Velocitas, S.A
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Velocitas, S.A
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- Texto do artigo, página 27: Velocitas, S.A
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Velocitas, S.A e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel – Tchumene, Parcela n.º 3380/1/8, Quarteirão n.º 26, Cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte:
- Número ou marcador, página 27: a) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Armazenamento, venda, distribuição, comércio por grosso e retalho de todo o tipo de produtos alimentares e bebidas não especializadas na sua amplitude máxima permitida por lei;
- Número ou marcador, página 27: c) Armazenamento, venda, distribuição e comércio por grosso e retalho de bebidas; alcoólicas e tabaco sua amplitude máxima permitida por lei;
- Número ou marcador, página 27: d) Produção comercialização e distribuição de pão e pastelaria;
- Número ou marcador, página 27: e) Prestação de serviços de restauração e catering;
- Número ou marcador, página 27: f) Prestação de serviços de restauração em regime de franchising;
- Número ou marcador, página 27: g) Agenciamento e representação comercial;
- Número ou marcador, página 27: h) Importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços directos ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
- Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000MT (vinte mil meticais), dividido e representado por vinte acções, cada uma delas com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão das Acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Direito de voto e deliberações)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no Artigo
- Texto do artigo, página 28: Quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 28: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de 90% (noventa por cento) do capital social:
- Número ou marcador, página 28: a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade; e, em geral,
- Número ou marcador, página 28: b) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído
- Texto do artigo, página 28: por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
- Número ou marcador, página 28: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimento deste.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o Presidente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Competência)
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer um dos Administradores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 28: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta de um Administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
- Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Ano social)
- Texto do artigo, página 29: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 29: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 29: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 29: Até à primeira reunião de Assembleia Geral, o Conselho de Administração é constituído por administrador único o Exmo. Senhor Daniel Boaventura Enoque Tomicene David.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 10 de Agosto de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Hapama Agro-
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