Agrimag Logística, S.A.
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- Texto do artigo, página 3: Agrimag Logística, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 6 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100912147 uma entidade, denominada Agrimag Logística, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação, natureza e duração
- Número ou marcador, página 3: Um) Agrimag Logística, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 3: Três)A sociedade terá como objecto principal o fornecimento e aquisição de material de escritório, material escolar, produtos de limpeza, consumíveis, equipamento de comunicação e materiais de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mártires da Machava, n.º 176.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá também adquirir e ceder
- Texto do artigo, página 3: participações sociais noutras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir.
- Texto do artigo, página 3: Dois)A sociedade poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional e ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social, subscrição e realização) (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: Um)O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão demeticais), dividido e representado por mil acções ordinárias nominativas, no valor nominal de um metical(1MT) cada uma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social é dividido em acções e cada accionista limita a sua responsabilidade ao valor das acções que houver subscrito, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as acções sejam transmitidas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todas as acções têm o mesmo valor nominal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As acções da sociedade serão nominativas, sem prejuízo da adopção da forma escritural, mediante previa deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As acções são indivisíveis com relação à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A capitalização de lucros ou de reservas serão obrigatoriamente efetuada sem modificação do número de acções. O agrupamento ou o desdobramento de acções é também expressamente proibida, excepto se aprovado por deliberação da Assembleia Geral, pela maioria indicada nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumentos do capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado mediante novas entradas, em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 3: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 3: e) Se é aumentado o valor nominal das acções existente ou se são criadas partes sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Os prazos para a realização das participações de capital decorrente do aumento.
- Texto do artigo, página 3: Quatro)O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, podendo porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 3: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 3: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Acções própria)
- Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem comos poderá onerá-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direitoemitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições das operações projetadas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto pertençam a sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito
- Texto do artigo, página 4: social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 4: Um)Podem ser exigidas aos sócios accionistas prestações suplementares, de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgão da sociedade:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição e mandato dos órgão sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deve substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser acionista ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 4: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão por deliberação da
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das recpectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por este instrumento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral da sociedade constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 4: Dois)Os obrigacionistas não poderão assistir
- Texto do artigo, página 4: as reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e /ou representação por um dos agrupados para efeitos da assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas nato têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Direito de Voto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Representação)
- Texto do artigo, página 4: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por
- Texto do artigo, página 4: mandatário que seja acionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito com prazo determinado de, no máximo, um ano, que devera ser entregue na sede social ate dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da assembleia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral será composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) Secretario, eleitos pelos accionistas, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais serãoconvocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com tinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos. Com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral em conformidade com o disposto nos números anteriores quando, estando os accionistas fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões requerido para assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação
- Texto do artigo, página 5: quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Texto do artigo, página 5: Dois)Em seguida convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a Lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DECIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 5: Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pormaioria qualificada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade de sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma Acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretario da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Reunião da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempres que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 5: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se será, a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados
- Texto do artigo, página 5: pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de 30 (trinta) dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização, incluindo o seu presidente, e, bem assim, deliberar sobre as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre o aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 5: o) Deliberar sobre a designação dos auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: q) Deliberar sobre e entrada de novos sócios; e
- Número ou marcador, página 5: r) Deliberar sobre outros assuntos discutidos e apresentados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de administração será composta de 3 (três) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 5: Dois)Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de prestar caução e tomarão posse mediante a assinatura do respectivo termo de posse, que será lavrada no livro de reuniões do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 5: Três)Na hipótese de falta e/ou ausência, impedimento ou vacatura de qualquer membro do Conselho de Administração, será tal fata e /ou ausência, impedimento ou vacatura preenchida conforme deliberação da Assembleia Geral, cujo substituto complementara o mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Convocação)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente do Conselho de Administração, ou de 2 (dois) dos seus membros, no caso de ausência, impedimento ou vacatura do Presidente do Conselho de Administração, devendo a convocatória ser encaminhada aos demais administradores com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis, com a respectiva ordem do dia /agenda e documentos a serem analisados na referida reunião.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração lavrar-se á acta em livro próprio. Cópias das actas serão prontamente enviadas aos membros do Conselho de Administração pelo presidente do conselho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 6: (Poderes)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações de Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer os objectivos, a política e a orientação dos negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o relatório da administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes;
- Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e propor à Assembleia Geral o orçamento anual da sociedade e suas revisões;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar e executar o plano de negócios da sociedade; g)Garantir a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação do lucro líquido do exercício;
- Número ou marcador, página 6: i) Aprovar qualquer aquisição a qualquer título, de quaisquer bens móveis ou imoveis que componham o activo premente da sociedade, nos termos previstos no orçamento anual; j)Aprovar as operações de endividamento da Sociedade, incluindo, mas não se limitando, a contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias; k)Aprovar a prática de actos Jurídicos que gerem obrigações para a sociedade, inclusive quaisquer contratos ou negócios;
- Número ou marcador, página 6: l) Aprovar a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação em outras sociedades com o objecto deferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
- Número ou marcador, página 6: m) Dirigir e superintender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade; n)Executar as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração terá a representação activa e passiva da sociedade, incumbindo-lhe executar e fazer executar, dentro das respectivas atribuições, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo próprio Conselho de Administração, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, e em particular:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar a sociedade em Juízo ou for a dele nas suas relações com terceiros, aprovar, pela maioria prevista nestes estatutos, a indicação de administradores ou representantes para esta função, bem como a nomeação e constituição de procuradores da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato os actos ou operações que os procuradores poderão praticar e a sua duração e extensão do mandato;
- Número ou marcador, página 6: b) A sociedade poderá, também ser validamente representada por procurador ou procuradores, mediante a aprovação por deliberação do Conselho de Administração, nos termos previstos neste estatuto, devendo o referido mandato ser assinado por 2 (dois) membros dos Conselhos de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGESIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e nos limites dos poderes quelhe forem delegados pelo respectivo instrumento de mandato, de acordo com o previsto neste estatuto.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGESIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por 3 (três) membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente
- Texto do artigo, página 6: Três)Um dos Membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
- Texto do artigo, página 6: Quatro)Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções ate a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOTRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso e/ou convocatório.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: As actas das reuniões do Conselho Fiscal, serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Auditorias Externas)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Ano social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) As demostração financeiras, o balanco,
- Texto do artigo, página 6: o relatório de gestação, a demostração de resultados e demais contas do exercícios encerrar-se-ão a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à deliberação dos accionistas em Assembleia Geral, com o parecer do Fiscal Único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 6: Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 6: a) 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor apurado para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quantia parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) 10% (dez por cento), no mínimo, por deliberação pela Assembleia Geral, nos termos previstos neste estatuto, será afecta à constituição de uma reserva especial destinada, especialmente, a:
- Texto do artigo, página 7: (i) Reforçar a situação líquida da sociedade; (ii) Cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, e ou (iii) Formar e reformar as outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
- Texto do artigo, página 7: De outras reservas legalmente admissíveis a serem deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os casos omissos e as situações não previstas nestes estatutos reger-se-ão pelas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 7: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 7: Celebrado em Maputo, 27 de Setembro de 2017, em três exemplares de igual valor, destinando-se um para cada uma das partes e o terceiro para efeitos de registo, junto da competente conservatória.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 13 de Outubro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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