Indico Pearl Partners, S.A.

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Texto do artigo · p. 12 Indico Pearl Partners, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 15 de Maio de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100610582, uma entidade denominada Indico Pearl Partners, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a forma de sociedade comercial anónima e a denominação social de Indico Pearl Partners, S.A., (de ora em diante designada por a (Sociedade). A sociedade é constituída de acordo com a lei moçambicana, regendo-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sede da sociedade situa-se na rua Orlando Mendes, n.º 148, bairro Sommerschield, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir
Texto do artigo · p. 13 ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto a participação em projectos de pesquisa e prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, comercialização, exportação, compra e venda de petróleo, gás natural, gás natural liquefeito e produtos associados, bem como a prestação de serviços conexos ou outras actividades acessórias ou necessárias à concretização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que, de alguma forma, contribuam para o cumprimento de seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital social de quaisquer outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma permitida por lei, bem como exercer cargos sociais decorrentes dessas associações ou da detenção dessas participações sociais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados por maioria qualificada dos votos correspondentes aos accionistas e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Três) As acções estão divididas em quatro mil acções ordinárias nominativas, com o valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções da sociedade são nominativas, podendo ser ordinárias ou preferenciais, sendo reciprocamente convertíveis e registadas no Livro de Registo de Acções da Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode emitir acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei e da respectiva deliberação de emissão. As condições de remissão serão as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os títulos representativos de acções da sociedade podem incorporar e representar 1 (uma) ou mais acções da sociedade, serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a todo tempo, agrupados, subdivididos ou substituídos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os títulos representativos de acções nominativas ordinárias deverão conter a seguinte inscrição:
Texto do artigo · p. 13 As acções ordinárias nominativas representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá emitir, nos mercados internos e externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida e valores mobiliários permitidos por lei, de diferentes classes ou séries, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quando legalmente permitido, a emissão dos títulos referidos no número anterior pode ser decidida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá igualmente realizar nos seus próprios títulos e/ou valores mobiliários emitidos pela sociedade, todas as operações legalmente permitidas, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das acções de que
Texto do artigo · p. 13 forem titulares, relativamente à aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e de quaisquer obrigações com direito de subscrição de acções cuja emissão seja deliberada nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Por deliberação aprovada por maioria qualificada dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral poderá ser exigida a realização de prestações acessórias em numerário ou em espécie, remuneradas ou não e/ou reembolsáveis ou a fundo perdido, conforme for oportunamente deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A realização de suprimentos à sociedade pelos accionistas terá que ser objecto de deliberação aprovada por maioria qualificada dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei aplicável e destes estatutos, adquirir e deter acções próprias ou obrigações, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem quaisquer direitos para além de subscrever as novas acções que resultem de um aumento de capital por incorporação de reservas, não podendo ser contabilizadas no âmbito das votações em Assembleia Geral ou para constituir quórum.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quaisquer direitos inerentes às acções detidas pela sociedade serão suspensos enquanto as referidas acções permanecerem na titularidade da sociedade, sem prejuízo da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Oneração, garantias e encargos)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas não podem constituir, directa ou indirectamente, quaisquer ónus, garantias ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio expresso da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Nenhum accionista poderá transmitir quaisquer acções até cinco anos a contar da data de constituição da sociedade sem o consentimento da sociedade prestado em assembleia geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo do período referido no número anterior, a transmissão de acções a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, sendo este direito deferido, em primeiro lugar, aos accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 14 Três) O accionista disposto a transmitiras suas acções (accionista alienante)deverá comunicar a sua intenção, através de carta protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo os termos e condições essenciais da transmissão, nomeadamente o número de acções a transmitir, o nome do adquirente, o valor da transacção, condições de pagamento e prazo previsto para a consumação do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a sessenta e cinco dias a contar da data da recepção pela sociedade da referida notificação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No prazo de oito dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral notificará, por carta protocoladas, todos os accionistas não transmitentes da transmissão projectada para que estes exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso de mais do que um accionista estiver interessado na aquisição das referidas acções e exercer o seu direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Após as acções objecto da preferência terem sido alocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao accionista ou accionistas que tenham exercido a preferência, o mesmo comunicará ao accionista alienante o nome e a morada dos accionistas compradores, bem como o número de acções que cada um deles adquirirá. Comunicação de idêntico teor deverá ser remetida aos accionistas que exerceram o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No caso de nenhum accionista exercer o seu direito de preferência ou o direito de preferência exercido não respeitar à totalidade das acções a serem transmitidas, a projectada transmissão torna-se livre, nos termos inicialmente comunicados.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Quando a alienação das acções sujeita ao direito de preferência for gratuita, ou provando-se que o respectivo valor é simulado, a respectiva aquisição pelos accionistas preferentes será feita pelo valor determinado de acordo com o disposto no artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Os accionistas que o forem à data de cada aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro têm, nos termos legalmente previstos, direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções que detenham, bem como na subscrição de acções emitidas em aumentos de capital que não sejam subscritas na totalidade.
Número ou marcador · p. 14 Dez) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 14 Onze) Os accionistas devem ser avisados pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 14 Geral, por carta protocolada, que dispõem de um prazo não inferior a quinze dias para exercerem o direito de preferência, devendo os accionistas interessados no exercício desse direito comunicá-lo à sociedade, também por carta registada com aviso de recepção enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no referido prazo.
Número ou marcador · p. 14 Doze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 14 Treze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer pessoa que tenha sido destituída do seu cargo não poderá ser novamente nomeada para qualquer órgão social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral de accionistas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações deverão, quando tomadas de acordo com a lei e estes estatutos, vincular todos os accionistas, incluindo os accionistas ausentes, dissidentes ou incapacitados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um Presidente da Mesa e por um secretário da mesa, nomeados pela Assembleia Geral e cujos mandatos terão a duração de três anos, podendo ser renovados, uma ou mais vezes, por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo das competências conferidas a outros órgãos sociais da sociedade ao abrigo dos presentes estatutos, a Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Qualquer fusão, cisão, transformação, consolidação, reorganização, alienação de todo ou substancialmente todo o activo ou qualquer outra transacção de concentração de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomeação, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 14 Administração, do Fiscal Único e do suplente e dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 14 d) Análise e aprovação do balanço, dos resultados e do relatório do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovação do relatório anual de contas do exercício, do relatório de gestão e a alocação dos lucros e perdas anuais, incluindo a criação de reservas e da distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 14 f) Aplicação dos resultados do exercício (lucros ou perdas);
Número ou marcador · p. 14 g) Aumento e redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberação da emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberação da criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 14 j) Aprovação de insolvência voluntária, nomeação de liquidatários ou outras situações similares que envolvam a sociedade ou qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Dissolução, liquidação e extinção da sociedade ou de qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 l) Aumento ou redução do número de membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 m) Elaboração ou alteração pela sociedade de qualquer contrato com um accionista, uma afiliada de um accionista ou com qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 14 n) Qualquer dos assuntos supra mencionados relativamente a qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 o) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 p) Alienação de participações sociais representativas do capital social da sociedade a terceiros;
Número ou marcador · p. 14 q) Criação de opções para subscrição de acções;
Número ou marcador · p. 14 r) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da Sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respectivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
Número ou marcador · p. 14 s) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias;
Número ou marcador · p. 14 t) Realização, restituição e remuneração de suprimentos e prestações acessórias; e
Número ou marcador · p. 14 u) Quaisquer outras matérias que não sejam da competência de outros órgãos sociais da sociedade, nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, conforme o disposto na lei, e extraordinariamente quando necessário e de acordo com o disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões deverão ser convocadas nos termos da lei aplicável e, quando as acções forem nominativas, por meio de carta protocolada remetida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral aos accionistas para os endereços que estes tiverem indicado para esse propósito, e para o Presidente do Conselho de Administração (convocatória), com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião. Esta deverá também conter uma segunda data para uma segunda reunião para ocaso de na primeira reunião não estar reunido
Texto do artigo · p. 15 o quórum necessário trinta minutos após a hora de início desta (segunda convocatória), sendo que a segunda reunião apenas poderá ter lugar decorridos que estejam, no mínimo, quinze dias após a data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho de Administração ou qualquer accionista que detenha, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade poderá solicitar, por carta, faxe ou mensagem de correio electrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. Para tanto, a reunião deverá ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, conforme dispõe o número três supra. No caso do Presidente da Mesa da Assembleia Geral não proceder à convocação da Assembleia Geral no prazo de quinze dias a contar da data do pedido para o efeito por parte do(s) administrador(es) ou accionista(s) nos termos aqui descritos, conforme aplicável, podem os últimos convocar a Assembleia Geral Extraordinária. Da Convocatória deverá constar a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que se tenham cumprido todas as formalidades necessárias quanto à convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A Assembleia Geral reunirá quórum constitutivo válido se estiverem presentes ou representados accionistas detentores de cem porcento, em primeira chamada, e de, pelo menos, setenta e cinco por cento nas chamadas subsequentes, do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos,
Texto do artigo · p. 15 correspondentes a mais de cinquenta por cento do capital social da sociedade, salvo disposição diversa da lei, dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Para efeitos destes estatutos, maioria qualificada significa o voto favorável de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dez) Sem prejuízo de outras maiorias que a lei ou os estatutos prevejam, deverão ser tomadas por maioria qualificada todas as deliberações previstas no artigo anterior, exceptuando as das alíneas c), d) e e).
Número ou marcador · p. 15 Onze) O Secretário da Mesa será responsável por assistir o Presidente da Mesa no exercício das suas funções, pela elaboração das actas da Assembleia Geral e por assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Doze) A lista de presenças da Assembleia Geral deve especificar os nomes dos accionistas presentes ou representados na reunião, a participação de cada um desses accionistas e as deliberações aprovadas.
Número ou marcador · p. 15 Treze) A acta deve ser transcrita para o livro de actas e reuniões da Assembleia Geral e ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário da Mesa, produzindo efeitos imediatos sem necessidade de quaisquer outras formalidade, salvo se forem exigidas pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por um mandatário que seja constituído por procuração outorgada com prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, por carta protocolada ou correio electrónico com recibo de leitura, até um dia antes da reunião para a qual tenham sido outorgadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando o accionista da sociedade fórum a pessoa colectiva deve fazer-se representar pelos respectivos representantes legais.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Presidente da Mesa tem o direito de verificar, a qualquer momento, se os poderes são ou não regular e legalmente emitidos, com ou sem consultar a Assembleia Geral, de acordo com seu critério prudente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por cinco membros, dos quais três membros serão administradores não executivos, entre os quais se inclui o Presidente do Conselho de Administração, o qual não terá voto de qualidade, e dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração terão a duração de três anos, renováveis. Embora eleitos por prazo certo, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até nova eleição, sem prejuízo da cessação de funções nos restantes casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração delibera sob propostas apresentadas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) De entre os membros executivos do Conselho de Administração será nomeado o Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os administradores serão ou não remunerados e terão ou não de prestar caução conforme for oportunamente determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para tomar decisões acerca de quaisquer matérias relacionadas com o controlo, a gestão e supervisão da sociedade e da sua actividade, excepto no que respeita a matérias que a lei ou estes estatutos reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome e no seu interesse tal conforme se demonstre necessário para a prossecução do seu objecto, incluindo mas não limitando, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Preparar o relatório anual de contas a ser submetido para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar qualquer acordo e contratos para execução de trabalhos pela sociedade celebrados de acordo com o plano de negócios e com os princípios comerciais adoptados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar ou aceitar quaisquer acordos e contratos para o fornecimento e alocação de recursos e serviços necessários para dar seguimento aos contratos para execução de trabalhos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Iniciar ou resolver qualquer litígio ou disputa da sociedade contra terceiros;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar qualquer despesa que não esteja prevista no plano de negócios nem no orçamento aprovado pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar e modificar plano de actividades e os orçamentos anual e plurianual da sociedade; g ) N o m e a r e d e s t i t u i r o ( s ) Administrador(es) Delegado(s), incluindo a renovação ou prorrogação dos seus mandatos, bem como dos procuradores que possam ter poderes de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 16 h) Criação e composição de qualquer comité ou conselho local, assim como a definição dos poderes a delegar nos mesmos para efeitos da prossecução do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Nomear os signatários para a movimentação de todas as contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) Apresentar (incluindo a decisão de concorrer ou participar) propostas no âmbito de concurso ou de outras oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 16 k) Alienação ou disposição de qualquer bem da sociedade que não se enquadre no âmbito normal do seu objecto;
Número ou marcador · p. 16 l) Emissão de qualquer garantia ou compromisso de indemnização, para além dos que não se enquadrem no âmbito normal do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Qualquer proposta de reorganização da sociedade, quando tal não afecte materialmente os direitos devoto dos accionistas ou quaisquer outros direitos ou benefícios dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 n) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, ainda, com o poder de desistir e transigir em quaisquer processos judiciais ou arbitrais;
Número ou marcador · p. 16 o) A celebração ou alteração de contratos de trabalho, prestação de serviço, ou de outra espécie, com qualquer um dos futuros directores ou administradores da sociedade, para além daqueles contratos que nesta data se encontrem em vigor;
Número ou marcador · p. 16 p) Apresentar propostas para aquisição, alienação e oneração de acções próprias da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 q) A subscrição, aquisição, oneração ou alienação de participações sociais pela sociedade e o estabelecimento de parcerias comerciais;
Número ou marcador · p. 16 r) A determinação das necessidades de investimento e capitalização da sociedade (suprimentos e/ou prestações acessórias), bem como a sua remuneração e restituição; s)A celebração, directa ou indirectamente, de quaisquer contratos ou acordos com pessoas, singulares e colectivas, que, directa ou indirectamente, sejam accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 t) A delegação de poderes de administração; u)A apresentação da sociedade a processo de insolvência;
Número ou marcador · p. 16 v) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 w) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade
Texto do artigo · p. 16 em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico; e
Texto do artigo · p. 16 x) Qualquer um dos assuntos acima mencionados em relação a qualquer sociedade em cada momento participada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e nos presentes estatutos, o Conselho de Administração tem o poder de delegar num ou mais Administradores Delegados os poderes, funções e faculdades necessários para a gestão corrente das actividades e negócios da sociedade. Os poderes de representação e/ou de gestão corrente podem ainda ser atribuídos a outras pessoas, que não os administradores, através de procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne por regra trimestralmente (na última semana) e sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo a reunião convocada pelo presidente ou por qualquer um dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O quórum constitutivo e deliberativo das reuniões do Conselho de Administração é de quatro administradores, contanto que estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração reúnese na sede da sociedade, podendo reunir-se em qualquer outro local ou por videoconferência ou conferência telefónica, sempre que acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou acordado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Na eventualidade de não existir o quórum constitutivo necessário em primeira convocatória, a reunião realizar-se-á no prazo de quarenta e oito horas após a data da primeira convocatória, devendo o presidente ou administrador que procedeu à sua convocação inicial remeter, por carta protocolada ou correio electrónico com recibo de leitura, aos restantes membros do Conselho de Administração a informação sobre a data, hora e local em que a reunião convocada se realizará em segunda chamada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração dos administradores)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os administradores terão ou não direito à remuneração consoante o que a sociedade estipular por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderá ser pago aos administradores o montante referente às despesas de transporte aéreo, hotel e outras despesas devidamente incorridas pelos mesmos que estejam relacionadas com a respectiva presença nas reuniões do Conselho de Administração ou nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Gestão da sociedade e delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração pode encarregar o Administrador Delegado de se ocupar de certas matérias de administração, bem como constituir procuradores para a prática de determinados actos de gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da sociedade será realizada por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As funções do Fiscal Único estendemse até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Cabe à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade pode também decidir, em cada momento, que a auditoria da sociedade seja executada por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Fiscal Único terá os poderes e deveres previstos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício)
Texto do artigo · p. 16 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Contas anuais)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral no prazo de três meses após o final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 16 Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão
Texto do artigo · p. 17 examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, aceitáveis para todos os accionistas, cujo exame deverá abranger todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de análises. Cada accionista terá o direito de se reunir independentemente com tais auditores e de analisar em detalhe o processo de auditoria e a documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade vincula-se através da assinatura de:
Número ou marcador · p. 17 a) Administrador Delegado nas matérias delegadas;
Número ou marcador · p. 17 b) Dois administradores executivos nas matérias de responsabilidade exclusiva do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) Um procurador em casos de excepção desde que emitida a procuração pelos dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada com os votos favoráveis dos accionistas que representem uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas acordam em efectuar e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para proceder à dissolução da sociedade, caso se verifique alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme deliberado em Assembleia Geral por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que tal seja devidamente autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número dois deste artigo vigésimo sexto, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, designadamente, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos para os accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral pode aprovar mediante deliberação aprovada com o voto favorável de accionistas que detenham uma maioria qualificada, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas autónomas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade, sem a autorização e/ou assinatura de dois Administradores Executivos, Administrador Delegado ou de qualquer procurador, no âmbito dos limites de competência e dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados e pagamento de dividendos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os resultados líquidos do exercício, deduzidos dos montantes necessários à constituição de reservas legais, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar livremente, sendo que poderá deliberar sobre a distribuição dos resultados referidos em percentagem inferior ao mínimo legalmente previsto desde que nenhum accionista presente na reunião da assembleia se oponha a essa deliberação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser efectuados aos accionistas adiantamentos sobre o lucro líquido no decorrer do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer litígio entre os accionistas referente à interpretação ou aplicação das disposições dos presentes Estatutos será resolvido por acordo entre os accionistas, com base na cooperação e respeito mútuo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na falta de acordo entre os accionistas em litígio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que um dos accionistas em litígio envie ao(s) outro(s) notificação por escrito em que defina os termos do litígio e solicite a resolução do mesmo por meio de acordo, qualquer dos accionistas em litígio poderá submeter a questão a arbitragem.
Número ou marcador · p. 17 Três) A arbitragem será realizada de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (“CACM”) em vigor à data do litígio.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, um nomeado pelo accionista requerente, outro pelo(s) outro(s) accionista(s) e um terceiro, que presidirá, escolhido por mútuo acordo pelos árbitros nomeados pelos accionistas em litígio. O tribunal considera-se
Texto do artigo · p. 17 constituído na data em que o terceiro árbitro notificar a sua aceitação, por escrito, aos accionistas em litígio.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Presidente do CACM actuará na qualidade de Autoridade de Nomeação em caso de falta de nomeação por um dos accionistas ou falta de acordo entre os árbitros nomeados pelos accionistas relativamente à nomeação do Presidente do Tribunal Arbitral.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O tribunal arbitral terá a sua sede em Maputo, Moçambique. A instância arbitral será conduzida em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O tribunal Arbitral aplicará a lei moçambicana e, subsidiariamente, os princípios de direito internacional aplicáveis aos aspectos substanciais do litígio.
Número ou marcador · p. 17 Oito) As decisões e sentenças do tribunal arbitral serão finais e definitivas, delas não cabendo recurso. Os accionistas comprometemse a cumprir prontamente as decisões e sentenças do tribunal arbitral, nos exactos termos em que foram proferidas.
Número ou marcador · p. 17 Nove) A decisão arbitral fixará igualmente as custas da arbitragem e a proporção das mesmas a ser suportada por cada um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Derrogação de preceitos supletivos)
Texto do artigo · p. 17 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser derrogadas as normas supletivas do Código Comercial, desde que tal não contrarie o disposto nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 9 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Indico Pearl Partners, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 15 de Maio de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100610582, uma entidade denominada Indico Pearl Partners, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a forma de sociedade comercial anónima e a denominação social de Indico Pearl Partners, S.A., (de ora em diante designada por a (Sociedade). A sociedade é constituída de acordo com a lei moçambicana, regendo-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sede da sociedade situa-se na rua Orlando Mendes, n.º 148, bairro Sommerschield, Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 12: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir
  12. Texto do artigo, página 13: ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por período de tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a participação em projectos de pesquisa e prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, comercialização, exportação, compra e venda de petróleo, gás natural, gás natural liquefeito e produtos associados, bem como a prestação de serviços conexos ou outras actividades acessórias ou necessárias à concretização do seu objecto.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que, de alguma forma, contribuam para o cumprimento de seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital social de quaisquer outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma permitida por lei, bem como exercer cargos sociais decorrentes dessas associações ou da detenção dessas participações sociais.
  21. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados por maioria qualificada dos votos correspondentes aos accionistas e de acordo com a legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) As acções estão divididas em quatro mil acções ordinárias nominativas, com o valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) As acções da sociedade são nominativas, podendo ser ordinárias ou preferenciais, sendo reciprocamente convertíveis e registadas no Livro de Registo de Acções da Sociedade.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode emitir acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei e da respectiva deliberação de emissão. As condições de remissão serão as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos representativos de acções da sociedade podem incorporar e representar 1 (uma) ou mais acções da sociedade, serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a todo tempo, agrupados, subdivididos ou substituídos.
  32. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os títulos representativos de acções nominativas ordinárias deverão conter a seguinte inscrição:
  33. Texto do artigo, página 13: As acções ordinárias nominativas representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 13: Cinco) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: (Obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
  37. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá emitir, nos mercados internos e externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida e valores mobiliários permitidos por lei, de diferentes classes ou séries, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) Quando legalmente permitido, a emissão dos títulos referidos no número anterior pode ser decidida pelo Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá igualmente realizar nos seus próprios títulos e/ou valores mobiliários emitidos pela sociedade, todas as operações legalmente permitidas, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das acções de que
  41. Texto do artigo, página 13: forem titulares, relativamente à aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e de quaisquer obrigações com direito de subscrição de acções cuja emissão seja deliberada nos termos dos números anteriores.
  42. Número ou marcador, página 13: Cinco) Por deliberação aprovada por maioria qualificada dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral poderá ser exigida a realização de prestações acessórias em numerário ou em espécie, remuneradas ou não e/ou reembolsáveis ou a fundo perdido, conforme for oportunamente deliberado em Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 13: Seis) A realização de suprimentos à sociedade pelos accionistas terá que ser objecto de deliberação aprovada por maioria qualificada dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados em Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 13: (Acções próprias e obrigações)
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei aplicável e destes estatutos, adquirir e deter acções próprias ou obrigações, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem quaisquer direitos para além de subscrever as novas acções que resultem de um aumento de capital por incorporação de reservas, não podendo ser contabilizadas no âmbito das votações em Assembleia Geral ou para constituir quórum.
  48. Número ou marcador, página 13: Três) Quaisquer direitos inerentes às acções detidas pela sociedade serão suspensos enquanto as referidas acções permanecerem na titularidade da sociedade, sem prejuízo da sua conversão ou amortização.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 13: (Oneração, garantias e encargos)
  51. Texto do artigo, página 13: Os accionistas não podem constituir, directa ou indirectamente, quaisquer ónus, garantias ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio expresso da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 13: (Transmissão e oneração de acções)
  54. Número ou marcador, página 13: Um) Nenhum accionista poderá transmitir quaisquer acções até cinco anos a contar da data de constituição da sociedade sem o consentimento da sociedade prestado em assembleia geral de accionistas.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo do período referido no número anterior, a transmissão de acções a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, sendo este direito deferido, em primeiro lugar, aos accionistas fundadores.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) O accionista disposto a transmitiras suas acções (accionista alienante)deverá comunicar a sua intenção, através de carta protocolada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo os termos e condições essenciais da transmissão, nomeadamente o número de acções a transmitir, o nome do adquirente, o valor da transacção, condições de pagamento e prazo previsto para a consumação do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a sessenta e cinco dias a contar da data da recepção pela sociedade da referida notificação.
  57. Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo de oito dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral notificará, por carta protocoladas, todos os accionistas não transmitentes da transmissão projectada para que estes exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  58. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso de mais do que um accionista estiver interessado na aquisição das referidas acções e exercer o seu direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 14: Seis) Após as acções objecto da preferência terem sido alocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao accionista ou accionistas que tenham exercido a preferência, o mesmo comunicará ao accionista alienante o nome e a morada dos accionistas compradores, bem como o número de acções que cada um deles adquirirá. Comunicação de idêntico teor deverá ser remetida aos accionistas que exerceram o direito de preferência.
  60. Número ou marcador, página 14: Sete) No caso de nenhum accionista exercer o seu direito de preferência ou o direito de preferência exercido não respeitar à totalidade das acções a serem transmitidas, a projectada transmissão torna-se livre, nos termos inicialmente comunicados.
  61. Número ou marcador, página 14: Oito) Quando a alienação das acções sujeita ao direito de preferência for gratuita, ou provando-se que o respectivo valor é simulado, a respectiva aquisição pelos accionistas preferentes será feita pelo valor determinado de acordo com o disposto no artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Comercial.
  62. Número ou marcador, página 14: Nove) Os accionistas que o forem à data de cada aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro têm, nos termos legalmente previstos, direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções que detenham, bem como na subscrição de acções emitidas em aumentos de capital que não sejam subscritas na totalidade.
  63. Número ou marcador, página 14: Dez) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  64. Número ou marcador, página 14: Onze) Os accionistas devem ser avisados pelo Presidente da Mesa da Assembleia
  65. Texto do artigo, página 14: Geral, por carta protocolada, que dispõem de um prazo não inferior a quinze dias para exercerem o direito de preferência, devendo os accionistas interessados no exercício desse direito comunicá-lo à sociedade, também por carta registada com aviso de recepção enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no referido prazo.
  66. Número ou marcador, página 14: Doze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  67. Número ou marcador, página 14: Treze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será composta pelos seguintes órgãos sociais:
  71. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Administração; e
  73. Número ou marcador, página 14: c) Fiscal Único.
  74. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer pessoa que tenha sido destituída do seu cargo não poderá ser novamente nomeada para qualquer órgão social.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral de accionistas)
  77. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações deverão, quando tomadas de acordo com a lei e estes estatutos, vincular todos os accionistas, incluindo os accionistas ausentes, dissidentes ou incapacitados.
  78. Número ou marcador, página 14: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um Presidente da Mesa e por um secretário da mesa, nomeados pela Assembleia Geral e cujos mandatos terão a duração de três anos, podendo ser renovados, uma ou mais vezes, por iguais períodos.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo das competências conferidas a outros órgãos sociais da sociedade ao abrigo dos presentes estatutos, a Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 14: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 14: b) Qualquer fusão, cisão, transformação, consolidação, reorganização, alienação de todo ou substancialmente todo o activo ou qualquer outra transacção de concentração de actividades comerciais;
  84. Número ou marcador, página 14: c) Nomeação, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de
  85. Texto do artigo, página 14: Administração, do Fiscal Único e do suplente e dos auditores externos;
  86. Número ou marcador, página 14: d) Análise e aprovação do balanço, dos resultados e do relatório do Conselho de Administração;
  87. Número ou marcador, página 14: e) Aprovação do relatório anual de contas do exercício, do relatório de gestão e a alocação dos lucros e perdas anuais, incluindo a criação de reservas e da distribuição de dividendos;
  88. Número ou marcador, página 14: f) Aplicação dos resultados do exercício (lucros ou perdas);
  89. Número ou marcador, página 14: g) Aumento e redução do capital social da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 14: h) Deliberação da emissão de obrigações;
  91. Número ou marcador, página 14: i) Deliberação da criação de acções preferenciais;
  92. Número ou marcador, página 14: j) Aprovação de insolvência voluntária, nomeação de liquidatários ou outras situações similares que envolvam a sociedade ou qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 14: k) Dissolução, liquidação e extinção da sociedade ou de qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 14: l) Aumento ou redução do número de membros do Conselho de Administração;
  95. Número ou marcador, página 14: m) Elaboração ou alteração pela sociedade de qualquer contrato com um accionista, uma afiliada de um accionista ou com qualquer administrador;
  96. Número ou marcador, página 14: n) Qualquer dos assuntos supra mencionados relativamente a qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 14: o) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 14: p) Alienação de participações sociais representativas do capital social da sociedade a terceiros;
  99. Número ou marcador, página 14: q) Criação de opções para subscrição de acções;
  100. Número ou marcador, página 14: r) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da Sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respectivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
  101. Número ou marcador, página 14: s) Aquisição, alienação e oneração de acções próprias;
  102. Número ou marcador, página 14: t) Realização, restituição e remuneração de suprimentos e prestações acessórias; e
  103. Número ou marcador, página 14: u) Quaisquer outras matérias que não sejam da competência de outros órgãos sociais da sociedade, nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
  106. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, conforme o disposto na lei, e extraordinariamente quando necessário e de acordo com o disposto no presente artigo.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  108. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões deverão ser convocadas nos termos da lei aplicável e, quando as acções forem nominativas, por meio de carta protocolada remetida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral aos accionistas para os endereços que estes tiverem indicado para esse propósito, e para o Presidente do Conselho de Administração (convocatória), com a antecedência mínima de trinta dias.
  109. Número ou marcador, página 15: Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião. Esta deverá também conter uma segunda data para uma segunda reunião para ocaso de na primeira reunião não estar reunido
  110. Texto do artigo, página 15: o quórum necessário trinta minutos após a hora de início desta (segunda convocatória), sendo que a segunda reunião apenas poderá ter lugar decorridos que estejam, no mínimo, quinze dias após a data da primeira reunião.
  111. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho de Administração ou qualquer accionista que detenha, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade poderá solicitar, por carta, faxe ou mensagem de correio electrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. Para tanto, a reunião deverá ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, conforme dispõe o número três supra. No caso do Presidente da Mesa da Assembleia Geral não proceder à convocação da Assembleia Geral no prazo de quinze dias a contar da data do pedido para o efeito por parte do(s) administrador(es) ou accionista(s) nos termos aqui descritos, conforme aplicável, podem os últimos convocar a Assembleia Geral Extraordinária. Da Convocatória deverá constar a ordem de trabalhos.
  112. Número ou marcador, página 15: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que se tenham cumprido todas as formalidades necessárias quanto à convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  113. Número ou marcador, página 15: Sete) A Assembleia Geral reunirá quórum constitutivo válido se estiverem presentes ou representados accionistas detentores de cem porcento, em primeira chamada, e de, pelo menos, setenta e cinco por cento nas chamadas subsequentes, do capital social da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 15: Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos,
  115. Texto do artigo, página 15: correspondentes a mais de cinquenta por cento do capital social da sociedade, salvo disposição diversa da lei, dos estatutos da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 15: Nove) Para efeitos destes estatutos, maioria qualificada significa o voto favorável de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 15: Dez) Sem prejuízo de outras maiorias que a lei ou os estatutos prevejam, deverão ser tomadas por maioria qualificada todas as deliberações previstas no artigo anterior, exceptuando as das alíneas c), d) e e).
  118. Número ou marcador, página 15: Onze) O Secretário da Mesa será responsável por assistir o Presidente da Mesa no exercício das suas funções, pela elaboração das actas da Assembleia Geral e por assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 15: Doze) A lista de presenças da Assembleia Geral deve especificar os nomes dos accionistas presentes ou representados na reunião, a participação de cada um desses accionistas e as deliberações aprovadas.
  120. Número ou marcador, página 15: Treze) A acta deve ser transcrita para o livro de actas e reuniões da Assembleia Geral e ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário da Mesa, produzindo efeitos imediatos sem necessidade de quaisquer outras formalidade, salvo se forem exigidas pela lei aplicável.
  121. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 15: (Representação na Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por um mandatário que seja constituído por procuração outorgada com prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, por carta protocolada ou correio electrónico com recibo de leitura, até um dia antes da reunião para a qual tenham sido outorgadas.
  124. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando o accionista da sociedade fórum a pessoa colectiva deve fazer-se representar pelos respectivos representantes legais.
  125. Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente da Mesa tem o direito de verificar, a qualquer momento, se os poderes são ou não regular e legalmente emitidos, com ou sem consultar a Assembleia Geral, de acordo com seu critério prudente.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Administração)
  128. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por cinco membros, dos quais três membros serão administradores não executivos, entre os quais se inclui o Presidente do Conselho de Administração, o qual não terá voto de qualidade, e dois administradores executivos.
  129. Número ou marcador, página 15: Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração terão a duração de três anos, renováveis. Embora eleitos por prazo certo, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até nova eleição, sem prejuízo da cessação de funções nos restantes casos previstos na lei.
  130. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração delibera sob propostas apresentadas pelos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 15: Quatro) De entre os membros executivos do Conselho de Administração será nomeado o Administrador Delegado.
  132. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores serão ou não remunerados e terão ou não de prestar caução conforme for oportunamente determinado pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para tomar decisões acerca de quaisquer matérias relacionadas com o controlo, a gestão e supervisão da sociedade e da sua actividade, excepto no que respeita a matérias que a lei ou estes estatutos reservem à Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome e no seu interesse tal conforme se demonstre necessário para a prossecução do seu objecto, incluindo mas não limitando, designadamente:
  137. Número ou marcador, página 15: a) Preparar o relatório anual de contas a ser submetido para aprovação da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar qualquer acordo e contratos para execução de trabalhos pela sociedade celebrados de acordo com o plano de negócios e com os princípios comerciais adoptados pela sociedade;
  139. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar ou aceitar quaisquer acordos e contratos para o fornecimento e alocação de recursos e serviços necessários para dar seguimento aos contratos para execução de trabalhos pela sociedade;
  140. Número ou marcador, página 15: d) Iniciar ou resolver qualquer litígio ou disputa da sociedade contra terceiros;
  141. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar qualquer despesa que não esteja prevista no plano de negócios nem no orçamento aprovado pela sociedade;
  142. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar e modificar plano de actividades e os orçamentos anual e plurianual da sociedade; g ) N o m e a r e d e s t i t u i r o ( s ) Administrador(es) Delegado(s), incluindo a renovação ou prorrogação dos seus mandatos, bem como dos procuradores que possam ter poderes de gestão corrente;
  143. Número ou marcador, página 16: h) Criação e composição de qualquer comité ou conselho local, assim como a definição dos poderes a delegar nos mesmos para efeitos da prossecução do objecto social da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 16: i) Nomear os signatários para a movimentação de todas as contas bancárias da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 16: j) Apresentar (incluindo a decisão de concorrer ou participar) propostas no âmbito de concurso ou de outras oportunidades de negócio;
  146. Número ou marcador, página 16: k) Alienação ou disposição de qualquer bem da sociedade que não se enquadre no âmbito normal do seu objecto;
  147. Número ou marcador, página 16: l) Emissão de qualquer garantia ou compromisso de indemnização, para além dos que não se enquadrem no âmbito normal do objecto da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 16: m) Qualquer proposta de reorganização da sociedade, quando tal não afecte materialmente os direitos devoto dos accionistas ou quaisquer outros direitos ou benefícios dos mesmos;
  149. Número ou marcador, página 16: n) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, ainda, com o poder de desistir e transigir em quaisquer processos judiciais ou arbitrais;
  150. Número ou marcador, página 16: o) A celebração ou alteração de contratos de trabalho, prestação de serviço, ou de outra espécie, com qualquer um dos futuros directores ou administradores da sociedade, para além daqueles contratos que nesta data se encontrem em vigor;
  151. Número ou marcador, página 16: p) Apresentar propostas para aquisição, alienação e oneração de acções próprias da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 16: q) A subscrição, aquisição, oneração ou alienação de participações sociais pela sociedade e o estabelecimento de parcerias comerciais;
  153. Número ou marcador, página 16: r) A determinação das necessidades de investimento e capitalização da sociedade (suprimentos e/ou prestações acessórias), bem como a sua remuneração e restituição; s)A celebração, directa ou indirectamente, de quaisquer contratos ou acordos com pessoas, singulares e colectivas, que, directa ou indirectamente, sejam accionistas da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 16: t) A delegação de poderes de administração; u)A apresentação da sociedade a processo de insolvência;
  155. Número ou marcador, página 16: v) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
  156. Número ou marcador, página 16: w) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade
  157. Texto do artigo, página 16: em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico; e
  158. Texto do artigo, página 16: x) Qualquer um dos assuntos acima mencionados em relação a qualquer sociedade em cada momento participada pela sociedade.
  159. Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e nos presentes estatutos, o Conselho de Administração tem o poder de delegar num ou mais Administradores Delegados os poderes, funções e faculdades necessários para a gestão corrente das actividades e negócios da sociedade. Os poderes de representação e/ou de gestão corrente podem ainda ser atribuídos a outras pessoas, que não os administradores, através de procuração.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 16: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  162. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne por regra trimestralmente (na última semana) e sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo a reunião convocada pelo presidente ou por qualquer um dos seus administradores.
  163. Número ou marcador, página 16: Dois) O quórum constitutivo e deliberativo das reuniões do Conselho de Administração é de quatro administradores, contanto que estejam presentes ou devidamente representados.
  164. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração reúnese na sede da sociedade, podendo reunir-se em qualquer outro local ou por videoconferência ou conferência telefónica, sempre que acordado mutuamente por todos os administradores.
  165. Número ou marcador, página 16: Quatro) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou acordado por todos os administradores.
  166. Número ou marcador, página 16: Cinco) Na eventualidade de não existir o quórum constitutivo necessário em primeira convocatória, a reunião realizar-se-á no prazo de quarenta e oito horas após a data da primeira convocatória, devendo o presidente ou administrador que procedeu à sua convocação inicial remeter, por carta protocolada ou correio electrónico com recibo de leitura, aos restantes membros do Conselho de Administração a informação sobre a data, hora e local em que a reunião convocada se realizará em segunda chamada.
  167. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 16: (Remuneração dos administradores)
  169. Número ou marcador, página 16: Um) Os administradores terão ou não direito à remuneração consoante o que a sociedade estipular por deliberação da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderá ser pago aos administradores o montante referente às despesas de transporte aéreo, hotel e outras despesas devidamente incorridas pelos mesmos que estejam relacionadas com a respectiva presença nas reuniões do Conselho de Administração ou nas assembleias gerais.
  171. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 16: (Gestão da sociedade e delegação de poderes)
  173. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração pode encarregar o Administrador Delegado de se ocupar de certas matérias de administração, bem como constituir procuradores para a prática de determinados actos de gestão corrente da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
  176. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da sociedade será realizada por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  177. Número ou marcador, página 16: Dois) As funções do Fiscal Único estendemse até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  178. Número ou marcador, página 16: Três) Cabe à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único.
  179. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade pode também decidir, em cada momento, que a auditoria da sociedade seja executada por uma sociedade de auditoria independente.
  180. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Fiscal Único terá os poderes e deveres previstos na lei aplicável.
  181. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do exercício e contas anuais
  182. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 16: (Exercício)
  184. Texto do artigo, página 16: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  185. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 16: (Contas anuais)
  187. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 16: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral no prazo de três meses após o final de cada exercício.
  189. Número ou marcador, página 16: Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão
  190. Texto do artigo, página 17: examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, aceitáveis para todos os accionistas, cujo exame deverá abranger todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de análises. Cada accionista terá o direito de se reunir independentemente com tais auditores e de analisar em detalhe o processo de auditoria e a documentação de suporte.
  191. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 17: (Representação)
  194. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade vincula-se através da assinatura de:
  195. Número ou marcador, página 17: a) Administrador Delegado nas matérias delegadas;
  196. Número ou marcador, página 17: b) Dois administradores executivos nas matérias de responsabilidade exclusiva do Conselho de Administração; e
  197. Número ou marcador, página 17: c) Um procurador em casos de excepção desde que emitida a procuração pelos dois administradores executivos.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  200. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada com os votos favoráveis dos accionistas que representem uma maioria qualificada.
  201. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas acordam em efectuar e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para proceder à dissolução da sociedade, caso se verifique alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  202. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
  204. Número ou marcador, página 17: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme deliberado em Assembleia Geral por maioria qualificada.
  205. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que tal seja devidamente autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo escrito de todos os credores.
  206. Número ou marcador, página 17: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número dois deste artigo vigésimo sexto, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, designadamente, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos para os accionistas.
  207. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral pode aprovar mediante deliberação aprovada com o voto favorável de accionistas que detenham uma maioria qualificada, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie aos accionistas.
  208. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 17: (Contas bancárias)
  210. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas autónomas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  211. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade, sem a autorização e/ou assinatura de dois Administradores Executivos, Administrador Delegado ou de qualquer procurador, no âmbito dos limites de competência e dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados e pagamento de dividendos)
  214. Número ou marcador, página 17: Um) Os resultados líquidos do exercício, deduzidos dos montantes necessários à constituição de reservas legais, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar livremente, sendo que poderá deliberar sobre a distribuição dos resultados referidos em percentagem inferior ao mínimo legalmente previsto desde que nenhum accionista presente na reunião da assembleia se oponha a essa deliberação.
  215. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser efectuados aos accionistas adiantamentos sobre o lucro líquido no decorrer do ano fiscal.
  216. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 17: (Resolução de litígios)
  218. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer litígio entre os accionistas referente à interpretação ou aplicação das disposições dos presentes Estatutos será resolvido por acordo entre os accionistas, com base na cooperação e respeito mútuo.
  219. Número ou marcador, página 17: Dois) Na falta de acordo entre os accionistas em litígio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que um dos accionistas em litígio envie ao(s) outro(s) notificação por escrito em que defina os termos do litígio e solicite a resolução do mesmo por meio de acordo, qualquer dos accionistas em litígio poderá submeter a questão a arbitragem.
  220. Número ou marcador, página 17: Três) A arbitragem será realizada de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (“CACM”) em vigor à data do litígio.
  221. Número ou marcador, página 17: Quatro) O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, um nomeado pelo accionista requerente, outro pelo(s) outro(s) accionista(s) e um terceiro, que presidirá, escolhido por mútuo acordo pelos árbitros nomeados pelos accionistas em litígio. O tribunal considera-se
  222. Texto do artigo, página 17: constituído na data em que o terceiro árbitro notificar a sua aceitação, por escrito, aos accionistas em litígio.
  223. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Presidente do CACM actuará na qualidade de Autoridade de Nomeação em caso de falta de nomeação por um dos accionistas ou falta de acordo entre os árbitros nomeados pelos accionistas relativamente à nomeação do Presidente do Tribunal Arbitral.
  224. Número ou marcador, página 17: Seis) O tribunal arbitral terá a sua sede em Maputo, Moçambique. A instância arbitral será conduzida em língua portuguesa.
  225. Número ou marcador, página 17: Sete) O tribunal Arbitral aplicará a lei moçambicana e, subsidiariamente, os princípios de direito internacional aplicáveis aos aspectos substanciais do litígio.
  226. Número ou marcador, página 17: Oito) As decisões e sentenças do tribunal arbitral serão finais e definitivas, delas não cabendo recurso. Os accionistas comprometemse a cumprir prontamente as decisões e sentenças do tribunal arbitral, nos exactos termos em que foram proferidas.
  227. Número ou marcador, página 17: Nove) A decisão arbitral fixará igualmente as custas da arbitragem e a proporção das mesmas a ser suportada por cada um dos accionistas.
  228. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  229. Texto do artigo, página 17: (Derrogação de preceitos supletivos)
  230. Texto do artigo, página 17: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser derrogadas as normas supletivas do Código Comercial, desde que tal não contrarie o disposto nos presentes estatutos.
  231. Texto do artigo, página 17: Maputo, 9 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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