Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: CF Prestação de Serviços & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101193454 uma entidade denominada, CF Prestação de Serviços & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cláudia Yonisse Henriques Ferrão, solteira,
- Texto do artigo, página 10: nascida aos 1 de Fevereiro de 1997, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395487B, emitido aos 15 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação CF Prestação de Serviços & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, 1158/2 – Bairro do Fomento, cidade da Matola, podendo mediante deliberação da assembleia, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como serem abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: a) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de comércio com mercado interno e externo, impor-
- Texto do artigo, página 10: tação e exportação e prestação de serviços, nomeadamente comissões, consignações, agenciamento, mediação, intermediação, marketing, procurement, representação comercial, transportes, consultoria multidisciplinar e investimentos imobiliário;
- Número ou marcador, página 10: b) Promoção de eventos sociais, seminários e conferências e consultoria para eventos;
- Número ou marcador, página 10: c) Organização de festas para aniversários, casamentos, ornamentação, protocolo, emissão de convites, prestação de serviços nas áreas de catering;
- Número ou marcador, página 10: d) A sociedade poderá exercer a actividade agro-pecuária, em todas vertentes, nomeadamente, processamento de frutas e polpa de frutas, sucos, conservas vegetais, folhas e hortaliças, vegetais desidratados, produção de mel e subprodutos, produção de aves e ovos, suínos e caprinos;
- Número ou marcador, página 10: e) Gestão de apiários;
- Número ou marcador, página 10: f) Distribuição de alimentos e produtos veterinários;
- Número ou marcador, página 10: g) Conservação e limpeza geral, no interior e exterior dos edifícios, capinagem e tratamento de relva, poda de árvores e sua remoção, limpeza de fossas, drenos e piscinas;
- Número ou marcador, página 10: h) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas;
- Número ou marcador, página 10: i) A sociedade poderá ainda associar-se ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro, num valor total de 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencente a único sócio, Cláudia Yonisse Henriques Ferrão e equivalente a 100%.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Cessação de quotas)
- Texto do artigo, página 10: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre para o sócio, mas para os estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia)
- Texto do artigo, página 10: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cláudia Yonisse Henriques Ferrão, que desde fica já nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contractos ou documentos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade por deliberação do sócio poderá constituir mandatários, com poderes que julgar conveniente e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Herdeiros e casos de omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os herdeiros assumem automaticamente o lugar com dispensa de causa, podendo estes nomear representante desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de Dezembro e em demais aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 23 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.