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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 44: Rangel Moçambique – Logística e Trânsitos, Limitada
- Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Setembro de 2017 da sociedade comercial denominada Rangel Moçambique
- Texto do artigo, página 45: – Logística e Trânsitos, Limitada (doravante designada por sociedade), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 10013924, as sócias deliberaram alterar os artigo quarto (objecto) e décimo terceiro (formas de obrigar a sociedade), passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 45: ............................................................ QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Objecto)
- Texto do artigo, página 45: Um) A sociedade tem por objecto
- Texto do artigo, página 45: o agenciamento de mercadorias transportadas por via aérea, terrestre e marítima em território nacional e/ou estrangeiro, o agenciamento de frete e afretamento por via aérea, terrestre e marítima em território nacional e/ou estrangeiro, a armazenagem e conferência de mercadorias, o procurement de produtos e equipamentos para entidades terceiras, e prestação de serviços postais.
- Texto do artigo, página 45: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
- Texto do artigo, página 45: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
- Texto do artigo, página 45: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
- Texto do artigo, página 45: ............................................................ DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 45: Um) A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 45: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 45: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, exceptuando actos/negócios até ao valor equi-valente a vinte mil dólares dos Estados Unidos da América, por cada acto/negócio, em que bastará a assinatura de um administrador e os pagamentos até ao valor de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais) a efetuar à Direção Geral das Alfândegas.
- Texto do artigo, página 45: Dois) Pela assinatura de um procurador e de um administrador.
- Texto do artigo, página 45: Em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
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