Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional
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Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional
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- Texto do artigo, página 2: Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a seguinte designação de Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que congrega cidadãos nacionais e estrangeiros regendo-se pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, com a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país, quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação é os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) promover informações sobre oportunidades de bolsas de estudos para dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 2: b) promover programas que estimulem o interesse pela educação, formação profissional, empreendedorismo e a inovação nas crianças, adolescentes, jovens e mulheres;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a assistência aos candidatos nos processos de candidatura para as diversas oportunidades de formação;
- Número ou marcador, página 2: d) promover projectos de curta-duração para a capacitação de jovens para o mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 2: e) promover iniciativas para geração de fundos para o auto-sustento dos estudos das camadas sociais mais desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 2: f) promover fóruns de debate sobre temas de interesse público;
- Número ou marcador, página 2: g) promover e executar projectos inovadores em diversas áreas de conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: São membros da associação todos os indivíduos que voluntariamente manifestem o interesse de fazer parte da associação e concordem com os respectivos estatutos e regulamentos. A solicitação da participação é feita mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição do membro, o qual deve reunir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) ter pelo menos o nível académico de licenciatura ou estar a frequentar este nível em Moçambique ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) ter forte desejo de engajar-se nas actividades da associação, respeitando os princípios e valores da associação e alinhar-se aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) ter forte desejo de compartilhar as suas habilidades para o bem da comunidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional podem ser:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores: são pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que tenham colaborado na criação da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) membros assinantes: são pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com as assinaturas para criação da associação, sem que sejam necessariamente os fundadores;
- Número ou marcador, página 2: c) membros efectivos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que participem activamente nas actividades da associação e tenham sido admitidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestem serviços relevantes à associação, sendo da competência da Assembleia Geral a concessão do título sob proposta de pelo menos metade dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) possuir cartão de membro;
- Número ou marcador, página 2: b) participar activamente nas actividades organizadas ou promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: c) eleger e/ou ser eleito nos diversos sectores da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) participar activamente na tomada de decisões pela Assembleia Geral assim como no desenho de estratégias de trabalho inovadoras para o alcance dos objetivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) criticar e/ou denunciar quaisquer atitudes dos membros ou decisões que podem comprometer o bomnome da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) ser informado sobre quaisquer decisões ou informações sobre a associação, sempre que solicitar; e
- Número ou marcador, página 3: g) beneficiar-se do apoio material e/ou financeiro, sempre que possível, para a execução das tarefas da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e demais resoluções e decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) respeitar os superiores hierárquicos dos órgãos e dos membros;
- Número ou marcador, página 3: c) pagar pontualmente as quotas estipuladas na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) defender e zelar pela conservação do património da associação; e)não se apropriar dos bens da associação para benefícios próprios ou que não foram autorizadas pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: f) participar activamente para o alcance dos objectivos da associação, exercendo com zelo e dedicação as tarefas e funções que lhe forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 3: g) votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) não sair em representação da associação em actividades, sem a devida autorização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) fornecer todas as informações relacionadas com a associação sempre que forem solicitadas pela direcção ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) não desviar os fundos da associação, contrair dívidas ou assumir responsabilidades económicas ou administrativas em nome da associação; e
- Número ou marcador, página 3: j) informar pontualmente à direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) os que renunciarem a esta qualidade;
- Número ou marcador, página 3: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos mencionados no artigo 4 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto e pessoal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo e é composto por todas as categorias de membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Assembleia, podendo em caso de impossibilidade ser substituído por um membro designado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode se reunir em sessão extraordinária sempre que convocada pela respectiva Direcção liderada pelo presidente, ou a pedido de pelo menos um terço dos membros, com antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral Extraordinária a pedido dos membros só terá lugar quando estiverem pelo menos dois terços dos membros que requereram a sua realização e só procede para as matérias ou questões essenciais e inadiáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os regulamentos e regimentos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger, empossar e demitir membros dos órgãos máximos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar e deliberar sobre as alterações dos estatutos da associação assim como a sua extinção por uma maioria qualificada de votos dos membros, sendo 50% dos votos pertencentes ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) analisar e aprovar os planos, relatórios, quotas e orçamentos anuais das actividades da associação apresentados pela Direcção Geral; e)solicitar e receber informações sobre os assuntos relativos às deliberações da associação; f)aprovar demissão, suspensão e expulsão de membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre aquisições onerosas e alienação de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: h) conferir o título de membro honorário e simpatizantes sempre que o mérito e as circunstâncias o justifiquem;
- Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é o órgão que dirige, administra e representa a Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional para todos efeitos legais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, Coordenador de Bolsas de Estudos, Coordenador de Estágios Profissionais, Coordenador de Seminários e Engajamento Escolar, Coordenador de TICs, Coordenador de Marketing e Imagem, e Director Financeiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente da Associação é o representante da associação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A duração do mandato dos membros da Direcção é de dois anos renováveis por dois mandatos, sendo estes membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso de existir uma vaga na Direcção durante o mandato, a vaga será ocupada por um membro interino a ser indicado pela Assembleia Geral até ao final do mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações tomadas pela assembleia; b)dirigir, gerir e administrar a associação;
- Número ou marcador, página 4: c) representar a associação em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar anualmente os planos, orçamentos, relatórios de actividades, propostas de alteração das quotas e submeter à aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) aplicar sanções da sua competência ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) apresentar propostas de nomeação para cargos ou demissão de membros a serem submetidas à consideração pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar e apresentar à Assembleia Geral os relatórios das actividades, o balanço financeiro e o plano de actividades anual, bem como o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: h) credenciar os membros para representarem a associação em actos específicos;
- Número ou marcador, página 4: i) definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretário executivo e exercer acções disciplinares sobre a mesmo;
- Número ou marcador, página 4: j) formular e fazer cumprir o regulamento interno da Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional;
- Número ou marcador, página 4: k) propor à associação a realização de Assembleias Extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 4: c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: g) assistir às sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional é constituído por bens móveis, imóveis e participações
- Texto do artigo, página 4: financeiras atribuídas por doadores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas ou ainda por organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todos os bens adquiridos pela associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Texto do artigo, página 4: a)as jóias, quotização, venda de quaisquer bens e/ou da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) projectos económicos das actividades de carácter permanente ou temporário, realizados pela associação; c)doações recebidas de pessoas nacionais e estrangeiras, singulares e/ou colectivas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: A Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, e mediante voto favorável de ¾ de todos os membros com pelo menos cinco anos de inserção na associação, decidindo a Assembleia Geral o destino a dar aos bens da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Actividades)
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano de actividades da Associação para a Promoção de Oportunidades de Estudos e Desenvolvimento Profissional, corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
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