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Texto do artigo · p. 27 Magellan Logistics Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Setembro de dois mil e dezassete, exarada a folhas quarenta à quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notario superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Magellan Logistics Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, n.º 1028, 1.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de agenciamento de navios, o qual compreende:
Número ou marcador · p. 27 a) Representação nos portos nacionais o armador ou afretador;
Número ou marcador · p. 27 b) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 27 c) Agenciamento de frete e de fretamento;
Número ou marcador · p. 27 d) Contratação de transporte, quer para si, quer em nome ou em representação de terceiros;
Número ou marcador · p. 27 e) Transporte de mercadorias e bens por via marítima, rodoviária, ferroviária ou aérea;
Número ou marcador · p. 27 f) Transporte internacional de bens e mercadorias, quer pela utilização de meios de transporte próprio, quer pela utilização de transporte de terceiros;
Número ou marcador · p. 27 g) Armazenagem de mercadorias, incluindo mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 27 h) Manuseamento de contentores;
Número ou marcador · p. 27 i) Realização de serviços auxiliares de estiva; e
Número ou marcador · p. 27 j) Prestação de quaisquer outros serviços conexos, afins ou complementares.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderão associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 Que o capital social integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa nove por cento do capital social, pertencente a sócia Magellan Logistics Kenya Limited e;
Número ou marcador · p. 27 b) Outra quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Sankar Venugopal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 28 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese ate trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A assembleia geral podem deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 28 Uma) A administração e representação da sociedade é exercida por um até ao máximo de três administradores, eleitos assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para o primeiro mandato ficam desde já designados administradores Jaison George e Sankar Venugopal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante assinatura de um:
Número ou marcador · p. 28 a) Administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Procurador devidamente habilitado e nos precisos termos e limites do seu mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 28 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 28 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 3 de Outubro de 2017. — A Con-
Texto do artigo · p. 28 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Magellan Logistics Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Setembro de dois mil e dezassete, exarada a folhas quarenta à quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notario superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Magellan Logistics Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, n.º 1028, 1.º andar, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de agenciamento de navios, o qual compreende:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Representação nos portos nacionais o armador ou afretador;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
  19. Número ou marcador, página 27: c) Agenciamento de frete e de fretamento;
  20. Número ou marcador, página 27: d) Contratação de transporte, quer para si, quer em nome ou em representação de terceiros;
  21. Número ou marcador, página 27: e) Transporte de mercadorias e bens por via marítima, rodoviária, ferroviária ou aérea;
  22. Número ou marcador, página 27: f) Transporte internacional de bens e mercadorias, quer pela utilização de meios de transporte próprio, quer pela utilização de transporte de terceiros;
  23. Número ou marcador, página 27: g) Armazenagem de mercadorias, incluindo mercadorias em trânsito internacional;
  24. Número ou marcador, página 27: h) Manuseamento de contentores;
  25. Número ou marcador, página 27: i) Realização de serviços auxiliares de estiva; e
  26. Número ou marcador, página 27: j) Prestação de quaisquer outros serviços conexos, afins ou complementares.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
  28. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderão associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  29. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 27: Que o capital social integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas.
  33. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa nove por cento do capital social, pertencente a sócia Magellan Logistics Kenya Limited e;
  34. Número ou marcador, página 27: b) Outra quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Sankar Venugopal.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  37. Texto do artigo, página 27: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 27: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 28: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 28: (Interdição ou morte)
  45. Texto do artigo, página 28: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  46. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 28: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  52. Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  53. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese ate trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
  54. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 28: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  56. Número ou marcador, página 28: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 28: Oito) A assembleia geral podem deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
  58. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 28: (Quórum, representação e deliberação)
  60. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
  61. Número ou marcador, página 28: Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  62. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da administração e representação
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação)
  65. Número ou marcador, página 28: Uma) A administração e representação da sociedade é exercida por um até ao máximo de três administradores, eleitos assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para o primeiro mandato ficam desde já designados administradores Jaison George e Sankar Venugopal.
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  71. Número ou marcador, página 28: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante assinatura de um:
  72. Número ou marcador, página 28: a) Administrador;
  73. Número ou marcador, página 28: b) Procurador devidamente habilitado e nos precisos termos e limites do seu mandato.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  75. Número ou marcador, página 28: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  76. Número ou marcador, página 28: Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  77. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 28: (Exercício social)
  80. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  81. Texto do artigo, página 28: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  84. Texto do artigo, página 28: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  88. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  89. Número ou marcador, página 28: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  92. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  93. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 3 de Outubro de 2017. — A Con-
  94. Texto do artigo, página 28: servadora, Ilegível.
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