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- Texto do artigo, página 21: Moza Banco, S.A.
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada de folhas doze a folhas trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas, número L quinhentos e vinte e cinco, traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mússa, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, à fusão, por incorporação do Banco Terra, S.A., no Moza Banco, S.A., mediante a transferência global do património do Banco Terra, S.A. para o Moza Banco, S.A., e à consequente extinção da sociedade Banco Terra, S.A.
- Texto do artigo, página 21: Que, em consequência da fusão transmitem-se para a sociedade incorporante, o Moza Banco, S.A., todos os bens imóveis e móveis, sujeitos ou não a registo, que sejam propriedade da sociedade incorporada à data do registo da fusão na Conservatória do Registo das Entidades Legais, assim como o Moza Banco, S.A., assume a posição contratual da sociedade incorporada em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes, ou não, das actividades prosseguidas pela sociedade incorporada.
- Texto do artigo, página 21: Que, os elementos do activo e do passivo da sociedade incorporada, transferidos para a sociedade incorporante, são transferidos pelos mesmos valores contabilísticos pelos quais se encontravam registados naquela sociedade incorporada.
- Texto do artigo, página 22: Que, as operações da sociedade incorporada, o Banco Terra, S.A., são consideradas, para todos os efeitos legais e especialmente do ponto de vista contabilístico, como sendo efectuadas pela sociedade incorporante, o Moza Banco, S.A., a partir da data do registo definitivo da fusão junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, nos termos estabelecidos no artigo duzentos e um do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 22: Que, em consequência da fusão por incorporação procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e duraçãoda sociedade)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade Moza Banco, S.A.é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede e formas de representação social)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, edifício JAT 6.2, número setecentos e treze, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a realização de operações bancárias e financeiras com a amplitude permitida por lei para os bancos universais.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 22: Três) Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir ou gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou, ainda, participar em consórcios, sindicatos financeiros, agrupamentos complementares de empresas, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 3.943.250.000,00MT (três mil, novecentos e quarenta e três milhões e duzentos e cinquenta mil meticais), representado por 788,650 (setecentas e oitenta e oito mil, seiscentas e cinquenta acções), cada uma com
- Texto do artigo, página 22: o valor nominal de cinco mil meticais. Dois) As acções poderão ser escriturais ou tituladas, sendo que, tratando-se de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais do que uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As despesas da substituição dos títulos são suportadas pelos accionistas que requeiram a substituição.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O Banco pode, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou outros títulos de dívida, negociáveis no território nacional ou fora dele, que podem revestir qualquer tipo ou modalidade que seja ou venha a ser legalmente permitido.
- Número ou marcador, página 22: Seis) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei e todo o capital social passe a ser representado pela forma escolhida.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove aumento do capital social, são fixados o prazo e demais requisitos previstos na lei, inerentes à respectiva subscrição e realização.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Aquisições de acções e obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 22: Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade entre si e a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais, deve comunicar tal intenção aos restantes accionistas, por carta registada, especificando a identidade do proposto adquirente, a quantidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições da transmissão, devendo tal comunicação conter em anexo cópia da proposta definitiva e irrevogável apresentada pelo proposto adquirente.
- Número ou marcador, página 22: Três) Caso os restantes accionistas pretendam adquirir as acções a transmitir, deverão informar desse facto o accionista alienante, mediante carta registada, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, sendo a transmissão efectuada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 22: a) Nas condições constantes da proposta inicialmente apresentada;
- Número ou marcador, página 22: b) Sujeito ao parágrafo sexto deste artigo, no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que o accionista alienante tiver sido notificado do exercício do direito de preferência;
- Número ou marcador, página 22: c) Sujeita a eventuais condições suspensivas consideradas relevantes, designadamente a necessidade de prévia aprovação por porte de entidades administrativas competentes.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência, é feito rateio entre os accionistas preferentes, ou, no caso de transmissão entre accionistas, é feito rateio entre o accionista adquirente e os preferentes, com base no número de acções de que cada um destes então seja titular.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Caso os restantes accionistas não pretendam adquirir as acções a transmitir, ou não comuniquem ao accionista alienante, no prazo previsto no número três, alínea b), a sua intenção de proceder à aquisição dessas acções, poderá o accionista alienante proceder à projectada transmissão no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que os restantes accionistas deixaram de poder exercer o seu direito de preferência, sob pena de ter de reiniciar o procedimento previsto nesta cláusula, caso ainda deseje proceder à transmissão.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Qualquer transferência ou emissão de acções está sujeita à obtenção pelo potencial novo accionista de quaisquer aprovações necessárias à luz da lei aplicável pelo Banco de Moçambique e por qualquer outra autoridade governamental aplicável. Qualquer potencial novo accionista que deva obter qualquer dessas autorizações deve utilizar esforços razoáveis para fazê-lo de forma expedita, e na medida do necessário, os outros accionistas devem prestar a assistência e cooperação necessárias.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) Se um accionista entrar em insolvência ou processo semelhante ou for liquidado, dissolvido, ou colocado sob administração judicial ou um procedimento de recuperação judicial, provisoriamente ou a título definitivo, ou tentar celebrar qualquer acordo com seus credores, ou, sendo uma pessoa singular, morra ou se torne permanentemente incapacitado a ponto de não ser capaz de gerir os seus próprios assuntos, a Assembleia Geral poderá deliberar a amortização com redução do capital das acções detidas por este accionista, por um montante correspondente ao valor patrimonial líquido dessas acções, determinado de acordo com as contas anuais auditadas relativas a 31 de Dezembro do exercício económico anterior, se esta deliberação ocorrer no primeiro semestre do ano ou de acordo com contas auditadas relativas a uma data não anterior a 3 meses, se a deliberação ocorrer no segundo semestre do ano.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A amortização das acções previstas no presente artigo deve resultar numa redução do capital social, com a extinção das acções relevantes na data da redução do capital social.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Oneração, usufruto e permuta de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) A oneração por qualquer forma, a constituição de usufruto sobre as acções da sociedade, bem como a permuta, subscrição em espécie, doação ou qualquer outra forma de transmissão não onerosa das acções, ficam sujeitas ao consentimento da sociedade, que o poderá apenas recusar com base em motivo razoável devidamente fundamentado, considerando-se, entre outros, como fundamento da recusa os actos que visem impedir o exercício do direito de preferência previsto no artigo anterior, a oneração ou usufruto a favor de entidades que a sociedade entenda poderem vir a prejudicar o interesse social e outras situações que possam provocar um grave dano para o interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer oneração das acções da sociedade apenas será admitida desde que os direitos de voto não sejam transmitidos para o credor pignoratício e desde que esteja salvaguardada a impossibilidade de transmissão da titularidade das mesmas por força da oneração, salvo execução da mesma, que deve ser efectuada no respeito das regras de preferência estabelecidas nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Três) O consentimento referido no número anterior deverá ser prestado pelo Assembleia Geral no prazo de trinta dias, a contar da recepção do pedido de consentimento.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Se a Assembleia Geral não se pronunciar até ao termo do prazo fixado no número anterior, o accionista poderá realizar livremente o negócio projectado nos termos e condições constantes do pedido de consentimento.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Boa governação)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os titulares dos órgãos sociais devem assegurar a prática de boa governação por todos os dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores do Moza Banco, por forma a que sejam respeitados os princípios de ética, deontologia e sigilo bancários, assim como assegurar o cumprimento das leis em vigor, normas prudenciais do Banco Central e, em particular, os normativos no âmbito da prevenção e repressão de branqueamento de capitais, negócios ilícitos e outros crimes financeiros.
- Número ou marcador, página 23: Dois) No exercício das suas funções, os dirigentes, gestores, trabalhadores e colaboradores pautarão a sua conduta com cortesia, rigor técnico e profissional, e transparência no cumprimento dos normativos internos e na defesa dos interesses superiores da sociedade, privilegiando o consenso, a coesão e a harmonia.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Constituição)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções só pertence o direito do participar nas Assembleias Gerais nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 23: Três) Podem ainda assistir às reuniões das Assembleias Gerais o representante comum dos obrigacionistas, e bem assim outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, podendo designadamente participar técnicos do Banco, sem direito de voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Direito a voto)
- Número ou marcador, página 23: Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, uma acção, devendo as acções estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
- Número ou marcador, página 23: Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos accionistas presentes, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Composição)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e por um secretário, cujas funções poderão ser exercidas pelo secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao presidente e, na sua ausência, ao vice-presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar com pelo menos trinta dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho do Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social o requeiram ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões da Assembleia Geral tratam dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente do aviso convocatório, a ser enviado por escrito, a todos os accionistas, mediante carta ou telefax, com confirmação de aviso de recepção. O aviso convocatório poderá ainda ser enviado por e-mail, desde que acompanhado por um dos outros meios referidos neste número.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos as accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Local das reuniões)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne em sede social, mas, não tendo esta condição, pode, por determinação do presidente da respectiva mesa, fazê-lo em qualquer outro lugar na cidade de Maputo, adequadamente anunciado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Representação dos accionistas)
- Número ou marcador, página 24: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista também com direito a voto, mediante simples carta, que pode ser transmitida por telecópia, dirigida ao Presidente da Mesa, que se mostre por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral pode exigir o reconhecimento notarial das assinaturas apostas nas cartas de representação, contando que este requisito seja anunciado no aviso convocatório da reunião.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de contitularidade de acções, só o representante comum pode participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo do disposto no número três, a Assembleia Geral apenas pode deliberar, quer em primeira quer em segunda convocação, desde que esteja presente ou representado um número de accionistas que reúna, pelo menos, dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária a exigir maioria qualificada ou unanimidade.
- Número ou marcador, página 24: Três) Sem prejuízo de disposição em contrário dos presentes estatutos, só são válidas desde que aprovadas por, pelo menos, votos representativos de dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) A alteração dos estatutos, incluindo no que diga respeito à alteração do objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: b) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) Redução reintegração ou aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 24: d) Qualquer limitação do direito de preferência em aumento de capital social;
- Número ou marcador, página 24: e) Emissão de acções preferenciais, obrigações de quaisquer valores mobiliários convertíveis em acções;
- Número ou marcador, página 24: f) Dispersão do capital em Bolsa de Valores;
- Número ou marcador, página 24: g) Contrair empréstimos ou obter qualquer adiantamento ou crédito sob qualquer forma que não seja crédito comercial normal ou que esteja fora das condições bancárias normais para linhas de créditos a descoberto sem garantias que, em qualquer caso, excedam o valor de 25% dos fundos próprios da sociedade, ou alterar os termos e condições de quaisquer empréstimos ou mandatos bancários;
- Número ou marcador, página 24: h) Celebrar ou modificar qualquer contrato ou outro acordo com qualquer accionista ou com qualquer afiliado de qualquer accionista, que não sejam dentro da actividade e objecto social do Banco;
- Número ou marcador, página 24: i) Destituir o presidente da comissão executiva;
- Número ou marcador, página 24: j) Criar ou permitir continuar qualquer oneração sobre qualquer activo do Banco, fora da condução normal dos negócios;
- Número ou marcador, página 24: k) Assumpção de quaisquer obrigações, como, entre outras operações, a contratação de financiamentos, independentemente da respectiva natureza ou forma que, em cada caso, não excedam um montante equivalente a vinte e cinco porcento do capital próprio da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Caso não seja possível obter maioria qualificada prevista no número anterior, na primeira reunião em cuja ordem de trabalhos conste qualquer das matérias ali referidas, os accionistas obrigam-se a suspender a sessão durante um período máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Adiamento ou suspensão das reuniões)
- Texto do artigo, página 24: Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer
- Texto do artigo, página 24: circunstâncias, tendo-se dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrandose de tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração de até nove membros, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente, e outro de vice-presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão cooptar um novo membro, devendo a designação do novo membro ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar subsequentemente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Administradores)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os administradores não têm de ser accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução para cobertura da respectiva responsabilidade funcional, sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para além do disposto em preceitos legais imperativos, o Conselho de Administração, reunindo e funcionando em pleno, mantém reserva absoluta de competência sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 24: No âmbito do governo da sociedade:
- Número ou marcador, página 24: a) Apresentação de propostas à Assembleia Geral para alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 24: b) Convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: c) Aprovação e alteração do Regulamento do Conselho de Administração e Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 24: d) Cooptação de administradores, designação e destituição dos membros da Comissão Executiva e respectiva delegação de compe-
- Texto do artigo, página 25: tências, pelouros e limites dos poderes de decisão, bem como designação e destituição do secretário da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: e) Aprovação de proposta para contratação ou substituição de empresa de auditoria externa;
- Texto do artigo, página 25: No âmbito das decisões estratégicas:
- Número ou marcador, página 25: f) Aprovação e revisão do plano de negócios estratégico;
- Número ou marcador, página 25: g) Aprovação da política de imagem a adoptar pelo Moza Banco, nomeadamente quanto aos termos em que serão associadas marcas á sua imagem institucional e aos produtos por si comercializados, os quais poderão ser definidos em manuais de procedimentos e de utilização de marca, bem assim aprovação de todos os projectos, cujos custos sejam iguais ou superiores a vinte por cento do orçamento anual do Moza Banco, com vista à partilha e aquisição de conhecimentos e competências técnicas dos quadros e colaboradores deste, nas diferentes áreas de gestão;
- Número ou marcador, página 25: h) Constituição, aquisições, alienações e fusões ou cisões de filiais, sucursais ou qualquer ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 25: i) Criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro;
- Texto do artigo, página 25: No âmbito financeiro, de investimento a de gestão de activos e passivos:
- Número ou marcador, página 25: j) Aprovação, em cada ano, da proposta de orçamento financeiro e de exploração para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 25: k) Aprovação, em cada ano, da proposta de relatório de gestão e das demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 25: l) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 25: m) Emissão de valores mobiliários que não impliquem alterações de capital, quando admitida por lei;
- Número ou marcador, página 25: n) Aprovação de planos de opções sobre acções ou esquemas de remuneração similares;
- Número ou marcador, página 25: o) Realização de quaisquer investimentos e aquisição, por qualquer meio que não estejam previstos no plano de negócios;
- Número ou marcador, página 25: p) Aprovar qualquer transacção que envolva a aquisição, alienação ou oneração de activos de montante superior a cinco porcento do capital próprio e quaisquer transacções que, em conjunto e num período
- Texto do artigo, página 25: de doze meses, envolvam a aquisição, alienação ou oneração de activos do montante superior a dez porcento do capital próprio;
- Número ou marcador, página 25: q) Aprovar transacções envolvendo a aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
- Número ou marcador, página 25: r) Concessão de créditos, prestação de garantias ou participação em transacções ou negócios que não estejam incluídos na condução normal dos negócios do Banco, devendo notificar a Assembleia Geral das transacções ou negócios realizados;
- Número ou marcador, página 25: s) Concessão de crédito a uma mesma entidade económica ou a prestação de qualquer tipo ou espécie de garantias a favor de uma mesma entidade económica, numa única operação ou em sucessivas operações, em montante igual ou superior a dez porcento dos capitais próprios do Banco ou outra percentagem que venha a ser determinada pelo Conselho de Administração, aprovada pela maioria referida no número um do artigo vigésimo sexto;
- Número ou marcador, página 25: t) Celebração de acordos com os accionistas, partes relacionadas ou sociedades detidas por um accionista, e a concessão de créditos a estes, incluindo a accionistas indirectos ou a partes relacionadas ou a concessão de garantias pessoas ou reais a favor destes, numa ou em várias transacções, bem como a condução de qualquer outro negócio com entidades relacionadas, accionistas ou sociedades detidas por um accionista, ou que ponham em causa a independência do accionista, devendo notificar a Assembleia Geral da realização de quaisquer dos actos acima mencionados;
- Número ou marcador, página 25: u) Incorrer em exposições cambiais nos termos definidos pela Lei Cambial para instituições financeiras e de acordo com os normativos que vierem a ser definidos pelo Conselho de Administração, aprovados pela maioria referida no artigo vigésimo sexto;
- Número ou marcador, página 25: v) Prestação de cauções e garantias reais ou pessoais pela sociedade;
- Número ou marcador, página 25: w) Estabelecimento de fundos de pensões ou qualquer regime de incentivos para os administradores ou trabalhadores do Banco;
- Texto do artigo, página 25: x) Contratação de prestadores de serviços cujo objecto de actuação não se enquadre no âmbito do exercício normal da actividade do Banco;
- Texto do artigo, página 25: No âmbito organizativo:
- Número ou marcador, página 25: y) Aprovação e modificação das competências, critérios e procedimentos para concessão de crédito ou para a prestação de qualquer tipo de garantias pelo Banco;
- Número ou marcador, página 25: z) Aprovação e modificação das regras e procedimentos de risco, controlo interno e de auditoria da actividade do Banco; aa) Aprovação e modificação da política de recursos humanos, incluindo a estrutura remuneratória dos empregados e colaboradores do Moza Banco e dos critérios e procedimentos a observar na respectiva selecção, recrutamento e contratação, bem como a política de contratação de trabalhadores expatriados.
- Número ou marcador, página 25: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de Administração deve prestar aos accionistas informação detalhada sobre o grau de concretização das matérias contidas na alínea f).
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Em todas as matérias que não estejam reservadas por lei ou por estes estatutos ao Conselho do Administração, este pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, por deliberação aprovada pela maioria referida no artigo vigésimo quinto.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Compete ao presidente promover a execução das deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Caso o Conselho de Administração entenda dever submeter à Assembleia Geral uma proposta de emissão de obrigações convertíveis em acções da Sociedade, deve para o efeito, apresentar àquele órgão relatório discriminativo das razões e fundamentos para a emissão, o tipo e valor de obrigações a emitir, bem como prazos e condições de reembolso dos mesmos, relatório esse que deve ter o parecer prévio favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Presidente)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Presidente do Conselho de Administração representa a sociedade junto das autoridades do Governo e do Banco Central.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Presidente do Conselho de Administração reúne-se regularmente com os administradores para troca de informações de interesse para a sociedade e para o acompanhamento da execução do plano de negócios.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As convocatórias são feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
- Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória inclui a ordem de trabalhos e, deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho de Administração se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Local de reuniões)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local em Moçambique ou, excepcionalmente, fora deste.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: Três) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Representação dos administradores)
- Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telecópia ou telegrama dirigidos ao presidente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Pode ser confiada a um mesmo administrador a representação de mais de um dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações e quórum)
- Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em qualquer reunião do Conselho de Administração, o quórum será de dois terços dos Administradores em funções nesse momento (ou dos seus representantes). Nenhuma reunião do Conselho de Administração deverá tomar lugar, a menos que esteja presente um quórum no início da reunião e no momento da votação. Se, em qualquer reunião do Conselho de Administração, o quórum não estiver presente, a reunião deve ser adiada por pelo menos cinco dias úteis ou para data mais próxima desde que acordado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos, incluindo a gestão corrente da sociedade a dois ou mais dos seus membros ou a mandatários, que formarão uma Comissão Executiva, cabendo ao Conselho de Administração indicar o respectivo presidente e, se necessário, um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Na deliberação que designa a Comissão Executiva, o Conselho de Administração fixa a delegação de competências estabelecendo que, sem prejuízo de outras competências que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho de Administração, a Comissão Executiva será responsável por:
- Número ou marcador, página 26: a) Gerir os activos da sociedade com vista à prossecução dos objectivos do negócio da instituição, de acordo com o plano de negócios e orçamento aprovado;
- Número ou marcador, página 26: b) Assegurar a prestação de toda informação aos membros do Conselho de Administração relativamente à actividade e às deliberações da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 26: c) Participar, elaborar e levar a cabo todos os contratos, empréstimos, instrumentos, acordos ou outros documentos, incluindo contratos com outros membros ou agentes da sociedade, com vista à prossecução dos objectivos de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: d) Gerir os contratos de empréstimo e financiamento da instituição, minimizando ainda o grau de risco e controlando a exposição global, de acordo com a política de crédito, tal como aprovada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: e) Obter se necessário seguros e outro tipo do produtos com vista a cobrir os riscos associados à actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: f) Gerir e aprovar os fluxos de tesouraria da instituição e investir e rentabilizar fundos temporariamente disponíveis;
- Número ou marcador, página 26: g) Contratar os trabalhadores e agentes da instituição e definir os respectivos postos de trabalho, as suas responsabilidades e renumerações, do acordo com a política de recursos humanos definida pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: h) Implementar e gerir programas de recrutamento e formação, dentro das necessidades da instituição;
- Número ou marcador, página 26: i) Contratar advogados, consultores e outros conselheiros externos;
- Número ou marcador, página 26: j) Gerir e solucionar todas as reclamações ou pedidos a favor ou contra a instituição;
- Número ou marcador, página 26: k) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de Administração considere relevante para a prossecução dos objectivos de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: l) Estabelecimento da estrutura organizativa interna da sociedade e as suas normas gerais de funcionamento, bem como as regras de controlo e reporting de todos os departamentos;
- Número ou marcador, página 26: m) Estabelecimento das políticas internas da sociedade relativamente à relação com agentes de outras instituições;
- Número ou marcador, página 26: n) Adequar a gestão dos meios de suporte à actividade social, nomeadamente no respeitante aos sistemas e meios informáticos.
- Número ou marcador, página 26: Três) A delegação de poderes prevista nos números anteriores pode ser revogada, integral ou parcialmente, a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de empate, em deliberação que, por lei ou por estes estatutos ou pelo Regulamento do Conselho de Administração e da Comissão Executiva que se encontrar em cada momento em vigor, não seja exigida maioria qualificada, o Presidente da Comissão Executiva tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) No âmbito da gestão corrente da sociedade e para a prossecução das acções cometidas à Comissão Executiva, competirá ao seu Presidente, mediante concordância prévia e expressa do Presidente do Conselho de Administração e do vice-presidente do Conselho de Administração, a distribuição dos pelouros pelos diversos membros da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pelas assinaturas em conjunto de dois administradores;
- Número ou marcador, página 26: b) Pelas assinaturas de um administrador e um procurador;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado ou procurador desde que devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente ou a um fiscal único, que seja pessoa singular ou sociedade revisora de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal, deve indicar quais os membros que exercem as funções de presidente, vicepresidente e vogal do órgão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Auditoria das contas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Ao Conselho Fiscal é dado conhecimento dos relatórios apresentados peles auditores.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 27: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, pelo respectivo presidente, por aviso escrito que se deve mostrar recebido com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar este órgão periodicamente nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão reunir, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que o Conselho Fiscal se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Quórum, representação a deliberações)
- Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Caução)
- Texto do artigo, página 27: Os membros do Conselho Fiscal são dispensados da prestação de caução para cobertura da sua responsabilidade funcional.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO V Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Eleição e remuneração dos corpos sociais)
- Número ou marcador, página 27: Um) O presidente, vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) É de quatro anos o período de duração do mandato dos membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 27: Três) As renumerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, designados pela Assembleia Geral de entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Regras gerais de eleição de corpos sociais)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos corpos sociais são designados por listas pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tanto podem ser accionistas como estranhos à sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os eleitos consideram-se empossados logo após a eleição e no termo dos respectivos mandatos permanecerão no exercício das suas funções até à eleição de quem os deve substituir.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Representação de pessoas colectivas)
- Número ou marcador, página 27: Um) Se uma pessoa colectiva for designada para o desempenho de cargo nos órgãos sociais, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As pessoas singulares que vierem a ser nomeadas pelos accionistas para exercerem cargos nos órgãos sociais, seja em nome próprio seja como representantes de pessoas colectivas, deverão ser pessoas com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício dos respectivos cargos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Secretário da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) O secretário é designado pelo Conselho de Administração, e a duração das suas funções coincidirá com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao secretário, entre outras funções que lhe sejam atribuídas, a elaboração das actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do número dois do artigo décimo quarto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a aplicação que a Assembleia Geral determinar, depois de deduzidas as verbas que, por lei e/ou por deliberação dos accionistas, tenham que destinar-se à constituição ou reforço de funções de reserva e de garantia, incluindo a reserva prevista no número seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Caso se demonstre necessário, será ainda constituída uma reserva em meticais que compense a eventual desvalorização do metical face ao dólar americano, no final de cada ano civil, por referência ao valor equivalente em dólares do capital social inicial e posteriores aumentos de capital, constantes das respectivas deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 27: Três) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Para efeitos do artigo 452.º do Código Comercial, o dividendo obrigatório deve ser 5% (cinco por cento) do lucro líquido no exercício económico relevante.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral poderá deliberar limitar ou excluir a distribuição de dividendos, incluindo o dividendo obrigatório, se considerar que tal distribuição teria um impacto negativo na situação financeira da sociedade, incluindo o cumprimento dos rácios de capital exigidos ao abrigo de quaisquer acordos de financiamentos celebrados pela sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Exames de escrituração)
- Texto do artigo, página 28: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 13 de Agosto de 2019. — A Notária,
- Texto do artigo, página 28: Ilegível.
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