Velocitas, S.A

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Velocitas, S.A

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Texto do artigo · p. 27 Velocitas, S.A
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Velocitas, S.A e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel – Tchumene, Parcela n.º 3380/1/8, Quarteirão n.º 26, Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte:
Número ou marcador · p. 27 a) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Armazenamento, venda, distribuição, comércio por grosso e retalho de todo o tipo de produtos alimentares e bebidas não especializadas na sua amplitude máxima permitida por lei;
Número ou marcador · p. 27 c) Armazenamento, venda, distribuição e comércio por grosso e retalho de bebidas; alcoólicas e tabaco sua amplitude máxima permitida por lei;
Número ou marcador · p. 27 d) Produção comercialização e distribuição de pão e pastelaria;
Número ou marcador · p. 27 e) Prestação de serviços de restauração e catering;
Número ou marcador · p. 27 f) Prestação de serviços de restauração em regime de franchising;
Número ou marcador · p. 27 g) Agenciamento e representação comercial;
Número ou marcador · p. 27 h) Importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços directos ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000MT (vinte mil meticais), dividido e representado por vinte acções, cada uma delas com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão das Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no Artigo
Texto do artigo · p. 28 Quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de 90% (noventa por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 28 a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade; e, em geral,
Número ou marcador · p. 28 b) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído
Texto do artigo · p. 28 por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o Presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer um dos Administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 28 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura conjunta de um Administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Texto do artigo · p. 29 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 29 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 29 Até à primeira reunião de Assembleia Geral, o Conselho de Administração é constituído por administrador único o Exmo. Senhor Daniel Boaventura Enoque Tomicene David.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, 10 de Agosto de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 29 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Hapama Agro-
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  1. Texto do artigo, página 27: Velocitas, S.A
  2. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Velocitas, S.A e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel – Tchumene, Parcela n.º 3380/1/8, Quarteirão n.º 26, Cidade da Matola.
  9. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte:
  13. Número ou marcador, página 27: a) Comércio geral;
  14. Número ou marcador, página 27: b) Armazenamento, venda, distribuição, comércio por grosso e retalho de todo o tipo de produtos alimentares e bebidas não especializadas na sua amplitude máxima permitida por lei;
  15. Número ou marcador, página 27: c) Armazenamento, venda, distribuição e comércio por grosso e retalho de bebidas; alcoólicas e tabaco sua amplitude máxima permitida por lei;
  16. Número ou marcador, página 27: d) Produção comercialização e distribuição de pão e pastelaria;
  17. Número ou marcador, página 27: e) Prestação de serviços de restauração e catering;
  18. Número ou marcador, página 27: f) Prestação de serviços de restauração em regime de franchising;
  19. Número ou marcador, página 27: g) Agenciamento e representação comercial;
  20. Número ou marcador, página 27: h) Importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços directos ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  22. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  23. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000MT (vinte mil meticais), dividido e representado por vinte acções, cada uma delas com o valor nominal de mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  28. Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  29. Número ou marcador, página 27: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Transmissão das Acções)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
  35. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos da sociedade:
  40. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Administração; e
  42. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 28: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
  45. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  46. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  49. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto e deliberações)
  54. Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no Artigo
  55. Texto do artigo, página 28: Quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  56. Número ou marcador, página 28: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de 90% (noventa por cento) do capital social:
  57. Número ou marcador, página 28: a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade; e, em geral,
  58. Número ou marcador, página 28: b) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 28: (Representação de accionistas)
  61. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído
  62. Texto do artigo, página 28: por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  63. Número ou marcador, página 28: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 28: (Reuniões da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  67. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  68. Número ou marcador, página 28: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimento deste.
  73. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  76. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o Presidente.
  77. Número ou marcador, página 28: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  80. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  84. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer um dos Administradores.
  85. Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
  86. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  87. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  89. Número ou marcador, página 28: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  92. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
  93. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  94. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta de um Administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
  95. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  96. Número ou marcador, página 28: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
  97. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da Fiscalização
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  100. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
  102. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
  103. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  105. Texto do artigo, página 29: O ano social coincide com o ano civil.
  106. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  108. Texto do artigo, página 29: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  109. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  112. Texto do artigo, página 29: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 29: (Disposição transitória)
  115. Texto do artigo, página 29: Até à primeira reunião de Assembleia Geral, o Conselho de Administração é constituído por administrador único o Exmo. Senhor Daniel Boaventura Enoque Tomicene David.
  116. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  118. Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
  119. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 10 de Agosto de dois mil e dezoito.
  120. Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
  121. Texto do artigo, página 29: Hapama Agro-
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