Tribunal Judicial da Cidade de Maputo — (1ª Secção -Comercial)
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Tribunal Judicial da Cidade de Maputo — (1ª Secção -Comercial)
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| Ordem | Nome do credor | Classificação | Natureza da dívida | Valor da dívida |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Anselmo (assistência a equipamento informático) | Prestador de Serviço | Prestação de serviço | 135.000,00MT |
| 2 | Emose - Empresa Moçambicana de Seguros | Prestadora de Serviço | Prestação de serviço | 12.697,37MT |
| 3 | Luísa Malva Juvane | Trabalhadora | Indemnização | 5.080.557,15MT |
| 4 | Sandra Massinga | Trabalhadora | Indemnização | 587.337,00MT |
| TOTAL | ------------------------- | -------------------- | ---------------------- | 5.815. 591,52MT |
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- Texto do artigo, página 35: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 35: (1ª Secção -Comercial)
- Texto do artigo, página 35: EDITAL
- Texto do artigo, página 35: A Excelentíssima Senhora Doutora Maria José Moiane, Juíza de Direito da Primeira Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 35: Faz saber que, nos termos do número 2 do artigo 95 do Decreto – Lei n.º 1/2013, de
- Texto do artigo, página 35: 04 de Julho (RJIREC), pela primeira Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, correm seus termos uns autos de acção de Insolvência, registado sob n.º 29/2023 –P-G, em que é requerente Associação Women and Law in Southern Africa-Wilsa, Lda, o que fez na base dos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 35: Sentença
- Texto do artigo, página 35: Associação Women and Law in Southern Africa-Wilsa, Lda, melhor identificada nos autosveio propor e fizer seguir o presente Processo de Declaração Própria de Insolvênciainvocando os fundamentos constantes na petição inicial que dou por reproduzida na íntegra para todos os efeitos legais, na base, em suma, dos seguintes factos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 35: É uma associação constituída nos termos da legislação moçambicana e que pugna pela defesa dos interesses das mulheres em conflito com a lei, que por mais de vinte anos exerceu as suas actividades por forma a cumprir com o seu escopo social;
- Texto do artigo, página 35: As suas actividades sempre foram financeiramente dependentes de apoios internacionais, consubstanciando em projectos sociais;
- Texto do artigo, página 35: As receitas próprias nunca garantiam o normal funcionamento da associação, pois que resumiam-se em venda de manuais, formações dos seus associados e outras doações;
- Texto do artigo, página 35: Com a pandemia da COVID-19, devido às dificuldades que muitos doadores atravessavam nas suas origens, deixaram de a patrocinar;
- Texto do artigo, página 35: Os maiores lesados pela crise foram os seus colaboradores que tiveram de terminar os contratos de trabalho, por acordos revogatórios;
- Texto do artigo, página 35: Viu-se obrigada a não cumprir com as suas obrigações remuneratórias, de tal sorte que se viu confrontada com processos judiciais contra si instaurados e alguns deles com sentenças judiciais condenatórias;
- Texto do artigo, página 35: Possui um ónus em divida no valor de 5.815.591,55MT (cinco milhões e oitocentos e quinze mil e quinhentos e noventa e um meticais e cinquenta e cinco meticais;
- Texto do artigo, página 35: Recorrendo a recursos próprios os associados mediante contribuições individuais esforçaramse em manter a associação em actividades para colmatar algumas lacunas financeiras, pagando salários e despesas correntes, mas insustentável a médio e longo prazo;
- Texto do artigo, página 35: No dia 21 de Fevereiro de 2023 foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela insolvência da associação por unanimidade;
- Texto do artigo, página 35: Termina pedindo a procedência do pedido de declaração de insolvência, indicando o Sr. Dr. Inssa Monjane, perito contabilista, para o exercício do cargo de Administrador da Insolvência.
- Texto do artigo, página 35: Instruiu a petição nos termos do artigo 102 do RJIREC, juntando documentos de fls. 12 a 179, 209 a 237 acompanhados da procuração forense.
- Texto do artigo, página 35: Cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 35: Atento ao que vai disposto na conjugação dos artigos 102, 103 e 104 todos do Decreto –Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, resulta que não havendo lugar ao indeferimento liminar, proferirá o Juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
- Texto do artigo, página 35: Nos termos do previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, e do documento junto a fls. 12, este Tribunal é competente para conhecer do pedido formulado, certo que a requerente tem legitimidade para obter auto- insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102.
- Texto do artigo, página 35: Atente-se ainda, que afere-se dos documentos que acompanham o petitório inicial que o pedido de insolvência mostra-se devidamente instruído.
- Texto do artigo, página 35: Nestes termos, e inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido formulado, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Associação Women and Lawin Southern Africa-WILSA, Lda, pelo que:
- Texto do artigo, página 35: 1. Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
- Texto do artigo, página 35: 2. Fixo em 10 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
- Texto do artigo, página 35: 3. Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
- Texto do artigo, página 35: 4. Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
- Texto do artigo, página 35: 5. Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação “insolvente”, tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
- Texto do artigo, página 35: 6. Para administrador da insolvência nomeio o Dr. Inssa Monjane, perito contabilista, atento às competências previstas no n.º 1 do artigo 22 al) a c) do Decreto-Lei;
- Texto do artigo, página 35: 7. O administrador irá dar de forma provisória continuidade às actividades da insolvente;
- Texto do artigo, página 35: 8. Expeça-se ofícios às conservatórias de Registo Predial e Automóvel para que informem sobre a existência
- Texto do artigo, página 36: ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de oito dias contados da entrada dos ofícios;
- Texto do artigo, página 36: 9. Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de Credores;
- Texto do artigo, página 36: 10. Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
- Texto do artigo, página 36: Registe e Notifique. Cidade de Maputo, 20 de Junho de 2024. Assinado: Dr.ª Maria José Moiane, Juíza
- Texto do artigo, página 36: de Direito.
- Texto do artigo, página 36: deste anúncio no jornal Notícias, os credores que figuram na relação apresentada pela requerente, bem como os desconhecidos, para no prazo de 10 dias, depois de decorrido o dos éditos, para apresentar ao Administrador da Insolvência as suas reclamações de crédito adiante relacionados, nos termos do nº 2 do artigo 7 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 36: Relação dos credores apresentados pela Relação dos credores apresentados pela requerente: requerente:
- Texto do artigo, página 36: No mesmo processo são citados por éditos de 30 dias, contados da segunda publicação
- Texto do artigo, página 36: Lista de Credores da Requerente (Wilsa)
- Texto do artigo, página 36: Ordem
Nome do credor
Classificação
Natureza da dívida
Valor da dívida
1
Anselmo (assistência a equipamento informático)
Prestador de Serviço
Prestação de serviço
135.000,00MT
2
Emose - Empresa Moçambicana de Seguros
Prestadora de Serviço
Prestação de serviço
12.697,37MT
3
Luísa Malva Juvane
Trabalhadora
Indemnização
5.080.557,15MT
4
Sandra Massinga
Trabalhadora
Indemnização
587.337,00MT
TOTAL
-------------------------
--------------------
----------------------
5.815. 591,52MT
Ordem Nome do credor Classificação Natureza da dívida Valor da dívida 1 Anselmo (assistência a equipamento informático) Prestador de Serviço Prestação de serviço 135.000,00MT 2 Emose - Empresa Moçambicana de Seguros Prestadora de Serviço Prestação de serviço 12.697,37MT 3 Luísa Malva Juvane Trabalhadora Indemnização 5.080.557,15MT 4 Sandra Massinga Trabalhadora Indemnização 587.337,00MT TOTAL ------------------------- -------------------- ---------------------- 5.815. 591,52MT - Texto do artigo, página 36: Para constar, se lavrou o presente edital que será devidamente publicado.
- Texto do artigo, página 36: Para constar, se lavrou o presente edital que será devidamente publicado.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, 11 de Julho de 2024. – A Escrivã de Direito Interina, Felismina Jemisse Ubisse. Verifiquei: A Juíza de Direito, Drª. Maria José Moiane.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, 11 de Julho de 2024. – A Escrivã de Direito Interina, Felismina Jemisse Ubisse. Verifiquei:
- Texto do artigo, página 36: A Juíza de Direito, Drª. Maria José Moiane.
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