcador · p. 16 b) Um Tesoureiro e
Número ou marcador · p. 16 c) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Direcção podem ser colectiva ou individualmente reeleitos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção reúne-se regularmente uma vez por mês em sessões de trabalho e para o atendimento aos membros do FUSOFE ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal ou sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar as decisões da Assembleia Geral e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com oestabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 16 b) Aceitar as inscrições de novos membros;
Número ou marcador · p. 16 c) Movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentar relatórios da situação do FUSOFE à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Apresentar à Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento do FUSOFE; f)Assessorar a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 16 g) Aplicar sanções aos membros, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 16 h) Propôra Assembleia Geral a expulsão de membros quando para oefeito houver lugar;
Número ou marcador · p. 16 i) Reunir com os membros do FUSOFE para consultas, sempre que se julgar oportuno e necessário
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é oórgão de controlo do funcionamento do FUSOFE, eleito pela Assembleia Geral e, é constituído por:
Número ou marcador · p. 16 a) Um Presidente; e
Número ou marcador · p. 16 b) Dois Vogais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser co1ectiva ou individualmente eleitos, podendo ser reeleito uma (1) única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que for convocado pelo respectivo presidente e, é ele quem dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete designadamente, ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 16 a)Examinar a documentação do FUSOFE, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 16 b) Dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Informar a Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento FUSOFE.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Direcção sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Texto do artigo · p. 16 O património do FUSOFE é constituído pelos bens imóveis doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Fundos)
Número ou marcador · p. 16 Um) São fontes de receitas do FUSOFE:
Número ou marcador · p. 16 a) As jóias e quotas fixadas pela Assembleia Geral e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 16 b) Ofertas de entidades oficiais e/ou particulares;
Número ou marcador · p. 16 c) Mútuos onerosos; e
Número ou marcador · p. 16 d) Multas aplicáveis aos membros nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As receitas e valores do FUSOFE são depositados em conta bancária.
Número ou marcador · p. 16 Três) A conta bancária do FUSOFE deve ter três (3) assinantes e a sua movimentação deve ser feita obrigatoriamente através de duas (2) assinaturas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) O FUSOFE extingue-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela deliberação da Assembleia Geral dos membros;
Número ou marcador · p. 16 b) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
Número ou marcador · p. 16 c) Por decisão judicial que declare a insolvência, precedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado;
Número ou marcador · p. 16 d) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja torna da impossível; e
Número ou marcador · p. 16 e) Quando a sua existência se torne contrária á ordem pública.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A extinção só se produzirá se, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que deveria operar-se a Assembleia Geral não decidir a prorrogação do FUSOFE ou a modificação dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Extinto o FUSOFE, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Meramente conservatórios e dos necessários á liquidação do património social, e a finalização dos negócios pendentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham ao FUSOFE, respondem solidariamente os órgãos sociais de Direcção (Gestores) que os praticarem;
Número ou marcador · p. 16 c) Pelas obrigações que os órgãos sociais de Direcção (Gestores) contraírem no exercício das suas funções no FUSOFE, só respondem perante terceiros se estes estavam de boa fé e a extinção não ter sido dada a devida publicidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os valores disponíveis em conta bancária e em caixa, inc1uíndo os valores por receber, resultantes de empréstimos concedidos aos membros, deduzidas as dívidas, serão distribuídos equitativamente pelos membros do FUSOFE.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Compete à Assembleia Geral nomear uma comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Todos os casos omissos no presente estatuto, serão resolvidos pela lei das associações e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 11 de Julho de 2022. — A Notária,
Texto do artigo · p. 17 Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Fundação SPROWT – Leading and Growing Together
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação SPROWT – Leading and Growing Together é uma pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos (“Fundação”), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação é instituída pela Meraki Services & Development, Lda “(Instituidora”) por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Fundação tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 938 – 4º Esq., bairro Polana A, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Fundação desenvolve as suas actividades em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Fins social e actividades
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação tem por fim promover a igualdade de género, a educação de qualidade e o desenvolvimento de Moçambique através da valorização da mulher, das organizações, e da criança, com foco na consciencialização da importância da mulher na sociedade, promoção de valores humanísticos, talentos e habilidades e na aprendizagem centrada no desenvolvimento da criança.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para prossecução do seu fim, a Fundação propõe-se a desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Criar plataformas de aprendizagem, contactos, partilha de experiências e intercâmbio de conhecimento para mulheres e organizações, de forma independente ou em cooperação com entidades públicas, privadas e organizações internacionais; b)Promover o desenvolvimento de centros de educação para crianças e jovens para o treino e desenvolvimento de aptidões, técnicas académicas
Texto do artigo · p. 17 e desenvolvimento lógico e cognitivo;
Texto do artigo · p. 17 c)Criar projectos, iniciativas, campanhas, concursos ou qualquer outro mecanismo de acção social;
Número ou marcador · p. 17 d) Organizar conferências, seminários e colóquios sobre igualdade de género, empoderamento feminino ou outro tema relacionado com o seu fim social;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar, divulgar e apoiar a produção de estudos, investigações e publicações;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover acções de formação e de divulgação dos princípios da igualdade, tolerância e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 17 g) Investir e colaborar em operações que reflitam o seu fim social em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Património e receitas
Número ou marcador · p. 17 Um) O património inicial é constituído pelo valor pecuniário de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), atribuído pela Instituidora.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
Número ou marcador · p. 17 a) Por uma contribuição financeira anual da Instituidora, num montante suficiente à prossecução dos fins fundacionais, em termos a definir em Regulamento Interno da Fundação aprovado pelo órgão de administração da instituidora;
Número ou marcador · p. 17 b) Por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com Instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 d) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 17 e) Pelas receitas da exploração de quaisquer activos que constituam o seu património ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins, e
Número ou marcador · p. 17 f) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Autonomia patrimonial
Texto do artigo · p. 17 A Fundação goza de autonomia patrimonial, podendo, com subordinação aos fins para que
Texto do artigo · p. 17 foi instituída e salvaguardadas as limitações decorrentes da lei:
Número ou marcador · p. 17 a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário;
Número ou marcador · p. 17 c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Do organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 17 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) O Órgão Executivo;
Número ou marcador · p. 17 c) O Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 d) O Conselho Curadores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de 4 anos e é renovável até duas vezes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O exercício de funções nos órgãos da Fundação não é remunerado, excepto em casos excepcionais em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de algum ou alguns membros do Conselho de Administração, podendo estes ser remunerados, por decisão do órgão de administração da Instituidora.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Composição e designação
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto entre três e cinco titulares, um dos quais é presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelo órgão de administração da Instituidora, preferencialmente de entre os sócios da Instituidora, sendo o seu presidente, por inerência, o presidente do órgão de administração da instituidora.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património, bem como de extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Programar a actividade da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 b) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, após parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 18 e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 f) Designar e destituir os membros do Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração pode delegar no órgão executivo o poder para praticar actos concretos, no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos precisam de maioria qualificada de três quartos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Vinculação
Texto do artigo · p. 18 A Fundação obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele tenham sido delegados pelo respectivo conselho;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Do órgão executivo
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Composição, designação e competências
Número ou marcador · p. 18 Um) O Órgão Executivo assumirá a designação de Conselho Executivo ou de Director Executivo, consoante seja ou não colegial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na eventualidade da criação de um Conselho Executivo, este será composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 titulares, que fazem parte do Conselho de
Texto do artigo · p. 18 Administração, sendo designados pelo Conselho de Administração, preferencialmente de entre os colaboradores da Instituidora, que indicará o presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na eventualidade de existir um Director Executivo, este fará parte do Conselho de Administração da Fundação e será designado pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Ao Órgão Executivo cabe a gestão corrente da Fundação e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Gerir a actividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos e prosseguindo a realização dos fins fundacionais; b)Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração no exercício da sua competência;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, das actividades e das contas de acordo com a lei, os estatutos e as deliberações dos órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 d) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciarse e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 18 e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, o relatório, balanço e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar anualmente um Plano de Actividades e um Orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Designação
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único, designado pelo órgão de administração da Instituidora.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Aquando da designação do Fiscal Único é designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 Compete, designadamente, ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 18 e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII Do Conselho de curadores
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Composição e designação
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Curadores tem funções meramente consultivas, competindo-lhe velar pelo cumprimento dos estatutos da Fundação e pelo respeito da vontade do fundador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Integram o Conselho de Curadores pessoas de indiscutível idoneidade, mérito e participação cível, nomeadas pelo Conselho de Administração da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Três) O modo de funcionamento e a duração dos mandatos são fixados em regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII Da extinção e destino dos bens
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Extinção da Fundação
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação extingue-se por alguma das causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, por deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração, conforme vontade expressa do instituidor, no acto de instituição.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação FUSOFE
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas doze a folhas vinte e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento e quatro traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Aldina Guilhermina Samuel Rututo Momade, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação denominada, associação do Fundo Social da Faculdade De Economia- FISOFE que se regerá pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 14: ( Denominação jurídica)
  6. Texto do artigo, página 14: A Associação do Fundo Social da Faculdade de Economia, abreviadamente designada por FUSOFE é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que se rege pela Lei n.º8/91 e Lei n.º9/91 bem como as disposições constantes dos Artigos 158 e seguintes do Código Civil.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 14: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) O FUSOFE é de âmbito local, dos Funcionários da Faculdade de Economia.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) O FUSOFE tem a sua sede na cidade de Maputo, Campus Principal da Universidade Eduardo Mondlane, Avenida JuliusNyerere, n.º 3453, Faculdade de Economia, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção fixar sua sede em lugar diverso da Faculdade de Economia e vigora por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) O FUSOFE tem por objectivo promover o apoioaos membros, seus familiares e afins, em caso da morte de elementos constantes da ficha de inscrição no FUSOFE, nos termos previstos no Regulamento Interno.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) O FUSOFE destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros, o desenvolvimento de actividades sociais tais como empréstimos exitique.
  15. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 14: (Admissão dos membros)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) O ingresso no FUSOFE é livre e voluntário a qualquer Funcionário da Faculdade de Economia da UEM desde que aceite opresente estatuto e demais normas aprovadas pelos respectivos órgãos.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) O Funcionário da Faculdade de Economia da UEM adquire a qualidade de membro do FUSOFE apóspagamento integral da jóia e assinatura de compromisso de pagamento de quotas mensais, podendo pagá-las a título de adiantamento.
  20. Número ou marcador, página 14: Três) A qualidade de membro do FUSOFE é pessoal e intransmissível.
  21. Número ou marcador, página 14: Quatro) A inscrição no FUSOFE é feita mediante opreenchimento da ficha de dados pessoais.
  22. Número ou marcador, página 14: Cinco) O valor da quota mensal é divulgado por despacho do Presidente da Mesa da
  23. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral, antecedido de um inquérito aos membros com quotas em dia.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 14: (Categorias dos membros)
  26. Texto do artigo, página 14: Categorias dos membros:
  27. Número ou marcador, página 14: a) Membros Fundadores: Todos os que intervieram activamente na idealização e concepção da associação, na elaboração dos Estatutos e no processo da sua legalização;
  28. Número ou marcador, página 14: b) Membros Efectivos: São as pessoas singulares ou colectivas, que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantesfixados pela Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 14: c) Membros honorários: São as pessoassingulares ou colectivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevanates contribuições em donativos ou serviços prestados a favor do FUSOFE;
  30. Número ou marcador, página 14: d) Membros associados: São pessoas colectivas designadamente: Empresas públicas ou privadas, sociedades em parceria ou em participação, associações ou outras organizações estabelecidas ou não em território nacional com o objectivo de cooperar e estabelecer parcerias com o FUSOFE no âmbito da sua formação.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 14: (Perda de qualidade de membros)
  33. Texto do artigo, página 14: A qualidade de membro do FUSOFE perdese por:
  34. Número ou marcador, página 14: a) Renúncia, apresentada por escrito;
  35. Número ou marcador, página 14: b) Falecimento do membro;
  36. Número ou marcador, página 14: c) Expulsão da Faculdade de Economia ou do FUSOFE; d)Transferência do membro da Faculdade de Economia da UEM ou ainda em licença ilimitada, salvo em casos excepcionais a serem regidos pelo Regulamento Interno;
  37. Número ou marcador, página 14: e) Falta de pagamento das quotas durante um período superior a seis (6) meses consecutivos sem justificação; f)Prática de actos ilícitos, designadamente: apropriação indevida dos bens ou recursos, roubo ou desvio de verbas ou valores monetários do FUSOFE.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  40. Número ou marcador, página 14: Um) São direitos dos membros do FUSOFE os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
  42. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 14: c) Propôr e discutir as questões úteis do FUSOFE;
  44. Número ou marcador, página 14: d) Beneficiar-se de subsídio de funeral nos termos do presente estatuto;
  45. Número ou marcador, página 14: e) Beneficiar-se de empréstimos a seu pedido, desde que haja disponibilidade de fundos para o efeito; f)Solicitar informações e esclarecimentos aos órgãos do FUSOFE;
  46. Número ou marcador, página 14: g) Recorrer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) O membro beneficia dos direitos previstos no n.º 1 do presente Artigo, após seis meses de admissão.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) Propôr a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designado para estas funções.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  51. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros do FUSOFE os seguintes:
  52. Texto do artigo, página 14: a)Contribuir para obom nome do FUSOFE e para o seu desenvolvimento;
  53. Número ou marcador, página 14: b) Pagar mensalmente as quotas estabelecidas;
  54. Número ou marcador, página 14: c) Cumprir as disposições estabelecidas no presente estatuto e demais normas aprovadas pelos órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 14: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários no exercício das suas funções;
  56. Número ou marcador, página 14: e) Participar nas reuniões e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 14: f) Participar aos órgãos competentes do fundo social, quaisquer irregularidades no funcionamento do mesmo; e
  58. Número ou marcador, página 14: g) Promover a adesão de novos membros.
  59. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  60. Texto do artigo, página 14: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  62. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 14: São órgãos do FUSOFE: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; e c) O Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 14: (Duração do mandato)
  66. Texto do artigo, página 14: O mandato dos membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal é de três (3) anos, renováveis uma única vez por igual período.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 15: (Incompatibilidades)
  69. Número ou marcador, página 15: Um) Nenhum titular da Conselho de Direcção pode ser simultaneamente titular do conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia não deve ser membro efectivo do FUSOFE.
  71. Número ou marcador, página 15: Três) O exercício de qualquer cargo na Mesa da Assembleia Geral é incompatível com qualquer cargo em simultâneo na associação.
  72. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
  74. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é oórgão máximo do FUSOFE e, é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE
  77. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é dirigida por um Presidente eleito em Assembleia Geral para um mandato detrês (3) anos, podendo ser reeleito uma única vez por igual período.
  79. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral do FUSOFE reúne-se ordinariamente uma (1) vez por ano para apreciar os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral deve eleger os Corpos Directivos do FUSOFE e deliberar sobre questões submetidas que se enquadram no âmbito das suas competências.
  81. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral pode reunirse extraordinariamente a pedido da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção ou de metade dos seus membros efectivos, com as quotas em dia, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário.
  82. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário, devendo constar na convocatória a respectiva agenda.
  83. Número ou marcador, página 15: Seis) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória quando se achar presente metade dos membros ou trinta minutos depois da hora marcada, achando-se presente pelo menos metade dos membros efectivos.
  84. Número ou marcador, página 15: Sete) Se o número de presentes não atingir metade dos membros efectivos haverá lugar ao adiamento da reunião para uma data posterior a ter lugar no prazo de trinta (30) dias subsequentes.
  85. Número ou marcador, página 15: Oito) Se da segunda convocatória prevalecer a insuficiência de quórum mínimo, mas achando-se presente uma maioria simples dos titulares dos órgãos sociais eleitos, a reunião deverá realizar-se com os restantes membros
  86. Texto do artigo, página 15: presentes e com poder de deliberar sobre assuntos do âmbito das competências deste estatuto.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  88. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 15: Um) Compete a Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 15: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal do FUSOFE;
  91. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre questões fundamentais do funcionamento do FUSOFE;
  92. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar ovalor da jóia e da quota Mensal, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece a vontade da maioria;
  93. Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e decidir sobre a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 15: e) Analisar e aprovar o relatório do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 15: f) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 15: g) A destituição dos titulares dos órgãos do FUSOFE e demais membros que cometerem a violação de deveres constantes no artigo 8 deste estatuto;
  97. Número ou marcador, página 15: h) Criar comissões especializadas para tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do FUSOFE;
  98. Número ou marcador, página 15: i) Ratificar as decisões de concessão de empréstimos;
  99. Número ou marcador, página 15: j) Aprovar as propostas de filiação em organizações congéneres e acordos de parceria;
  100. Número ou marcador, página 15: k) Resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do FUSOFE, apresentadas em reunião da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 15: l) Aprovar a alteração dos estatutos do FUSOFE;
  102. Número ou marcador, página 15: m) Aprovar o Regulamento Interno;
  103. Número ou marcador, página 15: n) Conceder louvores aos membros que, pela sua conduta ou trabalho realizado no interesse do FUSOFE julgar digno de o merecer; e
  104. Número ou marcador, página 15: o) Votar e deliberar sobre a dissolução do FUSOFE e, quando aprovada, eleger a respectiva Comissão Liquidatária.
  105. Número ou marcador, página 15: Três) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 15: a) Submeter aaprovação, a proposta de agenda e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar a acta de cada sessão e submeter aapreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 15: c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos nos órgãos sociais;
  109. Número ou marcador, página 15: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 15: a) Representar a Assembleia Geral no âmbito do seu mandato perante os membros e junto de terceiros;
  112. Número ou marcador, página 15: b) Colher propostas e sugestões dos membros, avaliar a sua pertinência e dar encaminhamento devido junto dos órgãos de Direcção ou da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 15: c) Presidir a Mesa da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 15: d) Divulgar as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar, sob proposta do Conselho de Direcção, a tabela de honorários aos colaboradores do FUSOFE, sempre que se justifica a sua atribuição;
  116. Número ou marcador, página 15: f) Propôr a Assembleia Geral a concessão de louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado no interesse do FUSOFE, julgar digno de o merecer;
  117. Número ou marcador, página 15: g) Propôr aAssembleia Geral a atribuição de categorias de membros honorários e beneméritos;
  118. Número ou marcador, página 15: h) Nos seus impedimentos durante as reuniões, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  120. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 15: Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) No primeiro mandato, os cargos de presidente e vice-presidente, são ocupados automaticamente por membros fundadores, para garantir a consolidação do FUSOFE.
  123. Número ou marcador, página 15: Três) Findo o primeiro mandato, os membros da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos por voto secreto, por um período de três (3) anos renováveis uma única vez.
  124. Número ou marcador, página 15: Quatro) O secretário da Mesa da Assembleia Geral assegura a organização burocrática e protocolar das sessões da Assembleia Geral, elabora actas e sínteses.
  125. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em caso de impedimento na realização das suas atribuições correntes, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo Presidente Executivo do Conselho de Direcção, com excepção da presidência das reuniões da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 15: Seis) Se o impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ocorrer faltando mais de doze (12) meses para o fim do seu mandato e mostrando-se este definitivo, deverá realizar-se uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para eleição de novo Presidente da Mesa.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
  128. Texto do artigo, página 16: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  129. Texto do artigo, página 16: AMesa da Assembleia Geral é constituída por:
  130. Número ou marcador, página 16: a) Um Presidente; b) Um Vice-presidente; e c) Um Secretário.
  131. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  134. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do FUSOFE eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de três (3) anos e é constituído por:
  135. Número ou marcador, página 16: a) Um Presidente Executivo;
  136. Número ou marcador, página 16: b) Um Tesoureiro e
  137. Número ou marcador, página 16: c) Um Vogal.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Direcção podem ser colectiva ou individualmente reeleitos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
  140. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  141. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção reúne-se regularmente uma vez por mês em sessões de trabalho e para o atendimento aos membros do FUSOFE ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal ou sempre que julgar necessário.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZANOVE
  143. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Direcção)
  144. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Direcção:
  145. Número ou marcador, página 16: a) Executar as decisões da Assembleia Geral e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com oestabelecido no presente estatuto;
  146. Número ou marcador, página 16: b) Aceitar as inscrições de novos membros;
  147. Número ou marcador, página 16: c) Movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
  148. Número ou marcador, página 16: d) Apresentar relatórios da situação do FUSOFE à Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 16: e) Apresentar à Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento do FUSOFE; f)Assessorar a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
  150. Número ou marcador, página 16: g) Aplicar sanções aos membros, nos termos do presente estatuto;
  151. Número ou marcador, página 16: h) Propôra Assembleia Geral a expulsão de membros quando para oefeito houver lugar;
  152. Número ou marcador, página 16: i) Reunir com os membros do FUSOFE para consultas, sempre que se julgar oportuno e necessário
  153. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  154. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE
  155. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  156. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é oórgão de controlo do funcionamento do FUSOFE, eleito pela Assembleia Geral e, é constituído por:
  157. Número ou marcador, página 16: a) Um Presidente; e
  158. Número ou marcador, página 16: b) Dois Vogais.
  159. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser co1ectiva ou individualmente eleitos, podendo ser reeleito uma (1) única vez por igual período.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E UM
  161. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Fiscal)
  162. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que for convocado pelo respectivo presidente e, é ele quem dirige as suas sessões.
  163. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E DOIS
  164. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  165. Número ou marcador, página 16: Um) Compete designadamente, ao Conselho Fiscal:
  166. Texto do artigo, página 16: a)Examinar a documentação do FUSOFE, sempre que julgar necessário;
  167. Número ou marcador, página 16: b) Dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
  168. Número ou marcador, página 16: c) Informar a Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento FUSOFE.
  169. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Direcção sempre que julgar necessário.
  170. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do património e fundos
  171. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E TRÊS
  172. Texto do artigo, página 16: (Património)
  173. Texto do artigo, página 16: O património do FUSOFE é constituído pelos bens imóveis doados ou adquiridos pela associação.
  174. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E QUATRO
  175. Texto do artigo, página 16: (Fundos)
  176. Número ou marcador, página 16: Um) São fontes de receitas do FUSOFE:
  177. Número ou marcador, página 16: a) As jóias e quotas fixadas pela Assembleia Geral e outras contribuições dos membros;
  178. Número ou marcador, página 16: b) Ofertas de entidades oficiais e/ou particulares;
  179. Número ou marcador, página 16: c) Mútuos onerosos; e
  180. Número ou marcador, página 16: d) Multas aplicáveis aos membros nos termos do presente estatuto.
  181. Número ou marcador, página 16: Dois) As receitas e valores do FUSOFE são depositados em conta bancária.
  182. Número ou marcador, página 16: Três) A conta bancária do FUSOFE deve ter três (3) assinantes e a sua movimentação deve ser feita obrigatoriamente através de duas (2) assinaturas.
  183. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  184. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E CINCO
  185. Texto do artigo, página 16: (Extinção e liquidação)
  186. Número ou marcador, página 16: Um) O FUSOFE extingue-se:
  187. Número ou marcador, página 16: a) Pela deliberação da Assembleia Geral dos membros;
  188. Número ou marcador, página 16: b) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
  189. Número ou marcador, página 16: c) Por decisão judicial que declare a insolvência, precedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado;
  190. Número ou marcador, página 16: d) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja torna da impossível; e
  191. Número ou marcador, página 16: e) Quando a sua existência se torne contrária á ordem pública.
  192. Número ou marcador, página 16: Dois) A extinção só se produzirá se, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que deveria operar-se a Assembleia Geral não decidir a prorrogação do FUSOFE ou a modificação dos estatutos.
  193. Número ou marcador, página 16: Três) Extinto o FUSOFE, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos designadamente:
  194. Número ou marcador, página 16: a) Meramente conservatórios e dos necessários á liquidação do património social, e a finalização dos negócios pendentes;
  195. Número ou marcador, página 16: b) Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham ao FUSOFE, respondem solidariamente os órgãos sociais de Direcção (Gestores) que os praticarem;
  196. Número ou marcador, página 16: c) Pelas obrigações que os órgãos sociais de Direcção (Gestores) contraírem no exercício das suas funções no FUSOFE, só respondem perante terceiros se estes estavam de boa fé e a extinção não ter sido dada a devida publicidade.
  197. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os valores disponíveis em conta bancária e em caixa, inc1uíndo os valores por receber, resultantes de empréstimos concedidos aos membros, deduzidas as dívidas, serão distribuídos equitativamente pelos membros do FUSOFE.
  198. Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete à Assembleia Geral nomear uma comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E SEIS
  200. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 17: Todos os casos omissos no presente estatuto, serão resolvidos pela lei das associações e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  202. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 11 de Julho de 2022. — A Notária,
  203. Texto do artigo, página 17: Ilegível.
  204. Texto do artigo, página 17: Fundação SPROWT – Leading and Growing Together
  205. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  206. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 17: Denominação e natureza
  208. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação SPROWT – Leading and Growing Together é uma pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos (“Fundação”), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  209. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação é instituída pela Meraki Services & Development, Lda “(Instituidora”) por tempo indeterminado.
  210. Número ou marcador, página 17: Três) A Fundação tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 938 – 4º Esq., bairro Polana A, cidade de Maputo, Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Fundação desenvolve as suas actividades em Moçambique.
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 17: Fins social e actividades
  214. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação tem por fim promover a igualdade de género, a educação de qualidade e o desenvolvimento de Moçambique através da valorização da mulher, das organizações, e da criança, com foco na consciencialização da importância da mulher na sociedade, promoção de valores humanísticos, talentos e habilidades e na aprendizagem centrada no desenvolvimento da criança.
  215. Número ou marcador, página 17: Dois) Para prossecução do seu fim, a Fundação propõe-se a desenvolver as seguintes actividades:
  216. Número ou marcador, página 17: a) Criar plataformas de aprendizagem, contactos, partilha de experiências e intercâmbio de conhecimento para mulheres e organizações, de forma independente ou em cooperação com entidades públicas, privadas e organizações internacionais; b)Promover o desenvolvimento de centros de educação para crianças e jovens para o treino e desenvolvimento de aptidões, técnicas académicas
  217. Texto do artigo, página 17: e desenvolvimento lógico e cognitivo;
  218. Texto do artigo, página 17: c)Criar projectos, iniciativas, campanhas, concursos ou qualquer outro mecanismo de acção social;
  219. Número ou marcador, página 17: d) Organizar conferências, seminários e colóquios sobre igualdade de género, empoderamento feminino ou outro tema relacionado com o seu fim social;
  220. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar, divulgar e apoiar a produção de estudos, investigações e publicações;
  221. Número ou marcador, página 17: f) Promover acções de formação e de divulgação dos princípios da igualdade, tolerância e desenvolvimento;
  222. Número ou marcador, página 17: g) Investir e colaborar em operações que reflitam o seu fim social em Moçambique e no estrangeiro.
  223. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  224. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 17: Património e receitas
  226. Número ou marcador, página 17: Um) O património inicial é constituído pelo valor pecuniário de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), atribuído pela Instituidora.
  227. Número ou marcador, página 17: Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
  228. Número ou marcador, página 17: a) Por uma contribuição financeira anual da Instituidora, num montante suficiente à prossecução dos fins fundacionais, em termos a definir em Regulamento Interno da Fundação aprovado pelo órgão de administração da instituidora;
  229. Número ou marcador, página 17: b) Por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  230. Número ou marcador, página 17: c) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com Instituições nacionais ou estrangeiras;
  231. Número ou marcador, página 17: d) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
  232. Número ou marcador, página 17: e) Pelas receitas da exploração de quaisquer activos que constituam o seu património ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins, e
  233. Número ou marcador, página 17: f) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
  234. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 17: Autonomia patrimonial
  236. Texto do artigo, página 17: A Fundação goza de autonomia patrimonial, podendo, com subordinação aos fins para que
  237. Texto do artigo, página 17: foi instituída e salvaguardadas as limitações decorrentes da lei:
  238. Número ou marcador, página 17: a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
  239. Número ou marcador, página 17: b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário;
  240. Número ou marcador, página 17: c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
  241. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do organização e funcionamento
  242. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  244. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da Fundação:
  245. Número ou marcador, página 17: a) O Conselho de Administração;
  246. Número ou marcador, página 17: b) O Órgão Executivo;
  247. Número ou marcador, página 17: c) O Fiscal Único;
  248. Número ou marcador, página 17: d) O Conselho Curadores.
  249. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de 4 anos e é renovável até duas vezes.
  250. Número ou marcador, página 17: Três) O exercício de funções nos órgãos da Fundação não é remunerado, excepto em casos excepcionais em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de algum ou alguns membros do Conselho de Administração, podendo estes ser remunerados, por decisão do órgão de administração da Instituidora.
  251. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
  252. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 17: Composição e designação
  254. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto entre três e cinco titulares, um dos quais é presidente.
  255. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelo órgão de administração da Instituidora, preferencialmente de entre os sócios da Instituidora, sendo o seu presidente, por inerência, o presidente do órgão de administração da instituidora.
  256. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 17: Competências
  258. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património, bem como de extinção da Fundação.
  259. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  260. Número ou marcador, página 17: a) Programar a actividade da Fundação;
  261. Número ou marcador, página 17: b) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
  262. Número ou marcador, página 17: c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do Fiscal Único;
  263. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, após parecer do Fiscal Único;
  264. Número ou marcador, página 18: e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  265. Número ou marcador, página 18: f) Designar e destituir os membros do Conselho de Curadores;
  266. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos.
  267. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração pode delegar no órgão executivo o poder para praticar actos concretos, no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e e) do número anterior.
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 18: Funcionamento
  270. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  271. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos precisam de maioria qualificada de três quartos.
  272. Número ou marcador, página 18: Três) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
  273. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  274. Texto do artigo, página 18: Vinculação
  275. Texto do artigo, página 18: A Fundação obriga-se:
  276. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  277. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros do Conselho de Administração;
  278. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele tenham sido delegados pelo respectivo conselho;
  279. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos.
  280. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Do órgão executivo
  281. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  282. Texto do artigo, página 18: Composição, designação e competências
  283. Número ou marcador, página 18: Um) O Órgão Executivo assumirá a designação de Conselho Executivo ou de Director Executivo, consoante seja ou não colegial.
  284. Número ou marcador, página 18: Dois) Na eventualidade da criação de um Conselho Executivo, este será composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 titulares, que fazem parte do Conselho de
  285. Texto do artigo, página 18: Administração, sendo designados pelo Conselho de Administração, preferencialmente de entre os colaboradores da Instituidora, que indicará o presidente.
  286. Número ou marcador, página 18: Três) Na eventualidade de existir um Director Executivo, este fará parte do Conselho de Administração da Fundação e será designado pelo mesmo.
  287. Número ou marcador, página 18: Quatro) Ao Órgão Executivo cabe a gestão corrente da Fundação e, em especial:
  288. Número ou marcador, página 18: a) Gerir a actividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos e prosseguindo a realização dos fins fundacionais; b)Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração no exercício da sua competência;
  289. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, das actividades e das contas de acordo com a lei, os estatutos e as deliberações dos órgãos da Fundação;
  290. Número ou marcador, página 18: d) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciarse e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
  291. Número ou marcador, página 18: e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, o relatório, balanço e contas do exercício anterior;
  292. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar anualmente um Plano de Actividades e um Orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração.
  293. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Do Fiscal Único
  294. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 18: Designação
  296. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único, designado pelo órgão de administração da Instituidora.
  297. Número ou marcador, página 18: Dois) Aquando da designação do Fiscal Único é designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
  298. Número ou marcador, página 18: Três) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
  299. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 18: Competências
  301. Texto do artigo, página 18: Compete, designadamente, ao Fiscal Único:
  302. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  303. Número ou marcador, página 18: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
  304. Número ou marcador, página 18: c) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  305. Número ou marcador, página 18: d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;
  306. Número ou marcador, página 18: e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  307. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Do Conselho de curadores
  308. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 18: Composição e designação
  310. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Curadores tem funções meramente consultivas, competindo-lhe velar pelo cumprimento dos estatutos da Fundação e pelo respeito da vontade do fundador.
  311. Número ou marcador, página 18: Dois) Integram o Conselho de Curadores pessoas de indiscutível idoneidade, mérito e participação cível, nomeadas pelo Conselho de Administração da Fundação.
  312. Número ou marcador, página 18: Três) O modo de funcionamento e a duração dos mandatos são fixados em regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração.
  313. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII Da extinção e destino dos bens
  314. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 18: Extinção da Fundação
  316. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação extingue-se por alguma das causas previstas na lei.
  317. Número ou marcador, página 18: Dois) O património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, por deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração, conforme vontade expressa do instituidor, no acto de instituição.
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