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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Setembro de 2019, foi atribuída a favor de José Ajape Hussene Chironga, o Certificado Mineiro n.º 9081CM, válida até 15
Texto do artigo · p. 2 de Agosto de 2029 para água – marinha, granadas, quartzo, rubi, safira e turmalina, no distrito de mutarara, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -17º 04´ 40,00´´ -17º 04´ 40,00´´ -17º 05´ 00,00´´ -17º 05´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-17º 04´ 40,00´´ -17º 04´ 40,00´´ -17º 05´ 00,00´´ -17º 05´ 00,00´´35º 04´ 00,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 04´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 04´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-17º 04´ 40,00´´ -17º 04´ 40,00´´ -17º 05´ 00,00´´ -17º 05´ 00,00´´35º 04´ 00,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 04´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 35º 05´ 30,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 04´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-17º 04´ 40,00´´ -17º 04´ 40,00´´ -17º 05´ 00,00´´ -17º 05´ 00,00´´35º 04´ 00,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 04´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Outubro de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 ACRIMUDE – Associação Crianças e Mulheres Desfavorecidas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Crianças e Mulheres Desfavorecidas, adiante designada por ACRIMUDE, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonornia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, e pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) O tempo de ocupação da ACRIMUDE é indeterrninado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACRIMUDE tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Sommerschield, n.º 1250, casa n.º 83, telefone: 820088960, fax: 21302861.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ACRIMUDE é de âmbito nacional, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectives)
Texto do artigo · p. 2 A ACRIMUDE prossegue os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)Desenvolver acções de apoio a crianças e mulheres desfavorecidas; b)Influenciar o governo, a sociedade civil e outros factores de cooperação sobre questões da infância, género, igualdade de direitos e oportunidades, assim como mudança de mentalidades sobre políticas de desenvolvirnento;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir na redução dos níveis de pobreza e analfabetismo no país com maior incidência nas zonas c comunidades rurais e promover
Texto do artigo · p. 2 acções de parcerias no sentido de atender às crianças e mulheres vulneráveis, sem olhar para a sua classificação genérica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A ACRIMUDE tem as seguintcs categorias de rnernbros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores, os que organizaram ou participaram no processo constitutivo da ACRlMUDE;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos, os cidadãos nacionais ou estrangeiros que forern admitidos nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem tal distinção se conceda pela sua contribuicao à ACRIMUDE;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Beneméritos, as pessoas singulares au colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem tal distinção se conceda pelo apoio rnonetário ou material prestado à ACRIMUDE.
Texto do artigo · p. 2 ARTIG QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, quer por actos intervivos ou mortas causas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os mcmbros honorários são admitidos par inscrição pessoal e pagamento de uma joia, conforme o regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A adrnissão dos mernbros beneméritos e feita pelo Conselho de Direcção em fase de correspondência trocada, entrevistas realizadas, informações colhidas quando necessárias e aprescntação da candidatura pelo interessado.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão dos membros honorários nas províncias é tratada especificamente nos terrnos do regulamento da ACRIMUDE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os direitos dos mernbros da ACRIMUDE são:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACRIMUDE;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar activamente nas actividades da ACRIMUDE;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar na discussão de todos os problemas da vida da ACRIMUDE e apresentar propostas construtivas de solução;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para o crescimento da ACRIMUDE;
Número ou marcador · p. 2 e) Proper a adrnissão de novos membros da ACRIMUDE nos termos do presente estatuto e do respectivo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprescntar propostas e sugestões sabre questões que se considerem úteis e de interesse para o desenvolvirnento da ACRIMUDE e para a realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 2 g) Gozar de todos os benefícios e regalias inerentes à condição de membros da ACRIMUDE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os deveres dos membros da ACRIMUDE são:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar regularmente as suas quotas:
Número ou marcador · p. 2 b) Aceitar os cargos que lhes forem eleitos:
Número ou marcador · p. 2 c) Aplicar e respeitar os estatutos, regulamentos, programas e as deliberações da Assernbleia Geral e do Conselho de Direcção da ACRIMUDE;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir os compromissos assumidos e pagar tados os serviços prestados pela ACRlMUDE dentro do período acordado; e)Zelar pelo património da ACRIMUDE;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar em todas as reuniões pelas quais forem convocados;
Texto do artigo · p. 3 g)Promover os princípios da ACRIMUDE;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer com amor e dcdicação as funções que lhes forem indicados; e
Número ou marcador · p. 3 i) Contribuir para o prestígio da ACRIMUDE e para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Disciplina e sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros estão sujeitos a sanções disciplinares sempre que violem os estatutos e regulamentos da ACRIMUDE ou de algum modo, pelo seu comportamento, ponham em causa a organização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros que injustificadamente deixarem de pagar as suas quotas por período igual ou superior a três meses ficam com os seus direitos suspensos até que fique sanada a situação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Proceder-se-á de igual modo com os membros que não cumprarn com o estabelecido no regulamento interno da ACRIMUDE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se nas scguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelo acto voluntário, entanto que se expresse por escrito dirigido ao Conselho de Direcção, indicando as razões do mesmo com uma antecedência mínima de noventa dias:
Número ou marcador · p. 3 b) Por incapacidade mental comprovada pela entidade competente:
Número ou marcador · p. 3 c) Por força dos presentes estatutos, quando se verifiquem as causas de desvinculação dos rnernbros;
Número ou marcador · p. 3 d) Condenação por crime doloso que corresponda a pena de prisão rnaior; e
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão como consequência de processo disciplinar ou criminal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São causas de desvinculação dos mernbros:
Texto do artigo · p. 3 a)O uso da associação para fins contrários aos seus propósitos;
Número ou marcador · p. 3 b) A violação sistemática do preccituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 c) A inobscrvância do estabelecido no rcgulameruo interno da associação; d)A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destino da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) O uso reiterado de bens e fundos da associação para proveito pessoal sem o consentimento dos restantcs membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgão social)
Texto do artigo · p. 3 A ACRIMUDE tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) A Asscmbleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Consclho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, com funções deliberativas e é constituído por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assernbleia Geral é dirigida por urn presidente e dois secretários e reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariarnente, sempre que for convocada pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões extraordinárias podem ter lugar:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido dos órgaos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) A pedido de, pelo menos, dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberacoes da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros da associação.
Texto do artigo · p. 3 ART1GO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocacao da Asscmbleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de extrema urgência e tratando-se de reunião extraordinária, o prazo estipulado no némero anterior pode ser reduzido à metade - quinze dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No aviso indicar-se-ão o dia, local da reunião bem como a indicação da agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e demitir a respectiva Mesa e os demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e aprovar o relatório de actividades e prestação de contas da associação; c)Deliberar sobre alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o regimento interno da associação:
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a demissão dos membros honorários sob a proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar a actividade dos outros órgaos, podendo ratificar, modificar ou revogar quaisquer actos dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 3 g) Em geral, discutir e delibcrar sobre quaisquer assuruos que interessam a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é dirigida por urna Mesa composta por urn presidente, urn vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente da Mesa da Assernbleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir as reuniõcs da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 b) Dar posse aos titulares dos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar a correspondência da Mesa da Asscrnbleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 d) O mais que for cometido pela assembleia ou pela respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 3 SECCÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção da ACRIMlJDE é o órgão executivo, e auferem uma rernuneração a ser definida pela Assernbleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A actividade perrnanente e contínua da ACRIMUBE é assegurada por activistas sob direcção dos mernbros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção da ACRIMUDE é cornposto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção da ACRIMUDE são:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar as actividades e gestão permanente da associção; b)Cumprir e fazer curnprir as disposições legais e estatutárias regulamentares, e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter ao Conselho Fiscal o relatório de actividades e financeiro do ano findo, bem como o plano de actividades e orçamento biencal seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter à apreciação e aprovação da Asscmbleia Geral o plano de actividades e orçarnento da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar e submenter à apreciação a aprovação da Assembleia Geral normas para funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da organização quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer as demais funções afins à organização.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da ACRIMUDE em todos os níveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal rcunir-se-á duas vezes par ano e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal participa nas reuniões convocadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto:
Número ou marcador · p. 4 a) Urn presidente; e
Número ou marcador · p. 4 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competencias do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar os planos e projectos e todas as actividades da ACRIMUDE;
Número ou marcador · p. 4 b) Examiner as escrituras e a documentação da ACRIMUDE, periodicamente;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento dos estatutos, regularnentos, as deliberações da Assembleia Geral e legislação em geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que as julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Instaurar os respectivos processos disciplinares em todos os casos, e submeter à Assernbleia Geral para deliberação;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber reclamações ou paricipação dos membros relativamente a aspectos disciplinares, irregularidades e ilegalidades dos actos dos seus membros e dirigentes, devendo submeter os casos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a aplicação de sanções aos membros infractores, relativamente aos processos disciplinares instaurados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que ncccssário, por iniciativa do seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória para as reuniões deve ser feita pessoalmente aos seus mernbros, com a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a indicação da agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da ACRlMUDE é constituído por bens móveis e imóveis, participações financeiras, direitos adquiridos por qualqucr meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os fundos da ACRIMUDE provêm de:
Número ou marcador · p. 4 a) Joias e quotização dos seus membros; b)Donativos, subsídios do Estado e doações atribuídas à ACRIMUDE; e
Número ou marcador · p. 4 c) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 A ACRlMUDE extingue-se nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos bens em caso de extinção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de extinção da ACRIMUDE, se existirem bens que nao tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, ou estejam afectados, estes bens são destinados ao apoio às crianças e mulheres desfavorecidas. A entrega dos bens será feita através do Gabinete da Primeira Dama e/ou do Ministério da Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à comissao liquidadora delibcrar sobre o seu destino sem prejuízo do que estiver estabelecido em lei especial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Símbolos e insígnias)
Texto do artigo · p. 4 A ACRlMUDE pode adoptar símbolos e insígnias a serem aprovados em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ou termos de regulamento de convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela disposição da lei vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  2. Texto do artigo, página 2: Aviso
  3. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Setembro de 2019, foi atribuída a favor de José Ajape Hussene Chironga, o Certificado Mineiro n.º 9081CM, válida até 15
  4. Texto do artigo, página 2: de Agosto de 2029 para água – marinha, granadas, quartzo, rubi, safira e turmalina, no distrito de mutarara, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  5. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -17º 04´ 40,00´´ -17º 04´ 40,00´´ -17º 05´ 00,00´´ -17º 05´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-17º 04´ 40,00´´ -17º 04´ 40,00´´ -17º 05´ 00,00´´ -17º 05´ 00,00´´35º 04´ 00,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 04´ 00,00´´
  6. Texto do artigo, página 2: 35º 04´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-17º 04´ 40,00´´ -17º 04´ 40,00´´ -17º 05´ 00,00´´ -17º 05´ 00,00´´35º 04´ 00,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 04´ 00,00´´
  7. Texto do artigo, página 2: 35º 05´ 30,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 04´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-17º 04´ 40,00´´ -17º 04´ 40,00´´ -17º 05´ 00,00´´ -17º 05´ 00,00´´35º 04´ 00,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 05´ 30,00´´ 35º 04´ 00,00´´
  8. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Outubro de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  9. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  10. Texto do artigo, página 2: ACRIMUDE – Associação Crianças e Mulheres Desfavorecidas
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  14. Texto do artigo, página 2: A Associação Crianças e Mulheres Desfavorecidas, adiante designada por ACRIMUDE, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonornia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, e pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 2: (Duração, sede e âmbito)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) O tempo de ocupação da ACRIMUDE é indeterrninado.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACRIMUDE tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Sommerschield, n.º 1250, casa n.º 83, telefone: 820088960, fax: 21302861.
  19. Número ou marcador, página 2: Três) A ACRIMUDE é de âmbito nacional, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Direcção.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectives)
  22. Texto do artigo, página 2: A ACRIMUDE prossegue os seguintes objectivos:
  23. Texto do artigo, página 2: a)Desenvolver acções de apoio a crianças e mulheres desfavorecidas; b)Influenciar o governo, a sociedade civil e outros factores de cooperação sobre questões da infância, género, igualdade de direitos e oportunidades, assim como mudança de mentalidades sobre políticas de desenvolvirnento;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir na redução dos níveis de pobreza e analfabetismo no país com maior incidência nas zonas c comunidades rurais e promover
  25. Texto do artigo, página 2: acções de parcerias no sentido de atender às crianças e mulheres vulneráveis, sem olhar para a sua classificação genérica.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  28. Texto do artigo, página 2: A ACRIMUDE tem as seguintcs categorias de rnernbros:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores, os que organizaram ou participaram no processo constitutivo da ACRlMUDE;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos, os cidadãos nacionais ou estrangeiros que forern admitidos nos termos do presente estatuto;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem tal distinção se conceda pela sua contribuicao à ACRIMUDE;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Membros Beneméritos, as pessoas singulares au colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem tal distinção se conceda pelo apoio rnonetário ou material prestado à ACRIMUDE.
  33. Texto do artigo, página 2: ARTIG QUINTO
  34. Texto do artigo, página 2: (Natureza da qualidade de membro)
  35. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, quer por actos intervivos ou mortas causas.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Os mcmbros honorários são admitidos par inscrição pessoal e pagamento de uma joia, conforme o regulamento interno da associação.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A adrnissão dos mernbros beneméritos e feita pelo Conselho de Direcção em fase de correspondência trocada, entrevistas realizadas, informações colhidas quando necessárias e aprescntação da candidatura pelo interessado.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão dos membros honorários nas províncias é tratada especificamente nos terrnos do regulamento da ACRIMUDE.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  43. Texto do artigo, página 2: Os direitos dos mernbros da ACRIMUDE são:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ACRIMUDE;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Participar activamente nas actividades da ACRIMUDE;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Participar na discussão de todos os problemas da vida da ACRIMUDE e apresentar propostas construtivas de solução;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o crescimento da ACRIMUDE;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Proper a adrnissão de novos membros da ACRIMUDE nos termos do presente estatuto e do respectivo regulamento interno;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Aprescntar propostas e sugestões sabre questões que se considerem úteis e de interesse para o desenvolvirnento da ACRIMUDE e para a realização dos seus objectivos; e
  50. Número ou marcador, página 2: g) Gozar de todos os benefícios e regalias inerentes à condição de membros da ACRIMUDE.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  53. Texto do artigo, página 2: Os deveres dos membros da ACRIMUDE são:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Pagar regularmente as suas quotas:
  55. Número ou marcador, página 2: b) Aceitar os cargos que lhes forem eleitos:
  56. Número ou marcador, página 2: c) Aplicar e respeitar os estatutos, regulamentos, programas e as deliberações da Assernbleia Geral e do Conselho de Direcção da ACRIMUDE;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir os compromissos assumidos e pagar tados os serviços prestados pela ACRlMUDE dentro do período acordado; e)Zelar pelo património da ACRIMUDE;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Participar em todas as reuniões pelas quais forem convocados;
  59. Texto do artigo, página 3: g)Promover os princípios da ACRIMUDE;
  60. Número ou marcador, página 3: h) Exercer com amor e dcdicação as funções que lhes forem indicados; e
  61. Número ou marcador, página 3: i) Contribuir para o prestígio da ACRIMUDE e para a realização dos seus objectivos.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 3: (Disciplina e sanções)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros estão sujeitos a sanções disciplinares sempre que violem os estatutos e regulamentos da ACRIMUDE ou de algum modo, pelo seu comportamento, ponham em causa a organização.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros que injustificadamente deixarem de pagar as suas quotas por período igual ou superior a três meses ficam com os seus direitos suspensos até que fique sanada a situação.
  66. Número ou marcador, página 3: Três) Proceder-se-á de igual modo com os membros que não cumprarn com o estabelecido no regulamento interno da ACRIMUDE.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se nas scguintes circunstâncias:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Pelo acto voluntário, entanto que se expresse por escrito dirigido ao Conselho de Direcção, indicando as razões do mesmo com uma antecedência mínima de noventa dias:
  71. Número ou marcador, página 3: b) Por incapacidade mental comprovada pela entidade competente:
  72. Número ou marcador, página 3: c) Por força dos presentes estatutos, quando se verifiquem as causas de desvinculação dos rnernbros;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Condenação por crime doloso que corresponda a pena de prisão rnaior; e
  74. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão como consequência de processo disciplinar ou criminal.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) São causas de desvinculação dos mernbros:
  76. Texto do artigo, página 3: a)O uso da associação para fins contrários aos seus propósitos;
  77. Número ou marcador, página 3: b) A violação sistemática do preccituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral:
  78. Número ou marcador, página 3: c) A inobscrvância do estabelecido no rcgulameruo interno da associação; d)A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destino da associação;
  79. Número ou marcador, página 3: e) O uso reiterado de bens e fundos da associação para proveito pessoal sem o consentimento dos restantcs membros.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Órgão social)
  83. Texto do artigo, página 3: A ACRIMUDE tem os seguintes órgãos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) A Asscmbleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 3: b) O Consclho de Direcção; e
  86. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, com funções deliberativas e é constituído por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assernbleia Geral é dirigida por urn presidente e dois secretários e reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariarnente, sempre que for convocada pelo presidente da Mesa.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões extraordinárias podem ter lugar:
  92. Número ou marcador, página 3: a) A pedido dos órgaos sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: b) A pedido de, pelo menos, dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  94. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberacoes da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros da associação.
  95. Texto do artigo, página 3: ART1GO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 3: (Convocacao da Asscmbleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de extrema urgência e tratando-se de reunião extraordinária, o prazo estipulado no némero anterior pode ser reduzido à metade - quinze dias úteis.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) No aviso indicar-se-ão o dia, local da reunião bem como a indicação da agenda.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e demitir a respectiva Mesa e os demais órgãos da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e aprovar o relatório de actividades e prestação de contas da associação; c)Deliberar sobre alterações aos presentes estatutos;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regimento interno da associação:
  105. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a demissão dos membros honorários sob a proposta da Direcção Executiva;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar a actividade dos outros órgaos, podendo ratificar, modificar ou revogar quaisquer actos dos mesmos; e
  107. Número ou marcador, página 3: g) Em geral, discutir e delibcrar sobre quaisquer assuruos que interessam a associação.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é dirigida por urna Mesa composta por urn presidente, urn vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de quatro anos, renovável uma única vez.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 3: (Competência do presidente da Mesa)
  114. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente da Mesa da Assernbleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as reuniõcs da Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 3: b) Dar posse aos titulares dos órgãos;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Assinar a correspondência da Mesa da Asscrnbleia Geral; e
  118. Número ou marcador, página 3: d) O mais que for cometido pela assembleia ou pela respectiva Mesa.
  119. Número ou marcador, página 3: SECCÃO II Do Conselho de Direcção
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção da ACRIMlJDE é o órgão executivo, e auferem uma rernuneração a ser definida pela Assernbleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A actividade perrnanente e contínua da ACRIMUBE é assegurada por activistas sob direcção dos mernbros do Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção da ACRIMUDE é cornposto por:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário-geral.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  132. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção da ACRIMUDE são:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar as actividades e gestão permanente da associção; b)Cumprir e fazer curnprir as disposições legais e estatutárias regulamentares, e deliberações da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Submeter ao Conselho Fiscal o relatório de actividades e financeiro do ano findo, bem como o plano de actividades e orçamento biencal seguinte;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Submeter à apreciação e aprovação da Asscmbleia Geral o plano de actividades e orçarnento da associação;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Preparar e submenter à apreciação a aprovação da Assembleia Geral normas para funcionamento da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da organização quando necessário;
  138. Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais funções afins à organização.
  139. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da ACRIMUDE em todos os níveis.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal rcunir-se-á duas vezes par ano e sempre que for necessário.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal participa nas reuniões convocadas pelo Conselho de Direcção.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Urn presidente; e
  149. Número ou marcador, página 4: b) Dois vogais.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 4: (Competencias do Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os planos e projectos e todas as actividades da ACRIMUDE;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Examiner as escrituras e a documentação da ACRIMUDE, periodicamente;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento dos estatutos, regularnentos, as deliberações da Assembleia Geral e legislação em geral;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que as julgue necessárias;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Instaurar os respectivos processos disciplinares em todos os casos, e submeter à Assernbleia Geral para deliberação;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Receber reclamações ou paricipação dos membros relativamente a aspectos disciplinares, irregularidades e ilegalidades dos actos dos seus membros e dirigentes, devendo submeter os casos à Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Propor a aplicação de sanções aos membros infractores, relativamente aos processos disciplinares instaurados.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que ncccssário, por iniciativa do seu presidente.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória para as reuniões deve ser feita pessoalmente aos seus mernbros, com a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a indicação da agenda.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) O património da ACRlMUDE é constituído por bens móveis e imóveis, participações financeiras, direitos adquiridos por qualqucr meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos da ACRIMUDE provêm de:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Joias e quotização dos seus membros; b)Donativos, subsídios do Estado e doações atribuídas à ACRIMUDE; e
  169. Número ou marcador, página 4: c) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  172. Texto do artigo, página 4: A ACRlMUDE extingue-se nos termos previstos na lei.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens em caso de extinção)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de extinção da ACRIMUDE, se existirem bens que nao tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, ou estejam afectados, estes bens são destinados ao apoio às crianças e mulheres desfavorecidas. A entrega dos bens será feita através do Gabinete da Primeira Dama e/ou do Ministério da Mulher e Acção Social.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à comissao liquidadora delibcrar sobre o seu destino sem prejuízo do que estiver estabelecido em lei especial.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 4: (Símbolos e insígnias)
  179. Texto do artigo, página 4: A ACRlMUDE pode adoptar símbolos e insígnias a serem aprovados em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ou termos de regulamento de convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  182. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela disposição da lei vigente na República de Moçambique.
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