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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Cooperativa Mineira 1.º de Maio de Nsanja
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101031489, uma entidade denominada Cooperativa Mineira 1º de Maio de Nsanja.
- Texto do artigo, página 25: Primeiro. Cesário Muacuva Muata, natural de Muaja-Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020107154995M, emitido em Pemba, aos 29 de Dezembro, residente em Montepuez com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 25: Segundo.Demódico Bernardo Cuelia, natural de Nsanja, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 020106307856N, emitido aos 18 de Novembro de 2016 em Nsanja, residente em Ancuabe Nsanja, com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 25: Terceiro. Calton Mário Cabo, natural de Ancuabe na Província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12290649, nascido em 2
- Texto do artigo, página 25: de Junho de 1985, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 25: Quarto. Nazário Geralgo Cavava, natural de Nsanja, Meza-Quissanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Talão de Identidade n.º 20184506, emitido na cidade de Pemba, residente em Nsanja, Montepuez com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 25: Quinto. Manuel Jaime Muacuve, natural de Ancuabe na Província de Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12290660 nascido em 1 de Janeiro de 1970, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 25: Sexto. Lourenço Adelino, natural de Ancuabe na Província de Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 11344950, nascido em 1 de Janeiro de 1979, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 25: Sétimo. André Jacinto, natural de Ancuabe na Província de Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do cartão de eleitor n.º 11344949, nascido a 12 de Fevereiro de 1974, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 25: Oitavo. Benedita Adelino Cavava, natural de Ancuabe na Província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do cartão de eleitor n.º 12290702 nascido em 1 de Janeiro de 1968, residente em Nsanja, com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 25: Nono. Zacarias Abudo, natural de MatibaneMossuril em Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identificação n.º 02646872210159M, emitido 15 de Outubro de 2012, residente em Napipene, na Província de Nampula com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 25: Décimo. Iasse Varinaia, natutal de NacualeAncuabe, de nacionalidade moçambicana, nascido a 10 de Janeiro de 1987, com o Bilhete de Identificação n.º 0201010181771 emitido a 26 de Junho de 2016, residente em Nsanja Macomia, na Província de Cabo Delgado, com poderes para o acto.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado, aos oito dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10,11 e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no Ordenamento Jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira 1º de Maio de Nsanja, cooperativa de responsabilidade limitada, e uma cooperativa de extração e exploração mineira, podendo ser denominada abreviamente por CMMN, CRL ou simplesmente por cooperativa.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Cooperativa tem a sua sede na localidade de Nsanja, posto Administrativo de, Distrito de Ancuabe, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A cooperativa e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato da cooperativa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com a exploração de recursos minerais, comercialização de produtos minerais extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agendar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até de a data da celebração do presente contrato é 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social e variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 26: São órgãos da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: Compete a Assembleia Geral para além do estabelecido delibera sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 26: a) As remunerações dos membros dos órgãos sócias;
- Número ou marcador, página 26: b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 26: c) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 26: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 26: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa e do negócio;
- Número ou marcador, página 26: f) A celebração de qualquer tipo de contratos entre a cooperativa e os sócios ou com outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 26: g) Aquisição, oneração ou alienação de bens moveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sócias;
- Número ou marcador, página 26: h) O trespasse de estabelecimentos, contratação de empréstimos, financiamentos que não oneram a 20%;
- Número ou marcador, página 26: i) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 26: A Mesa da Assembleia Geral e constituída no mínimo por um presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Convocação)
- Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das co operáticas e por analogia, conforme o estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente de mesa e caso este não convoque quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Reunião)
- Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinária ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne se ordinamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 26: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado
- Texto do artigo, página 26: e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação de resultado do exercício;
- Número ou marcador, página 26: b) Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros, de Conselho Fiscal que houverem terminando o seu mandato;
- Número ou marcador, página 26: c) Tratar de quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 26: Três) Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 26: a) Convocada pelo presidente por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 26: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos pertinentes;
- Número ou marcador, página 26: c) A requerimento pelo menos de 1/3 dos cooperativas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de matede dos cooperativos com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou deligados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participante previsto no número anterior far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Três) se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer n.º de cooperativas.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Tratando se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiveram presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Votação)
- Número ou marcador, página 26: Um) Cada cooperativa dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até cinco apurados em função proporcional operações realizadas com a cooperativas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa e em esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleias locais)
- Número ou marcador, página 26: Um) Por razões definidas no artigo 56 da lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleia locais com vista a eleger os
- Texto do artigo, página 27: representantes ou delegados a Assembleia Geral segundo se todo o processualíssimo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Cada delegado tem o direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representantes ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção e o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) para além do estabelecido, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representarla em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato de cooperativa não determinem.
- Número ou marcador, página 27: Três) Compete ainda entre outros aasuntos:
- Número ou marcador, página 27: a) Obrigar e representar a cooperativa e todos os actos;
- Número ou marcador, página 27: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 27: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto do país;
- Número ou marcador, página 27: e) Modificação na organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: f) Emissão das obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 27: g) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 27: h) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e da lei incluindo constituir mandatários querendo.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A direcção poderá para a gestão mais rentável contratar gerentes técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas, com excepção dos das áreas reservadas da direcção necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção e composto o forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da Lei nas Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 27: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 27: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 27: c) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 27: d) Artigo décimo sexto;
- Número ou marcador, página 27: e) (Reunião).
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 27: Seis) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria representada dos seus membros e devem ser tomadas as deliberações pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência de contrato de cooperativa se permitir.
- Número ou marcador, página 27: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria pelo conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Representação e substituição dos membros)
- Texto do artigo, página 27: A cooperativa por intermedio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de cooperativas os especificar membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Formas de obriga a cooperativa)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente seja impossibilitado.
- Número ou marcador, página 27: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 27: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Direcção poderão constituir mandantes mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada os limites e condições do respectivo mandato. Os actos de mero expediente e em geral que não envolvem a cooperativa são de inteira responsabilidade de cada membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal poderão por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo estiver auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Texto do artigo, página 27: Para além do legalmente estipulado, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 27: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 27: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, serem submetidas a assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 27: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a notificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção, após prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas das cooperativas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) No exercício das duas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios das cooperativas externam de auditoria.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Ano social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto e inicia-se a um do mês de Janeiro a trinta e um do mês de Dezembro.
- Número ou marcador, página 27: Dois) No fim de cada exercício, a direcção de cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborara um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fis omisso, ficam as disposições da Lei n.º 23/3009, de Setembro do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Fazem parte integrante do mesmo, a reserva do nome e os documentos e identificação dos fundadores.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 10 de Agosto de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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