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Texto do artigo · p. 19 Madmof, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze de Setembro de dois mil e dezassete da sociedade Madmof, S.A., matriculada sob NUEL 100153270, os sócios deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 19 A transformação da sociedade por quotas limitada para sociedade anónima.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência, é alterado na totalidade os estatutos da sociedade que passam a ter a redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Madmof, S.A. uma sociedade anónima que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, Distrito urbano n.º 1, bairro Central, Avenida Agostinho Neto n.º 714.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode abrir e encerrar filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro bastando deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Madmof, S.A. tem por objecto a exploração, distribuição, comercialização, importação de produtos de construção e madeira.
Texto do artigo · p. 19 Dos) A sociedade pode exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, independentemente do seu objecto social ou filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e realizado representado por acções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções são nominativas e estão registadas no livro de acções da sociedade, com a indicação do nome, número, série, data da subscrição, os valores e forma de realização das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções poderão ser de mil ou de cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiser subscrever a importância que lhes cabe, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade pode nos termos da lei, adquirir acções próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade, desde que não exceda 10% do seu capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 19 A transmissão de acções opera-se em reunião de assembleia geral, através da manifestação expressa da vontade de transmitir, gratuita ou onerosamente, sendo que os demais sócios tem
Texto do artigo · p. 20 direito de preferência na aquisição das mesmas, devendo a transmissão ser registada no livro de acções.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e deste estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 20 Tem direito a voto todo o accionista registado no livro de acções ou seu representante desde que devidamente identificado, independentemente de fazer-se presente na reunião com as acções em sua posse.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
Texto do artigo · p. 20 as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 20 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos termos da lei, uma vez por ano e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) De entre os poderes que lhe são atribuídos por lei, compete à Assembleia Geral apreciar e votar sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas sociais, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 20 deliberar quanto à aplicação dos resultados e eleger, quando for caso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Três) É da exclusiva competência da Assembleia Geral nomear e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como apreciar e aprovar os planos anuais que nortearão a actuação da sociedade e definir instrumentos e objectivos, respectivamente, a promover e a alcançar pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita mediante anúncio publicado no jornal mais lido da praça, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando meios mais expeditos e que todos concordem com o mesmo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 20 a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 20 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 20 e) Os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias e não antes de terem decorrido quinze.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou
Texto do artigo · p. 20 representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Votação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por cada conjunto de acções representativas de pelo menos dez por cento do capital social, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 20 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As actas da Assembleia Geral assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo os seus efeitos, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas tal não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam por qualquer circunstância concluirse, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes devendo a segunda sessão ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de três membros, sendo um o presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Vacatura de administradores)
Número ou marcador · p. 20 Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 21 poderá designar de entre os accionistas novos administradores que ocuparão os lugares vagos
Texto do artigo · p. 21 até à próxima assembleia geral que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de e no decurso de um triénio houver aumento de capital com entrada de novos accionistas e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas em juízo e fora dele activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 21 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens;
Número ou marcador · p. 21 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 21 e) Constituir mandatários para em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 21 As reuniões e respectivas convocatórias do Conselho de Administração serão fixadas nos termos constantes das normas e regulamentos internos da empresa, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador mediante carta com validade única dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Assinatura)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração. Para o efeito, o Conselho de Administração emitirá os competentes documentos bastantes para delegar os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer trabalhador devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 21 Três) Para comprar ou vender bens imobiliários é sempre necessária a aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É interdito em absoluto aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Texto do artigo · p. 21 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são todas aquelas que resultam do estabelecido no artigo 157.° do Código Comercial, exemplificada mente:
Número ou marcador · p. 21 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
Texto do artigo · p. 21 c)Verificar a exactidão das contas anuais; d) Cumprir as demais obrigações
Texto do artigo · p. 21 constantes da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal reúne-se nos termos fixados nas normas e regulamentos internos da empresa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os períodos de exercício das funções de membro do Conselho de Administração serão de até um período máximo de quatro (4) anos, e os membros do Conselho Fiscal de um período de um ano, contando-se a partir da data da posse, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Três) A eleição, seguida de posse para um novo período de funções mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto imputável a essa entidade caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 21 As remunerações dos administradores bem como dos membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sendo eleita para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 22 b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reserva;
Número ou marcador · p. 22 c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Disposição diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo 239 daquele código.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 12 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Madmof, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze de Setembro de dois mil e dezassete da sociedade Madmof, S.A., matriculada sob NUEL 100153270, os sócios deliberaram o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 19: A transformação da sociedade por quotas limitada para sociedade anónima.
  4. Texto do artigo, página 19: Em consequência, é alterado na totalidade os estatutos da sociedade que passam a ter a redacção seguinte:
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza e duração)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Madmof, S.A. uma sociedade anónima que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Sede e representações sociais)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, Distrito urbano n.º 1, bairro Central, Avenida Agostinho Neto n.º 714.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode abrir e encerrar filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro bastando deliberação do Conselho de Administração.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) A Madmof, S.A. tem por objecto a exploração, distribuição, comercialização, importação de produtos de construção e madeira.
  18. Texto do artigo, página 19: Dos) A sociedade pode exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, independentemente do seu objecto social ou filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  22. Texto do artigo, página 19: O capital social, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e realizado representado por acções.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 19: Um) As acções são nominativas e estão registadas no livro de acções da sociedade, com a indicação do nome, número, série, data da subscrição, os valores e forma de realização das mesmas.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser de mil ou de cinco mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital)
  29. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiser subscrever a importância que lhes cabe, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 19: (Acções e obrigações próprias)
  34. Texto do artigo, página 19: A sociedade pode nos termos da lei, adquirir acções próprias, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade, desde que não exceda 10% do seu capital social.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções)
  37. Texto do artigo, página 19: A transmissão de acções opera-se em reunião de assembleia geral, através da manifestação expressa da vontade de transmitir, gratuita ou onerosamente, sendo que os demais sócios tem
  38. Texto do artigo, página 20: direito de preferência na aquisição das mesmas, devendo a transmissão ser registada no livro de acções.
  39. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 20: (Definição)
  42. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  46. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e deste estatuto.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 20: (Direito de voto)
  49. Texto do artigo, página 20: Tem direito a voto todo o accionista registado no livro de acções ou seu representante desde que devidamente identificado, independentemente de fazer-se presente na reunião com as acções em sua posse.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 20: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
  54. Texto do artigo, página 20: as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  58. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos termos da lei, uma vez por ano e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) De entre os poderes que lhe são atribuídos por lei, compete à Assembleia Geral apreciar e votar sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas sociais, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal,
  60. Texto do artigo, página 20: deliberar quanto à aplicação dos resultados e eleger, quando for caso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) É da exclusiva competência da Assembleia Geral nomear e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como apreciar e aprovar os planos anuais que nortearão a actuação da sociedade e definir instrumentos e objectivos, respectivamente, a promover e a alcançar pela sociedade.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 20: (Local da reunião)
  64. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 20: (Convocatória)
  67. Número ou marcador, página 20: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita mediante anúncio publicado no jornal mais lido da praça, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando meios mais expeditos e que todos concordem com o mesmo.
  68. Número ou marcador, página 20: Dois) Da convocatória deverá constar:
  69. Número ou marcador, página 20: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 20: b) O local, dia e hora da reunião;
  71. Número ou marcador, página 20: c) A espécie da reunião;
  72. Número ou marcador, página 20: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  73. Número ou marcador, página 20: e) Os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  74. Número ou marcador, página 20: Três) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias e não antes de terem decorrido quinze.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 20: (Validade das deliberações)
  77. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou
  78. Texto do artigo, página 20: representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 20: (Votação)
  82. Número ou marcador, página 20: Um) Por cada conjunto de acções representativas de pelo menos dez por cento do capital social, conta-se um voto.
  83. Número ou marcador, página 20: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  84. Número ou marcador, página 20: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto.
  85. Número ou marcador, página 20: Quatro) As actas da Assembleia Geral assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem acto contínuo os seus efeitos, com dispensa de qualquer outra formalidade.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 20: (Suspensão da reunião)
  88. Número ou marcador, página 20: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas tal não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam por qualquer circunstância concluirse, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes devendo a segunda sessão ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
  90. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Conselho de Administração
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  93. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de três membros, sendo um o presidente.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
  95. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 20: (Vacatura de administradores)
  98. Número ou marcador, página 20: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração
  99. Texto do artigo, página 21: poderá designar de entre os accionistas novos administradores que ocuparão os lugares vagos
  100. Texto do artigo, página 21: até à próxima assembleia geral que votará o preenchimento definitivo.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de e no decurso de um triénio houver aumento de capital com entrada de novos accionistas e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  104. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas em juízo e fora dele activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete-lhe em particular:
  106. Número ou marcador, página 21: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  107. Número ou marcador, página 21: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens;
  108. Número ou marcador, página 21: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  109. Número ou marcador, página 21: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios legalmente permitidos;
  110. Número ou marcador, página 21: e) Constituir mandatários para em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  111. Número ou marcador, página 21: f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  112. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  115. Texto do artigo, página 21: As reuniões e respectivas convocatórias do Conselho de Administração serão fixadas nos termos constantes das normas e regulamentos internos da empresa, observando a legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  118. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador mediante carta com validade única dirigida ao Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
  121. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 21: (Assinatura)
  123. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração. Para o efeito, o Conselho de Administração emitirá os competentes documentos bastantes para delegar os respectivos poderes.
  124. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer trabalhador devidamente autorizado;
  125. Número ou marcador, página 21: Três) Para comprar ou vender bens imobiliários é sempre necessária a aprovação do Conselho de Administração.
  126. Número ou marcador, página 21: Quatro) É interdito em absoluto aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  127. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  130. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  131. Número ou marcador, página 21: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  132. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  134. Texto do artigo, página 21: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são todas aquelas que resultam do estabelecido no artigo 157.° do Código Comercial, exemplificada mente:
  135. Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 21: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
  137. Texto do artigo, página 21: c)Verificar a exactidão das contas anuais; d) Cumprir as demais obrigações
  138. Texto do artigo, página 21: constantes da lei e dos estatutos.
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  141. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal reúne-se nos termos fixados nas normas e regulamentos internos da empresa.
  142. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  143. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Disposições comuns
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 21: (Cargos sociais)
  146. Número ou marcador, página 21: Um) O Presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 21: Dois) Os períodos de exercício das funções de membro do Conselho de Administração serão de até um período máximo de quatro (4) anos, e os membros do Conselho Fiscal de um período de um ano, contando-se a partir da data da posse, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
  148. Número ou marcador, página 21: Três) A eleição, seguida de posse para um novo período de funções mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício.
  149. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto imputável a essa entidade caducará automaticamente o respectivo mandato.
  150. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 21: (Remunerações)
  152. Texto do artigo, página 21: As remunerações dos administradores bem como dos membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 21: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  155. Número ou marcador, página 21: Um) Sendo eleita para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 22: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir.
  157. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
  158. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 22: (Exercício social)
  160. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  161. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
  163. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  164. Número ou marcador, página 22: b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reserva;
  165. Número ou marcador, página 22: c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
  166. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Disposição diversas e transitórias
  167. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  169. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e no presente estatuto.
  170. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo 239 daquele código.
  171. Texto do artigo, página 22: Maputo, 12 de Outubro de 2017.
  172. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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