Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Associação Agro-Pecuária Tamauripo Mutabira
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associacão supra constituída por despacho n.º onze barra GACH barra dois mil e dezassete, do Administrador de Chibabava, entre: Amélia Armando João, Natália Armando Semente, Manuel João Muanagouaco, Isabel José Chada, Zacarias Muzimbana Cuachene, Jossias Almeida, Jossefa Madengana Chitocosse, Armando Paulo Chitocosse, Sara André e João José Muronde, todos solteiros
Texto do artigo · p. 15 maior, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Chibabava, os quais constituem uma associacão nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede da associação e sua finalidade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A Associação Agro Pecuária Tamauripo Mutabira, com sede e foro na comunidade de Mutabira é constituída para fins de desenvolvimento agro-pecuário na comunidade de Mutabira, coordenação e representação legal dos produtores agro-pecuários associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Agro-Pecuária Tama Uripo Mutabira constitui-se em entidade civil de direito privado sem fins lucrativos e existirá por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 15 São finalidades da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) Congregar com todos os produtores agro-pecuários da comunidade de Mutabira, em suas diversas modalidades e representar seus interesses, individuais ou colectivos, assistindo-os em todos os casos no âmbito de desenvolvimento agrário; b)Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os criadores de caprinos, bovinos e aves e para suas famílias;
Número ou marcador · p. 15 c) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover os interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos produtores agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 15 e) Eleger, designar ou indicar representantes de produtores; f)Participar da planificação ou realização de campanhas de vacinação;
Número ou marcador · p. 15 g) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das idéias e trabalhos da associação e da comunidade em geral; h)Participar em pesquisas e estudos relacionados ao sector agro-pecuário, ao meio ambiente e aos produtores agrícolas;
Número ou marcador · p. 15 i) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especializaçãoagro-pecuária;
Número ou marcador · p. 15 j) Promover actividades de coordenação, orientação e integração de produtores agro-pecuários da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 k) Manter intercâmbio e promover convénios com outras entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, garantindo recursos infra-estruturais e financeiros para programas ou projectos da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 l) Desenvolver e executar programas ou projectos para garantir o primeiro emprego e novos postos de trabalho ao Técnico Agrícola, formação como empresário ou consolidação como produtor rural modelo, difusor de tecnologias agropecuárias e ambientais; m)Investir no mercado financeiro local através de grupos de poupança;
Número ou marcador · p. 15 n) Elaborar, coordenar, executar programas e projectos em assistência técnica e extensão rural junto a agricultura familiar,incluindo o credito solidário, buscando o desenvolvimento sustentável e responsável na comunidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) A todo produtor agro-pecuário residente nesta comunidade e com idade mínima de 18 anos, assiste o direito de filiação, mediante o reconhecimento pelas lideranças locais e conferida a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os interessados preencherão formulário próprio (a ser elaborado), expressando sua concordância com as disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros da associaçao AgroPecuária Tama Uripo Mutabira, dividem-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Fundadores membros que tomaram parte na Assembleia Geral da fundação da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Efectivos – São membros efectivos, os produtores agrícolas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 15 c) Honorários – Aqueles que não sendo produtores agrícolas tenham contribuído para o desenvolvimento social, tecnológico, intelectual, cultural e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As pessoas físicas que não se enquadrarem como produtores agrícolas, poderão se associar como membros honorários, através de solicitação enviada ao Conselho de Direcçao da associação para análise.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros efectivos)
Número ou marcador · p. 15 Um) São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e ser eleito ao concorrer aos órgaos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Em igualdade de condições usufruir de todos os direitos, serviços e prerrogativas concedidas pela associaçao;
Número ou marcador · p. 15 d) Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
Número ou marcador · p. 15 e) Não responder subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 f) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 15 g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, para apreciar acto da Direcção ou outra finalidade de interesse geral, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 15 a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Solicitar a sua exoneração de membro honorário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos membros efectivos)
Número ou marcador · p. 15 Um) São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Pagar pontualmente as contribuições a que estão obrigados por este estatuto (quotas e jóias);
Número ou marcador · p. 16 b) Observar as disposições deste estatuto, do regulamento interno e as resoluções aprovadas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Aceitar desempenhar as tarefas indicadas pelo Conselho de Direcção ou os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justficados de causa;
Número ou marcador · p. 16 d) Não tomar qualquer atitude ou deliberação em nome da associação, sem prévia autorização da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 e) Elevar e engrandecer o nome da associação;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 g) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.
Número ou marcador · p. 16 h) Pagar quotas e demais contribuições da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres de membros honorários)
Texto do artigo · p. 16 Único. Respeitar os estatutos, regulamento civico e serem moralmente dignos com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Penalidades aplicáveis aos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Serão suspensos pelo Conselho de Direcção, os direitos sociais, sem prejuízo das quotas mensais, os associados que:
Número ou marcador · p. 16 a) Infringirem, provadamente, o presente estatuto, as resoluções do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Atrasarem-se mais de 1 (um) ano no pagamento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 16 c) Serão eliminados ou expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 16 d) Directa ou indiretamente, por factos notórios provados pela Direcção, tenham prejudicado ou tentado prejudicar a associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Atrasarem-se em mais de 1 (um) ano no pagamento de suas contribuições, sem qualquer justificativa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Composição e administração)
Texto do artigo · p. 16 A associação será composta por 3 órgãos, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho deDirecção;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da associação, e será formada pela totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembléia Geral só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, e suas deliberações deverão contar com a aprovação da maioria simples de votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Haverá tantas assembléias gerais extraordinárias quantas forem convocadas pelo presidente, pela maioria dos membros do Conselho de Direcção ou pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e em condições de votar, devendo vir expresso, neste caso, os motivos e os fins da convocação que constituirão a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Examinar e aprovar, ou não, a prestação de contas anual do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Emendar, alterar ou reformar, total ou parcialmente, o estatuto da associação, deverá ser convocada uma assembleia específica para esse fim;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre a destituição de membros da direcção, ou do Conselho Fiscal, questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessação e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Defenir e aprovar os valores de jóia e quotas a serem pagos por cada membro na associação.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. Para as deliberações do item C, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia
Texto do artigo · p. 16 especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em primeira chamada sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas seguintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 16 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 16 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar as Assembleias Gerais por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção, ou a pedido de pelo menos dez membros efectivos, e a convocações serão feitas através de correspondência via postal, via mensagens ou via electrónica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sua realização;
Número ou marcador · p. 16 b) Dirigir as sessões da Assembleia Geral e assinar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCMIO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 16 b) Colaborar sempre com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Ao secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Lavrar as actas da sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Redigir as convocatórias para assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Colaborar com o presidente da mesa de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 A associação, será administrada por um Conselho de Direcção composto por membros eleitos pelo quadro social, para um mandato de 5 (cinco) anos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 16 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 16 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 17 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir a associação de acordo com o presente estatuto, administrar seu património constituído pela totalidade dos bens móveis e imóveis e promover por todos os meios o seu engrandecimento;
Número ou marcador · p. 17 b) Decidir sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar os regulamentos e regimentos internos necessários ao bom andamento da administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto e no regulamimento interno;
Número ou marcador · p. 17 e) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente estatuto e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 17 f) Eleger, designar ou indicar representantes da categoria;
Número ou marcador · p. 17 g) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 17 h) Criar sectores e/ou departamentos designando seus coordenadores;
Número ou marcador · p. 17 i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades e respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a associação activa a passivamente, judicial e extrajudicialmente perante autoridades constituídas competentes;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção para deliberações, presidindo-as;
Número ou marcador · p. 17 c) Ordenar o pagamento das despesas autorizadas, visar às contas e pagá-
Texto do artigo · p. 17 -las de acordo com o tesoureiro ou outro director designado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Ao vice-presidente compete:
Texto do artigo · p. 17 Substituir o presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Substituir o vice-presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar, ler e assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir-se duas vezes por ano para apreciação dos relatórios de desempenho da fiscalização e verificação das contas e movimentos financeiros e extraordinariamente sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições. As reuniões terão lugar um mês antes da realização da Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A associaçao terá um Conselho Fiscal constituído por 3 (três) membros efectivos, eleitos juntamente com o Conselho de Direcção, na forma deste estatuto, com mandato de 5 (cincos) anos, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientar as acções do Conselho Fiscal, dirigir seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar acções de prestação de contas com o Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Aos vogais compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar as actividades e contas do Conselho de Direcção e colaborar em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Participar das reuniões do Conselho Fiscal e cumprir com as orientações do órgão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das eleições
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 O Processo Eleitoral para constituição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal da associação obedecerá às normas gerais para as votações nas sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da perda do mandato
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Malversação ou delapidação do património social;
Número ou marcador · p. 17 b) Grave violação deste estatuto;
Número ou marcador · p. 17 c) Abandono do cargo mediante a ausência não justificada a seis reuniões sucessivas do órgão a que pertencer;
Número ou marcador · p. 17 d) A perda do mandato será declarada pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral, especialmente convocado para esse fim, cabendo recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa sob pena de nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 A destituição de membro do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal se dará mediante pronunciamento de Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade, obedecido ao quorum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A destituição só terá validade se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das substituições
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Havendo renúncia, destituição ou falecimento de membros titulares do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vacante o substituto previsto neste estatuto, e nos casos não previstos recorrer-se-á a realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Ocorrendo renúncia colectiva dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, o Presidente da Entidade, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, nos termos deste estatuto, para a realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Do património, fontes de receita
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Constituem-se em fontes de renda e patrimonial da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) As contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 17 b) As receitas provenientes das actividades económicas da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) As doações e legados;
Número ou marcador · p. 17 d) As rendas eventuais;
Número ou marcador · p. 17 e) Os bens e valores adquiridos e suas rendas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Os fundos da associação deverão ser depositados numa conta bancária oficial da associação, aberta para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 A associação poderá abrir várias contas bancárias, segundo seus objectivos, porém, as mesmas deverão ser feitas com assinatura de 3 (três) membros do Conselho de Direcção e sua movimentação com o mínimo de duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Não é permitido o uso do património da associação para assuntos pessoais sem aprovação do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII Da dissolução
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 A dissolução da associação, só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, obedecido o quorum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e com a presença de pleno menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A dissolução só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 No caso de dissolução da associação, o seu património, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, e em se tratando de numerário em caixa e bancos ou em poder de credores diversos, será depositado em conta especial, destinando-se à instituição indicada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer acto infringente de disposição contida neste estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Fica eleito o foro do Distrito de Chibabava, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 O presente estatuto entrará em vigor na data da Assembleia Geral que o aprovar, e só poderá ser reformado, emendado
Texto do artigo · p. 18 ou alterado em Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, obedecido o quórum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e, com a presença de pelo
Texto do artigo · p. 18 menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A reforma, emenda ou alteração só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.
Texto do artigo · p. 18 As lacunas encontradas no presente estatuto serão dirimidas com o Código Civil aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Beira, 2 de Agosto de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Associação Agro-Pecuária Tamauripo Mutabira
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associacão supra constituída por despacho n.º onze barra GACH barra dois mil e dezassete, do Administrador de Chibabava, entre: Amélia Armando João, Natália Armando Semente, Manuel João Muanagouaco, Isabel José Chada, Zacarias Muzimbana Cuachene, Jossias Almeida, Jossefa Madengana Chitocosse, Armando Paulo Chitocosse, Sara André e João José Muronde, todos solteiros
  3. Texto do artigo, página 15: maior, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Chibabava, os quais constituem uma associacão nos termos das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede da associação e sua finalidade
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: A Associação Agro Pecuária Tamauripo Mutabira, com sede e foro na comunidade de Mutabira é constituída para fins de desenvolvimento agro-pecuário na comunidade de Mutabira, coordenação e representação legal dos produtores agro-pecuários associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A Associação Agro-Pecuária Tama Uripo Mutabira constitui-se em entidade civil de direito privado sem fins lucrativos e existirá por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 15: São finalidades da associação:
  13. Número ou marcador, página 15: a) Congregar com todos os produtores agro-pecuários da comunidade de Mutabira, em suas diversas modalidades e representar seus interesses, individuais ou colectivos, assistindo-os em todos os casos no âmbito de desenvolvimento agrário; b)Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os criadores de caprinos, bovinos e aves e para suas famílias;
  14. Número ou marcador, página 15: c) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
  15. Número ou marcador, página 15: d) Promover os interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos produtores agro-pecuários;
  16. Número ou marcador, página 15: e) Eleger, designar ou indicar representantes de produtores; f)Participar da planificação ou realização de campanhas de vacinação;
  17. Número ou marcador, página 15: g) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das idéias e trabalhos da associação e da comunidade em geral; h)Participar em pesquisas e estudos relacionados ao sector agro-pecuário, ao meio ambiente e aos produtores agrícolas;
  18. Número ou marcador, página 15: i) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especializaçãoagro-pecuária;
  19. Número ou marcador, página 15: j) Promover actividades de coordenação, orientação e integração de produtores agro-pecuários da comunidade;
  20. Número ou marcador, página 15: k) Manter intercâmbio e promover convénios com outras entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, garantindo recursos infra-estruturais e financeiros para programas ou projectos da comunidade;
  21. Número ou marcador, página 15: l) Desenvolver e executar programas ou projectos para garantir o primeiro emprego e novos postos de trabalho ao Técnico Agrícola, formação como empresário ou consolidação como produtor rural modelo, difusor de tecnologias agropecuárias e ambientais; m)Investir no mercado financeiro local através de grupos de poupança;
  22. Número ou marcador, página 15: n) Elaborar, coordenar, executar programas e projectos em assistência técnica e extensão rural junto a agricultura familiar,incluindo o credito solidário, buscando o desenvolvimento sustentável e responsável na comunidade.
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Admissão dos membros)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) A todo produtor agro-pecuário residente nesta comunidade e com idade mínima de 18 anos, assiste o direito de filiação, mediante o reconhecimento pelas lideranças locais e conferida a sua idoneidade.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) Os interessados preencherão formulário próprio (a ser elaborado), expressando sua concordância com as disposições estatutárias.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Categoria dos membros)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros da associaçao AgroPecuária Tama Uripo Mutabira, dividem-se em:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Fundadores membros que tomaram parte na Assembleia Geral da fundação da associação;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Efectivos – São membros efectivos, os produtores agrícolas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
  33. Número ou marcador, página 15: c) Honorários – Aqueles que não sendo produtores agrícolas tenham contribuído para o desenvolvimento social, tecnológico, intelectual, cultural e patrimonial da associação.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) As pessoas físicas que não se enquadrarem como produtores agrícolas, poderão se associar como membros honorários, através de solicitação enviada ao Conselho de Direcçao da associação para análise.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros efectivos)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) São direitos dos membros efectivos:
  38. Número ou marcador, página 15: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleito ao concorrer aos órgaos sociais da associação;
  40. Número ou marcador, página 15: c) Em igualdade de condições usufruir de todos os direitos, serviços e prerrogativas concedidas pela associaçao;
  41. Número ou marcador, página 15: d) Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
  42. Número ou marcador, página 15: e) Não responder subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela associação;
  43. Número ou marcador, página 15: f) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
  44. Número ou marcador, página 15: g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, para apreciar acto da Direcção ou outra finalidade de interesse geral, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros honorários)
  47. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros honorários têm o direito de:
  48. Número ou marcador, página 15: a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  49. Número ou marcador, página 15: b) Frequentar a sede social da associação;
  50. Número ou marcador, página 15: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes á prossecução dos fins da associação;
  51. Número ou marcador, página 15: d) Solicitar a sua exoneração de membro honorário.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos membros efectivos)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) São deveres dos membros efectivos:
  55. Número ou marcador, página 15: a) Pagar pontualmente as contribuições a que estão obrigados por este estatuto (quotas e jóias);
  56. Número ou marcador, página 16: b) Observar as disposições deste estatuto, do regulamento interno e as resoluções aprovadas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 16: c) Aceitar desempenhar as tarefas indicadas pelo Conselho de Direcção ou os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justficados de causa;
  58. Número ou marcador, página 16: d) Não tomar qualquer atitude ou deliberação em nome da associação, sem prévia autorização da Direcção;
  59. Número ou marcador, página 16: e) Elevar e engrandecer o nome da associação;
  60. Número ou marcador, página 16: f) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 16: g) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação.
  62. Número ou marcador, página 16: h) Pagar quotas e demais contribuições da associação.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 16: (Deveres de membros honorários)
  65. Texto do artigo, página 16: Único. Respeitar os estatutos, regulamento civico e serem moralmente dignos com a distinção da sua categoria de membro.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 16: (Demissão de membros)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: (Penalidades aplicáveis aos membros)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) Serão suspensos pelo Conselho de Direcção, os direitos sociais, sem prejuízo das quotas mensais, os associados que:
  73. Número ou marcador, página 16: a) Infringirem, provadamente, o presente estatuto, as resoluções do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 16: b) Atrasarem-se mais de 1 (um) ano no pagamento das suas obrigações.
  75. Número ou marcador, página 16: c) Serão eliminados ou expulsos da associação os membros que:
  76. Número ou marcador, página 16: d) Directa ou indiretamente, por factos notórios provados pela Direcção, tenham prejudicado ou tentado prejudicar a associação;
  77. Número ou marcador, página 16: e) Atrasarem-se em mais de 1 (um) ano no pagamento de suas contribuições, sem qualquer justificativa.
  78. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 16: (Composição e administração)
  81. Texto do artigo, página 16: A associação será composta por 3 órgãos, designadamente:
  82. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 16: b) Conselho deDirecção;
  84. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da associação, e será formada pela totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembléia Geral só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, e suas deliberações deverão contar com a aprovação da maioria simples de votos dos presentes.
  89. Número ou marcador, página 16: Três) As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias.
  90. Número ou marcador, página 16: Quatro) Haverá tantas assembléias gerais extraordinárias quantas forem convocadas pelo presidente, pela maioria dos membros do Conselho de Direcção ou pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e em condições de votar, devendo vir expresso, neste caso, os motivos e os fins da convocação que constituirão a ordem do dia.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 16: Um) São competências da Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 16: a) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 16: b) Examinar e aprovar, ou não, a prestação de contas anual do Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 16: c) Emendar, alterar ou reformar, total ou parcialmente, o estatuto da associação, deverá ser convocada uma assembleia específica para esse fim;
  97. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre a destituição de membros da direcção, ou do Conselho Fiscal, questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessação e dissolução da associação;
  98. Número ou marcador, página 16: e) Defenir e aprovar os valores de jóia e quotas a serem pagos por cada membro na associação.
  99. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. Para as deliberações do item C, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia
  100. Texto do artigo, página 16: especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em primeira chamada sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas seguintes.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 16: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  104. Número ou marcador, página 16: a) Um presidente;
  105. Número ou marcador, página 16: b) Um vice-presidente; e
  106. Número ou marcador, página 16: c) Um secretário.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 16: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  109. Número ou marcador, página 16: a) Convocar as Assembleias Gerais por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção, ou a pedido de pelo menos dez membros efectivos, e a convocações serão feitas através de correspondência via postal, via mensagens ou via electrónica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sua realização;
  110. Número ou marcador, página 16: b) Dirigir as sessões da Assembleia Geral e assinar as respectivas actas.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCMIO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 16: Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  113. Número ou marcador, página 16: a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  114. Número ou marcador, página 16: b) Colaborar sempre com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 16: Ao secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:
  117. Número ou marcador, página 16: a) Lavrar as actas da sessões da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 16: b) Redigir as convocatórias para assembleias gerais;
  119. Número ou marcador, página 16: c) Colaborar com o presidente da mesa de Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 16: d) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  123. Texto do artigo, página 16: A associação, será administrada por um Conselho de Direcção composto por membros eleitos pelo quadro social, para um mandato de 5 (cinco) anos, nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 16: a) Um presidente;
  125. Número ou marcador, página 16: b) Um vice-presidente;
  126. Número ou marcador, página 16: c) Um secretário;
  127. Número ou marcador, página 16: d) Um tesoureiro;
  128. Número ou marcador, página 16: e) Um vogal.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Direcção
  131. Texto do artigo, página 17: Ao Conselho de Direcção compete:
  132. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir a associação de acordo com o presente estatuto, administrar seu património constituído pela totalidade dos bens móveis e imóveis e promover por todos os meios o seu engrandecimento;
  133. Número ou marcador, página 17: b) Decidir sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
  134. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os regulamentos e regimentos internos necessários ao bom andamento da administração;
  135. Número ou marcador, página 17: d) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto e no regulamimento interno;
  136. Número ou marcador, página 17: e) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente estatuto e dos regulamentos;
  137. Número ou marcador, página 17: f) Eleger, designar ou indicar representantes da categoria;
  138. Número ou marcador, página 17: g) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
  139. Número ou marcador, página 17: h) Criar sectores e/ou departamentos designando seus coordenadores;
  140. Número ou marcador, página 17: i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades e respectivo orçamento.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 17: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
  143. Número ou marcador, página 17: a) Representar a associação activa a passivamente, judicial e extrajudicialmente perante autoridades constituídas competentes;
  144. Número ou marcador, página 17: b) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção para deliberações, presidindo-as;
  145. Número ou marcador, página 17: c) Ordenar o pagamento das despesas autorizadas, visar às contas e pagá-
  146. Texto do artigo, página 17: -las de acordo com o tesoureiro ou outro director designado.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Ao vice-presidente compete:
  148. Texto do artigo, página 17: Substituir o presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 17: Ao secretário compete:
  151. Número ou marcador, página 17: a) Substituir o vice-presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia;
  152. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar, ler e assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  155. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
  156. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir-se duas vezes por ano para apreciação dos relatórios de desempenho da fiscalização e verificação das contas e movimentos financeiros e extraordinariamente sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições. As reuniões terão lugar um mês antes da realização da Assembleia Geral da associação.
  157. Número ou marcador, página 17: Três) A associaçao terá um Conselho Fiscal constituído por 3 (três) membros efectivos, eleitos juntamente com o Conselho de Direcção, na forma deste estatuto, com mandato de 5 (cincos) anos, designadamente:
  158. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  159. Número ou marcador, página 17: b) Dois vogais.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho Fiscal
  162. Texto do artigo, página 17: Ao Conselho Fiscal compete:
  163. Número ou marcador, página 17: a) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e contas da associação;
  164. Número ou marcador, página 17: b) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade de trabalho.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
  166. Número ou marcador, página 17: a) Orientar as acções do Conselho Fiscal, dirigir seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  167. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar acções de prestação de contas com o Presidente do Conselho de Direcção.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Aos vogais compete:
  169. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar as actividades e contas do Conselho de Direcção e colaborar em todas as actividades da associação;
  170. Número ou marcador, página 17: b) Participar das reuniões do Conselho Fiscal e cumprir com as orientações do órgão.
  171. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das eleições
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 17: O Processo Eleitoral para constituição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal da associação obedecerá às normas gerais para as votações nas sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto.
  174. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da perda do mandato
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 17: Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
  177. Número ou marcador, página 17: a) Malversação ou delapidação do património social;
  178. Número ou marcador, página 17: b) Grave violação deste estatuto;
  179. Número ou marcador, página 17: c) Abandono do cargo mediante a ausência não justificada a seis reuniões sucessivas do órgão a que pertencer;
  180. Número ou marcador, página 17: d) A perda do mandato será declarada pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral, especialmente convocado para esse fim, cabendo recurso à Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 17: Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa sob pena de nulidade do acto.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 17: A destituição de membro do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal se dará mediante pronunciamento de Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade, obedecido ao quorum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A destituição só terá validade se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
  185. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das substituições
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 17: Havendo renúncia, destituição ou falecimento de membros titulares do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vacante o substituto previsto neste estatuto, e nos casos não previstos recorrer-se-á a realização de novas eleições.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 17: Ocorrendo renúncia colectiva dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, o Presidente da Entidade, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, nos termos deste estatuto, para a realização de novas eleições.
  190. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Do património, fontes de receita
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 17: Constituem-se em fontes de renda e patrimonial da associação:
  193. Número ou marcador, página 17: a) As contribuições dos associados;
  194. Número ou marcador, página 17: b) As receitas provenientes das actividades económicas da associação;
  195. Número ou marcador, página 17: c) As doações e legados;
  196. Número ou marcador, página 17: d) As rendas eventuais;
  197. Número ou marcador, página 17: e) Os bens e valores adquiridos e suas rendas.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 18: Os fundos da associação deverão ser depositados numa conta bancária oficial da associação, aberta para o efeito.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 18: A associação poderá abrir várias contas bancárias, segundo seus objectivos, porém, as mesmas deverão ser feitas com assinatura de 3 (três) membros do Conselho de Direcção e sua movimentação com o mínimo de duas assinaturas.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 18: Não é permitido o uso do património da associação para assuntos pessoais sem aprovação do Presidente do Conselho de Direcção.
  204. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII Da dissolução
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 18: A dissolução da associação, só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, obedecido o quorum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e com a presença de pleno menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A dissolução só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados efectivos presentes.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 18: No caso de dissolução da associação, o seu património, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, e em se tratando de numerário em caixa e bancos ou em poder de credores diversos, será depositado em conta especial, destinando-se à instituição indicada pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 18: Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer acto infringente de disposição contida neste estatuto.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 18: Fica eleito o foro do Distrito de Chibabava, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste estatuto.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 18: O presente estatuto entrará em vigor na data da Assembleia Geral que o aprovar, e só poderá ser reformado, emendado
  215. Texto do artigo, página 18: ou alterado em Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, obedecido o quórum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e, com a presença de pelo
  216. Texto do artigo, página 18: menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A reforma, emenda ou alteração só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.
  217. Texto do artigo, página 18: As lacunas encontradas no presente estatuto serão dirimidas com o Código Civil aplicável na República de Moçambique.
  218. Texto do artigo, página 18: Beira, 2 de Agosto de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.