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Texto do artigo · p. 33 Infragest, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101029751 uma entidade denominada Infragest, S.A.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a firma Infragest, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 4.º Andar, Prédio JAT I.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Gestão e manutenção de imóveis;
Número ou marcador · p. 33 b) Gestão de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 33 c) Gestão e manutenção de infraestruturas urbanas;
Número ou marcador · p. 33 d) Promoção e desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 33 e) Elaboração de projectos de engenharia;
Número ou marcador · p. 33 f) Manutenção de saneamento;
Número ou marcador · p. 33 g) Manutenção de sistema de tratamento e abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 33 h) Manutenção de drenagem de águas fluviais;
Número ou marcador · p. 33 i) Manutenção de iluminação pública;
Número ou marcador · p. 33 j) Limpezas de vias, parques, e jardins.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), dividido e representado por 20.000 (vinte mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 33 Dois) Todas as acções têm o mesmo valor nominal, e são nominativas, sem prejuízo da adopção da forma escritural, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá também adquirir e ceder participações sociais noutras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O capital social poderá ser aumentado mediante novas entradas, em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, podendo porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 33 Um) Podem ser exigidas aos sócios accionistas prestações suplementares, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, permanecendo em funções até à eleição de quem os deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo disposição legal expressa em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser acionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 33 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral da sociedade é formada e constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e /ou representação por um dos agrupados para efeitos da assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas nato têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou por outro modo deliberar, os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Representação)
Texto do artigo · p. 33 Os accionistas, pessoas singulares ou
Texto do artigo · p. 34 colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito com prazo determinado de, no máximo, um ano, que deverá ser entregue na sede social até dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da assembleia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, eleitos pelos accionistas, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respetiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral em conformidade com o disposto nos números anteriores quando, estando os accionistas fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões requerido para assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados
Texto do artigo · p. 34 accionistas que representem, pelos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Local e Acta)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade de sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma Acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretario da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempres que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 34 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será, a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de 30 (trinta) dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração é composto por um número impar não superior a 9 (nove) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução e tomarão posse mediante a assinatura do respectivo termo de posse, que será lavrada no livro de reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Na hipótese de falta e/ou ausência, impedimento ou vacatura de qualquer membro do Conselho de Administração, será tal falta e /ou ausência, impedimento ou vacatura preenchida conforme deliberação da Assembleia Geral, cujo substituto complementara o mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente do Conselho de Administração, ou de 2 (dois) dos seus membros, no caso de ausência, impedimento ou vacatura do Presidente do Conselho de Administração, devendo a convocatória ser encaminhada aos demais administradores com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com a respectiva Ordem do Dia /Agenda e documentos a serem analisados na referida reunião.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração lavrar-se á acta em livro próprio. Cópias das actas serão prontamente enviadas aos membros do Conselho de Administração pelo presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Poderes)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Estabelecer os objectivos, a política e a orientação dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Aprovar o desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Elaborar o Relatório da Administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes;
Número ou marcador · p. 35 d) Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Elaborar e propor à Assembleia Geral o orçamento anual da sociedade e suas revisões;
Número ou marcador · p. 35 f) Aprovar e executar o plano de negócios da sociedade; g) Garantir a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação do lucro líquido do exercício;
Número ou marcador · p. 35 i) Aprovar qualquer aquisição a qualquer título, de quaisquer bens móveis ou imóveis que componham o activo premente da sociedade, nos termos previstos no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 35 j) Aprovar as operações de endividamento da sociedade, incluindo, mas não se limitando, a contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 35 k) Aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade, inclusive quaisquer contratos ou negócios;
Número ou marcador · p. 35 l) Aprovar a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação em outras sociedades com o objecto deferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 35 n) Dirigir e superintender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 m) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração terá a representação activa e passiva da sociedade, incumbindo-lhe executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo próprio Conselho de Administração, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, e em particular:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar a sociedade em Juízo ou for a dele nas suas relações com terceiros, aprovar, pela maioria prevista nestes estatutos, a indicação de administradores ou representantes para esta função, bem como a nomeação e constituição de procuradores da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato os actos ou operações que os procuradores poderão praticar e a sua duração e extensão do mandato;
Número ou marcador · p. 35 b) A sociedade poderá, também ser validamente representada por procurador ou procuradores, mediante a aprovação por deliberação do Conselho de Administração, nos termos previstos neste estatuto, devendo o referido mandato ser assinado por 2 (dois) membros dos Conselhos de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo instrumento de mandato, de acordo com o previsto neste estatuto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 35 Quarto) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso e/ou convocatório.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 As actas das reuniões do Conselho Fiscal, serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As demostrações financeiras, o balanco, o relatório de gestão, a demostração de resultados e demais contas do exercício encerrar-se-ão a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à deliberação dos accionistas em Assembleia Geral, com o parecer do Fiscal Único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da Lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os casos omissos e as situações não previstas nestes estatutos reger-se-ão pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 35 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 10 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Infragest, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101029751 uma entidade denominada Infragest, S.A.
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: (Firma, natureza e duração)
  5. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a firma Infragest, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Sede e representações sociais)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 4.º Andar, Prédio JAT I.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 33: a) Gestão e manutenção de imóveis;
  16. Número ou marcador, página 33: b) Gestão de resíduos sólidos;
  17. Número ou marcador, página 33: c) Gestão e manutenção de infraestruturas urbanas;
  18. Número ou marcador, página 33: d) Promoção e desenvolvimento imobiliário;
  19. Número ou marcador, página 33: e) Elaboração de projectos de engenharia;
  20. Número ou marcador, página 33: f) Manutenção de saneamento;
  21. Número ou marcador, página 33: g) Manutenção de sistema de tratamento e abastecimento de água;
  22. Número ou marcador, página 33: h) Manutenção de drenagem de águas fluviais;
  23. Número ou marcador, página 33: i) Manutenção de iluminação pública;
  24. Número ou marcador, página 33: j) Limpezas de vias, parques, e jardins.
  25. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), dividido e representado por 20.000 (vinte mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  29. Número ou marcador, página 33: Dois) Todas as acções têm o mesmo valor nominal, e são nominativas, sem prejuízo da adopção da forma escritural, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá também adquirir e ceder participações sociais noutras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir.
  31. Número ou marcador, página 33: Quatro) O capital social poderá ser aumentado mediante novas entradas, em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante proposta do Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 33: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e supletivamente, nos termos gerais.
  33. Número ou marcador, página 33: Seis) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, podendo porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  36. Número ou marcador, página 33: Um) Podem ser exigidas aos sócios accionistas prestações suplementares, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 33: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade:
  41. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Administração;
  43. Número ou marcador, página 33: c) O Conselho Fiscal.
  44. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 33: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  46. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, permanecendo em funções até à eleição de quem os deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  47. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo disposição legal expressa em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser acionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 33: Três) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO (Remuneração e caução)
  50. Número ou marcador, página 33: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  55. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral da sociedade é formada e constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
  56. Número ou marcador, página 33: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e /ou representação por um dos agrupados para efeitos da assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas nato têm, nessa qualidade, direito a voto.
  58. Número ou marcador, página 33: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 33: Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  60. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 33: (Direito de voto)
  62. Número ou marcador, página 33: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou por outro modo deliberar, os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  63. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 33: (Representação)
  65. Texto do artigo, página 33: Os accionistas, pessoas singulares ou
  66. Texto do artigo, página 34: colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito com prazo determinado de, no máximo, um ano, que deverá ser entregue na sede social até dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da assembleia.
  67. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral será composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, eleitos pelos accionistas, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respetiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 34: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  73. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  74. Número ou marcador, página 34: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
  75. Número ou marcador, página 34: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  76. Número ou marcador, página 34: Quatro) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral em conformidade com o disposto nos números anteriores quando, estando os accionistas fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões requerido para assembleias gerais.
  77. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 34: (Quórum Constitutivo)
  79. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados
  80. Texto do artigo, página 34: accionistas que representem, pelos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  81. Número ou marcador, página 34: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  82. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 34: (Local e Acta)
  85. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade de sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 34: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma Acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretario da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 34: (Reunião da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempres que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 34: (Suspensão)
  93. Número ou marcador, página 34: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será, a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  94. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de 30 (trinta) dias entre as sessões.
  95. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 34: (Conselho de Administração)
  97. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração é composto por um número impar não superior a 9 (nove) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução e tomarão posse mediante a assinatura do respectivo termo de posse, que será lavrada no livro de reuniões do Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 34: Três) Na hipótese de falta e/ou ausência, impedimento ou vacatura de qualquer membro do Conselho de Administração, será tal falta e /ou ausência, impedimento ou vacatura preenchida conforme deliberação da Assembleia Geral, cujo substituto complementara o mandato do substituído.
  100. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  102. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente do Conselho de Administração, ou de 2 (dois) dos seus membros, no caso de ausência, impedimento ou vacatura do Presidente do Conselho de Administração, devendo a convocatória ser encaminhada aos demais administradores com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com a respectiva Ordem do Dia /Agenda e documentos a serem analisados na referida reunião.
  103. Número ou marcador, página 34: Dois) Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração lavrar-se á acta em livro próprio. Cópias das actas serão prontamente enviadas aos membros do Conselho de Administração pelo presidente do Conselho.
  104. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  106. Número ou marcador, página 34: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  107. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  108. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  109. Número ou marcador, página 34: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  110. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 35: (Poderes)
  112. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações de Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 35: a) Estabelecer os objectivos, a política e a orientação dos negócios da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 35: b) Aprovar o desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 35: c) Elaborar o Relatório da Administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes;
  116. Número ou marcador, página 35: d) Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 35: e) Elaborar e propor à Assembleia Geral o orçamento anual da sociedade e suas revisões;
  118. Número ou marcador, página 35: f) Aprovar e executar o plano de negócios da sociedade; g) Garantir a gestão corrente da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 35: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação do lucro líquido do exercício;
  120. Número ou marcador, página 35: i) Aprovar qualquer aquisição a qualquer título, de quaisquer bens móveis ou imóveis que componham o activo premente da sociedade, nos termos previstos no orçamento anual;
  121. Número ou marcador, página 35: j) Aprovar as operações de endividamento da sociedade, incluindo, mas não se limitando, a contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
  122. Número ou marcador, página 35: k) Aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade, inclusive quaisquer contratos ou negócios;
  123. Número ou marcador, página 35: l) Aprovar a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação em outras sociedades com o objecto deferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
  124. Número ou marcador, página 35: n) Dirigir e superintender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 35: m) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração terá a representação activa e passiva da sociedade, incumbindo-lhe executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo próprio Conselho de Administração, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, e em particular:
  128. Número ou marcador, página 35: a) Representar a sociedade em Juízo ou for a dele nas suas relações com terceiros, aprovar, pela maioria prevista nestes estatutos, a indicação de administradores ou representantes para esta função, bem como a nomeação e constituição de procuradores da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato os actos ou operações que os procuradores poderão praticar e a sua duração e extensão do mandato;
  129. Número ou marcador, página 35: b) A sociedade poderá, também ser validamente representada por procurador ou procuradores, mediante a aprovação por deliberação do Conselho de Administração, nos termos previstos neste estatuto, devendo o referido mandato ser assinado por 2 (dois) membros dos Conselhos de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho.
  130. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  132. Texto do artigo, página 35: A sociedade obriga-se:
  133. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
  134. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo respectivo instrumento de mandato, de acordo com o previsto neste estatuto.
  135. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos e um membro suplente.
  138. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  139. Número ou marcador, página 35: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  140. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  141. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento)
  143. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 35: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  145. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  146. Texto do artigo, página 35: Quarto) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso e/ou convocatório.
  147. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 35: (Actas do Conselho Fiscal)
  149. Texto do artigo, página 35: As actas das reuniões do Conselho Fiscal, serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  150. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 35: (Exercício social)
  152. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  153. Número ou marcador, página 35: Dois) As demostrações financeiras, o balanco, o relatório de gestão, a demostração de resultados e demais contas do exercício encerrar-se-ão a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à deliberação dos accionistas em Assembleia Geral, com o parecer do Fiscal Único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  154. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  156. Número ou marcador, página 35: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da Lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 35: Dois) Os casos omissos e as situações não previstas nestes estatutos reger-se-ão pelas disposições legais em vigor.
  158. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 35: (Exame de escrituração)
  160. Texto do artigo, página 35: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
  161. Texto do artigo, página 35: Maputo, 10 de Agosto de 2018. O Técnico, Ilegível.
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