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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 34: Pinnacle Comercial & Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Julho de dois mil vinte e dois, foi registada sob o NUEL 101804321, a sociedade Pinnacle Comercial & Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 27 de Julho de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Tipo, denominação e duração
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Pinnacle Comercial & Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, aplicável.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Sede, forma e locais de representação
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Pinnacle Comercial & Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, podendo por decisão do sócio único transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Objecto social
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como objecto social a compra e venda de produtos, materiais e equipamentos de higiene e limpeza, produtos químicos, incluindo combustíveis e massas, materiais e esquipamentos de construção, materiais e equipamentos eléctricos, incluindo energias renováveis, materiais e equipamentos de higiene e segurança no trabalho, materiais e equipamentos industriais e mecânicos, incluindo peças, baterias e pneus, e materiais e equipamentos de combate ao incêndio e equipamento de frio, e a representação de marcas nas áreas do comércio supra referidos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio único exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso e a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham objecto diferente, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais ou não, bem como exercer as funções de gerente ou administradora em outras sociedades em que detenha participações sociais.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Capital social)
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Nathan Choto, solteiro, maior, natural de Canxixe, distrito de Maringue, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102746765 B, de catorze de Março de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, com o NUIT 114959448.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade será administrada e representa pelo seu único sócio Nathan Choto, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 35: a) Por decisão da sócia única ou seu mandatário;
- Número ou marcador, página 35: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de decisão da sócia única, será ela a sua liquidatária.
- Texto do artigo, página 35: Está conforme. Tete, 11 de Agosto de 2021. —
- Texto do artigo, página 35: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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