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Texto do artigo · p. 2 Smart Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100913720, uma entidade, denominada Smart Imobiliária, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Celebrado entre:
Texto do artigo · p. 2 Imtiaz Mohamad Yussuf, casada com Rizuana Abdul Cadir sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100130030B, emitido em Maputo, aos cinco de Novembro de dois mil e quinze; e
Texto do artigo · p. 2 Ismail Janmahomed Abdul Magid, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100557472A, emitido Direcção Identificação Civil de Maputo aos vinte e três de Dezembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Smart Imobiliária, Limitada, com sede em Maputo, no Talhão n.º 132, Parcela 1-A, esquina das Avenidas 25 de Setembro e Guerra Popular, em Maputo, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 Que a sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Construção, promoção e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Exploração de actividades de indústria turística, hotelaria e similar;
Número ou marcador · p. 2 e) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
Número ou marcador · p. 2 h) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 3 i) Gestão de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 3 j) Participação no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 3 k) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
Número ou marcador · p. 3 l) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros.
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas, para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades, pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 3 a) Imtiaz Mohamad Yussuf com uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Ismail Janmahomed Abdul Magid com uma quota no valor de cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Administração
Número ou marcador · p. 3 Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Imtiaz Mohamad Yussuf e Ismail Janmahomed Abdul Magid que são desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura conjunta dos administradores que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
Texto do artigo · p. 3 o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 3 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 3 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear e exonerar os admnistradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Fixar remuneração para os administradores, directores e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 3 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 3 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 3 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 3 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 3 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 3 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 3 Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Único. Em todos os casos omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 11 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Smart Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100913720, uma entidade, denominada Smart Imobiliária, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: Celebrado entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Imtiaz Mohamad Yussuf, casada com Rizuana Abdul Cadir sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100130030B, emitido em Maputo, aos cinco de Novembro de dois mil e quinze; e
  5. Texto do artigo, página 2: Ismail Janmahomed Abdul Magid, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100557472A, emitido Direcção Identificação Civil de Maputo aos vinte e três de Dezembro de dois mil e quinze.
  6. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Smart Imobiliária, Limitada, com sede em Maputo, no Talhão n.º 132, Parcela 1-A, esquina das Avenidas 25 de Setembro e Guerra Popular, em Maputo, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 2: Duração
  12. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: Objecto
  15. Texto do artigo, página 2: Que a sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Construção, promoção e venda de imóveis;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Exploração de actividades de indústria turística, hotelaria e similar;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
  24. Número ou marcador, página 3: i) Gestão de recursos financeiros;
  25. Número ou marcador, página 3: j) Participação no capital de outras sociedades.
  26. Número ou marcador, página 3: k) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
  27. Número ou marcador, página 3: l) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros.
  28. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas, para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades, pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 3: Capital
  31. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Imtiaz Mohamad Yussuf com uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de setenta e cinco por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Ismail Janmahomed Abdul Magid com uma quota no valor de cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de vinte e cinco por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 3: Administração
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Imtiaz Mohamad Yussuf e Ismail Janmahomed Abdul Magid que são desde já nomeados administradores.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  38. Número ou marcador, página 3: Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura conjunta dos administradores que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  39. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 3: Divisão e cessão de quotas
  42. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
  44. Texto do artigo, página 3: o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
  45. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  46. Número ou marcador, página 3: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 3: Amortização de quotas
  49. Texto do artigo, página 3: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 3: Morte ou incapacidade
  55. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Nomear e exonerar os admnistradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Fixar remuneração para os administradores, directores e ou mandatários.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  65. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
  68. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  69. Texto do artigo, página 3: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: Distribuição de dividendos
  72. Texto do artigo, página 3: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  73. Número ou marcador, página 3: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  74. Número ou marcador, página 3: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
  75. Número ou marcador, página 3: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 3: Prestação de capital
  78. Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  81. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  82. Texto do artigo, página 3: Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  85. Texto do artigo, página 3: Único. Em todos os casos omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 3: Maputo, 11 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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