Service First Mozambique, Limitada

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Service First Mozambique, Limitada

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Texto do artigo · p. 26 Service First Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de vinte de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 91 a 93 no livro de notas para escrituras diversas, n.º 1063-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação social
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Service First Mozambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e é uma sociedade por quotas e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisques forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando os sócios assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Fornecimento, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamento de aquecimento, ventilação e ar condicionado;
Número ou marcador · p. 27 b) Importação e exportação de produtos, materiais, equipamentos e serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação da assembleia geral e desde que seja permitida por lei, a sociedade poderá associar-se, adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor de um milhão, duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio James Crawford MC Clelland; e
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor de um milhão, duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Russel Stuart Alder.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital poderá ser aumentado por incorporação de reservas disponíveis ou por recurso a novas entradas feitas pelos sócios na proporção das suas quotas desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuírem, ou noutra proporção desde que previamente acordado entre os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Se algum sócio ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever as quotas que lhes devessem caber, então tais quotas serão divididas pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 27 Um) Não serão exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) The total or partial transfer of quotas is free between partners.
Número ou marcador · p. 27 Três) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros carece do consentimento escrito da sociedade dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 27 a) Da decisão da sociedade e dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 27 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O direito de preferência referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta
Texto do artigo · p. 27 protocolada ou por fax ou por e-mail, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 27 Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 27 Dez) No caso de nem a sociedade nem o restante sócio pretender exercer o direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota pode fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 27 A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota, ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro local previamente acordado pelos sócios, dentro dos limites da lei, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 27 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício e o relatório da adminstração;
Número ou marcador · p. 27 b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 27 c) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do gerente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios, por meio de fax ou e-mail ou carta registada, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades
Texto do artigo · p. 28 da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Competências das assembleia geral
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolucão da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 28 d) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é gerida por um gerente eleito em assembleia geral, o qual será designado como director geral, ficando desde já nomeado Simon Paul Cowley como director-geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O gerente está dispensado de caução. Três) A gerência poderá constituir
Texto do artigo · p. 28 mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O gerente auferirá remuneração da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O gerente poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Competência do gerente
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente
Texto do artigo · p. 28 e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente ou dos respectivos mandatários ou procuradores, nos limites e termos das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano fiscal da sociedade termina a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 28 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 28 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Lucros
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Será liquidatário o director-geral em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes, os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pela demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 21 de Agosto de 2019. — O Téc-
Texto do artigo · p. 28 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Service First Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de vinte de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 91 a 93 no livro de notas para escrituras diversas, n.º 1063-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: Denominação social
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Service First Mozambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e é uma sociedade por quotas e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: Sede e representações sociais
  8. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisques forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando os sócios assim o deliberarem.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Duração
  13. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: Objecto
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Fornecimento, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamento de aquecimento, ventilação e ar condicionado;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Importação e exportação de produtos, materiais, equipamentos e serviços relacionados.
  19. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação da assembleia geral e desde que seja permitida por lei, a sociedade poderá associar-se, adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 27: Capital social
  23. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de dois milhões e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte maneira:
  24. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor de um milhão, duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio James Crawford MC Clelland; e
  25. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor de um milhão, duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Russel Stuart Alder.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital poderá ser aumentado por incorporação de reservas disponíveis ou por recurso a novas entradas feitas pelos sócios na proporção das suas quotas desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 27: Aumento do capital social
  29. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 27: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuírem, ou noutra proporção desde que previamente acordado entre os sócios.
  32. Número ou marcador, página 27: Quatro) Se algum sócio ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever as quotas que lhes devessem caber, então tais quotas serão divididas pelos outros na mesma proporção.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares
  35. Número ou marcador, página 27: Um) Não serão exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) The total or partial transfer of quotas is free between partners.
  41. Número ou marcador, página 27: Três) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros carece do consentimento escrito da sociedade dado em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 27: Quatro) O consentimento escrito da sociedade depende:
  43. Número ou marcador, página 27: a) Da decisão da sociedade e dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência;
  44. Número ou marcador, página 27: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
  45. Número ou marcador, página 27: c) Do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  46. Número ou marcador, página 27: Cinco) O direito de preferência referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente.
  47. Número ou marcador, página 27: Seis) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta
  48. Texto do artigo, página 27: protocolada ou por fax ou por e-mail, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  49. Número ou marcador, página 27: Sete) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
  50. Número ou marcador, página 27: Oito) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
  51. Número ou marcador, página 27: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  52. Número ou marcador, página 27: Dez) No caso de nem a sociedade nem o restante sócio pretender exercer o direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota pode fazê-lo livremente.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  55. Texto do artigo, página 27: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota, ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  59. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro local previamente acordado pelos sócios, dentro dos limites da lei, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  60. Número ou marcador, página 27: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício e o relatório da adminstração;
  61. Número ou marcador, página 27: b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
  62. Número ou marcador, página 27: c) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  63. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do gerente.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 27: Convocação e reunião da assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios, por meio de fax ou e-mail ou carta registada, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  67. Número ou marcador, página 27: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades
  68. Texto do artigo, página 28: da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  69. Número ou marcador, página 28: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  71. Número ou marcador, página 28: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 28: Competências das assembleia geral
  74. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  75. Número ou marcador, página 28: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolucão da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 28: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 28: c) Distribuição de dividendos;
  78. Número ou marcador, página 28: d) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 28: Gerência e representação da sociedade
  81. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é gerida por um gerente eleito em assembleia geral, o qual será designado como director geral, ficando desde já nomeado Simon Paul Cowley como director-geral da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente está dispensado de caução. Três) A gerência poderá constituir
  83. Texto do artigo, página 28: mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  84. Número ou marcador, página 28: Quatro) O gerente auferirá remuneração da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 28: Cinco) O gerente poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 28: Competência do gerente
  88. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente
  89. Texto do artigo, página 28: e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente ou dos respectivos mandatários ou procuradores, nos limites e termos das respectivas procurações.
  91. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  92. Número ou marcador, página 28: Quatro) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 28: Balanço e aplicação de resultados
  95. Número ou marcador, página 28: Um) O ano fiscal da sociedade termina a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
  96. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 28: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  98. Número ou marcador, página 28: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  99. Número ou marcador, página 28: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 28: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 28: Lucros
  103. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  104. Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 28: Dissolução da sociedade
  107. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  108. Número ou marcador, página 28: Dois) Será liquidatário o director-geral em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes, os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
  110. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  112. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pela demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 21 de Agosto de 2019. — O Téc-
  114. Texto do artigo, página 28: nico, Ilegível.
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