Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 41 Indico Star Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que aos dez de Outubro de 2017, foi constituída a sociedade comercial por quotas Indico Star Investimentos, Limitada, entre Margarida Maria do Carvalho Jonet Ferreira dos Santos, viúva, natural de Lisboa-Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Polana Cimento, rua do Mtomoni n.º 78, 6.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296502I, emitido aostrinta de Junho de dois mil e dez, pelo, arquivo de identificação de Maputo. E Miguel Maria Ferreira dos Santos Parreira do Amaral, natural Lisboa-Portugal de nacionalidade Portuguesa, residente na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 1625, portador do DIRE n.º 11PT00063595S, emitido aos treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Migração, de Maputo, e que se rege pelas cláusulas seguintes e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade adopta a denominação de Indico Star Invetimentos, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2850 (dois mil e oitocentos e cinquenta), cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá por simples deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social, dentro ou fora do país e por deliberação do conselho da administração, criar e extinguir filiais, sucursais, agencias, dependências escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 41 a) Serviço de intermediação imobiliária, gestão de imóveis próprios e alheios, compra e venda e demais formas de aquisição e alienação de imóveis;
Número ou marcador · p. 41 b) Desenvolvimento de projectos de arquitectura, engenharia, assistência técnica e a actividade de construção civil e afins;
Número ou marcador · p. 41 c) Edificação e exploração de estabelecimentos: hoteleiros, de alojamento turístico, de restauração e similares;
Número ou marcador · p. 41 d) Serviços de Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 41 e) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas ou não, permitidas por lei, que os sócios decidam explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 41 Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas e prestações
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social é de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais) integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 41 a) Margarida Maria de Carvalho Jonet Ferreira dos Santos, com uma
Texto do artigo · p. 41 quota no valor de 20.400,00MT (vinte mil e quatrocentos meticais), equivalentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 41 b) Miguel Maria Ferreira dos Santos Parreira do Amaral, com 19.600,00 MT (dezanove mil e sescentos mil meticais), correspondente 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O capital poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 41 Um) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os sócios poderão conceder á sociedade os suprimento de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação devera incluir todos os detalhes da alienação pretendida, nomeadamente o nome e endereço do pretenso adquirente, o valor a pagar pelo pretenso adquirente pela cessão da quota e demais termos e condições da proposta de cessão da quota, incluindo o projecto de cessão de quota.
Número ou marcador · p. 41 Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm 15 (quinze) dias para manifestação de interesse por parte de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão, poderá ser transmitida no todo ou em parte em conformidade com os termos e condições comunicados à sociedade e aos sócios. Se o prazo de 6 (seis) meses a contar da renúncia aos direitos de preferência, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 42 Seis) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 42 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 42 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, prestações suplementares ou acessórios devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 42 b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio;
Número ou marcador · p. 42 c) No caso de dissolução ou insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 42 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 42 Três) No caso de amortização da quota nos casos de execução ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a Sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade e disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do
Texto do artigo · p. 42 balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 42 Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio eletrónico com aviso de recepção e deverão ser acompanhadas de ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário sendo avulsa.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os sócios poderão ser representados em reunião da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o 5.º (quinto) dia útil após a data indicada para reunião da assembleia geral, para a mesma hora e local, devendo para o efeito um dos administradores certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da assembleia geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
Número ou marcador · p. 42 Nove) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos renováveis de 4 (quatro) anos, permanecerão nos respectivos cargos até à data da sua destituição ou renuncia.
Número ou marcador · p. 42 Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão renumerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando-a sociedade perante terceiros.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 42 Sete) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) dos administradores quando administração seja composta por dois ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura do administrador único quando administração seja composta por um único administrador; e
Número ou marcador · p. 42 c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 42 O ano financeiro social coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Lucros)
Número ou marcador · p. 42 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Qualquer valor devido à sociedade por sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, administradores serão os liquidatários da sociedade.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo aos 18 de Outubrode 2017.
Texto do artigo · p. 42 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Indico Star Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que aos dez de Outubro de 2017, foi constituída a sociedade comercial por quotas Indico Star Investimentos, Limitada, entre Margarida Maria do Carvalho Jonet Ferreira dos Santos, viúva, natural de Lisboa-Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Polana Cimento, rua do Mtomoni n.º 78, 6.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296502I, emitido aostrinta de Junho de dois mil e dez, pelo, arquivo de identificação de Maputo. E Miguel Maria Ferreira dos Santos Parreira do Amaral, natural Lisboa-Portugal de nacionalidade Portuguesa, residente na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 1625, portador do DIRE n.º 11PT00063595S, emitido aos treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Migração, de Maputo, e que se rege pelas cláusulas seguintes e legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 41: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de Indico Star Invetimentos, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 41: (Duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2850 (dois mil e oitocentos e cinquenta), cidade de Maputo, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá por simples deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social, dentro ou fora do país e por deliberação do conselho da administração, criar e extinguir filiais, sucursais, agencias, dependências escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação.
  12. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 41: a) Serviço de intermediação imobiliária, gestão de imóveis próprios e alheios, compra e venda e demais formas de aquisição e alienação de imóveis;
  16. Número ou marcador, página 41: b) Desenvolvimento de projectos de arquitectura, engenharia, assistência técnica e a actividade de construção civil e afins;
  17. Número ou marcador, página 41: c) Edificação e exploração de estabelecimentos: hoteleiros, de alojamento turístico, de restauração e similares;
  18. Número ou marcador, página 41: d) Serviços de Importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 41: e) Prestação de serviços.
  20. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas ou não, permitidas por lei, que os sócios decidam explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
  21. Número ou marcador, página 41: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  22. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas e prestações
  23. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social é de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais) integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 41: a) Margarida Maria de Carvalho Jonet Ferreira dos Santos, com uma
  27. Texto do artigo, página 41: quota no valor de 20.400,00MT (vinte mil e quatrocentos meticais), equivalentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 41: b) Miguel Maria Ferreira dos Santos Parreira do Amaral, com 19.600,00 MT (dezanove mil e sescentos mil meticais), correspondente 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.
  29. Número ou marcador, página 41: Dois) O capital poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 41: Um) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais).
  33. Número ou marcador, página 41: Dois) Os sócios poderão conceder á sociedade os suprimento de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 41: (Divisão e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 41: Um) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação devera incluir todos os detalhes da alienação pretendida, nomeadamente o nome e endereço do pretenso adquirente, o valor a pagar pelo pretenso adquirente pela cessão da quota e demais termos e condições da proposta de cessão da quota, incluindo o projecto de cessão de quota.
  38. Número ou marcador, página 41: Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm 15 (quinze) dias para manifestação de interesse por parte de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  39. Número ou marcador, página 41: Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão, poderá ser transmitida no todo ou em parte em conformidade com os termos e condições comunicados à sociedade e aos sócios. Se o prazo de 6 (seis) meses a contar da renúncia aos direitos de preferência, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  40. Número ou marcador, página 42: Cinco) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  41. Número ou marcador, página 42: Seis) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  42. Número ou marcador, página 42: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  43. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 42: (Amortização de quotas)
  45. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
  46. Número ou marcador, página 42: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 42: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, prestações suplementares ou acessórios devidamente aprovadas;
  48. Número ou marcador, página 42: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio;
  49. Número ou marcador, página 42: c) No caso de dissolução ou insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 42: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
  51. Número ou marcador, página 42: Três) No caso de amortização da quota nos casos de execução ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a Sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
  52. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade e disposições finais
  53. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 42: (Assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do
  56. Texto do artigo, página 42: balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  57. Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
  58. Número ou marcador, página 42: Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio eletrónico com aviso de recepção e deverão ser acompanhadas de ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  59. Número ou marcador, página 42: Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário sendo avulsa.
  60. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os sócios poderão ser representados em reunião da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e a indicação dos poderes conferidos.
  61. Número ou marcador, página 42: Seis) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
  62. Número ou marcador, página 42: Sete) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o 5.º (quinto) dia útil após a data indicada para reunião da assembleia geral, para a mesma hora e local, devendo para o efeito um dos administradores certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 42: Oito) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da assembleia geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
  64. Número ou marcador, página 42: Nove) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  65. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 42: (Administração e representação da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
  68. Número ou marcador, página 42: Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos renováveis de 4 (quatro) anos, permanecerão nos respectivos cargos até à data da sua destituição ou renuncia.
  69. Número ou marcador, página 42: Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão renumerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  70. Número ou marcador, página 42: Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  71. Número ou marcador, página 42: Cinco) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando-a sociedade perante terceiros.
  72. Número ou marcador, página 42: Seis) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
  73. Número ou marcador, página 42: Sete) A sociedade ficará obrigada:
  74. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) dos administradores quando administração seja composta por dois ou mais administradores;
  75. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura do administrador único quando administração seja composta por um único administrador; e
  76. Número ou marcador, página 42: c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
  77. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 42: (Ano financeiro)
  79. Texto do artigo, página 42: O ano financeiro social coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 42: (Lucros)
  82. Número ou marcador, página 42: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 42: Dois) Qualquer valor devido à sociedade por sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  84. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  86. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  87. Número ou marcador, página 42: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, administradores serão os liquidatários da sociedade.
  88. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo aos 18 de Outubrode 2017.
  89. Texto do artigo, página 42: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.