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Texto do artigo · p. 16 Habilitação de Herdeiros por Cacilda Judas Chivangue
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de julho de dois mil e vinte e quatro, exarada de folhas cento e oito a folhas cento e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezanove “E”, no Terceiro Cartório Notarial, perante Alcina Guilherme Samuel Rututo Momade, Licenciada em Direito, Conservadora e Notários Superior, foi lavrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por Cacilda Judas Chivangue, casada com Vivente Sitoi Mundundane, sob regime de bens adquiridos, residente que foi em Maputo, sendo filha de Judas Chivangue e de Rosa Timane.
Texto do artigo · p. 16 Que pela presente escritura publica , declaram para todos os efeitos legais e de direito que a falecida não deixou testamento e nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado, como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens e direitos seu cônjuge acima identificada, seus filhos Graça Vicente Sitoi, Hélio Vicente Sitoi, Arlete Vicente Sitoi, Crimildo Vicente Sitoi, Orlanda Vicente Sitoi, João Vicente Sitoi e seus netos Aisha Ester Mandido e Cèsar Francisco Mutou, em representação da herdeira Ester Vicente Sitoi, já falecida.
Texto do artigo · p. 16 Que, não existem outras pessoas que segundo a Lei prefiram os declarados herdeiros ou com eles possam concorrer a sua sucessão.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 19 de Julho de 2024. — A Notória, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Habilitação de Herdeiros por Cacilda Judas Chivangue
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de julho de dois mil e vinte e quatro, exarada de folhas cento e oito a folhas cento e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento e dezanove “E”, no Terceiro Cartório Notarial, perante Alcina Guilherme Samuel Rututo Momade, Licenciada em Direito, Conservadora e Notários Superior, foi lavrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por Cacilda Judas Chivangue, casada com Vivente Sitoi Mundundane, sob regime de bens adquiridos, residente que foi em Maputo, sendo filha de Judas Chivangue e de Rosa Timane.
  3. Texto do artigo, página 16: Que pela presente escritura publica , declaram para todos os efeitos legais e de direito que a falecida não deixou testamento e nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado, como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens e direitos seu cônjuge acima identificada, seus filhos Graça Vicente Sitoi, Hélio Vicente Sitoi, Arlete Vicente Sitoi, Crimildo Vicente Sitoi, Orlanda Vicente Sitoi, João Vicente Sitoi e seus netos Aisha Ester Mandido e Cèsar Francisco Mutou, em representação da herdeira Ester Vicente Sitoi, já falecida.
  4. Texto do artigo, página 16: Que, não existem outras pessoas que segundo a Lei prefiram os declarados herdeiros ou com eles possam concorrer a sua sucessão.
  5. Texto do artigo, página 16: Maputo, 19 de Julho de 2024. — A Notória, Ilegível.
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