Transportes Xitaduma – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Transportes Xitaduma – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 11 Transportes Xitaduma – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 19 de Dezembro de 2016, foi matriculada
Texto do artigo · p. 11 na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100803275 uma entidade, denominada Transportes Xitaduma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Por contracto de sociedade, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é constituída uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada, pelo sócio único José Luís Fernando Margarido, solteiro maior, natural de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100889608C, emitido aos 3 de Novembro de 2016, na Cidade de Maputo, residente na Avenida Maguiguana, n.º 1473, 1.º andar-único, cidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade ad0pta a denominação Transportes Xitaduma – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem a sua na Avenida Maguiguana, n.º 1473, 1.º andar-único, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 11 a) Transporte de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 11 b) Armazenamento de bens;
Número ou marcador · p. 11 c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Serviços auxiliares de estiva e quaisquer actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
Texto do artigo · p. 12 concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.00 MT (dez mil meticais), detido em 100% (cem por cento) pelo senhor José Luís Fernandes Margarido.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio único, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação deste.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 12 O sócio único poderá proceder a divisão e transmissão de quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte ou incapacidade sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representantes na sociedade enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos sociais são o único sócio e administrador único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Sócio Único
Texto do artigo · p. 12 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão
Texto do artigo · p. 12 tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinada a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representações
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador único
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administrador único é eleito por um período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário do sócio único, podendo ser nomeada pessoa estranha a sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pelo administrador único, por um período de 1 (um) ano renovável. O administrador único pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Administrador único.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade obriga-se
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do Administrador único ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes parra o acto.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Exercício e aplicações de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham em trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) O administrador único apresentara a aprovação do sócio único o balanço de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução por deliberação dos sócios único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme sua deliberação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e extraordinariamente quando as circunstâncias assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dissolução
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 13 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 11: Transportes Xitaduma – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 19 de Dezembro de 2016, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 11: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100803275 uma entidade, denominada Transportes Xitaduma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 11: Por contracto de sociedade, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é constituída uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada, pelo sócio único José Luís Fernando Margarido, solteiro maior, natural de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100889608C, emitido aos 3 de Novembro de 2016, na Cidade de Maputo, residente na Avenida Maguiguana, n.º 1473, 1.º andar-único, cidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade ad0pta a denominação Transportes Xitaduma – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua na Avenida Maguiguana, n.º 1473, 1.º andar-único, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 11: Duração
  13. Texto do artigo, página 11: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 11: Objecto
  16. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  17. Número ou marcador, página 11: a) Transporte de pessoas e bens;
  18. Número ou marcador, página 11: b) Armazenamento de bens;
  19. Número ou marcador, página 11: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 11: d) Serviços auxiliares de estiva e quaisquer actividades relacionadas.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  22. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
  23. Texto do artigo, página 12: concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Capital social
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 12: Capital social
  27. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.00 MT (dez mil meticais), detido em 100% (cem por cento) pelo senhor José Luís Fernandes Margarido.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Número ou marcador, página 12: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio único, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação deste.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  35. Texto do artigo, página 12: O sócio único poderá proceder a divisão e transmissão de quotas.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 12: Morte ou incapacidade dos sócios
  38. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte ou incapacidade sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representantes na sociedade enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
  39. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  40. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  43. Texto do artigo, página 12: Os órgãos sociais são o único sócio e administrador único.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 12: Sócio Único
  46. Texto do artigo, página 12: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão
  47. Texto do artigo, página 12: tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinada a esse fim, sendo por aquele assinado.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 12: Administração e representações
  50. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um administrador único
  51. Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador único é eleito por um período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário do sócio único, podendo ser nomeada pessoa estranha a sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  52. Número ou marcador, página 12: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pelo administrador único, por um período de 1 (um) ano renovável. O administrador único pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  53. Número ou marcador, página 12: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Administrador único.
  54. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade obriga-se
  55. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do sócio único;
  56. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do administrador único;
  57. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura do director-geral;
  58. Número ou marcador, página 12: d) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  59. Número ou marcador, página 12: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do Administrador único ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes parra o acto.
  60. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Exercício e aplicações de resultados
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
  63. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  64. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham em trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março seguinte.
  65. Número ou marcador, página 12: Três) O administrador único apresentara a aprovação do sócio único o balanço de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  66. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 12: Resultados
  68. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  69. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
  70. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
  74. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução por deliberação dos sócios único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme sua deliberação.
  76. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Disposições finais
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  79. Texto do artigo, página 12: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
  82. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e extraordinariamente quando as circunstâncias assim o exigirem.
  83. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dissolução
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  86. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  89. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  92. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 12: Maputo, 13 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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