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Texto do artigo · p. 34 Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação datada de vinte e oito de Setembro de dois mil e dezassete, da Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100296969, com o capital social integralmente subscrito e realizado de vinte e sete milhões, duzentos e cinquenta mil meticais, os accionistas deliberaram alterar os artigos primeiro, segundo, terceiro, décimo segundo e décimo quarto dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação, duração e sede social)
Número ou marcador · p. 34 Um) (...). Dois) (...). Três) A sociedade tem a sua sede social no distrito de Nacala-a-Velha, rua Recinto Portuário, n.º 7, Ponta Namuaxi, Nacala-a-Velha, Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) (...),
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal, com a maior amplitude permitida por lei, o projecto de construção, operação, gestão reabilitação, manutenção e exploração comercial das infraestruturas do Ramal Ferroviário de Nacala-a-Velha entre Matibane e a Ponta Namuaxi em Nacala-a-Velha, na província de Nampula e das infraestruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-a-Velha, na Ponta Namuaxi, no distrito de Nacala-a-Velha, na província de Nampula e das Linhas Ferroviárias Moatize-Malawi, na província de Tete.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades relacionadas com o seu objecto social, incluindo, entre outros:
Número ou marcador · p. 34 i) O serviço de transporte ferroviário de passageiros e carga; ii) A prestação de serviços de assistência técnica nas áreas de recursos humanos, secretariado, serviços administrativos, de contabilidade e finanças, tecnologias de informação, segurança e procurement; iii) A importação e exportação de bens.
Número ou marcador · p. 34 Três) (...). Quatro) (...).
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é vinte e sete milhões, duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em vinte e sete mil, duzentas e cinquenta acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) (...). Três) (...). Quatro) (...). Cinco) (...). Seis) A transmissão, total ou parcial,
Texto do artigo · p. 34 de acções ordinárias entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão, total ou parcial, de acções ordinárias a terceiros, da série B, a entidades maioritariamente detidas pelo Estado de Moçambique e, no caso de transmissão e acções da série A a entidades que fazem parte do mesmo grupo económico do investidor estrangeiro, sendo que os respectivos critérios de elegibilidade, incluindo o conceito de maioridade e de grupo económico de investidor estrangeiro,
Texto do artigo · p. 35 serão definidos em acordo parassocial ou outro instrumento a acordar entre os accionistas, sem prejuízo de eventual necessidade de autorização por parte do Conselho de Ministros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Oito) Sem prejuízo do disposto no número dois acima, a Assembleia Geral poderá deliberar a emissão de novas acções de quaisquer espécies e classe, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Nove) Os accionistas terão, proporcionalmente, à totalidade das respectivas participações sociais, direito de preferência na subscrição de novas acções emitidas pela sociedade, com excepção dos termos previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 35 Dez) As regras aplicáveis aumentos de capital decorrentes da incorporação de suprimentos, serão definidas para cada caso por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Onze) Os accionistas não terão direito de preferência nos aumentos de capital decorrentes da incorporação de suprimentos ou da conversão de obrigações.
Número ou marcador · p. 35 Doze) O custo da operação de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou quaisquer outras que tenham por objecto os títulos representativos das acções, é suportado pelos respectivos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Treze) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, sendo que um deles deverá ser o presidente do Conselho de Administração, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou meio tipográfico legalmente aceite.
Número ou marcador · p. 35 Catorze) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 35 ............................................................
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) (...). Dois) (...).
Número ou marcador · p. 35 a) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do conselho fiscal, nos termos definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 b) (...);
Número ou marcador · p. 35 c) (...);
Número ou marcador · p. 35 d) (...);
Número ou marcador · p. 35 e) (...);
Número ou marcador · p. 35 f) (...);
Número ou marcador · p. 35 g) (...);
Número ou marcador · p. 35 h) (...);
Número ou marcador · p. 35 i) (...);
Número ou marcador · p. 35 j) (...);
Número ou marcador · p. 35 k) (...);
Número ou marcador · p. 35 l) (...);
Número ou marcador · p. 35 m) (...;)
Número ou marcador · p. 35 n) (...);
Número ou marcador · p. 35 o) (...).
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da legislação aplicável, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso haja necessidade, para além da reserva legal, a Assembleia Geral poderá deliberar a constituição de outras reservas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os lucros serão distribuídos aos accionistas, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral e na proporção das respectivas partes sociais.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os accionistas apenas têm direito de receber, como dividendos obrigatórios, em cada exercício, a parcela correspondente a 1% dos lucros líquidos.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, seis de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 35 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A.
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação datada de vinte e oito de Setembro de dois mil e dezassete, da Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100296969, com o capital social integralmente subscrito e realizado de vinte e sete milhões, duzentos e cinquenta mil meticais, os accionistas deliberaram alterar os artigos primeiro, segundo, terceiro, décimo segundo e décimo quarto dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: (Denominação, duração e sede social)
  5. Número ou marcador, página 34: Um) (...). Dois) (...). Três) A sociedade tem a sua sede social no distrito de Nacala-a-Velha, rua Recinto Portuário, n.º 7, Ponta Namuaxi, Nacala-a-Velha, Nampula, Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 34: Quatro) (...),
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal, com a maior amplitude permitida por lei, o projecto de construção, operação, gestão reabilitação, manutenção e exploração comercial das infraestruturas do Ramal Ferroviário de Nacala-a-Velha entre Matibane e a Ponta Namuaxi em Nacala-a-Velha, na província de Nampula e das infraestruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-a-Velha, na Ponta Namuaxi, no distrito de Nacala-a-Velha, na província de Nampula e das Linhas Ferroviárias Moatize-Malawi, na província de Tete.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades relacionadas com o seu objecto social, incluindo, entre outros:
  11. Número ou marcador, página 34: i) O serviço de transporte ferroviário de passageiros e carga; ii) A prestação de serviços de assistência técnica nas áreas de recursos humanos, secretariado, serviços administrativos, de contabilidade e finanças, tecnologias de informação, segurança e procurement; iii) A importação e exportação de bens.
  12. Número ou marcador, página 34: Três) (...). Quatro) (...).
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 34: (Capital social e acções)
  15. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é vinte e sete milhões, duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em vinte e sete mil, duzentas e cinquenta acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de mil meticais.
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) (...). Três) (...). Quatro) (...). Cinco) (...). Seis) A transmissão, total ou parcial,
  17. Texto do artigo, página 34: de acções ordinárias entre os accionistas é livre.
  18. Número ou marcador, página 34: Sete) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão, total ou parcial, de acções ordinárias a terceiros, da série B, a entidades maioritariamente detidas pelo Estado de Moçambique e, no caso de transmissão e acções da série A a entidades que fazem parte do mesmo grupo económico do investidor estrangeiro, sendo que os respectivos critérios de elegibilidade, incluindo o conceito de maioridade e de grupo económico de investidor estrangeiro,
  19. Texto do artigo, página 35: serão definidos em acordo parassocial ou outro instrumento a acordar entre os accionistas, sem prejuízo de eventual necessidade de autorização por parte do Conselho de Ministros de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 35: Oito) Sem prejuízo do disposto no número dois acima, a Assembleia Geral poderá deliberar a emissão de novas acções de quaisquer espécies e classe, nos termos da legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 35: Nove) Os accionistas terão, proporcionalmente, à totalidade das respectivas participações sociais, direito de preferência na subscrição de novas acções emitidas pela sociedade, com excepção dos termos previsto nos números seguintes.
  22. Número ou marcador, página 35: Dez) As regras aplicáveis aumentos de capital decorrentes da incorporação de suprimentos, serão definidas para cada caso por deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 35: Onze) Os accionistas não terão direito de preferência nos aumentos de capital decorrentes da incorporação de suprimentos ou da conversão de obrigações.
  24. Número ou marcador, página 35: Doze) O custo da operação de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou quaisquer outras que tenham por objecto os títulos representativos das acções, é suportado pelos respectivos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 35: Treze) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, sendo que um deles deverá ser o presidente do Conselho de Administração, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou meio tipográfico legalmente aceite.
  26. Número ou marcador, página 35: Catorze) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  27. Texto do artigo, página 35: ............................................................
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 35: (Assembleia Geral)
  30. Número ou marcador, página 35: Um) (...). Dois) (...).
  31. Número ou marcador, página 35: a) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do conselho fiscal, nos termos definidos nos presentes estatutos;
  32. Número ou marcador, página 35: b) (...);
  33. Número ou marcador, página 35: c) (...);
  34. Número ou marcador, página 35: d) (...);
  35. Número ou marcador, página 35: e) (...);
  36. Número ou marcador, página 35: f) (...);
  37. Número ou marcador, página 35: g) (...);
  38. Número ou marcador, página 35: h) (...);
  39. Número ou marcador, página 35: i) (...);
  40. Número ou marcador, página 35: j) (...);
  41. Número ou marcador, página 35: k) (...);
  42. Número ou marcador, página 35: l) (...);
  43. Número ou marcador, página 35: m) (...;)
  44. Número ou marcador, página 35: n) (...);
  45. Número ou marcador, página 35: o) (...).
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 35: (Resultados)
  48. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da legislação aplicável, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso haja necessidade, para além da reserva legal, a Assembleia Geral poderá deliberar a constituição de outras reservas permitidas por lei.
  50. Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros serão distribuídos aos accionistas, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral e na proporção das respectivas partes sociais.
  51. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas apenas têm direito de receber, como dividendos obrigatórios, em cada exercício, a parcela correspondente a 1% dos lucros líquidos.
  52. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, seis de Outubro de dois mil
  53. Texto do artigo, página 35: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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