Wimbi Investimentos, S.A.

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Wimbi Investimentos, S.A.

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Texto do artigo · p. 7 Wimbi Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 6 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100912015, uma entidade denominada Wimbi Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Aos seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezassete, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação Wimbi Investimentos, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 7 Visabeira Moçambique, S.A., titular do NUIT 400006261, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 7379, a folhas 148, livro C-19, com o capital social de MT 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de meticais), com sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, Maputo, representada pelo seu Administrador, senhor Dr. António Jorge Xavier da Costa, na qualidade de mandatário da sociedade, com poderes para o acto, conferidos por acta n.º 67, da Assembleia Geral da sociedade, datada de 16 de Março de 2017;
Texto do artigo · p. 7 Chetu, Limitada, titular do NUIT 400340455, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100207559, com o capital social de MT 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais), com sede na cidade de Maputo, na rua Egas Moniz, n.º 63/79, representada pela senhora. Engª. Hortência Cornélio João Mandanda Chipande, na qualidade de sócia e administradora da sociedade, com poderes para o acto, conferidos por acta avulsa n.º 002/2017, datada de 31 de Julho de 2017; e
Texto do artigo · p. 7 City Investments - Sociedade Unipessoal S.A., titular do NUIT 400801290, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100870800,
Texto do artigo · p. 7 com o capital social de MT 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), com sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, na cidade de Maputo, representada pelo seu administrador único, senhor Dr. António Jorge Xavier da Costa, na qualidade de mandatário, com poderes para o acto, conferidos por acta n.º 2, da Assembleia Geral da sociedade, datada de 16 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 7 E pelos outorgantes foi dito que, a referida sociedade se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Wimbi Investimentos, S.A., tendo a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do Município de Maputo ou para qualquer local da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objectivo prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais; gestão financeira; assistência técnica a sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, bem como, à prestação de serviços, comércio ou indústria; à importação e exportação; à representação comercial de sociedades, grupos e entidades; à representação de marcas, mercadorias ou produtos; à promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; à actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento e as outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria, com exportação e importação, permitido por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, associarse a elas sob qualquer forma legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social é no valor de um milhão de meticais, representado por mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções são nominativas, sendo convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem e mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A titularidade das acções constará de um registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento ou da eventual redução, assim como os termos da subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções
Texto do artigo · p. 8 ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrição de terceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos os accionistas titulares de acções gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O accionista que pretenda proceder à alienação de acções deverá comunicar ao Conselho de Administração que informará todos os accionistas da pretendida transmissão, do número de acções a alienar, da identidade do transmissário, da respectiva contrapartida e todas as demais condições de negócio.
Número ou marcador · p. 8 Três) Caso os Accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade das Acções em venda, nas condições identificadas no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias após notificação que para o efeito for efectuada pelo Conselho de Administração, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo não se aplicará às cessões a efectuar:
Número ou marcador · p. 8 a) Para uma sociedade, cuja maioria do capital social ou maioria dos votos pertençam ao accionista transmitente; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Para uma sociedade que detenha uma participação maioritária no capital ou, a maioria dos votos do accionista cedente, desde que, previamente a tal transmissão, o transmissário celebre um acordo de reversão com o accionista cedente, pelo qual se compromete a retransmitir-lhe as acções alienadas no caso de verificação de alteração fáctica, concretamente se a referida participação maioritária no capital ou maioria dos votos deixarem de pertencer aos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 8 Três) O mandato caduca automaticamente se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Designação e remuneração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve designar em sua representação uma pessoa singular que exercerá o cargo respondendo solidariamente com a sociedade ou pessoa colectiva pelos actos por esta praticados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar o representante ou indicar outra pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) Ser titular no mínimo de1acção;
Número ou marcador · p. 8 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o
Texto do artigo · p. 9 décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por cada acção que preencha os requisitos indicados no número anterior, contase um voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número dois do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente, e por aquele recebida até 8 (oito) dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O exercício do direito de voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) O aviso convocatório é publicado em anúncio num jornal de grande circulação, podendo contudo tal publicação ser substituída pela expedição de cartas aos respectivos accionistas, com a mesma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que, individualmente, titulem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130.º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) Alteração dos estatutos, com excepção da alteração da sede;
Número ou marcador · p. 9 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercício do direito de preferência na transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovação do plano de actividades, orçamento e contas;
Número ou marcador · p. 9 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 9 f) Designação e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 9 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 9 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 9 j) Aquisição de participações sociais em sociedades, cujo objecto social seja diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 9 k) Propositura de acções judiciais contra Administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de sócios e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum Deliberativo)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações, são tomadas por maioria absoluta (51%) de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão da sociedade é exercida pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O presidente tem voto de qualidade. Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não sócios, devendo nesse caso ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Conselho de Administração escolherá de entre os seus membros o presidente e quem, de entre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, o Conselho de Administração para o triénio 2017/2019 tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) António Jorge Xavier da Costa – Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Hortência Cornélio João Mandanda Chipande – Administradora;
Número ou marcador · p. 9 c) Pedro André Silva de Sousa – Administrador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de gestão,
Texto do artigo · p. 10 designadamente a gestão corrente da sociedade, num director-geral que pode ser ou não estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Vacaturas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Havendo vacatura no número de membros do Conselho de Administração, este poderá designar, de entre as accionistas, novos membros do Conselho de Administração que ocuparão os lugares vagos até à Assembleia Geral seguinte que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de, no decurso de um triénio, haver aumento de capital com entrada de novas accionistas e não se achando preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, este poderá, sempre que se justificar, designar membros representantes das novas accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral Ordinária seguinte em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Conselho de Administração, em particular:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar e aprovar os planos de investimento anuais ou plurianuais, assim como os orçamentos de exploração; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral; c)Administrar o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 f) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre a contracção de empréstimos de curto, médio e longo prazo ou outras modalidades de financiamento, bem como a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade no âmbito de tais operações;
Número ou marcador · p. 10 h) Definir a política de prestação de suprimentos e prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 10 i) Definir a política de distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 j) Aprovar e adjudicar quaisquer contratos e todo e qualquer tipo de prestações de serviços necessários à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 k) Nomeação do director-geral da sociedade e atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 10 l) Constituir mandatários, quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 10 m) Definição da estrutura organizativa da empresa, da hierarquia de funções e das correspondentes atribuições;
Número ou marcador · p. 10 n) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, sendo, porém, exigível o voto favorável do administrador nomeado pela Chetu em relação às matérias constantes das alíneas a), d), g), h) e i) do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 10 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do Conselho de Administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É interdito, em absoluto, aos membros do Conselho de Administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo
Texto do artigo · p. 10 nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, em caso de empate,
Texto do artigo · p. 10 o presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta ou telegrama dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas as reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 11 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 9 de Outubro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Wimbi Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 6 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100912015, uma entidade denominada Wimbi Investimentos, S.A.
  3. Texto do artigo, página 7: Aos seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezassete, é celebrado o presente contrato de sociedade, com a denominação Wimbi Investimentos, S.A., entre:
  4. Texto do artigo, página 7: Visabeira Moçambique, S.A., titular do NUIT 400006261, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 7379, a folhas 148, livro C-19, com o capital social de MT 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de meticais), com sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, Maputo, representada pelo seu Administrador, senhor Dr. António Jorge Xavier da Costa, na qualidade de mandatário da sociedade, com poderes para o acto, conferidos por acta n.º 67, da Assembleia Geral da sociedade, datada de 16 de Março de 2017;
  5. Texto do artigo, página 7: Chetu, Limitada, titular do NUIT 400340455, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100207559, com o capital social de MT 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais), com sede na cidade de Maputo, na rua Egas Moniz, n.º 63/79, representada pela senhora. Engª. Hortência Cornélio João Mandanda Chipande, na qualidade de sócia e administradora da sociedade, com poderes para o acto, conferidos por acta avulsa n.º 002/2017, datada de 31 de Julho de 2017; e
  6. Texto do artigo, página 7: City Investments - Sociedade Unipessoal S.A., titular do NUIT 400801290, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100870800,
  7. Texto do artigo, página 7: com o capital social de MT 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), com sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, na cidade de Maputo, representada pelo seu administrador único, senhor Dr. António Jorge Xavier da Costa, na qualidade de mandatário, com poderes para o acto, conferidos por acta n.º 2, da Assembleia Geral da sociedade, datada de 16 de Março de 2017.
  8. Texto do artigo, página 7: E pelos outorgantes foi dito que, a referida sociedade se regerá pelos seguintes estatutos:
  9. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Wimbi Investimentos, S.A., tendo a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do Município de Maputo ou para qualquer local da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objectivo prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais; gestão financeira; assistência técnica a sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, bem como, à prestação de serviços, comércio ou indústria; à importação e exportação; à representação comercial de sociedades, grupos e entidades; à representação de marcas, mercadorias ou produtos; à promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; à actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento e as outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria, com exportação e importação, permitido por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, associarse a elas sob qualquer forma legalmente consentida.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 8: O capital social é no valor de um milhão de meticais, representado por mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) As acções são nominativas, sendo convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem e mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  30. Número ou marcador, página 8: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 8: Quatro) A titularidade das acções constará de um registo de acções existentes na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 8: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  33. Número ou marcador, página 8: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Aumento e redução do capital social)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento ou da eventual redução, assim como os termos da subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções
  39. Texto do artigo, página 8: ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrição de terceiros.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) Todos os accionistas titulares de acções gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) O accionista que pretenda proceder à alienação de acções deverá comunicar ao Conselho de Administração que informará todos os accionistas da pretendida transmissão, do número de acções a alienar, da identidade do transmissário, da respectiva contrapartida e todas as demais condições de negócio.
  44. Número ou marcador, página 8: Três) Caso os Accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade das Acções em venda, nas condições identificadas no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias após notificação que para o efeito for efectuada pelo Conselho de Administração, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
  45. Número ou marcador, página 8: Quatro) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
  46. Número ou marcador, página 8: Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo não se aplicará às cessões a efectuar:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Para uma sociedade, cuja maioria do capital social ou maioria dos votos pertençam ao accionista transmitente; ou
  48. Número ou marcador, página 8: b) Para uma sociedade que detenha uma participação maioritária no capital ou, a maioria dos votos do accionista cedente, desde que, previamente a tal transmissão, o transmissário celebre um acordo de reversão com o accionista cedente, pelo qual se compromete a retransmitir-lhe as acções alienadas no caso de verificação de alteração fáctica, concretamente se a referida participação maioritária no capital ou maioria dos votos deixarem de pertencer aos respectivos titulares.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  53. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 8: (Disposições comuns)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
  60. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  61. Número ou marcador, página 8: Três) O mandato caduca automaticamente se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 8: (Designação e remuneração dos órgãos sociais)
  64. Número ou marcador, página 8: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve designar em sua representação uma pessoa singular que exercerá o cargo respondendo solidariamente com a sociedade ou pessoa colectiva pelos actos por esta praticados.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar o representante ou indicar outra pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
  66. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade.
  67. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 8: (Constituição da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  71. Número ou marcador, página 8: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  72. Número ou marcador, página 8: a) Ser titular no mínimo de1acção;
  73. Número ou marcador, página 8: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o
  74. Texto do artigo, página 9: décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) Por cada acção que preencha os requisitos indicados no número anterior, contase um voto.
  76. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número dois do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente, e por aquele recebida até 8 (oito) dias antes da data da reunião.
  77. Número ou marcador, página 9: Cinco) O exercício do direito de voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 9: (Convocação da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 9: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  81. Número ou marcador, página 9: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  82. Número ou marcador, página 9: Três) O aviso convocatório é publicado em anúncio num jornal de grande circulação, podendo contudo tal publicação ser substituída pela expedição de cartas aos respectivos accionistas, com a mesma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 9: (Reuniões da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que, individualmente, titulem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 9: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130.º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414.º do Código Comercial.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  92. Número ou marcador, página 9: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414.º do Código Comercial.
  93. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  96. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  97. Número ou marcador, página 9: a) Alteração dos estatutos, com excepção da alteração da sede;
  98. Número ou marcador, página 9: b) Aumento e redução do capital social;
  99. Número ou marcador, página 9: c) Exercício do direito de preferência na transmissão de acções;
  100. Número ou marcador, página 9: d) Aprovação do plano de actividades, orçamento e contas;
  101. Número ou marcador, página 9: e) Distribuição de lucros;
  102. Número ou marcador, página 9: f) Designação e destituição de administradores;
  103. Número ou marcador, página 9: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  104. Número ou marcador, página 9: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 9: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  106. Número ou marcador, página 9: j) Aquisição de participações sociais em sociedades, cujo objecto social seja diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
  107. Número ou marcador, página 9: k) Propositura de acções judiciais contra Administradores.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  110. Número ou marcador, página 9: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  111. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de sócios e a percentagem de capital presente ou representada.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 9: (Quórum Deliberativo)
  114. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações, são tomadas por maioria absoluta (51%) de votos dos sócios presentes ou representados.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  116. Número ou marcador, página 9: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  117. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
  121. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 9: Três) O presidente tem voto de qualidade. Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não sócios, devendo nesse caso ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  123. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho de Administração escolherá de entre os seus membros o presidente e quem, de entre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  124. Número ou marcador, página 9: Seis) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, o Conselho de Administração para o triénio 2017/2019 tem a seguinte composição:
  125. Número ou marcador, página 9: a) António Jorge Xavier da Costa – Presidente;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Hortência Cornélio João Mandanda Chipande – Administradora;
  127. Número ou marcador, página 9: c) Pedro André Silva de Sousa – Administrador.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 9: (Gestão da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de gestão,
  131. Texto do artigo, página 10: designadamente a gestão corrente da sociedade, num director-geral que pode ser ou não estranho à sociedade.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
  133. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 10: (Vacaturas)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) Havendo vacatura no número de membros do Conselho de Administração, este poderá designar, de entre as accionistas, novos membros do Conselho de Administração que ocuparão os lugares vagos até à Assembleia Geral seguinte que votará o preenchimento definitivo.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de, no decurso de um triénio, haver aumento de capital com entrada de novas accionistas e não se achando preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, este poderá, sempre que se justificar, designar membros representantes das novas accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral Ordinária seguinte em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Conselho de Administração, em particular:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar e aprovar os planos de investimento anuais ou plurianuais, assim como os orçamentos de exploração; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral; c)Administrar o património da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 10: d) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 10: e) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou parte dos mesmos;
  145. Número ou marcador, página 10: f) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
  146. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre a contracção de empréstimos de curto, médio e longo prazo ou outras modalidades de financiamento, bem como a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade no âmbito de tais operações;
  147. Número ou marcador, página 10: h) Definir a política de prestação de suprimentos e prestações suplementares;
  148. Número ou marcador, página 10: i) Definir a política de distribuição de dividendos.
  149. Número ou marcador, página 10: j) Aprovar e adjudicar quaisquer contratos e todo e qualquer tipo de prestações de serviços necessários à actividade da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 10: k) Nomeação do director-geral da sociedade e atribuição de competências;
  151. Número ou marcador, página 10: l) Constituir mandatários, quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes;
  152. Número ou marcador, página 10: m) Definição da estrutura organizativa da empresa, da hierarquia de funções e das correspondentes atribuições;
  153. Número ou marcador, página 10: n) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade.
  154. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, sendo, porém, exigível o voto favorável do administrador nomeado pela Chetu em relação às matérias constantes das alíneas a), d), g), h) e i) do número anterior.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  157. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do Conselho de Administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  161. Número ou marcador, página 10: Dois) É interdito, em absoluto, aos membros do Conselho de Administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo
  162. Texto do artigo, página 10: nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, em caso de empate,
  167. Texto do artigo, página 10: o presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
  168. Número ou marcador, página 10: Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta ou telegrama dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  169. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
  170. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 10: (Resultados e sua aplicação)
  173. Número ou marcador, página 10: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  174. Número ou marcador, página 10: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas as reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  177. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  179. Número ou marcador, página 10: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  180. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  181. Texto do artigo, página 11: Das disposições finais
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  185. Texto do artigo, página 11: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  186. Texto do artigo, página 11: Maputo, 9 de Outubro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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