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Texto do artigo · p. 19 Biocarbon Partners Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação que no dia 7 de Agosto de 2023, foi matriculada sob NUEL 105008497, uma entidade denominada Biocarbon Partners Mozambique, Limitada, sociedade por quotas.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o contrato de constituição de sociedade por quotas entre:
Texto do artigo · p. 19 Biocarbon Partners, sociedade constituída e registada nos termos das leis da República das Maurícias, sob n.º C107060, com sede em Nexsky Bulding, Ebene, Cybercity, República das Maurícias, neste acto representada por Álvaro Duarte;
Texto do artigo · p. 19 Nicholas Jon Mudaly, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00234301, emitido a 1 de Novembro de 2017, válido até 31 de Outubro de 2027, neste acto representado por Álvaro Duarte, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A Biocarbon Partners Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade foi constituída por tempo indeterminado a 7 de Agosto de 2023.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Ligar parques nacionais, coutadas, reservas de caça privadas e explorações pecuárias a áreas florestais comunais para facilitar a adaptação da biodiversidade às alterações climáticas através da criação de corredores (áreas de projecto) que são conservados e restaurados pelas partes interessadas, proprietários e comunidades com direitos de utilização da terra nas suas áreas;
Número ou marcador · p. 20 b) Serviços de consultoria de gestão;
Número ou marcador · p. 20 c) Assistência a empresas e organizações com soluções de compensação de carbono;
Número ou marcador · p. 20 d) Desenvolvimento de estratégias de conservação;
Número ou marcador · p. 20 e) Implementação de práticas de gestão sustentável da terra; e
Número ou marcador · p. 20 f) Desenvolvimento e implementação de projectos de redução de emissões por desflorestação e degradação florestal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com o valor nominal 99.999,00MT (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove meticais), correspondente a 99,999% (noventa e nove, vírgula novecentos e noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Biocarbon Partners; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de 1,00MT (um metical), correspondente a 0,001% (zero vírgula zero, zero um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nicholas Jon Mudaly.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma
Texto do artigo · p. 20 ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas por voto unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Prestação acessórias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessória.
Número ou marcador · p. 20 Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada do exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 20 a)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 20 e) Quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; e
Número ou marcador · p. 20 f) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 21 a)A prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 21 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 21 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 21 e) A nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 21 h) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 21 i) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) A contracção empréstimos;
Número ou marcador · p. 21 k) A prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 21 l) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 21 m) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 21 n) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 o) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 21 p) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 q) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 r) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 s) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 t) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 21 u) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 21 v) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por quatro administradores podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a assembleia geral deliberar a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para o quadriénio de 2023 a 2026, ficam nomeados como administradores da sociedade, os senhores:
Número ou marcador · p. 21 a) Thomas William Hancock, de nacionalidade Britânica, titular do Passaporte n.° 559422698, emitido a 6 de Março de 2019, válido até 06 de Março de 2029;
Número ou marcador · p. 21 b) Murray Russel Collins, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte número M00228216, emitido a 22 de Agosto de 2017, válido até 21 de Agosto 2027;
Número ou marcador · p. 21 c) Josep Oriol Bosch, de nacionalidade espanhola, titular do Passaporte n.° XDD398382, emitido a 5 de Agosto de 2019, válido até 3 de Outubro de 2026; e
Número ou marcador · p. 21 d) Hassanali Thomas Sachedina, de nacionalidade Americana, titular do Passaporte n.° 567166202, emitido a 6 de Junho de 2019, válido até 5 de Junho de 2029.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 21 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Por uma assinatura da direcção executiva relativamente a actos e/ ou contratos até USD 20.000,00;
Número ou marcador · p. 22 b) Por duas assinaturas da direcção executiva relativamente a actos e/ ou contratos até USD 50.000,00;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um administrador relativamente a actos e/ou contratos até USD 150.000,00; e
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura conjunta de dois administradores relativamente a actos e/ou contratos de valor superior a USD 150.000,00.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 22 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Biocarbon Partners Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação que no dia 7 de Agosto de 2023, foi matriculada sob NUEL 105008497, uma entidade denominada Biocarbon Partners Mozambique, Limitada, sociedade por quotas.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o contrato de constituição de sociedade por quotas entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Biocarbon Partners, sociedade constituída e registada nos termos das leis da República das Maurícias, sob n.º C107060, com sede em Nexsky Bulding, Ebene, Cybercity, República das Maurícias, neste acto representada por Álvaro Duarte;
  5. Texto do artigo, página 19: Nicholas Jon Mudaly, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00234301, emitido a 1 de Novembro de 2017, válido até 31 de Outubro de 2027, neste acto representado por Álvaro Duarte, que se rege pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 19: A Biocarbon Partners Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Sede, estabelecimentos e representações)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, Maputo.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 19: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado a 7 de Agosto de 2023.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Ligar parques nacionais, coutadas, reservas de caça privadas e explorações pecuárias a áreas florestais comunais para facilitar a adaptação da biodiversidade às alterações climáticas através da criação de corredores (áreas de projecto) que são conservados e restaurados pelas partes interessadas, proprietários e comunidades com direitos de utilização da terra nas suas áreas;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Serviços de consultoria de gestão;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Assistência a empresas e organizações com soluções de compensação de carbono;
  23. Número ou marcador, página 20: d) Desenvolvimento de estratégias de conservação;
  24. Número ou marcador, página 20: e) Implementação de práticas de gestão sustentável da terra; e
  25. Número ou marcador, página 20: f) Desenvolvimento e implementação de projectos de redução de emissões por desflorestação e degradação florestal.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
  27. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas:
  31. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal 99.999,00MT (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove meticais), correspondente a 99,999% (noventa e nove, vírgula novecentos e noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Biocarbon Partners; e
  32. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de 1,00MT (um metical), correspondente a 0,001% (zero vírgula zero, zero um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nicholas Jon Mudaly.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma
  36. Texto do artigo, página 20: ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 20: (Quotas próprias)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da assembleia geral, a título gratuito.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  45. Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas por voto unânime dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 20: (Prestação acessórias)
  48. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a todos os sócios na proporção das respectivas quotas salvo se a assembleia geral deliberar de forma diferente por maioria que inclua o voto favorável do sócio ou sócios que contribui com a prestação acessória.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na deliberação que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
  51. Número ou marcador, página 20: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, apos a restituição.
  52. Número ou marcador, página 20: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a conversão de créditos dos sócios em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento dos sócios e está condicionada do exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  57. Número ou marcador, página 20: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e cinco do Código Comercial.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  60. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
  62. Texto do artigo, página 20: a)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  63. Número ou marcador, página 20: b) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  64. Número ou marcador, página 20: c) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património;
  65. Número ou marcador, página 20: d) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  66. Número ou marcador, página 20: e) Quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; e
  67. Número ou marcador, página 20: f) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  68. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 20: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  74. Número ou marcador, página 21: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  75. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese nos termos da lei, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  76. Número ou marcador, página 21: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  77. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa para os representar em assembleia geral nos termos permitidos por lei.
  78. Número ou marcador, página 21: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos dois terços do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 21: (Deliberações da assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  82. Texto do artigo, página 21: a)A prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  83. Número ou marcador, página 21: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  84. Número ou marcador, página 21: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  85. Número ou marcador, página 21: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  86. Número ou marcador, página 21: e) A nomeação e destituição dos administradores e director geral da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 21: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 21: g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  89. Número ou marcador, página 21: h) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  90. Número ou marcador, página 21: i) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 21: j) A contracção empréstimos;
  92. Número ou marcador, página 21: k) A prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  93. Número ou marcador, página 21: l) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  94. Número ou marcador, página 21: m) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  95. Número ou marcador, página 21: n) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 21: o) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  97. Número ou marcador, página 21: p) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 21: q) A alteração dos estatutos da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 21: r) O aumento do capital social;
  100. Número ou marcador, página 21: s) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 21: t) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  102. Número ou marcador, página 21: u) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  103. Número ou marcador, página 21: v) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  105. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração
  106. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 21: (Composição da administração)
  108. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por quatro administradores podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  109. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  110. Número ou marcador, página 21: Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a assembleia geral deliberar a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
  111. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para o quadriénio de 2023 a 2026, ficam nomeados como administradores da sociedade, os senhores:
  112. Número ou marcador, página 21: a) Thomas William Hancock, de nacionalidade Britânica, titular do Passaporte n.° 559422698, emitido a 6 de Março de 2019, válido até 06 de Março de 2029;
  113. Número ou marcador, página 21: b) Murray Russel Collins, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte número M00228216, emitido a 22 de Agosto de 2017, válido até 21 de Agosto 2027;
  114. Número ou marcador, página 21: c) Josep Oriol Bosch, de nacionalidade espanhola, titular do Passaporte n.° XDD398382, emitido a 5 de Agosto de 2019, válido até 3 de Outubro de 2026; e
  115. Número ou marcador, página 21: d) Hassanali Thomas Sachedina, de nacionalidade Americana, titular do Passaporte n.° 567166202, emitido a 6 de Junho de 2019, válido até 5 de Junho de 2029.
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração)
  118. Número ou marcador, página 21: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  119. Número ou marcador, página 21: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  120. Número ou marcador, página 21: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 21: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 21: d) Propor aumentos de capital social;
  123. Número ou marcador, página 21: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 21: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 21: g) Contrair empréstimos devidamente aprovados pela assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 21: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 22: i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 22: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 22: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  130. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
  132. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  133. Número ou marcador, página 22: a) Por uma assinatura da direcção executiva relativamente a actos e/ ou contratos até USD 20.000,00;
  134. Número ou marcador, página 22: b) Por duas assinaturas da direcção executiva relativamente a actos e/ ou contratos até USD 50.000,00;
  135. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um administrador relativamente a actos e/ou contratos até USD 150.000,00; e
  136. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura conjunta de dois administradores relativamente a actos e/ou contratos de valor superior a USD 150.000,00.
  137. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  138. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  139. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 22: (Balanço a aprovação de contas)
  141. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  142. Número ou marcador, página 22: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  145. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  146. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  149. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  150. Texto do artigo, página 22: Dissolvendo-se a sociedade por deliberação da assembleia geral todos sócios serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  151. Texto do artigo, página 22: O Conservador, Ilegível.
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