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Texto do artigo · p. 14 Meraki Services & Development, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Julho de dois mil e vinte, lavrada de folhas vinte e oito a folhas quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Meraki Services & Development, Limitada tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, número novecentos e trinta e oito, quarto andar, esquerdo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A Meraki Services & Development, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que de ora em diante é designada por Meraki ou sociedade, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede, delegações e associações
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, número novecentos e trinta e oito, quarto andar, esquerdo, podendo por simples deliberação dos sócios transferir a sua sede para outro local dentro do país.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá também mediante deliberação dos sócios em assembleia geral abrir, transferir ou encerrar filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou fora dele, quando assim julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá associar-se a outras entidades comerciais ou sem fins lucrativos, constituir outras sociedades, negócios, ou empreendimentos, participar no capital de outras sociedades e também em organizações não governamentais nas diferentes formas permitidas por lei, sejam estas conexas ou não com o seu objecto social, bastando para o efeito uma deliberação dos sócios neste sentido e o cumprimento da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de gestão de empresas, negócios e projectos; serviços de educação, formação e treino profissional, bem como a consultoria, assessoria e assistência técnica de gestão, incluindo as áreas complementares de gestão de pessoal, da qualidade, de educação e desenvolvimento profissional e gestão imobiliária, podendo para o efeito realizar negócios, parcerias, agenciar, intermediar e representar marcas, patentes, empresas, estabelecimentos e produtos directamente relacionados com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade desenvolve também as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) A actividade de gestão e controle de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos; b)O agenciamento, a promoção e a gestão imobiliárias, compreendendo a compra e venda de propriedades, a exploração, venda e arrendamento de imóveis para habitação, comércio e indústria; c)A intermediação comercial, comissões, consignações e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 14 d) O desenvolvimento de todas as actividades subsidiá rias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com o objecto principal ou quaisquer outros negócios que os sócios resolvam por deliberação, explorar e sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou interdição de sócio
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade admite a entrada de herdeiros, ou representante por interdição de sócio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, subscritos e realizados em dinheiro em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Rumina Fateally Noormahomed, com uma quota de dez mil e duzentos meticais (10.200,00MT), equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, e;
Número ou marcador · p. 14 b) Fatima Sikander Esmail, com uma quota de nove mil e oitocentos meticais (9.800,00MT), equivalente a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser alterado por decisão dos sócios ou pela incorporação de novos sócios desde que tal seja deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os aumentos de capital requerem os votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade não deverá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, mas poderá quando necessário solicitar destes, suprimentos nos termos e condições a acordar previamente entre estes, podendo resultar por deliberação dos sócios em aumento de capital.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, o gerente poderá aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, os suprimentos de que a caixa social possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Cessão ou transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios fundadores gozam do direito de preferência na aquisição das quotas, na proporção da sua percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de os sócios pretenderem transmitir a terceiros as suas quotas ou parte do capital social, deverá ser deliberado em assembleia geral a transmissão e todas as suas condições, observando as condições estabelecidas no Código Comercial e legislação complementar específica.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem deliberação em assembleia geral neste sentido.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, nomeadamente em caso de dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares, dando lugar à extinção de quota, sem o prejuízo dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Como princípio base fica desde já estabelecido que a amortização de quotas será feita pelo preço com que elas constem do balanço e contas societárias, acrescido dos correspondentes créditos devidamente registados.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior a assembleia geral poderá deliberar, com o voto favorável de pelo menos três quartas partes do capital social, que o preço da amortização seja determinado por avaliação a efectuar por entidade especializada e independente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é constituída pela totalidade dos seus sócios, podendo deliberar quando reunidos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Uma vez por ano, terá lugar a assembleia geral ordinária nos termos do Código Comercial, da qual será lavrada acta com a deliberação dos sócios sobre a apreciação do relatório de actividades e do balanço e contas, de acordo com o disposto no artigo 132 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá também reunir em sessão extraordinária sempre que os sócios acordarem nos termos da Lei comercial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuízo dos poderes que por lei incumbem imperativamente à assembleia geral, o sócio gerente nomeado nos termos do número um do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos, fica, desde já, liberado do sancionamento prévio por deliberação da assembleia geral, para a prática dos seguintes actos de gerência:
Número ou marcador · p. 15 a) Contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 15 b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias, salvaguardado o disposto no número dois in fine do número três do artigo décimo quarto;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Estabelecimentos de contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 e) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 15 f) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 15 Três) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade ou no caso de sessão realizada com dispensa de formalidade legais, nos termos do artigo 128 do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 15 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 15 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Das sessões da assembleia geral será sempre lavrada acta, contendo as deliberações dos sócios, assinada por estes e devidamente arquivada em livro próprio. As deliberações constantes das actas são obrigatórias para todos ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou neles representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Rumina Fateally Noormahomed que, desde já, fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo obrigar a sociedade através da respectiva assinatura individualizada, em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar por qualquer dos sócios da sociedade a favor de terceiro ou do outro sócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de necessidade, o sócio gerente acima nomeado poderá constituir o outro sócio gerente como seu procurador, para a prática de determinados actos ou para o exercício dos normais poderes de gerência comercial, em conformidade com os limites específicos que constarão do respectivo mandato, valendo, nessas circunstâncias, a assinatura individualizada do sócio gerente que houver sido constituído como procurador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade do gerente
Número ou marcador · p. 15 Um) O gerente responde para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É proibido ao gerente ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e abonação em actos afins, e do mesmo modo dispor sobre o património da sociedade sem fundamentação devida por meio de deliberação em acta, neste sentido.
Número ou marcador · p. 15 Três) Fica, porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade bem como a representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente ficam a cargo da gerente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos basta a assintura da gerente por si, ou de outro sócio quando lhe tenha sido delegada competência especïcia nos temos do número três do artigo décimo primeiro, ou de delegados ou procuradores legalmente instituídos pela gerente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Do exercício económico
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Exercício social
Texto do artigo · p. 16 O exercício social coincide com o ano civil, devendo o balanço e contas de resultados fechar-se com a referência 31 de Dezembro de cada ano e ser submetido a apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Distribuição de resultados
Texto do artigo · p. 16 Dos ganhos apurados em cada exercício, após a dedução de todas as despesas e encargos sociais, devem os sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Deduzir em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 16 b) Constituir as provisões previstas na lei, para fazer face a qualquer situação existente ou potencial;
Número ou marcador · p. 16 c) Distribuir dividendos aos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 16 d) Aplicar parte restante dos lucros conforme for determinado pela deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução, transformação e fusão
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só poderá dissolver-se, transformar-se ou entrar em fusão com qualquer outra, pela vontade unânime expressa por escrito pelos sócios em assembleia geral por deliberação nos casos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Omissões e legislação aplicável
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos serão aplicáveis as disposições do Código Comercial, a legislação inerente às sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos
Texto do artigo · p. 16 termos estabelecidos por lei. Está conforme. Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Meraki Services & Development, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Julho de dois mil e vinte, lavrada de folhas vinte e oito a folhas quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Meraki Services & Development, Limitada tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, número novecentos e trinta e oito, quarto andar, esquerdo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 14: A Meraki Services & Development, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que de ora em diante é designada por Meraki ou sociedade, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação em vigor.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Sede, delegações e associações
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, número novecentos e trinta e oito, quarto andar, esquerdo, podendo por simples deliberação dos sócios transferir a sua sede para outro local dentro do país.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá também mediante deliberação dos sócios em assembleia geral abrir, transferir ou encerrar filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou fora dele, quando assim julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá associar-se a outras entidades comerciais ou sem fins lucrativos, constituir outras sociedades, negócios, ou empreendimentos, participar no capital de outras sociedades e também em organizações não governamentais nas diferentes formas permitidas por lei, sejam estas conexas ou não com o seu objecto social, bastando para o efeito uma deliberação dos sócios neste sentido e o cumprimento da legislação em vigor na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: Duração
  14. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de gestão de empresas, negócios e projectos; serviços de educação, formação e treino profissional, bem como a consultoria, assessoria e assistência técnica de gestão, incluindo as áreas complementares de gestão de pessoal, da qualidade, de educação e desenvolvimento profissional e gestão imobiliária, podendo para o efeito realizar negócios, parcerias, agenciar, intermediar e representar marcas, patentes, empresas, estabelecimentos e produtos directamente relacionados com o objecto principal.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade desenvolve também as seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 14: a) A actividade de gestão e controle de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos; b)O agenciamento, a promoção e a gestão imobiliárias, compreendendo a compra e venda de propriedades, a exploração, venda e arrendamento de imóveis para habitação, comércio e indústria; c)A intermediação comercial, comissões, consignações e agenciamentos;
  20. Número ou marcador, página 14: d) O desenvolvimento de todas as actividades subsidiá rias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com o objecto principal ou quaisquer outros negócios que os sócios resolvam por deliberação, explorar e sejam permitidos por lei.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: Morte ou interdição de sócio
  23. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade admite a entrada de herdeiros, ou representante por interdição de sócio.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  25. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: Capital social
  28. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, subscritos e realizados em dinheiro em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 14: a) Rumina Fateally Noormahomed, com uma quota de dez mil e duzentos meticais (10.200,00MT), equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, e;
  30. Número ou marcador, página 14: b) Fatima Sikander Esmail, com uma quota de nove mil e oitocentos meticais (9.800,00MT), equivalente a quarenta e nove por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser alterado por decisão dos sócios ou pela incorporação de novos sócios desde que tal seja deliberado em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 14: Três) Os aumentos de capital requerem os votos representativos da totalidade do capital social.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares e suprimentos
  35. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não deverá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, mas poderá quando necessário solicitar destes, suprimentos nos termos e condições a acordar previamente entre estes, podendo resultar por deliberação dos sócios em aumento de capital.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, o gerente poderá aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, os suprimentos de que a caixa social possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 14: Cessão ou transmissão de quotas
  39. Número ou marcador, página 14: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios fundadores gozam do direito de preferência na aquisição das quotas, na proporção da sua percentagem do capital social.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de os sócios pretenderem transmitir a terceiros as suas quotas ou parte do capital social, deverá ser deliberado em assembleia geral a transmissão e todas as suas condições, observando as condições estabelecidas no Código Comercial e legislação complementar específica.
  42. Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem deliberação em assembleia geral neste sentido.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  45. Número ou marcador, página 15: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, nomeadamente em caso de dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares, dando lugar à extinção de quota, sem o prejuízo dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) Como princípio base fica desde já estabelecido que a amortização de quotas será feita pelo preço com que elas constem do balanço e contas societárias, acrescido dos correspondentes créditos devidamente registados.
  47. Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior a assembleia geral poderá deliberar, com o voto favorável de pelo menos três quartas partes do capital social, que o preço da amortização seja determinado por avaliação a efectuar por entidade especializada e independente.
  48. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e da representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  51. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral e a administração.
  52. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituída pela totalidade dos seus sócios, podendo deliberar quando reunidos setenta e cinco por cento do capital social.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) Uma vez por ano, terá lugar a assembleia geral ordinária nos termos do Código Comercial, da qual será lavrada acta com a deliberação dos sócios sobre a apreciação do relatório de actividades e do balanço e contas, de acordo com o disposto no artigo 132 do Código Comercial.
  57. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá também reunir em sessão extraordinária sempre que os sócios acordarem nos termos da Lei comercial.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 15: Deliberações da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 15: Um) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo dos poderes que por lei incumbem imperativamente à assembleia geral, o sócio gerente nomeado nos termos do número um do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos, fica, desde já, liberado do sancionamento prévio por deliberação da assembleia geral, para a prática dos seguintes actos de gerência:
  62. Número ou marcador, página 15: a) Contratação de empréstimos;
  63. Número ou marcador, página 15: b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias, salvaguardado o disposto no número dois in fine do número três do artigo décimo quarto;
  64. Número ou marcador, página 15: c) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 15: d) Estabelecimentos de contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
  66. Número ou marcador, página 15: e) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
  67. Número ou marcador, página 15: f) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
  68. Número ou marcador, página 15: Três) São nulas as deliberações dos sócios:
  69. Número ou marcador, página 15: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade ou no caso de sessão realizada com dispensa de formalidade legais, nos termos do artigo 128 do Código Comercial;
  70. Número ou marcador, página 15: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  71. Número ou marcador, página 15: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 15: Quatro) Das sessões da assembleia geral será sempre lavrada acta, contendo as deliberações dos sócios, assinada por estes e devidamente arquivada em livro próprio. As deliberações constantes das actas são obrigatórias para todos ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  73. Número ou marcador, página 15: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou neles representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
  74. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 15: Administração
  77. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Rumina Fateally Noormahomed que, desde já, fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo obrigar a sociedade através da respectiva assinatura individualizada, em todos os seus actos e contratos.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar por qualquer dos sócios da sociedade a favor de terceiro ou do outro sócio.
  79. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de necessidade, o sócio gerente acima nomeado poderá constituir o outro sócio gerente como seu procurador, para a prática de determinados actos ou para o exercício dos normais poderes de gerência comercial, em conformidade com os limites específicos que constarão do respectivo mandato, valendo, nessas circunstâncias, a assinatura individualizada do sócio gerente que houver sido constituído como procurador.
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade do gerente
  82. Número ou marcador, página 15: Um) O gerente responde para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) É proibido ao gerente ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e abonação em actos afins, e do mesmo modo dispor sobre o património da sociedade sem fundamentação devida por meio de deliberação em acta, neste sentido.
  84. Número ou marcador, página 15: Três) Fica, porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 15: Representação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade bem como a representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente ficam a cargo da gerente.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos basta a assintura da gerente por si, ou de outro sócio quando lhe tenha sido delegada competência especïcia nos temos do número três do artigo décimo primeiro, ou de delegados ou procuradores legalmente instituídos pela gerente.
  89. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do exercício económico
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 16: Exercício social
  92. Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil, devendo o balanço e contas de resultados fechar-se com a referência 31 de Dezembro de cada ano e ser submetido a apreciação dos sócios.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 16: Distribuição de resultados
  95. Texto do artigo, página 16: Dos ganhos apurados em cada exercício, após a dedução de todas as despesas e encargos sociais, devem os sócios:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Deduzir em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Constituir as provisões previstas na lei, para fazer face a qualquer situação existente ou potencial;
  98. Número ou marcador, página 16: c) Distribuir dividendos aos sócios na proporção das suas quotas;
  99. Número ou marcador, página 16: d) Aplicar parte restante dos lucros conforme for determinado pela deliberação da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 16: Dissolução, transformação e fusão
  102. Texto do artigo, página 16: A sociedade só poderá dissolver-se, transformar-se ou entrar em fusão com qualquer outra, pela vontade unânime expressa por escrito pelos sócios em assembleia geral por deliberação nos casos legalmente previstos.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 16: Omissões e legislação aplicável
  105. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos serão aplicáveis as disposições do Código Comercial, a legislação inerente às sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  108. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos
  109. Texto do artigo, página 16: termos estabelecidos por lei. Está conforme. Maputo, 17 de Julho de 2020. — O Técnico,
  110. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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