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Texto do artigo · p. 42 Zona Industrial de Maluana S.A.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100911833, uma entidade, denominada Zona Industrial de Maluana, S.A.
Texto do artigo · p. 42 Nos termos dos artigos 90 e 333 do Código Comercial, é constituída pelo presente instrumento a sociedade anónima com os seguintes accionistas:
Texto do artigo · p. 42 Construções CCM, Limitada, uma sociedade nos termos das leis da República de Moçambique, cujo escritório está localizado em avenida Vladimir Lenine, n.º 130-T3, cidade de Maputo, n.º de registo
Texto do artigo · p. 42 11044, NUIT 400060320, devidamente representada por He Weiping, subscreve parte do capital da sociedade, no montante de 80.000,00 MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80,0% (oitenta por cento) do capital social total;
Texto do artigo · p. 42 Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P., empresa pública criada nos termos das leis da República de Moçambique pelo Decreto n.º 21/2012, de 6 de Julho, NUIT 600001396, com sede na Estrada Nacional n.º 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo, devidamente representada por Flávia Edite Justina Manuel Dzimba, subscreve parte do capital da sociedade, no montante de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social total.
Texto do artigo · p. 42 Que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 42 (Denominação)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade adopta a denominação Zona Industrial de Maluana, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 42 (Sede)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sede social é na estrada nacional n.º 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo ser deslocada por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete à administração criar e encerrar sucursais, delegações e outras formas de representação da sociedade, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 42 (Objecto)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por principal objecto, mas não exclusivo, a concepção, desenvolvimento, financiamento, gestão e exploração comercial do empreendimento denominado Zona Industrial de Maluana cujas infraestruturas serão instaladas dentro dos limites geográficos do Parque de Ciência e Tecnologia de Maluana, sob regime de concessão de exploração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá fornecer e prestar, directamente ou através de terceiros por si contratados, todos e quaisquer serviços e actividades necessárias e/ou convenientes à prossecução do seu objecto, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Consultoria e assessoria na concepção e elaboração dos projectos de arquitectura e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 42 b) Execução, gestão e fiscalização das obras e empreitadas de construção civil;
Número ou marcador · p. 42 c) Importação de bens, equipamentos e materiais de construção civil;
Número ou marcador · p. 42 d) Promoção, exploração e comercialização, e intermediação imobiliária/industrial; e
Número ou marcador · p. 42 e) A gestão, manutenção e exploração comercial do parque industrial, imobiliário, infra-estruturas e equipamentos do empreendimento;
Número ou marcador · p. 42 f) Promoção de actividades de inovação e de incubadora tecnológica no parque industrial.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A sociedade poderá por simples deliberação da administração participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a prossecução do seu objecto social, assim como adquirir e subscrever participações em sociedades independentemente do seu objecto social, ou integrar ou associar-se com outras entidades jurídicas, sob qualquer forma legal, para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou agrupamentos de interesse económico.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social é de cem mil meticais, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por dez mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão por via de voto unânime de todos os accionistas da sociedade em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 42 (Acções)
Número ou marcador · p. 42 Um) As acções representativas do capital serão tituladas e nominativas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As acções emitidas pela sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em acções ao portador, nos termos legalmente previstos, e em acções escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, nos termos e condições previstos por lei.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil, cem mil, duzentas e cinquenta mil, quinhentas mil, e um milhão de acções, podendo a administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir títulos, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 43 (Contitularidade de acções)
Texto do artigo · p. 43 Não será reconhecido pela sociedade mais do que um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 43 (Publicidade de participações de accionistas)
Número ou marcador · p. 43 Um) O accionista que for titular de acções ao portador não registadas representativas de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do capital social, deverá informar desse facto a sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Idêntica obrigação se constitui quando o accionista, por qualquer motivo, deixar de ser titular de um número de acções ao portador não registadas representativo de um décimo, um terço ou metade do capital social.
Texto do artigo · p. 43 Três)As comunicações previstas nos números anteriores deverão ser efectuadas por escrito ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização nos trinta dias seguintes à verificação dos factos nele previstos.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 43 (Emissão de obrigações e outros valores mobiliários)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá emitir, quer no mercado interno quer no mercado externo, e com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, qualquer tipo de obrigações e/ou outros valores mobiliários, incluindo, nomeadamente, obrigações convertíveis em acções, obrigações que confiram direito à subscrição de acções e/ou warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Nos casos em que tal seja legalmente admitido, a emissão dos valores mobiliários referidos no número anterior poderá ser deliberada pela administração.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade poderá ainda efectuar, sobre obrigações próprias e/ou outros valores mobiliários por si emitidos, as operações que forem legalmente permitidas, bastando, para o efeito, e desde que a lei assim o possibilite, uma deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 43 (Direito de preferência em aumento de capital)
Texto do artigo · p. 43 Em cada aumento de capital por novas entradas em dinheiro, as pessoas que à data da deliberação forem accionistas poderão subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 43 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 43 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 b) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 c) O Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 43 d) Secretário da sociedade, nos casos em que este vier a ser designado pelos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os membros dos órgãos sociais são designados por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 43 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 43 Um) As remunerações dos membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais são fixadas por uma comissão de remunerações.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A comissão de remunerações será constituída por três accionistas, eleitos pela assembleia geral por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 43 Três) A remuneração dos administradores pode englobar uma percentagem dos lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 43 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade obriga-se consoante o modelo de composição da administração adoptado:
Número ou marcador · p. 43 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 43 c) Pela assinatura de um só dos administradores, quando tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Administração ou se respeitar ao exercício de poderes especialmente delegados;
Número ou marcador · p. 43 d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Nos casos de existência de Comissão Executiva a sociedade obriga-se igualmente pela assinatura conjunta de dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 43 (Assembleia geral, votos, deliberações)
Número ou marcador · p. 43 Um) Apenas têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões de accionistas por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares apenas podem fazer-se representar por um membro da administração, pelo seu cônjuge, pelos seus parentes na linha recta ou por outros accionistas, podendo a designação ser feita por qualquer meio escrito ou por mandatário que seja advogado por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Os accionistas que pretendem fazerse representar devem, até cinco dias antes da assembleia e nos termos da lei, apresentar na sociedade os instrumentos de representação e, no caso de pessoas colectivas, indicar ainda quem as representará, o presidente da mesa poderá, contudo, autorizar os accionistas que não tenham respeitado o prazo indicado no presente número a participar na reunião da Assembleia Geral, se verificar que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas não podem participar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 43 Seis) O Conselho de Administração, e o Fiscal Único que não sejam accionistas deverão participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 43 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) Sem prejuízo do disposto na lei quanto à competência e atribuições do secretário da sociedade, cabe à mesa da Assembleia Geral dirigir as reuniões desta e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A mesa, composta por um Presidente e um secretário, é eleita pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 43 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 43 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 43 Um) A convocação dos accionistas para a Assembleia Geral será publicada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em primeira convocação, a Assembleia Geral só pode constituir-se quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social e dos direitos de voto.
Número ou marcador · p. 43 Três) nos casos em que a lei exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, não se contando as abstenções.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As decisões que tenham directamente ou indirectamente, por efeito a redução da percentagem de qualquer uma das partes no capital social da sociedade, ou no respectivo direito aos lucros devem ser tomadas por unanimidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 44 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 44 Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 44 (Administração)
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração compete a um Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A Assembleia Geral elegerá, o Presidente do Conselho de Administração fixando em número par os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 44 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Ficam desde já indicados o senhor He Weiping, o senhor Sérgio Henrique de Oliveira Dimas Lino Barroca e a senhora Flávia Edite Justina Manuel Dzimba como membros do Conselho de Administração, ficando desde já nomeado o senhor He Weiping para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração até a data da realização da primeira Assembleia Geral ordinária da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 44 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Administração, têm a competência definida na lei e neste contrato, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão, assim como deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, podendo ainda, desistir ou transigir em quaisquer litígios, bem como no âmbito de processos arbitrais.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 44 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Conselho de Administração da sociedade deverá funcionar de acordo com o regulamento que venha a ser aprovado pelo mesmo para esse efeito no início de cada mandato.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A elaboração e aprovação do regulamento previsto no número anterior competem ao Conselho de Administração empossado.
Número ou marcador · p. 44 Três) O regulamento requer a aprovação por deliberação de maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A falta de aprovação de um novo regulamento no início de um novo mandato, determina a manutenção da vigência do regulamento que transite do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) O Conselho de Administração deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada três meses, e, além disso, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 44 Seis) As reuniões são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 44 Sete) Para que o Conselho de Administração possa reunir é necessária a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 44 Oito) Os administradores podem fazer-se representar por outros administradores nas reuniões do Conselho de Administração, mediante carta dirigida ao presidente aquando de cada reunião.
Número ou marcador · p. 44 Nove) Considera-se que um administrador falta definitivamente quando, sem justificação aceite pelo órgão de administração, faltar a três reuniões de forma consecutiva ou a cinco reuniões de forma interpolada.
Número ou marcador · p. 44 Dez) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 44 (Delegação de poderes, Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores ou numa Comissão Executiva, indicando o respectivo Presidente, e a cujo funcionamento se aplicarão as disposições da cláusula nona, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A Comissão Executiva não poderá deliberar sobre qualquer das matérias referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Comissão Executiva será constituída por três a sete administradores.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 44 (Deliberações da Administração)
Número ou marcador · p. 44 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão validamente tomadas por maioria simples dos votos emitidos excepto quando as mesmas requeiram unanimidade nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) É permitida a votação por correspondência.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 44 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único que deverá ser auditor de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao Fiscal Único, além de outras matérias consagradas legalmente, nomear ou destituir os auditores externos da empresa, acompanhar de modo permanente a sua actividade e das suas participadas, observando as suas relações com os diferentes órgãos sociais, bem como dar parecer sobre os procedimentos internos em matéria de auditoria
Texto do artigo · p. 44 ou sobre questões que sejam suscitadas a respeito das práticas contabilísticas seguidas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 44 (Secretário da sociedade)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade poderá, por deliberação da administração, designar um secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Quando for designado um secretário efectivo, será também designado um suplente.
Número ou marcador · p. 44 Três) A duração das funções do secretário coincidirá com a dos mandatos dos membros da administração que o designe.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 44 (Aplicação de resultados, distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral livremente deliberar.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Serão liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 44 (Derrogação de preceitos supletivos)
Texto do artigo · p. 44 Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser derrogadas as normas supletivas do Código Comercial, desde que tal não contrarie o disposto no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 44 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 44 (Foro)
Texto do artigo · p. 44 Todos os litígios que oponha a sociedade aos accionistas ou a outros membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca onde se situe a sede social.
Texto do artigo · p. 44 Maputo, 10 de Outubro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: Zona Industrial de Maluana S.A.
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100911833, uma entidade, denominada Zona Industrial de Maluana, S.A.
  3. Texto do artigo, página 42: Nos termos dos artigos 90 e 333 do Código Comercial, é constituída pelo presente instrumento a sociedade anónima com os seguintes accionistas:
  4. Texto do artigo, página 42: Construções CCM, Limitada, uma sociedade nos termos das leis da República de Moçambique, cujo escritório está localizado em avenida Vladimir Lenine, n.º 130-T3, cidade de Maputo, n.º de registo
  5. Texto do artigo, página 42: 11044, NUIT 400060320, devidamente representada por He Weiping, subscreve parte do capital da sociedade, no montante de 80.000,00 MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80,0% (oitenta por cento) do capital social total;
  6. Texto do artigo, página 42: Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P., empresa pública criada nos termos das leis da República de Moçambique pelo Decreto n.º 21/2012, de 6 de Julho, NUIT 600001396, com sede na Estrada Nacional n.º 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo, devidamente representada por Flávia Edite Justina Manuel Dzimba, subscreve parte do capital da sociedade, no montante de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social total.
  7. Texto do artigo, página 42: Que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  8. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 42: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 42: A sociedade adopta a denominação Zona Industrial de Maluana, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  11. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 42: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 42: Um) A sede social é na estrada nacional n.º 1, Km 60, posto administrativo de Maluana, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo ser deslocada por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos da lei.
  14. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete à administração criar e encerrar sucursais, delegações e outras formas de representação da sociedade, em Moçambique ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA TERCEIRA
  17. Texto do artigo, página 42: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por principal objecto, mas não exclusivo, a concepção, desenvolvimento, financiamento, gestão e exploração comercial do empreendimento denominado Zona Industrial de Maluana cujas infraestruturas serão instaladas dentro dos limites geográficos do Parque de Ciência e Tecnologia de Maluana, sob regime de concessão de exploração.
  19. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá fornecer e prestar, directamente ou através de terceiros por si contratados, todos e quaisquer serviços e actividades necessárias e/ou convenientes à prossecução do seu objecto, nomeadamente:
  20. Número ou marcador, página 42: a) Consultoria e assessoria na concepção e elaboração dos projectos de arquitectura e engenharia civil;
  21. Número ou marcador, página 42: b) Execução, gestão e fiscalização das obras e empreitadas de construção civil;
  22. Número ou marcador, página 42: c) Importação de bens, equipamentos e materiais de construção civil;
  23. Número ou marcador, página 42: d) Promoção, exploração e comercialização, e intermediação imobiliária/industrial; e
  24. Número ou marcador, página 42: e) A gestão, manutenção e exploração comercial do parque industrial, imobiliário, infra-estruturas e equipamentos do empreendimento;
  25. Número ou marcador, página 42: f) Promoção de actividades de inovação e de incubadora tecnológica no parque industrial.
  26. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  27. Número ou marcador, página 42: Quatro) A sociedade poderá por simples deliberação da administração participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a prossecução do seu objecto social, assim como adquirir e subscrever participações em sociedades independentemente do seu objecto social, ou integrar ou associar-se com outras entidades jurídicas, sob qualquer forma legal, para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou agrupamentos de interesse económico.
  28. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA QUARTA
  29. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social é de cem mil meticais, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por dez mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
  31. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão por via de voto unânime de todos os accionistas da sociedade em Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 42: CLÁUSULA QUINTA
  33. Texto do artigo, página 42: (Acções)
  34. Número ou marcador, página 42: Um) As acções representativas do capital serão tituladas e nominativas.
  35. Número ou marcador, página 42: Dois) As acções emitidas pela sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em acções ao portador, nos termos legalmente previstos, e em acções escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
  36. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, nos termos e condições previstos por lei.
  37. Número ou marcador, página 42: Quatro) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil, cem mil, duzentas e cinquenta mil, quinhentas mil, e um milhão de acções, podendo a administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir títulos, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.
  38. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA SEXTA
  39. Texto do artigo, página 43: (Contitularidade de acções)
  40. Texto do artigo, página 43: Não será reconhecido pela sociedade mais do que um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
  41. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA SÉTIMA
  42. Texto do artigo, página 43: (Publicidade de participações de accionistas)
  43. Número ou marcador, página 43: Um) O accionista que for titular de acções ao portador não registadas representativas de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do capital social, deverá informar desse facto a sociedade.
  44. Número ou marcador, página 43: Dois) Idêntica obrigação se constitui quando o accionista, por qualquer motivo, deixar de ser titular de um número de acções ao portador não registadas representativo de um décimo, um terço ou metade do capital social.
  45. Texto do artigo, página 43: Três)As comunicações previstas nos números anteriores deverão ser efectuadas por escrito ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização nos trinta dias seguintes à verificação dos factos nele previstos.
  46. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA OITAVA
  47. Texto do artigo, página 43: (Emissão de obrigações e outros valores mobiliários)
  48. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá emitir, quer no mercado interno quer no mercado externo, e com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, qualquer tipo de obrigações e/ou outros valores mobiliários, incluindo, nomeadamente, obrigações convertíveis em acções, obrigações que confiram direito à subscrição de acções e/ou warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios.
  49. Número ou marcador, página 43: Dois) Nos casos em que tal seja legalmente admitido, a emissão dos valores mobiliários referidos no número anterior poderá ser deliberada pela administração.
  50. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade poderá ainda efectuar, sobre obrigações próprias e/ou outros valores mobiliários por si emitidos, as operações que forem legalmente permitidas, bastando, para o efeito, e desde que a lei assim o possibilite, uma deliberação da administração.
  51. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA NONA
  52. Texto do artigo, página 43: (Direito de preferência em aumento de capital)
  53. Texto do artigo, página 43: Em cada aumento de capital por novas entradas em dinheiro, as pessoas que à data da deliberação forem accionistas poderão subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista.
  54. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA
  55. Texto do artigo, página 43: (Órgãos sociais)
  56. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem como órgãos sociais:
  57. Número ou marcador, página 43: a) O Conselho de Administração;
  58. Número ou marcador, página 43: b) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 43: c) O Fiscal Único;
  60. Número ou marcador, página 43: d) Secretário da sociedade, nos casos em que este vier a ser designado pelos accionistas da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 43: Dois) Os membros dos órgãos sociais são designados por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
  62. Número ou marcador, página 43: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los.
  63. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  64. Texto do artigo, página 43: (Remunerações)
  65. Número ou marcador, página 43: Um) As remunerações dos membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais são fixadas por uma comissão de remunerações.
  66. Número ou marcador, página 43: Dois) A comissão de remunerações será constituída por três accionistas, eleitos pela assembleia geral por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.
  67. Número ou marcador, página 43: Três) A remuneração dos administradores pode englobar uma percentagem dos lucros do exercício.
  68. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  69. Texto do artigo, página 43: (Forma de obrigar)
  70. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade obriga-se consoante o modelo de composição da administração adoptado:
  71. Número ou marcador, página 43: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  73. Número ou marcador, página 43: c) Pela assinatura de um só dos administradores, quando tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Administração ou se respeitar ao exercício de poderes especialmente delegados;
  74. Número ou marcador, página 43: d) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos das respectivas procurações.
  75. Número ou marcador, página 43: Dois) Nos casos de existência de Comissão Executiva a sociedade obriga-se igualmente pela assinatura conjunta de dois administradores executivos.
  76. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  77. Texto do artigo, página 43: (Assembleia geral, votos, deliberações)
  78. Número ou marcador, página 43: Um) Apenas têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas com direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 43: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões de accionistas por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  80. Número ou marcador, página 43: Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares apenas podem fazer-se representar por um membro da administração, pelo seu cônjuge, pelos seus parentes na linha recta ou por outros accionistas, podendo a designação ser feita por qualquer meio escrito ou por mandatário que seja advogado por meio de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  81. Número ou marcador, página 43: Quatro) Os accionistas que pretendem fazerse representar devem, até cinco dias antes da assembleia e nos termos da lei, apresentar na sociedade os instrumentos de representação e, no caso de pessoas colectivas, indicar ainda quem as representará, o presidente da mesa poderá, contudo, autorizar os accionistas que não tenham respeitado o prazo indicado no presente número a participar na reunião da Assembleia Geral, se verificar que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
  82. Número ou marcador, página 43: Cinco) Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas não podem participar nas assembleias gerais.
  83. Número ou marcador, página 43: Seis) O Conselho de Administração, e o Fiscal Único que não sejam accionistas deverão participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  84. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  85. Texto do artigo, página 43: (Mesa da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 43: Um) Sem prejuízo do disposto na lei quanto à competência e atribuições do secretário da sociedade, cabe à mesa da Assembleia Geral dirigir as reuniões desta e elaborar as respectivas actas.
  87. Número ou marcador, página 43: Dois) A mesa, composta por um Presidente e um secretário, é eleita pela Assembleia Geral de accionistas.
  88. Número ou marcador, página 43: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  89. Texto do artigo, página 43: (Funcionamento)
  90. Número ou marcador, página 43: Um) A convocação dos accionistas para a Assembleia Geral será publicada, nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 43: Dois) Em primeira convocação, a Assembleia Geral só pode constituir-se quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social e dos direitos de voto.
  92. Número ou marcador, página 43: Três) nos casos em que a lei exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, não se contando as abstenções.
  93. Número ou marcador, página 43: Quatro) As decisões que tenham directamente ou indirectamente, por efeito a redução da percentagem de qualquer uma das partes no capital social da sociedade, ou no respectivo direito aos lucros devem ser tomadas por unanimidade dos accionistas.
  94. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  95. Texto do artigo, página 44: (Convocatória)
  96. Texto do artigo, página 44: Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se sempre que tal seja solicitado ao Presidente da Mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
  97. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  98. Texto do artigo, página 44: (Administração)
  99. Número ou marcador, página 44: Um) A administração compete a um Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral elegerá, o Presidente do Conselho de Administração fixando em número par os restantes administradores.
  101. Número ou marcador, página 44: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 44: Quatro) Ficam desde já indicados o senhor He Weiping, o senhor Sérgio Henrique de Oliveira Dimas Lino Barroca e a senhora Flávia Edite Justina Manuel Dzimba como membros do Conselho de Administração, ficando desde já nomeado o senhor He Weiping para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração até a data da realização da primeira Assembleia Geral ordinária da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  104. Texto do artigo, página 44: (Representação da sociedade)
  105. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração, têm a competência definida na lei e neste contrato, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão, assim como deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, podendo ainda, desistir ou transigir em quaisquer litígios, bem como no âmbito de processos arbitrais.
  106. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  107. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento)
  108. Número ou marcador, página 44: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Conselho de Administração da sociedade deverá funcionar de acordo com o regulamento que venha a ser aprovado pelo mesmo para esse efeito no início de cada mandato.
  109. Número ou marcador, página 44: Dois) A elaboração e aprovação do regulamento previsto no número anterior competem ao Conselho de Administração empossado.
  110. Número ou marcador, página 44: Três) O regulamento requer a aprovação por deliberação de maioria simples dos votos.
  111. Número ou marcador, página 44: Quatro) A falta de aprovação de um novo regulamento no início de um novo mandato, determina a manutenção da vigência do regulamento que transite do mandato anterior.
  112. Número ou marcador, página 44: Cinco) O Conselho de Administração deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada três meses, e, além disso, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores.
  113. Número ou marcador, página 44: Seis) As reuniões são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
  114. Número ou marcador, página 44: Sete) Para que o Conselho de Administração possa reunir é necessária a presença da maioria dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 44: Oito) Os administradores podem fazer-se representar por outros administradores nas reuniões do Conselho de Administração, mediante carta dirigida ao presidente aquando de cada reunião.
  116. Número ou marcador, página 44: Nove) Considera-se que um administrador falta definitivamente quando, sem justificação aceite pelo órgão de administração, faltar a três reuniões de forma consecutiva ou a cinco reuniões de forma interpolada.
  117. Número ou marcador, página 44: Dez) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  118. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  119. Texto do artigo, página 44: (Delegação de poderes, Comissão Executiva)
  120. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores ou numa Comissão Executiva, indicando o respectivo Presidente, e a cujo funcionamento se aplicarão as disposições da cláusula nona, com as necessárias adaptações.
  121. Número ou marcador, página 44: Dois) A Comissão Executiva não poderá deliberar sobre qualquer das matérias referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo seguinte.
  122. Número ou marcador, página 44: Três) A Comissão Executiva será constituída por três a sete administradores.
  123. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  124. Texto do artigo, página 44: (Deliberações da Administração)
  125. Número ou marcador, página 44: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão validamente tomadas por maioria simples dos votos emitidos excepto quando as mesmas requeiram unanimidade nos termos dos presentes estatutos.
  126. Número ou marcador, página 44: Dois) É permitida a votação por correspondência.
  127. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  128. Texto do artigo, página 44: (Fiscalização)
  129. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único que deverá ser auditor de contas ou sociedade auditora de contas.
  130. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao Fiscal Único, além de outras matérias consagradas legalmente, nomear ou destituir os auditores externos da empresa, acompanhar de modo permanente a sua actividade e das suas participadas, observando as suas relações com os diferentes órgãos sociais, bem como dar parecer sobre os procedimentos internos em matéria de auditoria
  131. Texto do artigo, página 44: ou sobre questões que sejam suscitadas a respeito das práticas contabilísticas seguidas pela sociedade.
  132. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  133. Texto do artigo, página 44: (Secretário da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade poderá, por deliberação da administração, designar um secretário da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 44: Dois) Quando for designado um secretário efectivo, será também designado um suplente.
  136. Número ou marcador, página 44: Três) A duração das funções do secretário coincidirá com a dos mandatos dos membros da administração que o designe.
  137. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  138. Texto do artigo, página 44: (Aplicação de resultados, distribuição de lucros)
  139. Número ou marcador, página 44: Um) Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral livremente deliberar.
  140. Número ou marcador, página 44: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
  141. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  142. Texto do artigo, página 44: (Dissolução e liquidação)
  143. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  144. Número ou marcador, página 44: Dois) Serão liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, salvo se a Assembleia Geral deliberar em contrário.
  145. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  146. Texto do artigo, página 44: (Derrogação de preceitos supletivos)
  147. Texto do artigo, página 44: Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser derrogadas as normas supletivas do Código Comercial, desde que tal não contrarie o disposto no presente contrato de sociedade.
  148. Número ou marcador, página 44: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  149. Texto do artigo, página 44: (Foro)
  150. Texto do artigo, página 44: Todos os litígios que oponha a sociedade aos accionistas ou a outros membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca onde se situe a sede social.
  151. Texto do artigo, página 44: Maputo, 10 de Outubro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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