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Texto do artigo · p. 19 Monte Muambe Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 21 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101202003, uma entidade denominada Monte Muambe Mining, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Pedro Jeremias Manjate, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160550Q, emitido em Maputo, aos 19 de Setembro de 2017, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Esther Kazilimani Pale, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231569A, emitido em Maputo, aos 31 de Maio de 2010, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Rogério Paulo Samo Gudo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261068F, emitido em Maputo, residente na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A Monte Muambe Mining, Limitada, adiante designada como sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 851, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) Prospeção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 19 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 19 c) Comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 19 d) Exploração turística;
Número ou marcador · p. 19 e) Agricultura e agro-indústria;
Número ou marcador · p. 19 f) Criação de gado bovino e caprino;
Número ou marcador · p. 19 g) Importação e exportação de minerais, material de construção; e outros produtos para os quais obtenham as respectivas autorizações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá ainda execer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto, quando deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, divididos do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao Pedro Jeremias Manjate;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, equivalente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Esther Kazilimani Pale;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota com o valor de cinco mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente a Rogério Paulo Samo Gudo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
Texto do artigo · p. 20 o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de 30 (trinta) dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos n.os 2 (dois) e 3 (três) anteriores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gestão da sociedade pertencem a ambos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os sócios dos demais poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Monte Muambe Mining, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 21 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101202003, uma entidade denominada Monte Muambe Mining, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Pedro Jeremias Manjate, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160550Q, emitido em Maputo, aos 19 de Setembro de 2017, residente na cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo. Esther Kazilimani Pale, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231569A, emitido em Maputo, aos 31 de Maio de 2010, residente na cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Rogério Paulo Samo Gudo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261068F, emitido em Maputo, residente na cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 19: A Monte Muambe Mining, Limitada, adiante designada como sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 851, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Prospeção e pesquisa mineira;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Exploração mineira;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Comercialização de produtos minerais;
  19. Número ou marcador, página 19: d) Exploração turística;
  20. Número ou marcador, página 19: e) Agricultura e agro-indústria;
  21. Número ou marcador, página 19: f) Criação de gado bovino e caprino;
  22. Número ou marcador, página 19: g) Importação e exportação de minerais, material de construção; e outros produtos para os quais obtenham as respectivas autorizações.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá ainda execer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto, quando deliberado pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, divididos do seguinte modo:
  28. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao Pedro Jeremias Manjate;
  29. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, equivalente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Esther Kazilimani Pale;
  30. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota com o valor de cinco mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente a Rogério Paulo Samo Gudo.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
  37. Texto do artigo, página 20: o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  38. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de 30 (trinta) dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos n.os 2 (dois) e 3 (três) anteriores.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 20: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
  41. Texto do artigo, página 20: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade pertencem a ambos sócios.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
  46. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
  47. Número ou marcador, página 20: Quatro) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
  48. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os sócios dos demais poderes para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 20: (Disposição final)
  56. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
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