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Texto do artigo · p. 20 EMP-PROL – Empresa Moçambicana de Produtos Petrólifeiros, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101016420, uma entidade denominada EMP-PROL – Empresa Moçambicana de Produtos Petrólifeiros, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Nelson Ernesto Matete, casado natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente em Maputo, Av. Ahmed S. Touré, n.º 599, 2.º andar, Bairro Polana Cimento portador de Bilhete de Identidade n.º 11010055247B, emitido em Maputo, aos 30 de Setembro de 2014;
Texto do artigo · p. 20 Pedro Vasco Nhaguruane, casado, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, U.C. Fumbe 1 Tete Bairro Francisco Manyanga, portador de Bilhete de Identidade n.º 050101493745Q, emitido em Tete aos 28 de Junho de 2011;
Texto do artigo · p. 20 Vanda Helena Vicente Augusto, casada natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente em Maputo, Bairro Sommerschild, Rua G. Resende, n.º 153, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100990984F, emitido em Maputo, aos 7 de Janeiro de 2010;
Texto do artigo · p. 20 José Edmar Vasconcelos, casado natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente em Maputo Rua da Igreja, casa n.º 153, Q. 2, Bairro da Matola portador de Bilhete de Identidade n.º 110100381552S, emitido em Maputo, aos 18 de Março de 2016;
Texto do artigo · p. 20 Maria Helena Simbine, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente em Maputo, Bairro da Liberdade, casa n.º 137, Q 1, 2.º andar, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101158905Q, emitido em Maputo, aos 31 de Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 20 Constituem entre si:
Texto do artigo · p. 20 Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelas leis e regulamentos vigentes em Moçambique, e pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de EMP-PROL – Empresa Moçambicana de Produtos Petrólifeiros, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade por quotas, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede social é na Malhangalene Rua Castello Banco, n.º 231, 3.º andar esquerdo, Maputo, podendo ser transferida, nos termos da lei, por deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho de administração, nos termos da legislação aplicável, poderá criar dentro do país, as delegações ou qualquer forma de representação que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado com início nesta data.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) A comercialização e distribuição interna de combustíveis, petróleos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 b) A realização de bunker a navegação marítima e abastecimento à aviação;
Número ou marcador · p. 20 c) O trânsito e operações externas de combustíveis, petróleos e seus derivados, autorizadas pela legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 20 d) A armazenagem e manuseamento de combustíveis, petróleos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 e) O estímulo à produção de equipamentos e materiais relacionados com o armazenagem, a manuseamento de combustíveis, petróleos e seus derivados, através do desenvolvimento de actividades industriais próprias ou de mera participação em empreendimentos desta natureza ou afins;
Número ou marcador · p. 20 f) O agencionamento ou representação de empresas relacionadas com o objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 20 h) A realização de outras actividades comerciais, operacionais, de consultoria e prestação de serviços relacionados com combustíveis, petróleos e seus derivados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de administração, deter participações sociais em outras empresas, relacionadas com seu objecto, participar em empresas, em consórcios ou agrupamentos de empresas, ou em outras formas de associação, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 O capital social, encontra-se subscrito e realizado em dinheiro no valor de cem mil meticais (100.000,00MT), assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Maria Helena Simbine com uma quota de 42.500,00MT (quarenta e dois mil e quinhentos meticais) correspondente a 42.5% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Nelson Ernesto Matete com uma quota de 42 500,00MT (quarenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 42.5% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) José Edmar Vasconcelos com uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Vanda Helena Vicente Augusto com uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) Pedro Vasco Nhaguruane com uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade, devidamente representada pelo conselho de administração e sujeito à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quais-quer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados em acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições estipuladas no artigo dezasseis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral será convocada por qualquer Administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze (15) dias. Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A mesa de assembleia geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário, eleitos trienalmente pelos sócios nas suas sessões ordinárias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao presidente ou na sua ausência ao vice-presidente convocar com pelo menos quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 A convocação das assembleias gerais é feita por carta direccionada a cada sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 O sócio poderá se fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebido até no dia anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais considerar-se ao devidamente constituidas quando em primeira convocação estejam representados pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Apenas podem ser deliberados com a presença ou a representação de sócios aos quais pertença mais do que cinquenta por cento do capital social e com dois terços da maioria, os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Aumento, redução ou integração do capital social e missão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Designação dos membros do conselho de administração da sociedade e dos auditores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações serão tomadas com dois terços de maioria de votos dos sócios presentes ou representados, salvo disposição contrária dos estatutos ou disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada sócio possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunirá anualmente em sessão ordinária até trinta de Abril de cada ano, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo conselho de administração ou pelos auditores.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é exercida pelo conselho de administração composto por quatro membros eleitos anualmente em assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração elege de entre os seus membros titulares de mais de trinta por cento do capital o seu presidente e vice presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Esta disposição precedente será revista em assembleia geral cada vez que não existir pelo menos dois sócios com mais de trinta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reúnira sempre que o interesse da sociedade que o exija, ou por convocatória do presidente ou vice presidente no impedimento do primeiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatótias devem ser feitos por escrito com pelo menos quinze dias de antecedência, ou sem preaviso se for por consentimento dos admistradores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Para o conselho de administração poder deliberar, devem ser presentes ou representados três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações devem ser tomadas por maioria e com o aval do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao conselho de administração compete a representação da sociedade exercendo os mais amplos poderes de gerência, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, podendo livramente contratar, comprar e alienar bens, transigir e compremeter-se em arbitragem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração pode delegar qualquer um do administrador a totalidade ou parte dos poderes conferidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente e do vice presidente do conselho de administração ou pela assinutara dum dos outros administrador mediante autorização prévia do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Dos auditores
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização da sociedade cabe a uma empresa de auditoria independente designada pela assembleia geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 É sempre permitida a reeleição, uma ou mais vezes, para o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 As remunerações dos administradores serão constituídas por remunerações variavéis. Os respectivos montantes serão fixados com base no lucro líquido de cada operação executada pela sociedade e serão fixados pelos sócios com mais de trinta por cento do capital social. Se não existir sócio com mais de trinta por cento do capital social, as remunerações serão fixadas pela assembleia geral. Contudo, nenhuma remuneração será atribuída aos administradores enquanto o balanço da sociedade não apresentar lucros líquidos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Do balanço e resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver preenchido ou sempre que se mostre necessário reintegrá-los;
Número ou marcador · p. 22 b) Os valores que por deliberação da assembleia geral que se destinem a constituir outros fundos de reserva, bem como a retenção de lucros para o desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Feitas as deduções referidas no número anterior, o remanescente será distribuido por todos os sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente mos termos da lei e das deliberações da assembleia geral sendo seus liquidatários os membros do conselho de administração à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO X Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) Até à reunião da primeira assembleia geral a competência e atribuições do conselho de administração serão exercidas pela senhora Maria Helena Simbine sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A primeira assembleia geral será convocada pela senhora Maria Helena Simbine no prazo de sessenta dias contados a partir da data de emissão da certidão.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 10 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: EMP-PROL – Empresa Moçambicana de Produtos Petrólifeiros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101016420, uma entidade denominada EMP-PROL – Empresa Moçambicana de Produtos Petrólifeiros, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Nelson Ernesto Matete, casado natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente em Maputo, Av. Ahmed S. Touré, n.º 599, 2.º andar, Bairro Polana Cimento portador de Bilhete de Identidade n.º 11010055247B, emitido em Maputo, aos 30 de Setembro de 2014;
  5. Texto do artigo, página 20: Pedro Vasco Nhaguruane, casado, natural de Morrumbene, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, U.C. Fumbe 1 Tete Bairro Francisco Manyanga, portador de Bilhete de Identidade n.º 050101493745Q, emitido em Tete aos 28 de Junho de 2011;
  6. Texto do artigo, página 20: Vanda Helena Vicente Augusto, casada natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente em Maputo, Bairro Sommerschild, Rua G. Resende, n.º 153, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100990984F, emitido em Maputo, aos 7 de Janeiro de 2010;
  7. Texto do artigo, página 20: José Edmar Vasconcelos, casado natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente em Maputo Rua da Igreja, casa n.º 153, Q. 2, Bairro da Matola portador de Bilhete de Identidade n.º 110100381552S, emitido em Maputo, aos 18 de Março de 2016;
  8. Texto do artigo, página 20: Maria Helena Simbine, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente em Maputo, Bairro da Liberdade, casa n.º 137, Q 1, 2.º andar, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101158905Q, emitido em Maputo, aos 31 de Maio de 2011.
  9. Texto do artigo, página 20: Constituem entre si:
  10. Texto do artigo, página 20: Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelas leis e regulamentos vigentes em Moçambique, e pelos seguintes artigos:
  11. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de EMP-PROL – Empresa Moçambicana de Produtos Petrólifeiros, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade por quotas, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sede social é na Malhangalene Rua Castello Banco, n.º 231, 3.º andar esquerdo, Maputo, podendo ser transferida, nos termos da lei, por deliberação do conselho de administração.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de administração, nos termos da legislação aplicável, poderá criar dentro do país, as delegações ou qualquer forma de representação que julgue conveniente.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado com início nesta data.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do objecto
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:
  22. Número ou marcador, página 20: a) A comercialização e distribuição interna de combustíveis, petróleos e seus derivados;
  23. Número ou marcador, página 20: b) A realização de bunker a navegação marítima e abastecimento à aviação;
  24. Número ou marcador, página 20: c) O trânsito e operações externas de combustíveis, petróleos e seus derivados, autorizadas pela legislação em vigor;
  25. Número ou marcador, página 20: d) A armazenagem e manuseamento de combustíveis, petróleos e seus derivados;
  26. Número ou marcador, página 20: e) O estímulo à produção de equipamentos e materiais relacionados com o armazenagem, a manuseamento de combustíveis, petróleos e seus derivados, através do desenvolvimento de actividades industriais próprias ou de mera participação em empreendimentos desta natureza ou afins;
  27. Número ou marcador, página 20: f) O agencionamento ou representação de empresas relacionadas com o objecto da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 20: g) Participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas;
  29. Número ou marcador, página 20: h) A realização de outras actividades comerciais, operacionais, de consultoria e prestação de serviços relacionados com combustíveis, petróleos e seus derivados.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de administração, deter participações sociais em outras empresas, relacionadas com seu objecto, participar em empresas, em consórcios ou agrupamentos de empresas, ou em outras formas de associação, gestão ou simples participação.
  32. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do capital social e quotas
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: O capital social, encontra-se subscrito e realizado em dinheiro no valor de cem mil meticais (100.000,00MT), assim distribuídas:
  35. Número ou marcador, página 20: a) Maria Helena Simbine com uma quota de 42.500,00MT (quarenta e dois mil e quinhentos meticais) correspondente a 42.5% do capital social;
  36. Número ou marcador, página 20: b) Nelson Ernesto Matete com uma quota de 42 500,00MT (quarenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 42.5% do capital social;
  37. Número ou marcador, página 20: c) José Edmar Vasconcelos com uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social;
  38. Número ou marcador, página 20: d) Vanda Helena Vicente Augusto com uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social;
  39. Número ou marcador, página 20: e) Pedro Vasco Nhaguruane com uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 20: A sociedade, devidamente representada pelo conselho de administração e sujeito à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quais-quer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
  48. Número ou marcador, página 21: Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados em acordo parassocial.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  50. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições estipuladas no artigo dezasseis.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
  52. Número ou marcador, página 21: Três) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  53. Número ou marcador, página 21: Quatro) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  54. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral será convocada por qualquer Administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze (15) dias. Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Número ou marcador, página 21: Um) A mesa de assembleia geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário, eleitos trienalmente pelos sócios nas suas sessões ordinárias.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao presidente ou na sua ausência ao vice-presidente convocar com pelo menos quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 21: A convocação das assembleias gerais é feita por carta direccionada a cada sócio.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 21: O sócio poderá se fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebido até no dia anterior à data da reunião.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais considerar-se ao devidamente constituidas quando em primeira convocação estejam representados pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes.
  68. Número ou marcador, página 21: Dois) Apenas podem ser deliberados com a presença ou a representação de sócios aos quais pertença mais do que cinquenta por cento do capital social e com dois terços da maioria, os seguintes assuntos:
  69. Número ou marcador, página 21: a) Alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 21: b) Aumento, redução ou integração do capital social e missão de obrigações;
  71. Número ou marcador, página 21: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 21: d) Designação dos membros do conselho de administração da sociedade e dos auditores.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações serão tomadas com dois terços de maioria de votos dos sócios presentes ou representados, salvo disposição contrária dos estatutos ou disposição legal imperativa.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada sócio possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunirá anualmente em sessão ordinária até trinta de Abril de cada ano, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo conselho de administração ou pelos auditores.
  78. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da administração
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  80. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida pelo conselho de administração composto por quatro membros eleitos anualmente em assembleia geral ordinária.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração elege de entre os seus membros titulares de mais de trinta por cento do capital o seu presidente e vice presidente.
  82. Número ou marcador, página 21: Três) Esta disposição precedente será revista em assembleia geral cada vez que não existir pelo menos dois sócios com mais de trinta por cento do capital.
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  84. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reúnira sempre que o interesse da sociedade que o exija, ou por convocatória do presidente ou vice presidente no impedimento do primeiro.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatótias devem ser feitos por escrito com pelo menos quinze dias de antecedência, ou sem preaviso se for por consentimento dos admistradores.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  87. Número ou marcador, página 21: Um) Para o conselho de administração poder deliberar, devem ser presentes ou representados três dos seus membros.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações devem ser tomadas por maioria e com o aval do presidente do conselho de administração.
  89. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  91. Número ou marcador, página 21: Um) Ao conselho de administração compete a representação da sociedade exercendo os mais amplos poderes de gerência, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, podendo livramente contratar, comprar e alienar bens, transigir e compremeter-se em arbitragem.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração pode delegar qualquer um do administrador a totalidade ou parte dos poderes conferidos no número anterior.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente e do vice presidente do conselho de administração ou pela assinutara dum dos outros administrador mediante autorização prévia do conselho de administração.
  95. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Dos auditores
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 21: A fiscalização da sociedade cabe a uma empresa de auditoria independente designada pela assembleia geral em sessão ordinária.
  98. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Das disposições comuns
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 21: É sempre permitida a reeleição, uma ou mais vezes, para o conselho de administração.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 22: As remunerações dos administradores serão constituídas por remunerações variavéis. Os respectivos montantes serão fixados com base no lucro líquido de cada operação executada pela sociedade e serão fixados pelos sócios com mais de trinta por cento do capital social. Se não existir sócio com mais de trinta por cento do capital social, as remunerações serão fixadas pela assembleia geral. Contudo, nenhuma remuneração será atribuída aos administradores enquanto o balanço da sociedade não apresentar lucros líquidos.
  103. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Do balanço e resultados
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 22: O ano social coincide com o ano civil.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  107. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos:
  108. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver preenchido ou sempre que se mostre necessário reintegrá-los;
  109. Número ou marcador, página 22: b) Os valores que por deliberação da assembleia geral que se destinem a constituir outros fundos de reserva, bem como a retenção de lucros para o desenvolvimento da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 22: Dois) Feitas as deduções referidas no número anterior, o remanescente será distribuido por todos os sócios na proporção das quotas.
  111. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  113. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos pela lei.
  114. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente mos termos da lei e das deliberações da assembleia geral sendo seus liquidatários os membros do conselho de administração à data da dissolução.
  115. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO X Das disposições finais
  116. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  117. Número ou marcador, página 22: Um) Até à reunião da primeira assembleia geral a competência e atribuições do conselho de administração serão exercidas pela senhora Maria Helena Simbine sócio.
  118. Número ou marcador, página 22: Dois) A primeira assembleia geral será convocada pela senhora Maria Helena Simbine no prazo de sessenta dias contados a partir da data de emissão da certidão.
  119. Texto do artigo, página 22: Maputo, 10 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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