Imu Serviços, Limitada
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Imu Serviços, Limitada
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- Texto do artigo, página 31: Imu Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 5 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100911175 uma entidade, denominada Imu Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 31: João Ussene Ibraimo, solteiro, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102816408S, emitido em Maputo-cidade, residente no Bairro de Maxaquene, quarteirão 4, casa n.º 3;
- Texto do artigo, página 31: Momade Uala Momade, solteiro, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100894806I, emitido em Maputo-cidade, residente no bairro de Maxaquene B, quarteirão 44, casa n.º 4023.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 31: Imu Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com fins lucrativos, criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Sede)
- Texto do artigo, página 31: Imu Serviços, Limitada, sociedade por quotas, tem a sede no bairro da Maxaquene, Avenida Milagre Mabote, rua n.º 2042, résdo-chão, QT 2042, Ka Maxaquene, podendo por conselho de gerência criar sucursais, delegações, agências e outras formas de representação social, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 31: a) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação; b)Manutenção, reabilitação, remodelação e decoração de imoveis;
- Número ou marcador, página 31: c) Acabamentos em construção civil, montagem de andaimes, coferragem, alinhamento de paredes, rebocos de paredes, arestas, esquadrias, escadas, janelas e portas, coberturas diversificadas, tecto falso, divisórias, chão: (betonilha, queimar o chão, pavês, tijoleiras, azuleijos, parquês, chão flutuantes, mármores e tapetes), gradeamento e vedação (ferro e inox), estruturas metálicas, portões simples e automáticos, pinturas exteriores e interiores, instalações eléctricas, instalações hidráulicas (canalização), ar condicionado e
- Texto do artigo, página 31: refregeração, telecomunicações (TV, vídeo, som, internet, intercomunicadores, redes e dados) sistemas de segurança electrónica (vedação eléctrica, camara de seguraça, cctv, portões automáticos, alarmes de seguraça), desenho de construção civil, serrelharia, carpintaria, jardinagem, limpezas gerais e outros serviços afins conforme o regulamento de lincenciamento de actividades comerciais em vigor;
- Número ou marcador, página 31: d) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituírem-se, prosseguir ou desenvolver outras actividades, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proíbida por lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividida em duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Ussene Ibraimo;
- Número ou marcador, página 31: b) Uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Momade Uala Momade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos dois sócios.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários com poderes que julgar convenietes e poderá também subsclarecer ou delegar todos os poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coinscide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas de
- Texto do artigo, página 31: resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Conta bancária e finalidade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A conta bancária da sociedade será aberta num dos bancos comercias, cuja movimentação obedecerá regras respeitantes a este tipo de conta.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A conta bancária tem como finalidade os depósitos dos lucros ou empréstimos, servir de eixo de movimento de receitas e das operações do dia-a-dia da empresa.
- Número ou marcador, página 31: Três) O valor monetário na conta bancaria pertence aos membros da sociedade e destinase a custear as despesas ou aumento do seu património.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Interdicão ou morte)
- Número ou marcador, página 31: Um) Por interdicão, incapacidade ou morte do sócio, a sociedade não se dissolve e continuará com os representantes do interdito, incapaz, ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um dentre si como representante na sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil, poderão ser pedida a nomeação judicial de um representante, cuja competência será do mesmo modo definida.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 31: Os casos omissos no presente estatuto serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 13 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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