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Texto do artigo · p. 20 Cacos – Sociedade de Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101816966, uma entidade denominada Cacos – Sociedade de Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Cacos – Sociedade de Investimentos, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, número mil quinhentos e dez, bairro Central B.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir
Texto do artigo · p. 21 ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Corretagem de investimentos;
Número ou marcador · p. 21 b) Desenvolvimento de infraestrutura e financiamento;
Número ou marcador · p. 21 c) Exploração mineira e comercialização d e m i n e r a i s i n c l u i n d o hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 21 d) Produção, processamento, comercialização e transporte de gás natural; e)Produção, comercialização e transporte de energia;
Número ou marcador · p. 21 f) Consultoria e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 21 g) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 21 i) Correctagem de produtos financeiros;
Número ou marcador · p. 21 j) Produção, processamento, comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 21 k) Serviços de transporte e logística de bens e passageiros;
Número ou marcador · p. 21 l) Transporte e comercialização de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 21 j) Gestão de…
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade pode adquirir ou alienar participações sociais, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado quatrocentas e cinquenta acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 21 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Onze) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela Sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a Sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 21 Doze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Administração ou Administrador único;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato será de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 22 c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; h)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 22 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 22 n) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Pelas assinaturas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio administrador eleito Ivan Ricardo Abílio que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as
Texto do artigo · p. 22 deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 22 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 22 Um) Do lucro líquido do exercício é deduzido cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na Secção VIII do Capítulo VI do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolver-se-à nos casos
Texto do artigo · p. 22 previstos na lei. Está conforme. Maputo, 15 de Agosto de 2022. —
Texto do artigo · p. 22 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Cacos – Sociedade de Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101816966, uma entidade denominada Cacos – Sociedade de Investimentos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Cacos – Sociedade de Investimentos, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, número mil quinhentos e dez, bairro Central B.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir, transferir
  10. Texto do artigo, página 21: ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Corretagem de investimentos;
  15. Número ou marcador, página 21: b) Desenvolvimento de infraestrutura e financiamento;
  16. Número ou marcador, página 21: c) Exploração mineira e comercialização d e m i n e r a i s i n c l u i n d o hidrocarbonetos;
  17. Número ou marcador, página 21: d) Produção, processamento, comercialização e transporte de gás natural; e)Produção, comercialização e transporte de energia;
  18. Número ou marcador, página 21: f) Consultoria e gestão de negócios;
  19. Número ou marcador, página 21: g) Gestão de projectos;
  20. Número ou marcador, página 21: i) Correctagem de produtos financeiros;
  21. Número ou marcador, página 21: j) Produção, processamento, comercialização de produtos agrícolas;
  22. Número ou marcador, página 21: k) Serviços de transporte e logística de bens e passageiros;
  23. Número ou marcador, página 21: l) Transporte e comercialização de produtos petrolíferos;
  24. Número ou marcador, página 21: j) Gestão de…
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  26. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  27. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade pode adquirir ou alienar participações sociais, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número um do presente artigo.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 21: O capital social, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado quatrocentas e cinquenta acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 21: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
  44. Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  45. Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  46. Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  47. Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  48. Número ou marcador, página 21: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  49. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  53. Texto do artigo, página 21: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  55. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 21: Cinco) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  57. Número ou marcador, página 21: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  58. Número ou marcador, página 21: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  59. Número ou marcador, página 21: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  60. Número ou marcador, página 21: Nove) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 21: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 21: Onze) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela Sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a Sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
  63. Número ou marcador, página 21: Doze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  67. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Administração ou Administrador único;
  69. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 21: (Eleição e mandato)
  72. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  73. Número ou marcador, página 21: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato será de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  74. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  75. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  80. Número ou marcador, página 22: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  81. Número ou marcador, página 22: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  82. Número ou marcador, página 22: c) Deliberar sobre a nomeação do auditor independente da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  84. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  85. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  86. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; h)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  87. Número ou marcador, página 22: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 22: j) Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 22: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 22: m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  92. Número ou marcador, página 22: n) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  96. Número ou marcador, página 22: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  97. Número ou marcador, página 22: b) Pelas assinaturas de dois administradores;
  98. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  103. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio administrador eleito Ivan Ricardo Abílio que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
  104. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de administração.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  107. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  108. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  109. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  110. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  111. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 22: (Actas do Conselho Fiscal)
  113. Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as
  114. Texto do artigo, página 22: deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  117. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  119. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  121. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  122. Texto do artigo, página 22: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  123. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  125. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 22: (Reserva legal)
  128. Número ou marcador, página 22: Um) Do lucro líquido do exercício é deduzido cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  129. Número ou marcador, página 22: Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 22: Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na Secção VIII do Capítulo VI do Código Comercial.
  131. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  133. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolver-se-à nos casos
  134. Texto do artigo, página 22: previstos na lei. Está conforme. Maputo, 15 de Agosto de 2022. —
  135. Texto do artigo, página 22: O Técnico, Ilegível.
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