Zatmine, S.A.

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Texto do artigo · p. 23 Zatmine, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 3 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100910659, uma entidade denominada Zatmine, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial anónima, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) Nos termos da lei aplicavel e dos presentes estatutos e constituida uma sociedade anonima a qual adopta a denominação de Zatmine, S.A., com sede em Pemba, no bairro de Alto Gingone Unidade B, quarteirão 7, para exercer as suas actividades.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Pesquisa, extracção, produção e comercialização de inertes, e materiais de construção e aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 23 b) Construção civil e engenharia;
Número ou marcador · p. 23 c) Realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras, assim como outras operações cambiais desde que definidas por lei;
Número ou marcador · p. 23 d) Transporte e logistica;
Número ou marcador · p. 23 e) Aluguer de viaturas (rent- a-car)
Número ou marcador · p. 23 f) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 23 g) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 23 h) Agricultura e comercialização de produtos agricolas;
Texto do artigo · p. 23 i)Pesquisa e extração de pedras preciosas; j)Comércio com importação e exportação dos materiais produzidos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação da Assembelia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de outros projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaiquer sociedades, independentimente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), representadas por 5.000 acções de valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada, repartidas pelos accionistas
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertiveis a pedido de qualquer accionista a cargo de quem ficam as respectivas despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 23 Três) A possibilidade de conversão fica dependente de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral - Composição
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral - Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 23 c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimento anual;
Número ou marcador · p. 23 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
Número ou marcador · p. 23 e) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 23 f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 23 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessario.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas com o voto concordante do accionista Antonio Manuel Perreira da Silva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respectivamente pelo Fiscal Único e por um accionista presente, respectivamente
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma atencedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 24 Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 24 a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 24 b) Cooptação de administradores ou nomear mandatários;
Número ou marcador · p. 24 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 24 d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 e) Estabelecer a organização técnico administrativo da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 h) Contrair financiamentos e prestar garantias;
Número ou marcador · p. 24 i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 24 j) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 24 k) Pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de um vogal, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de um determinado acto;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
Número ou marcador · p. 24 a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 24 b) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a rectificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser Auditor ou Revisor Oficial de Contas, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competência do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 24 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c)Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 24 d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Lucros, reservas de lucros e de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos 5% do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal que não execederá a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A reserva legal, destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade, conforme previsto no artigo 445 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Três) Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituidas pelos valores seguites:
Número ou marcador · p. 24 a) Prémios ou ágios obtidos na emissão de acções;
Número ou marcador · p. 24 b) Prémios de emissão ou conversão de obrigaçõees convertíveis em acções; c)Valor das contribuições em espécie que exceda o valor nominal das acções realizadas em espécie.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 10 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Zatmine, S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 3 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100910659, uma entidade denominada Zatmine, S.A.
  3. Texto do artigo, página 23: Pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial anónima, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 23: Um) Nos termos da lei aplicavel e dos presentes estatutos e constituida uma sociedade anonima a qual adopta a denominação de Zatmine, S.A., com sede em Pemba, no bairro de Alto Gingone Unidade B, quarteirão 7, para exercer as suas actividades.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituida por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 23: a) Pesquisa, extracção, produção e comercialização de inertes, e materiais de construção e aluguer de equipamentos;
  14. Número ou marcador, página 23: b) Construção civil e engenharia;
  15. Número ou marcador, página 23: c) Realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras, assim como outras operações cambiais desde que definidas por lei;
  16. Número ou marcador, página 23: d) Transporte e logistica;
  17. Número ou marcador, página 23: e) Aluguer de viaturas (rent- a-car)
  18. Número ou marcador, página 23: f) Prestação de serviços de consultoria;
  19. Número ou marcador, página 23: g) Gestão imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 23: h) Agricultura e comercialização de produtos agricolas;
  21. Texto do artigo, página 23: i)Pesquisa e extração de pedras preciosas; j)Comércio com importação e exportação dos materiais produzidos.
  22. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da Assembelia Geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de outros projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaiquer sociedades, independentimente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 23: (Capital social e acções)
  26. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), representadas por 5.000 acções de valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada, repartidas pelos accionistas
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertiveis a pedido de qualquer accionista a cargo de quem ficam as respectivas despesas de conversão.
  28. Número ou marcador, página 23: Três) A possibilidade de conversão fica dependente de deliberação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 23: Quatro) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
  34. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los.
  35. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos
  36. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral - Composição
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral - Composição)
  39. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
  44. Número ou marcador, página 23: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  45. Número ou marcador, página 23: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
  46. Número ou marcador, página 23: c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimento anual;
  47. Número ou marcador, página 23: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
  48. Número ou marcador, página 23: e) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
  49. Número ou marcador, página 23: f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 23: g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  51. Número ou marcador, página 23: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessario.
  53. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas com o voto concordante do accionista Antonio Manuel Perreira da Silva.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 23: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário;
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas;
  58. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respectivamente pelo Fiscal Único e por um accionista presente, respectivamente
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  61. Número ou marcador, página 23: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias.
  62. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma atencedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
  63. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  66. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
  67. Número ou marcador, página 24: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 24: (Competência do Conselho de Administração)
  70. Texto do artigo, página 24: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  71. Texto do artigo, página 24: a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  72. Número ou marcador, página 24: b) Cooptação de administradores ou nomear mandatários;
  73. Número ou marcador, página 24: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  74. Número ou marcador, página 24: d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
  75. Número ou marcador, página 24: e) Estabelecer a organização técnico administrativo da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 24: f) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 24: g) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 24: h) Contrair financiamentos e prestar garantias;
  79. Número ou marcador, página 24: i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
  80. Número ou marcador, página 24: j) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  81. Número ou marcador, página 24: k) Pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  84. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  85. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  86. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um vogal, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de um determinado acto;
  87. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
  88. Número ou marcador, página 24: Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 24: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  91. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
  92. Número ou marcador, página 24: a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
  93. Número ou marcador, página 24: b) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a rectificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  97. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
  100. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
  101. Número ou marcador, página 24: Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 24: (Fiscalização)
  105. Texto do artigo, página 24: A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser Auditor ou Revisor Oficial de Contas, eleito em Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 24: (Competência do Fiscal Único)
  108. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Fiscal Único:
  109. Número ou marcador, página 24: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 24: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c)Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  111. Número ou marcador, página 24: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 24: (Lucros, reservas de lucros e de capital)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos 5% do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal que não execederá a 20% do capital social.
  115. Número ou marcador, página 24: Dois) A reserva legal, destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade, conforme previsto no artigo 445 do Código Comercial.
  116. Número ou marcador, página 24: Três) Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituidas pelos valores seguites:
  117. Número ou marcador, página 24: a) Prémios ou ágios obtidos na emissão de acções;
  118. Número ou marcador, página 24: b) Prémios de emissão ou conversão de obrigaçõees convertíveis em acções; c)Valor das contribuições em espécie que exceda o valor nominal das acções realizadas em espécie.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 24: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  121. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
  122. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
  123. Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 25: (Interdição ou morte)
  126. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  127. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
  128. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  131. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  132. Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  133. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
  134. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Das disposições finais
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação
  137. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  138. Número ou marcador, página 25: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  141. Texto do artigo, página 25: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
  142. Texto do artigo, página 25: Maputo, 10 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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