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- Texto do artigo, página 19: Cooperativa Avícola de Maurunga Ossoma Orera
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e vinte três, foi constituída uma Cooperativa, com o NUEL 105009190, denominada Cooperativa Avícola de Maurunga Ossoma Orera, pelos membros Diana António Bichehe, Sandra Abudo Bacar, Gracinda Racao Mejuco, Celestina Celestino, Duarte Tobias Mandaya, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Avícola de Maurunga Ossoma Orera, adiante designada pela sigla CAMOO, é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa tem a sua sede no bairro de Maurunga, Posto Administrativo de Ocua, distrito de Chiúre, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: Três) A cooperativa dura por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades de relacionadas com avicultura, designadamente, produção, comercialização e processamento de frango de corte e outros produtos agro-pecuários.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades que a lei autorize desde que devidamente requeridas às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 19: Três) Para a consecução de seus objectivos a cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económico-financeira, e prévia autorização:
- Número ou marcador, página 19: a) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
- Número ou marcador, página 19: b) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (do governo e outras instituições como ONGs e empresas privadas);
- Número ou marcador, página 19: c) Utilizar e permitir a utilização, no todo ou em parte, dos seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
- Número ou marcador, página 19: d) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
- Número ou marcador, página 19: e) Adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de produção;
- Número ou marcador, página 19: f) Fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias; g)Exigir exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: h) Filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
- Número ou marcador, página 19: i) Mobilização e facilitação de créditos rotativos e comerciais aos seus cooperados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 01 (um) ano, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 02 (dois) anos de acordo com o previsto na Lei Geral das cooperativas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 20: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 20: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 20: c) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 20: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 20: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: f) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 20: g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 20: h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 20: i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 20: j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 20: k) A contração de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 20: n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 20: o) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 20: p) Dirigir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 20: q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulmentos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
- Número ou marcador, página 20: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 20: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 20: c) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 20: d) Um vogal.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Número ou marcador, página 20: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Assim sendo, fica desde já designado para o cargo de presidente: Celestina Celestino; Vice-presidente: Sandra Abudo Abacar; Tesoureira: Diana António Bichehe; Secretário ou vogal: Duarte Tobias Mandaya.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 20: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 20: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país; e)Modificar a organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: f) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa; g)Emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 20: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: i) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 20: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 20: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado: De um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Texto do artigo, página 21: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 21: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 21: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 21: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 21: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: f) Compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da cooperativa (dinheiro, equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: g) Dentro de seu exercício, o Conselho Fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Gerência da cooperativa)
- Texto do artigo, página 21: A gestão dos negócios da cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Competências da gerência ou Comissão de Gestão)
- Número ou marcador, página 21: Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 21: Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
- Texto do artigo, página 21: a)Garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 21: b) Supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contatos com os demais e trabalhadores – garantir o cumprimento dos planos e orçamentos; c)Convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
- Número ou marcador, página 21: d) Representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 21: e) Promover, diretamente ou por meio de convênio com outras instituições oficiais ou privadas, o treinamento
- Texto do artigo, página 21: dos trabalhadores da Cooperativa, bem como, após aprovação do Conselho de Administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: f) Receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
- Número ou marcador, página 21: g) Propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
- Número ou marcador, página 21: h) Prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução de dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados; i)Informar ao Conselho de Administração sobre o estado económico-financeiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 21: j) Em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
- Número ou marcador, página 21: k) Avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas;
- Número ou marcador, página 21: l) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
- Número ou marcador, página 21: m) Zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
- Número ou marcador, página 21: n) Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 22: Pemba, 24 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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