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Texto do artigo · p. 20 ECEL – Estudos Consultoria e Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100910535, uma entidade, denominada ECEL – Estudos, Consultoria e Engenharia, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Elton Emanuel Jonas Nhantumbo, nascido aos 27 de Maio de 1992, filho de Jonas Zacarias Nhantumbo e Lídia Feliciano Cuna, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Matola C700, quateirão 9, casa n.º 296, cidade da Matola, portador do Passaporte n.º 15AH85867, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 18 de Maio de 2016, em Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Bernardo Luís Meneses, nascido a 1 de Outubro de 1981, filho de Manuel Meneses Gujamo e de Maria Samuel Bula, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua da Beira, n.º 402, bairro o Laulane, quarteirão 2, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110201802799B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Dezembro de 2011 em Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Armando Sandra Dlhalane, nascido a 19 de Agosto de 1995, filho de Sandra Isabel Rafael Dlhalane, e pai incognito, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da da Matola, quarteirão 1, casa n.º 325, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade, n.º 100100214990M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Abril de 2017, em Maputo
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de ECEL – Estudos, Consultoria e Engenharia, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 Um A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Estudos socioeconómicos e ambientais;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaboração, auditoria e fiscalização de projectos de arquitetura, engenharia civil, electrotécnica e mecânica;
Número ou marcador · p. 21 c) Empreitada e manutenção de obras de arquitectura, engenharia civil, electrotécnica e mecânica;
Número ou marcador · p. 21 d) Comércio geral a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial e industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00 (vinte mil meticais), dividido pelos sócios:
Texto do artigo · p. 21 Elton Emanuel Jonas Nhantumbo com o valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital, Bernardo
Texto do artigo · p. 21 Luís Meneses com o valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) corresponde a 25% do capital, Armando Sandra Dlhalane com o valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) correspondente a 25% do capital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão, alienação e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a concessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia associativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio quando pretender alienar a sua quota informara a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Três) A alienação de cotas só pode ser feita entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Nulabilidade da divisão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 21 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando - se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pela social única, competindo o sócio decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserve o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 21 Um A sociedade fica obrigada pela assinatura de um sócio gerente ou procurador especiamente constituído pera gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De administrador nomeado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 21 Três) Do sócio e do administrador em simultâneo.
Texto do artigo · p. 21 Quarto) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e reparticipação de lucros ou perdas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar o relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir - se -á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não se manifeste, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 22 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados e resolvido de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 22 de Agosto de 2013. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: ECEL – Estudos Consultoria e Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100910535, uma entidade, denominada ECEL – Estudos, Consultoria e Engenharia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Elton Emanuel Jonas Nhantumbo, nascido aos 27 de Maio de 1992, filho de Jonas Zacarias Nhantumbo e Lídia Feliciano Cuna, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro de Matola C700, quateirão 9, casa n.º 296, cidade da Matola, portador do Passaporte n.º 15AH85867, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 18 de Maio de 2016, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Bernardo Luís Meneses, nascido a 1 de Outubro de 1981, filho de Manuel Meneses Gujamo e de Maria Samuel Bula, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua da Beira, n.º 402, bairro o Laulane, quarteirão 2, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110201802799B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Dezembro de 2011 em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Armando Sandra Dlhalane, nascido a 19 de Agosto de 1995, filho de Sandra Isabel Rafael Dlhalane, e pai incognito, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da da Matola, quarteirão 1, casa n.º 325, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade, n.º 100100214990M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Abril de 2017, em Maputo
  7. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de ECEL – Estudos, Consultoria e Engenharia, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 21: Um A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 21: a) Estudos socioeconómicos e ambientais;
  20. Número ou marcador, página 21: b) Elaboração, auditoria e fiscalização de projectos de arquitetura, engenharia civil, electrotécnica e mecânica;
  21. Número ou marcador, página 21: c) Empreitada e manutenção de obras de arquitectura, engenharia civil, electrotécnica e mecânica;
  22. Número ou marcador, página 21: d) Comércio geral a grosso e a retalho.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial e industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00 (vinte mil meticais), dividido pelos sócios:
  27. Texto do artigo, página 21: Elton Emanuel Jonas Nhantumbo com o valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital, Bernardo
  28. Texto do artigo, página 21: Luís Meneses com o valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) corresponde a 25% do capital, Armando Sandra Dlhalane com o valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) correspondente a 25% do capital.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Divisão, alienação e oneração de quotas)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a concessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia associativa.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio quando pretender alienar a sua quota informara a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) A alienação de cotas só pode ser feita entre os sócios.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 21: (Nulabilidade da divisão, alienação ou oneração de quotas)
  36. Texto do artigo, página 21: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito no artigo antecedente.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução do capital social)
  39. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando - se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pela social única, competindo o sócio decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  43. Número ou marcador, página 21: Um) Administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserve o direito de os dispensar a todo o tempo.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 21: (Direcção geral)
  48. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  52. Texto do artigo, página 21: Um A sociedade fica obrigada pela assinatura de um sócio gerente ou procurador especiamente constituído pera gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) De administrador nomeado pelo sócio.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) Do sócio e do administrador em simultâneo.
  55. Texto do artigo, página 21: Quarto) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e reparticipação de lucros ou perdas.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  62. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar o relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 21: (Resultados e sua aplicação)
  66. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir - se -á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  67. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  71. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados dos mais amplos poderes para o efeito.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 22: (Herdeiros)
  74. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não se manifeste, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 22: (Amortização das quotas)
  77. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  78. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
  79. Número ou marcador, página 22: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 22: (Disposição final)
  82. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados e resolvido de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 22: Maputo, 22 de Agosto de 2013. — O Técnico, Ilegível.
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