Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 43 c) Representar a União em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 43 d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras organizações, desde que tenham sido autorizados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 43 a) Substituir o presidente na sua ausência e liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 43 Três) Compete ao secretário(a):
Número ou marcador · p. 43 a) Elaborar convocatórias para encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 43 b) Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
Número ou marcador · p. 43 c) Informar aos membros sobre as reuniões;
Número ou marcador · p. 43 d) Manter actualizado os registos de membros da associação.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Compete ao tesoureiro (a):
Número ou marcador · p. 43 a) Zelar pela área financeira da associação;
Número ou marcador · p. 43 b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da União;
Número ou marcador · p. 43 c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 43 d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela União.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 43 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 43 O Conselho Fiscal é órgão responsável pelo correcto uso do património da União é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e umsecretário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 43 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 43 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 43 a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da União, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Examinar a escrita e documentação da União, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 43 c) Controlar regularmente a conservação do património da União;
Número ou marcador · p. 43 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no acto de exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 43 e) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 43 f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 43 g) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 43 h) Analisar as queixas e reclamações dos membros sobre o funcionamento e decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 43 (Património)
Texto do artigo · p. 43 Constitui património da União, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria União venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 43 (Fundos)
Texto do artigo · p. 43 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 43 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 43 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 43 c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 43 (Extinção)
Número ou marcador · p. 43 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 43 Elaboração dos regulamentos internos
Número ou marcador · p. 43 Um) A direcção da União irá elaborar um regulamento interno que servirá de suplemento aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O regulamento interno será submetido á Assembleia Geral para discussão e aprovação e será homologado pela Direcção Distrital de Agricultura.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 44 (Omissões)
Texto do artigo · p. 44 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos por deliberação da Assembleia-geral e na falta de consenso serão enquadradas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 44 Mapai, Maio de 2023.
Texto do artigo · p. 44 União Distrital de Camponeses de Mapai
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 44 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 44 Um) A agremiação adopta a denominação de União Distrital de Camponeses de Mapai, abreviadamente designada UDCM.
Número ou marcador · p. 44 Dois) UDCM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 44 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 44 Um) A UDCM tem a sua sede na vila de Mapai, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar quaisquer formas de representação em qualquer parte do território do distrito.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A duração da UDCM é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 44 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 44 A União Distrital de Camponeses de Mapai tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 44 a) Geral: i) Assegurar a defesa e salvaguarda dos interesses dos camponeses junto dos diversos órgãos do Estado e outras organizações e organismos sócio-económicos.
Número ou marcador · p. 44 b) Específicos:
Texto do artigo · p. 44 i)Fortalecer o movimento associativo no distrito de Mapai com vista a promover a auto-estima; ii)Consolidar e expandir o movimento associativo ao nível do distrito de Mapai implementando
Texto do artigo · p. 44 acções que contribuam para criação de riqueza e bem-estar dos camponeses bem como das comunidades em que se encontrem inseridos;
Texto do artigo · p. 44 iii) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros das associações filiadas.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 44 (Definição e admissão de membros)
Número ou marcador · p. 44 Um) São membros da UDCM as Uniões Zonais e Associações, desde que adiram voluntariamente aos princípios da União, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O pedido de admissão membro da UDM deverá ser feito por escrito e dirigido ao presidente da União, cabendo á este apresentar a candidatura à Assembleia Geral para efeitos de deliberação final.
Número ou marcador · p. 44 Três) A qualidade de membro produz efeitos cumprido pelo candidato o previsto na alínea b) do artigo oito dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 44 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 44 Os membros da UDCM subdividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 44 a) Membros fundadores – os que tenham participado no processo da criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da união;
Número ou marcador · p. 44 b) Membros efectivos – são todas as uniões zonais que, por um acto de livre manifestação de vontade, decidem aderir aos fins e objectivos da UDCM e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 44 c) Membros beneméritos – os que prestem relevantes serviços e benefícios para o desenvolvimento das actividades da UDCM;
Número ou marcador · p. 44 d) Membros honorários – são todos aqueles que pelas suas acções tenham contribuído de forma notável para realização dos objectivos e que tenham prestado serviços relevantes à UDCM.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 44 (Direitos e obrigações dos membros)
Número ou marcador · p. 44 Um) Todos os constituem direitos dos membros gozam de iguais direitos que incluem:
Número ou marcador · p. 44 a) Participar em todas as actividades promovidas pela União e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 44 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 44 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da União;
Número ou marcador · p. 44 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 44 e) Receber dos órgãos directivos, informações e esclarecimentos sobre a actividade da União;
Número ou marcador · p. 44 f) Protestar contra as decisões dos órgãos da UDCM sempre que achar que contrariam os princípios plasmados nos presentes estatutos e das demais deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da União;
Número ou marcador · p. 44 h) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a convocação da Assembleia Geral ordinária caso se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 44 i) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária caso se mostre necessário; j)Ser protegido e apoiado pelas estruturas da UDCM na satisfação nos seus anseios e interesses como membro.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, o que veda que um membro vote no lugar de outrem.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 44 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 44 Constituem deveres dos membros da União:
Número ou marcador · p. 44 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento demais documentos normativos;
Número ou marcador · p. 44 b) Pagar joia de entrada e regularmente a quota de membro estabelecida; c)Exercer com dedicação e zelo os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 44 d) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 44 e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 44 f) Zelar e contribuir para o bom nome é prestígio da União;
Número ou marcador · p. 44 g) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 44 h) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através da participação em acções de formação que forem organizadas pela UDCM.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 45 (Sanções)
Número ou marcador · p. 45 Dois) Serão seguintes as sanções aplicadas aos membros que não cumprirem com as suas obrigações:
Número ou marcador · p. 45 a) Repreensão simples; b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro
Texto do artigo · p. 45 e/ou do cargo directivo por um período de noventa dias;
Número ou marcador · p. 45 d) Afastamento das suas funções nos casos em que esteja a exercer um cargo
Número ou marcador · p. 45 e) Expulsão da UDCM. Dois) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 45 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos
Número ou marcador · p. 45 b) Faltarem ao pagamento de joia de entrada, ou que não tenham pago as suas cotas por um período igual ou superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 45 c) Tenham ofendido o prestígio e o bom nome da União, dos seus membros ou lhes causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro, sem direito a devolução de todas as contribuições feitas enquanto membro da União.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 45 Da organização e funcionamento órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NOVE São órgãos sociais da UDCM:
Número ou marcador · p. 45 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 45 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DEZ (Mandatos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 45 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazerse representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 45 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 45 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quorum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 45 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 45 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
Texto do artigo · p. 45 qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 45 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 45 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 45 a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 45 b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
Número ou marcador · p. 45 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 45 d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 45 e) Admitir, excluir e readmitir os membros da União;
Número ou marcador · p. 45 f) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 45 g) Autorizar a União a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 45 h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da União;
Número ou marcador · p. 45 i) Deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 45 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 45 k) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 45 (Competências do presidente, vice-presidente e secretários da Mesa)
Número ou marcador · p. 45 Um) Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 45 a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 45 b) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando com eles as respectivas actas de tomada de posse que mandará lavrar para o efeito;
Número ou marcador · p. 45 c) Assinar as actas da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete ao vice-presidente:
Texto do artigo · p. 45 a)Coadjuvar o presidente nas suas tarefas
Número ou marcador · p. 45 b) Substituí-lo nas suas ausências
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete a (o) s secretári (a) os:
Número ou marcador · p. 45 a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Redigir correspondências relacionadas com a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 46 (Conselho de Direcção – Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 46 Um) É o órgão que dirige e administra e representa a União em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a) e um (a) tesoureiro (a).
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 46 a) Orientar as actividades da União no dia-a-dia e implementação das actividades programadas de acordo com as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) Assegurar a realização dos fins definidos nos estatutos e no seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 46 c) Elaborar e submeter relatórios ao parecer do Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 d) Criar o programa de actividades, plano de trabalho e orçamento de funcionamento da União;
Número ou marcador · p. 46 e) Aplicar junto com a Mesa da Assembleia Geral o regulamento interno (aprovado pela Assembleia Geral) para o bom funcionamento da União;
Número ou marcador · p. 46 f) Apresentar o relatório das actividades, balanços e contas da União, respeitante a cada ano;
Número ou marcador · p. 46 g) Dirigir as actividades da União e administrar o seu património em conformidade com os programas e as linhas de acção aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 h) Organizar e manter actualizado o registo dos membros;
Número ou marcador · p. 46 i) Propor a Assembleia Geral admissão de novos membros assim como a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 46 j) Representar a União, através do seu presidente, ou outra pessoa designada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 k) Manter em ordem a contabilidade e outros documentos dentro da União;
Número ou marcador · p. 46 l) Estabelecer as relações e acordos de cooperações com as organizações congéneres nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 46 m) Criar comissões especiais que apoiam no desenvolvimento e execução de actividades específicas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 46 Competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 46 a) Presidir e representar a direcção;
Número ou marcador · p. 46 b) Liderar a gestão das áreas sob administração da União;
Número ou marcador · p. 46 c) Representar a União em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 46 d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras organizações, desde que tenham sido autorizados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao vice-presidente:
Texto do artigo · p. 46 Substituir o presidente na sua ausência e liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 46 Três) Compete ao secretário(a):
Número ou marcador · p. 46 a) Elaborar convocatórias para encontros ou outras formas de comunicar os membros; b)Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
Número ou marcador · p. 46 c) Informar aos membros sobre as reuniões;
Número ou marcador · p. 46 d) Manter actualizado os registos de membros da associação.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Compete ao tesoureiro(a):
Número ou marcador · p. 46 a) Zelar pela área financeira da associação;
Número ou marcador · p. 46 b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da União;
Número ou marcador · p. 46 c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 46 d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela União.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 46 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 46 O Conselho Fiscal é órgão responsável pelo correcto uso do património da União é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e umsecretário.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 46 a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da União, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) Examinar a escrita e documentação da União, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 46 c) Controlar regularmente a conservação do património da União;
Número ou marcador · p. 46 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no acto de exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 46 e) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 46 f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 46 g) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 46 h) Analisar as queixas e reclamações dos membros sobre o funcionamento e decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 46 (Património)
Texto do artigo · p. 46 Constitui património da União, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria União venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 46 (Fundos)
Texto do artigo · p. 46 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 46 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 46 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 46 (Extinção)
Número ou marcador · p. 46 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 46 Elaboração dos regulamentos internos
Número ou marcador · p. 46 Um) A direcção da União irá elaborar um regulamento interno que servirá de suplemento aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O regulamento interno será submetido á Assembleia Geral para discussão e aprovação e será homologado pela Direcção Distrital de Agricultura.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 47 (Omissões)
Texto do artigo · p. 47 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e na falta de consenso serão enquadradas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 47 Mapai, Maio de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 43: c) Representar a União em juízo e fora dele;
  2. Número ou marcador, página 43: d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras organizações, desde que tenham sido autorizados pela Assembleia Geral.
  3. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ao vice-presidente:
  4. Número ou marcador, página 43: a) Substituir o presidente na sua ausência e liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
  5. Número ou marcador, página 43: Três) Compete ao secretário(a):
  6. Número ou marcador, página 43: a) Elaborar convocatórias para encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  7. Número ou marcador, página 43: b) Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
  8. Número ou marcador, página 43: c) Informar aos membros sobre as reuniões;
  9. Número ou marcador, página 43: d) Manter actualizado os registos de membros da associação.
  10. Número ou marcador, página 43: Quatro) Compete ao tesoureiro (a):
  11. Número ou marcador, página 43: a) Zelar pela área financeira da associação;
  12. Número ou marcador, página 43: b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da União;
  13. Número ou marcador, página 43: c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
  14. Número ou marcador, página 43: d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela União.
  15. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DEZANOVE
  16. Texto do artigo, página 43: (Composição do Conselho Fiscal)
  17. Texto do artigo, página 43: O Conselho Fiscal é órgão responsável pelo correcto uso do património da União é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e umsecretário.
  18. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE
  19. Texto do artigo, página 43: (Competências do Conselho Fiscal)
  20. Texto do artigo, página 43: Compete ao Conselho Fiscal:
  21. Número ou marcador, página 43: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da União, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 43: b) Examinar a escrita e documentação da União, sempre que se julgue conveniente;
  23. Número ou marcador, página 43: c) Controlar regularmente a conservação do património da União;
  24. Número ou marcador, página 43: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no acto de exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  25. Número ou marcador, página 43: e) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  26. Número ou marcador, página 43: f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
  27. Número ou marcador, página 43: g) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  28. Número ou marcador, página 43: h) Analisar as queixas e reclamações dos membros sobre o funcionamento e decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
  29. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  30. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE E UM
  31. Texto do artigo, página 43: (Património)
  32. Texto do artigo, página 43: Constitui património da União, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria União venha a adquirir para si.
  33. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE E DOIS
  34. Texto do artigo, página 43: (Fundos)
  35. Texto do artigo, página 43: Constituem fundos da associação:
  36. Número ou marcador, página 43: a) As jóias e quotas dos membros;
  37. Número ou marcador, página 43: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  38. Número ou marcador, página 43: c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  39. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  40. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE E TRÊS
  41. Texto do artigo, página 43: (Extinção)
  42. Número ou marcador, página 43: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  43. Número ou marcador, página 43: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  44. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VINTE E QUATRO
  45. Texto do artigo, página 43: Elaboração dos regulamentos internos
  46. Número ou marcador, página 43: Um) A direcção da União irá elaborar um regulamento interno que servirá de suplemento aos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 43: Dois) O regulamento interno será submetido á Assembleia Geral para discussão e aprovação e será homologado pela Direcção Distrital de Agricultura.
  48. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  49. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VINTE E QUATRO
  50. Texto do artigo, página 44: (Omissões)
  51. Texto do artigo, página 44: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos por deliberação da Assembleia-geral e na falta de consenso serão enquadradas na legislação aplicável.
  52. Texto do artigo, página 44: Mapai, Maio de 2023.
  53. Texto do artigo, página 44: União Distrital de Camponeses de Mapai
  54. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  55. Número ou marcador, página 44: ARTIGO UM
  56. Texto do artigo, página 44: (Denominação e natureza)
  57. Número ou marcador, página 44: Um) A agremiação adopta a denominação de União Distrital de Camponeses de Mapai, abreviadamente designada UDCM.
  58. Número ou marcador, página 44: Dois) UDCM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  59. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DOIS
  60. Texto do artigo, página 44: (Sede e duração)
  61. Número ou marcador, página 44: Um) A UDCM tem a sua sede na vila de Mapai, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer e encerrar quaisquer formas de representação em qualquer parte do território do distrito.
  62. Número ou marcador, página 44: Dois) A duração da UDCM é por tempo indeterminado.
  63. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRÊS
  64. Texto do artigo, página 44: (Objectivos)
  65. Texto do artigo, página 44: A União Distrital de Camponeses de Mapai tem como objectivos:
  66. Número ou marcador, página 44: a) Geral: i) Assegurar a defesa e salvaguarda dos interesses dos camponeses junto dos diversos órgãos do Estado e outras organizações e organismos sócio-económicos.
  67. Número ou marcador, página 44: b) Específicos:
  68. Texto do artigo, página 44: i)Fortalecer o movimento associativo no distrito de Mapai com vista a promover a auto-estima; ii)Consolidar e expandir o movimento associativo ao nível do distrito de Mapai implementando
  69. Texto do artigo, página 44: acções que contribuam para criação de riqueza e bem-estar dos camponeses bem como das comunidades em que se encontrem inseridos;
  70. Texto do artigo, página 44: iii) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros das associações filiadas.
  71. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Dos membros
  72. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUATRO
  73. Texto do artigo, página 44: (Definição e admissão de membros)
  74. Número ou marcador, página 44: Um) São membros da UDCM as Uniões Zonais e Associações, desde que adiram voluntariamente aos princípios da União, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 44: Dois) O pedido de admissão membro da UDM deverá ser feito por escrito e dirigido ao presidente da União, cabendo á este apresentar a candidatura à Assembleia Geral para efeitos de deliberação final.
  76. Número ou marcador, página 44: Três) A qualidade de membro produz efeitos cumprido pelo candidato o previsto na alínea b) do artigo oito dos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINCO
  78. Texto do artigo, página 44: (Categorias de membros)
  79. Texto do artigo, página 44: Os membros da UDCM subdividem-se nas seguintes categorias:
  80. Número ou marcador, página 44: a) Membros fundadores – os que tenham participado no processo da criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da união;
  81. Número ou marcador, página 44: b) Membros efectivos – são todas as uniões zonais que, por um acto de livre manifestação de vontade, decidem aderir aos fins e objectivos da UDCM e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 44: c) Membros beneméritos – os que prestem relevantes serviços e benefícios para o desenvolvimento das actividades da UDCM;
  83. Número ou marcador, página 44: d) Membros honorários – são todos aqueles que pelas suas acções tenham contribuído de forma notável para realização dos objectivos e que tenham prestado serviços relevantes à UDCM.
  84. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEIS
  85. Texto do artigo, página 44: (Direitos e obrigações dos membros)
  86. Número ou marcador, página 44: Um) Todos os constituem direitos dos membros gozam de iguais direitos que incluem:
  87. Número ou marcador, página 44: a) Participar em todas as actividades promovidas pela União e usufruir dos seus resultados;
  88. Número ou marcador, página 44: b) Exercer o direito de voto;
  89. Número ou marcador, página 44: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da União;
  90. Número ou marcador, página 44: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  91. Número ou marcador, página 44: e) Receber dos órgãos directivos, informações e esclarecimentos sobre a actividade da União;
  92. Número ou marcador, página 44: f) Protestar contra as decisões dos órgãos da UDCM sempre que achar que contrariam os princípios plasmados nos presentes estatutos e das demais deliberações da Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 44: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da União;
  94. Número ou marcador, página 44: h) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a convocação da Assembleia Geral ordinária caso se mostre necessário;
  95. Número ou marcador, página 44: i) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária caso se mostre necessário; j)Ser protegido e apoiado pelas estruturas da UDCM na satisfação nos seus anseios e interesses como membro.
  96. Número ou marcador, página 44: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, o que veda que um membro vote no lugar de outrem.
  97. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SETE
  98. Texto do artigo, página 44: (Deveres dos membros)
  99. Texto do artigo, página 44: Constituem deveres dos membros da União:
  100. Número ou marcador, página 44: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento demais documentos normativos;
  101. Número ou marcador, página 44: b) Pagar joia de entrada e regularmente a quota de membro estabelecida; c)Exercer com dedicação e zelo os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  102. Número ou marcador, página 44: d) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  103. Número ou marcador, página 44: e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 44: f) Zelar e contribuir para o bom nome é prestígio da União;
  105. Número ou marcador, página 44: g) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  106. Número ou marcador, página 44: h) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através da participação em acções de formação que forem organizadas pela UDCM.
  107. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITO
  108. Texto do artigo, página 45: (Sanções)
  109. Número ou marcador, página 45: Dois) Serão seguintes as sanções aplicadas aos membros que não cumprirem com as suas obrigações:
  110. Número ou marcador, página 45: a) Repreensão simples; b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro
  111. Texto do artigo, página 45: e/ou do cargo directivo por um período de noventa dias;
  112. Número ou marcador, página 45: d) Afastamento das suas funções nos casos em que esteja a exercer um cargo
  113. Número ou marcador, página 45: e) Expulsão da UDCM. Dois) Perdem a qualidade de membro:
  114. Número ou marcador, página 45: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos
  115. Número ou marcador, página 45: b) Faltarem ao pagamento de joia de entrada, ou que não tenham pago as suas cotas por um período igual ou superior a 365 dias;
  116. Número ou marcador, página 45: c) Tenham ofendido o prestígio e o bom nome da União, dos seus membros ou lhes causem prejuízos.
  117. Número ou marcador, página 45: Três) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro, sem direito a devolução de todas as contribuições feitas enquanto membro da União.
  118. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 45: Da organização e funcionamento órgãos sociais
  120. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NOVE São órgãos sociais da UDCM:
  121. Número ou marcador, página 45: a) A Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 45: b) O Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 45: c) O Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DEZ (Mandatos)
  125. Número ou marcador, página 45: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  126. Número ou marcador, página 45: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  127. Número ou marcador, página 45: ARTIGO ONZE
  128. Texto do artigo, página 45: Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  130. Número ou marcador, página 45: Dois) Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 45: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazerse representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  132. Número ou marcador, página 45: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DOZE
  134. Texto do artigo, página 45: (Periodicidade)
  135. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  136. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  137. Número ou marcador, página 45: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  138. Número ou marcador, página 45: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quorum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  139. Número ou marcador, página 45: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
  140. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TREZE
  141. Texto do artigo, página 45: (Quórum deliberativo)
  142. Número ou marcador, página 45: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
  143. Número ou marcador, página 45: Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
  144. Texto do artigo, página 45: qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
  145. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CATORZE
  146. Texto do artigo, página 45: (Competências da Assembleia Geral)
  147. Texto do artigo, página 45: Compete à Assembleia Geral:
  148. Número ou marcador, página 45: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 45: b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
  150. Número ou marcador, página 45: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 45: d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
  152. Número ou marcador, página 45: e) Admitir, excluir e readmitir os membros da União;
  153. Número ou marcador, página 45: f) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
  154. Número ou marcador, página 45: g) Autorizar a União a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  155. Número ou marcador, página 45: h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da União;
  156. Número ou marcador, página 45: i) Deliberar sobre os recursos interpostos;
  157. Número ou marcador, página 45: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  158. Número ou marcador, página 45: k) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
  159. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINZE
  160. Texto do artigo, página 45: (Competências do presidente, vice-presidente e secretários da Mesa)
  161. Número ou marcador, página 45: Um) Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  162. Número ou marcador, página 45: a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  163. Número ou marcador, página 45: b) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando com eles as respectivas actas de tomada de posse que mandará lavrar para o efeito;
  164. Número ou marcador, página 45: c) Assinar as actas da Assembleia Geral
  165. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao vice-presidente:
  166. Texto do artigo, página 45: a)Coadjuvar o presidente nas suas tarefas
  167. Número ou marcador, página 45: b) Substituí-lo nas suas ausências
  168. Número ou marcador, página 45: Três) Compete a (o) s secretári (a) os:
  169. Número ou marcador, página 45: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 45: b) Redigir correspondências relacionadas com a Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZASSEIS
  172. Texto do artigo, página 46: (Conselho de Direcção – Natureza e composição)
  173. Número ou marcador, página 46: Um) É o órgão que dirige e administra e representa a União em juízo ou fora dele.
  174. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez e extraordinariamente sempre que necessário.
  175. Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretário (a) e um (a) tesoureiro (a).
  176. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZASSETE
  177. Texto do artigo, página 46: (Competências do Conselho de Direcção)
  178. Texto do artigo, página 46: Compete ao Conselho de Direcção:
  179. Número ou marcador, página 46: a) Orientar as actividades da União no dia-a-dia e implementação das actividades programadas de acordo com as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 46: b) Assegurar a realização dos fins definidos nos estatutos e no seu regulamento interno;
  181. Número ou marcador, página 46: c) Elaborar e submeter relatórios ao parecer do Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 46: d) Criar o programa de actividades, plano de trabalho e orçamento de funcionamento da União;
  183. Número ou marcador, página 46: e) Aplicar junto com a Mesa da Assembleia Geral o regulamento interno (aprovado pela Assembleia Geral) para o bom funcionamento da União;
  184. Número ou marcador, página 46: f) Apresentar o relatório das actividades, balanços e contas da União, respeitante a cada ano;
  185. Número ou marcador, página 46: g) Dirigir as actividades da União e administrar o seu património em conformidade com os programas e as linhas de acção aprovadas pela Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 46: h) Organizar e manter actualizado o registo dos membros;
  187. Número ou marcador, página 46: i) Propor a Assembleia Geral admissão de novos membros assim como a sua expulsão;
  188. Número ou marcador, página 46: j) Representar a União, através do seu presidente, ou outra pessoa designada pela Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 46: k) Manter em ordem a contabilidade e outros documentos dentro da União;
  190. Número ou marcador, página 46: l) Estabelecer as relações e acordos de cooperações com as organizações congéneres nacionais e/ou estrangeiras;
  191. Número ou marcador, página 46: m) Criar comissões especiais que apoiam no desenvolvimento e execução de actividades específicas.
  192. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZOITO
  193. Texto do artigo, página 46: Competências dos membros do Conselho de Direcção
  194. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  195. Número ou marcador, página 46: a) Presidir e representar a direcção;
  196. Número ou marcador, página 46: b) Liderar a gestão das áreas sob administração da União;
  197. Número ou marcador, página 46: c) Representar a União em juízo e fora dele;
  198. Número ou marcador, página 46: d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras organizações, desde que tenham sido autorizados pela assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao vice-presidente:
  200. Texto do artigo, página 46: Substituir o presidente na sua ausência e liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
  201. Número ou marcador, página 46: Três) Compete ao secretário(a):
  202. Número ou marcador, página 46: a) Elaborar convocatórias para encontros ou outras formas de comunicar os membros; b)Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
  203. Número ou marcador, página 46: c) Informar aos membros sobre as reuniões;
  204. Número ou marcador, página 46: d) Manter actualizado os registos de membros da associação.
  205. Número ou marcador, página 46: Quatro) Compete ao tesoureiro(a):
  206. Número ou marcador, página 46: a) Zelar pela área financeira da associação;
  207. Número ou marcador, página 46: b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da União;
  208. Número ou marcador, página 46: c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
  209. Número ou marcador, página 46: d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela União.
  210. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZANOVE
  211. Texto do artigo, página 46: (Composição do Conselho Fiscal)
  212. Texto do artigo, página 46: O Conselho Fiscal é órgão responsável pelo correcto uso do património da União é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e umsecretário.
  213. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE
  214. Texto do artigo, página 46: (Competências do Conselho Fiscal)
  215. Texto do artigo, página 46: Compete ao Conselho Fiscal:
  216. Número ou marcador, página 46: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da União, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 46: b) Examinar a escrita e documentação da União, sempre que se julgue conveniente;
  218. Número ou marcador, página 46: c) Controlar regularmente a conservação do património da União;
  219. Número ou marcador, página 46: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no acto de exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  220. Número ou marcador, página 46: e) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  221. Número ou marcador, página 46: f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
  222. Número ou marcador, página 46: g) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  223. Número ou marcador, página 46: h) Analisar as queixas e reclamações dos membros sobre o funcionamento e decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
  224. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  225. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E UM
  226. Texto do artigo, página 46: (Património)
  227. Texto do artigo, página 46: Constitui património da União, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria União venha a adquirir para si.
  228. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E DOIS
  229. Texto do artigo, página 46: (Fundos)
  230. Texto do artigo, página 46: Constituem fundos da associação:
  231. Número ou marcador, página 46: a) As jóias e quotas dos membros;
  232. Número ou marcador, página 46: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  233. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  234. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E TRÊS
  235. Texto do artigo, página 46: (Extinção)
  236. Número ou marcador, página 46: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  237. Número ou marcador, página 46: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  238. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E QUATRO
  239. Texto do artigo, página 46: Elaboração dos regulamentos internos
  240. Número ou marcador, página 46: Um) A direcção da União irá elaborar um regulamento interno que servirá de suplemento aos presentes estatutos.
  241. Número ou marcador, página 46: Dois) O regulamento interno será submetido á Assembleia Geral para discussão e aprovação e será homologado pela Direcção Distrital de Agricultura.
  242. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  243. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VINTE E CINCO
  244. Texto do artigo, página 47: (Omissões)
  245. Texto do artigo, página 47: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e na falta de consenso serão enquadradas na legislação aplicável.
  246. Texto do artigo, página 47: Mapai, Maio de 2023.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.