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Texto do artigo · p. 22 Cooperativa Juvenil Saber Fazer
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia seis de Dezembro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 101889920, denominada Cooperativa Juvenil Saber Fazer, pelos membros Paulo Moisés Assala, Januário Silvestre Culomba, Paulo Abdala Muemedi, Muassada Insemba e Dino Afonso Ntchajho, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa adoptar a denominação de Cooperativa Juvenil Saber Fazer podendo ser denominada por OSAFA (Oficina Saber Fazer).
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cooperativa tem a sua sede na província de Cabo Delgado, Localidade de Pemba, Posto Administrativo de Chuiba, Distrito de Pemba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa tem como objecto fabrico e venda de artigos pré-fabricados e prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para a consecução de seus objectivos a cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económico-financeira, e prévia autorização:
Número ou marcador · p. 22 a) Receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
Número ou marcador · p. 22 b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (do governo e outras instituições como ONGs e empresas privadas).
Número ou marcador · p. 22 Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, por quanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 22 a) Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
Número ou marcador · p. 22 b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 01 (um) ano, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de Direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 02 (dois) anos de acordo com o previsto na Lei Geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos
Texto do artigo · p. 23 ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 23 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 23 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 23 e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 23 g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 23 i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 23 j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 23 k) A contração de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 23 n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 23 p) Dirigir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 23 q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora
Texto do artigo · p. 23 dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Assim sendo, fica desde já designado para o cargo de presidente: Dino Afonso Ntchajho; Vice - presidente: Januário Silvestre Culomba; Tesoureira: Muassada Insemba; Secretário: Paulo Abdala Muemedi; Vogal: Paulo Moisés Assala.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 23 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 23 d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 23 e) Modificar a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 f) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 g) Emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 23 h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 i) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 23 k) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 23 l) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 23 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 23 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado: De um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 23 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 23 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus
Texto do artigo · p. 24 de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 24 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 24 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 24 e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 f) Compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da cooperativa (dinheiro, equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 g) Dentro de seu exercício, o Conselho Fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência da cooperativa)
Texto do artigo · p. 24 A gestão dos negócios da cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Das competências da gerência ou comissão de gestão)
Número ou marcador · p. 24 Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 24 a)Garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 24 b) Supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contatos com os demais e trabalhadores – garantir o cumprimento dos planos e orçamentos;
Texto do artigo · p. 24 c)Convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
Número ou marcador · p. 24 d) Representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 24 e) Promover, diretamente ou por meio de convênio com outras instituições oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da cooperativa, bem como, após aprovação do conselho de administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 f) Receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
Número ou marcador · p. 24 g) Propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
Número ou marcador · p. 24 h) Prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução de dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados; i)Informar ao Conselho de Administração sobre o estado económico-financeiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 j) Em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
Número ou marcador · p. 24 k) Avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas; l)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
Número ou marcador · p. 24 m) Zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
Número ou marcador · p. 24 n) Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 24 Pemba, 6 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Cooperativa Juvenil Saber Fazer
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia seis de Dezembro de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 101889920, denominada Cooperativa Juvenil Saber Fazer, pelos membros Paulo Moisés Assala, Januário Silvestre Culomba, Paulo Abdala Muemedi, Muassada Insemba e Dino Afonso Ntchajho, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa adoptar a denominação de Cooperativa Juvenil Saber Fazer podendo ser denominada por OSAFA (Oficina Saber Fazer).
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) A cooperativa tem a sua sede na província de Cabo Delgado, Localidade de Pemba, Posto Administrativo de Chuiba, Distrito de Pemba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa tem como objecto fabrico e venda de artigos pré-fabricados e prestação de serviços diversos.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) Para a consecução de seus objectivos a cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económico-financeira, e prévia autorização:
  12. Número ou marcador, página 22: a) Receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (selecionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
  13. Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
  14. Número ou marcador, página 22: c) Prestar assistência técnica/tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (do governo e outras instituições como ONGs e empresas privadas).
  15. Número ou marcador, página 22: Três) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar o lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesas operacionais), de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
  16. Número ou marcador, página 22: Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, por quanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa, podendo para isto o Conselho de Administração:
  17. Número ou marcador, página 22: a) Suspender certos direitos ou benefícios do cooperado, até a regularização de sua situação exigindo-se-lhe a liquidação de qualquer débito ou compromisso perante a cooperativa ou terceiros;
  18. Número ou marcador, página 22: b) Reter o capital realizado pelo associado que estiver em débito e não liquidar suas contas, quando a impontualidade for a tónica da conduta do cooperado, a critério do Conselho de Administração;
  19. Número ou marcador, página 22: c) Recusar pagamentos de contas de associados perante terceiros ou de quaisquer outros compromissos alheios aos objectivos sociais da cooperativa, evitando com isto sobrecarga de serviços internos ou aumento de encargo operacional, salvo se o cooperado possuir saldo positivo real na sua movimentação de contas.
  20. Número ou marcador, página 22: Cinco) A cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  21. Número ou marcador, página 22: Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  22. Número ou marcador, página 22: Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 22: Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 01 (um) ano, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
  32. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de Direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 02 (dois) anos de acordo com o previsto na Lei Geral das cooperativas.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  35. Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direcção; e
  38. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  41. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos
  42. Texto do artigo, página 23: ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 23: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  46. Número ou marcador, página 23: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 23: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 23: c) A nomeação dos liquidatários;
  49. Número ou marcador, página 23: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  50. Número ou marcador, página 23: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 23: f) As políticas de negócios;
  52. Número ou marcador, página 23: g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  53. Número ou marcador, página 23: h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  54. Número ou marcador, página 23: i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  55. Número ou marcador, página 23: j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  56. Número ou marcador, página 23: k) A contração de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 23: l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales; m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  58. Número ou marcador, página 23: n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  59. Número ou marcador, página 23: p) Dirigir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  60. Número ou marcador, página 23: q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 23: (Conselho de Direcção)
  63. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  66. Número ou marcador, página 23: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora
  67. Texto do artigo, página 23: dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Assim sendo, fica desde já designado para o cargo de presidente: Dino Afonso Ntchajho; Vice - presidente: Januário Silvestre Culomba; Tesoureira: Muassada Insemba; Secretário: Paulo Abdala Muemedi; Vogal: Paulo Moisés Assala.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  69. Número ou marcador, página 23: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  70. Número ou marcador, página 23: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  71. Número ou marcador, página 23: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  72. Número ou marcador, página 23: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  73. Número ou marcador, página 23: e) Modificar a organização da cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 23: f) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 23: g) Emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  76. Número ou marcador, página 23: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  77. Número ou marcador, página 23: i) Admitir e despedir trabalhadores;
  78. Número ou marcador, página 23: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  79. Número ou marcador, página 23: k) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  80. Número ou marcador, página 23: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 23: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  82. Número ou marcador, página 23: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  85. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
  86. Número ou marcador, página 23: a) Um presidente;
  87. Número ou marcador, página 23: b) Um secretário; e
  88. Número ou marcador, página 23: c) Um tesoureiro.
  89. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a cooperativa)
  91. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado: De um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  92. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
  93. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
  94. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 23: (Conselho Fiscal)
  96. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  100. Texto do artigo, página 23: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  101. Número ou marcador, página 23: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  102. Número ou marcador, página 23: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus
  103. Texto do artigo, página 24: de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  104. Número ou marcador, página 24: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  105. Número ou marcador, página 24: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  106. Número ou marcador, página 24: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa;
  107. Número ou marcador, página 24: f) Compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da cooperativa (dinheiro, equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 24: g) Dentro de seu exercício, o Conselho Fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 24: (Gerência da cooperativa)
  111. Texto do artigo, página 24: A gestão dos negócios da cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 24: (Das competências da gerência ou comissão de gestão)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo conselho de Direcção.
  115. Número ou marcador, página 24: Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
  116. Texto do artigo, página 24: a)Garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
  117. Número ou marcador, página 24: b) Supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contatos com os demais e trabalhadores – garantir o cumprimento dos planos e orçamentos;
  118. Texto do artigo, página 24: c)Convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
  119. Número ou marcador, página 24: d) Representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 24: e) Promover, diretamente ou por meio de convênio com outras instituições oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da cooperativa, bem como, após aprovação do conselho de administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da cooperativa;
  121. Número ou marcador, página 24: f) Receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
  122. Número ou marcador, página 24: g) Propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
  123. Número ou marcador, página 24: h) Prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução de dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados; i)Informar ao Conselho de Administração sobre o estado económico-financeiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da cooperativa;
  124. Número ou marcador, página 24: j) Em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
  125. Número ou marcador, página 24: k) Avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas; l)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
  126. Número ou marcador, página 24: m) Zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
  127. Número ou marcador, página 24: n) Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais lei.
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  130. Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
  131. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  134. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  135. Texto do artigo, página 24: Pemba, 6 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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