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Texto do artigo · p. 9 Celere Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100682761, uma entidade denominada, Celere Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Celere Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas limitadas, matriculada pela Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL n.º 100682761, sita na cidade de Maputo Avenida Vladimir Lenine, n.º 130, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Armando Arnaldo Cossa, solteiro, maior, Natural de Xinavane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101455056P, emitido aos 20 de Setembro de 2017, residente na cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.º 389, rés-do-chão, adiante designado por primeiro outorgante e cedente;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Laurentino Luís Armando Biza, solteiro e maior de idade, natural da Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100215652A, emitido em Maputo pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 15 de Junho de 2015, residente na cidade de Maputo na Rua Portalegre, n.º 138, 1.º andar, adiante designado por segundo outorgante e cessionário.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de cessão de quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA PRIMEIRA (Divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 9 O primeiro outorgante, é detentor, de uma quota do valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, na sociedade com a denominação social Celere Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas limitadas, matriculada pela Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL n.º 100682761, sita na cidade de Maputo Rua Doutor Negrão, n.º 72.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 9 O primeiro outorgante afirma ceder livre de ónus, encargos e responsabilidades ao Cessionário Laurentino Luís Armando Biza, a quota do valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), de que o primeiro outorgante é titular na sociedade supra citada.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Confirmação de concessão)
Texto do artigo · p. 9 O segundo outorgante afirma comprar a referida quota pelo valor acima referido.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 (Concessão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 O primeiro outorgante, na qualidade de cedente, e o segundo outorgante, na qualidade de cessionário, declaram aceitar o presente contrato de cessão de quotas nos termos exarados.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 (Omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 23 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Celere Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100682761, uma entidade denominada, Celere Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Celere Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas limitadas, matriculada pela Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL n.º 100682761, sita na cidade de Maputo Avenida Vladimir Lenine, n.º 130, entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Armando Arnaldo Cossa, solteiro, maior, Natural de Xinavane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101455056P, emitido aos 20 de Setembro de 2017, residente na cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.º 389, rés-do-chão, adiante designado por primeiro outorgante e cedente;
  5. Texto do artigo, página 9: Segundo. Laurentino Luís Armando Biza, solteiro e maior de idade, natural da Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100215652A, emitido em Maputo pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 15 de Junho de 2015, residente na cidade de Maputo na Rua Portalegre, n.º 138, 1.º andar, adiante designado por segundo outorgante e cessionário.
  6. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de cessão de quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA (Divisão de quotas)
  8. Texto do artigo, página 9: O primeiro outorgante, é detentor, de uma quota do valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, na sociedade com a denominação social Celere Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas limitadas, matriculada pela Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL n.º 100682761, sita na cidade de Maputo Rua Doutor Negrão, n.º 72.
  9. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA
  10. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  11. Texto do artigo, página 9: O primeiro outorgante afirma ceder livre de ónus, encargos e responsabilidades ao Cessionário Laurentino Luís Armando Biza, a quota do valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), de que o primeiro outorgante é titular na sociedade supra citada.
  12. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA
  13. Texto do artigo, página 9: (Confirmação de concessão)
  14. Texto do artigo, página 9: O segundo outorgante afirma comprar a referida quota pelo valor acima referido.
  15. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  16. Texto do artigo, página 10: (Concessão de quotas)
  17. Texto do artigo, página 10: O primeiro outorgante, na qualidade de cedente, e o segundo outorgante, na qualidade de cessionário, declaram aceitar o presente contrato de cessão de quotas nos termos exarados.
  18. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
  19. Texto do artigo, página 10: (Omissos)
  20. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 10: Maputo, 23 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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