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Texto do artigo · p. 22 Mytel, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031543, uma entidade denominada Mytel, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Lamone – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Alfred Keil, n.º 75, Bairro da Polana, neste acto representada pelo sócio-gerente Bernardo Mariano Joaquim Júnior;
Texto do artigo · p. 22 Bernardo Mariano Joaquik Júnior, casado, moçambicano, natural de Nampula, residente na Rua das Palmeiras, n.º 256, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103993186N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 28 de Abril de 2010.
Texto do artigo · p. 22 Pretendem constituir uma sociedade por quotas limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Mytel, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Av. Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1478, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO Um) O objecto da sociedade consiste na:
Número ou marcador · p. 22 a) Serviços de comunicação e telecomunicação;
Número ou marcador · p. 22 b) Transmissão de dados e conteúdo digital;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestação de serviços e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 22 d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos diversos nacionais e estrangeiros:
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver e explorar outras áreas complementares bem como outras que se encontrem dentro do estabelecido por lei, sempre que especificamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, ou seja trinta por cento do capital social pertencente à sócia Lamone – Sociedade Unipessoal Limitada;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal vinte oito mil meticais, ou seja setenta por cento do capital social pertencente ao sócio Bernardo Mariano Joaquim Júnior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão da sócia, aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão, sendo nula qualquer cessão sem observância dos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 A gestão da sociedade compete ao sócio gerente, que desde já fica nomeado Bernardo Mariano Joaquim Júnior ou através de um representante por si indicado, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas um para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 9 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Mytel, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031543, uma entidade denominada Mytel, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Lamone – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Alfred Keil, n.º 75, Bairro da Polana, neste acto representada pelo sócio-gerente Bernardo Mariano Joaquim Júnior;
  5. Texto do artigo, página 22: Bernardo Mariano Joaquik Júnior, casado, moçambicano, natural de Nampula, residente na Rua das Palmeiras, n.º 256, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103993186N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 28 de Abril de 2010.
  6. Texto do artigo, página 22: Pretendem constituir uma sociedade por quotas limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Mytel, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Av. Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1478, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional e é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO Um) O objecto da sociedade consiste na:
  13. Número ou marcador, página 22: a) Serviços de comunicação e telecomunicação;
  14. Número ou marcador, página 22: b) Transmissão de dados e conteúdo digital;
  15. Número ou marcador, página 22: c) Prestação de serviços e gestão de projectos;
  16. Número ou marcador, página 22: d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos diversos nacionais e estrangeiros:
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver e explorar outras áreas complementares bem como outras que se encontrem dentro do estabelecido por lei, sempre que especificamente autorizada pelas autoridades competentes.
  18. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, ou seja trinta por cento do capital social pertencente à sócia Lamone – Sociedade Unipessoal Limitada;
  22. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal vinte oito mil meticais, ou seja setenta por cento do capital social pertencente ao sócio Bernardo Mariano Joaquim Júnior.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão da sócia, aprovada em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão, sendo nula qualquer cessão sem observância dos estatutos.
  29. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  30. Texto do artigo, página 22: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 22: A gestão da sociedade compete ao sócio gerente, que desde já fica nomeado Bernardo Mariano Joaquim Júnior ou através de um representante por si indicado, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas um para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 22: O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 23: Maputo, 9 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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